SOCIOLOGIA JURÍDICA


 

A Violência Conjugal e o Papel da DDM: a permanência de valores patriarcais

Elizabete David Novaes – Doutora em Sociologia pela Faculdade de Ciências e Letras - UNESP-Araraquara. Profa. Dra. Responsável pela disciplina de Sociologia Geral e do Direito I e II da Faculdade de Direito das UNICOC – Ribeirão Preto-SP.

 

E-mail: eldavid@terra.com.br

 

Leidiane Lopes da Silva – Bacharel em Direito pela UNICOC- Ribeirão Preto- SP. Bolsista de Iniciação Científica pela Fapesp.

 

E-mail: leidiane_direito@yahoo.com.br

 

Resumo: O artigo enfoca o papel da Delegacia de Defesa da Mulher, no que se refere ao tratamento dado à violência conjugal. As considerações feitas são fruto de observação direta e entrevistas semi-diretivas, realizadas numa Delegacia de Defesa da Mulher do interior de São Paulo. Compreende-se que, apesar dos avanços jurídico-formais, os valores patriarcais ainda permanecem nas ações dos agentes da DDM, em forma de preconceitos e estereótipos sociais.

 

Sumário: 1.A violência conjugal; 2. A Delegacia de defesa da mulher; 3. As barreiras emocionais e materiais; 4. A abertura de inquéritos; 5. Preconceitos e valores patriarcais; 6. Referências bibliográficas.

 

Palavras-chave: gênero; violência conjugal; direitos da mulher; preconceitos

 

Abstract: The article focuses the paper of DDM as for the treatment given to conjugal violence. These considerations are fruit of direct comment and half-directive interviews, carried through in a Police station of Defense of the Woman of the interior of São Paulo. It is understood that, although the advances legal-deeds of division, the patriarchal values still remain in the actions of the agents of DDM, in form of social preconceptions.

 

Key-Words: gender; conjugal violence; woman’s law; preconceptions

 

1. A Violência Conjugal

A violência conjugal refere-se àquela que ocorre nas relações entre marido e mulher ou naquelas propiciadas pela união estável. Tal violência também é conhecida como violência nas relações do casal, por manifestarem-se tanto no espaço doméstico, como fora dele, por ocorrerem também entre os “ex-cônjuges” ou “ex-conviventes”, incluindo outras relações afetivas como noivos ou namorados. Assim, destacam as autoras Teles e Melo, que este tipo de violência é um meio de discriminação em razão do gênero: 

“A violência é uma das mais graves formas de discriminação em razão do sexo/gênero. Constitui violação dos direitos humanos e das liberdades essenciais, atingindo a cidadania das mulheres, impedindo-as de tomar decisões de maneira autônoma e livre, de ir e vir, de expressar opiniões e desejos, de viver em paz em suas comunidades; direitos inalienáveis do ser humano”. (TELES e MELO, 2002: 23) 

Até 1993, com a Conferência Mundial dos Direitos Humanos, promovida pelas Nações Unidas em Viena, só havia referência à política de direitos humanos no caso de violação de direitos civis e políticos, praticada pelos agentes do Estado; até então, não havia nenhum apoio a mulheres espancadas ou assassinadas por seus maridos, companheiros ou namorados. A partir de tal conferência, a violação dos direitos das mulheres, mesmo ocorrida no âmbito privado, foi reconhecida como violação dos direitos humanos, cabendo ao Estado garantir segurança e proteção a vida das mulheres. É justamente com esse propósito que atuam as DDMs.

Entretanto, entre a proposta ideal e a realidade concreta, há um certo distanciamento. Nossa pesquisa de campo possibilitou a percepção de inúmeras dificuldades presentes no funcionamento de uma DDM situada no interior do Estado de São Paulo.

2. A Delegacia de Defesa da Mulher 

Tomando como ponto de partida o acesso ao funcionamento da delegacia, nós mesmas enfrentamos uma série de dificuldades. Primeiramente porque não fomos bem recepcionadas. A Delegada Titular da delegacia foi a primeira pessoa com quem tivemos contato efetivamente. Depois de cumprirmos todos os procedimentos burocráticos por ela estipulados, finalmente obtivemos a autorização para freqüentar o ambiente e colher dados dos funcionários e das mulheres que procuram a Delegacia, bem como acesso aos Boletins de Ocorrência.

Durante a busca de informações, notamos um desconforto referente à nossa presença, especialmente por parte da Delegada, pois era clara a demonstração de que não tinha tempo para nos conceder informações, apontando sempre para os documentos que se avolumavam em sua mesa. No entanto, exigiu sempre que falássemos com ela sobre tudo o que necessitássemos fazer na delegacia.

Realmente acreditamos que o volume de serviço seja relativamente grande, tendo em vista a grande demanda existente no que se refere à violência contra a mulher. Entretanto, foi possível notar que nem todos os funcionários descritos estão trabalhando efetivamente, devido a licenças médicas, gozo de férias, etc., como comentado pela própria delegada. Assim, o fator para o acúmulo de trabalho parece estar na falta de um maior número de funcionários efetivos na delegacia (num município com mais de 500 mil habitantes).

Soma-se a isto a demora da conclusão do inquérito, que além de depender da oitiva dos envolvidos, das testemunhas e de outros procedimentos burocráticos, depende também da disponibilidade das investigadoras (que são somente duas). Assim, a demanda da delegacia não é compatível com a necessidade de rápida solução dos conflitos para aquelas mulheres que vivenciam a violência diariamente nos seus lares, exercida por seus maridos ou companheiros. Grasiela Lima, na sua pesquisa de doutorado, verificando a mesmo fato na DDM de Araraquara, dispõe: 

“Em primeiro lugar destaca-se que, quando é registrado o termo circunstanciado, o relatório segue rapidamente para o fórum e são resolvidos de forma mais ágil. No B.O, porém, o ritmo é dado pelo acúmulo de trabalho na delegacia, pois em primeiro lugar, nos casos de lesão corporal e violência sexual, espera-se o resultado do exame do corpo de delito. Em seguida marca-se a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, e isto depende também da disponibilidade dos investigadores entregarem as intimações, se os endereços estão corretos e se as pessoas foram encontradas. Nos dias dos depoimentos, se houver alguma falta a pessoa é convocada novamente em uma outra data, dependendo da agenda da escrivã que cuida do caso. Depois de serem colhidos todos os depoimentos, a delegada faz o relatório do inquérito e encaminha para o Fórum.

As mulheres, portanto têm que ter paciência, disponibilidade e coragem para enfrentar essa verdadeira batalha para fazer valer seus direitos. A urgência com que gostariam que seus casos fossem resolvidos não encontram nenhum respaldo na realidade”. (LIMA, 2002:57) 

Em uma das observações de campo que fizemos, pudemos acompanhar uma das investigadoras na elaboração dos TCs. Notava-se um visível desprazer em ouvir as denúncias feitas pelas mulheres, tendo que registrar todos os fatos considerados delituosos, como lesões corporais, ameaças, etc., e após orientar as vítimas a respeito de procedimentos que deveriam tomar, os comentários feitos pela investigadora eram revestidos de preconceitos, evidenciando claro despreparo acerca da questão que envolve a violência de gênero e principalmente a violência conjugal, considerando tais casos de pouca importância, enfim, como “briga de marido e mulher”.

Verificamos assim, uma significativa falha na implantação das DDMs, que não capacitou seus agentes no atendimento das mulheres, estando os mesmos embutidos de preconceitos já enraizados na sociedade, reforçando,como o faz o senso comum,’ que a violência doméstica se constitui em assunto privado. Grasiela Lima também discute tal fato, afirmando que: 

“Na medida e que a mulher não dá continuidade aos procedimentos processuais, especialmente nos casos de violência conjugal, reforça na sociedade, de um modo geral idéias preconcebidas de que “em briga de marido e mulher ninguém deve meter a colher”, de que “mulher gosta de apanhar” e assim por diante. Tudo isto se relaciona ao fato de que o espaço privado se constitui como espaço privilegiado da desigualdade, tendo em vista os maus-tratos serem vistos e tratados como assunto privado do casal-“roupa suja se lava em casa”. Assim, a relação entre sexos é tratada simplesmente como algo privado, cuja naturalização permite impunidade”. (LIMA, 2002:102) 

Em nosso universo de investigação, a DDM existe desde 1986, segundo informação da delegada entrevistada. Após a criação das Delegacias da Mulher em 1985, a violência de gênero passou a ganhar mais visibilidade no meio social, ou seja, passou a se desvincular das relações privadas, tornando-se questão pública, o que foi considerado um avanço para as mulheres.

Na entrevista concedida pela delegada, questionamos se a procura pela DDM tem aumentado após a sua criação, ao que nos apresentou o seguinte depoimento: 

“Evidentemente né, por que quando nós chegamos, quando eu cheguei aqui e assumi, o número de crimes...como aqui é uma delegacia especializada nos crimes, só que a delegacia foi aumentando então atua nos crimes contra a mulher e foi incluído os crimes contra a criança, é vítima as crianças e os adolescentes.” 

É importante ressaltarmos que ocorre uma nova percepção acerca da tomada de consciência dos direitos da mulher, como aponta a delegada entrevistada: 

“Ano pra ano, assim, aumenta..., não é que aumenta a criminalidade, mas sim os registros, por que a violência contra a mulher, criança e adolescente sempre existiu. Com a abertura da Delegacia da Mulher, começaram a procurar e hoje as pessoas estão mais orientadas, mais esclarecidas, conhecem o trabalho da delegacia e hoje elas têm mais acesso a informação né, mesmo as pessoas mais humildes, então a procura é maior”. 

Vale notar que, em conversa informal com a investigadora, esta nos relatou que a procura pela Delegacia é grande, e principalmente relacionada a violência conjugal, mas que uma parte das mulheres que comparecem não tem conhecimento da função da Delegacia, buscando ali possíveis resoluções de conflitos não relacionados com a área criminal, mas sim, à área cível.

Pudemos vislumbrar essa situação quando acompanhávamos o atendimento às mulheres, que procuravam a delegacia para denunciar o ex-companheiro pelo não pagamento de pensão alimentícia; denunciar que o marido saiu de casa e levou consigo alguns bens que eram de uso comum da família; e até o pedido desesperado de uma mulher pedindo abrigo, pois, tinha sido despejada de sua casa por não ter pago o aluguel. Ou seja, uma parte dessas mulheres acredita que a delegacia da mulher foi criada para amparar e solucionar quaisquer questões, problemas e conflitos em que as mulheres estejam envolvidas.

Além disto, existem contradições nesta realidade. É certo que a denúncia a estes crimes tem sido mais freqüente após a criação da Delegacia de Defesa da Mulher, ganhando a violência de gênero maior visibilidade pela mídia. Entretanto, tal denúncia é banalizada, considerada como algo sem grandes conseqüências. Conforme afirmam Teles e Melo: 

“As autoridades que recebem as queixas registram a ocorrência, mas as providências que podem assegurar proteção à vítima são tomadas com morosidade e se arrastam nos caminhos burocráticos sem iniciar, de imediato, as investigações e sem que se concretizem encaminhamentos adequados. A ausência de medidas e ações políticas que dêem retaguarda às vítimas deixa a mulher desorientada, sem saber se deve ou não prosseguir com a denúncia” (2002:47). 

A delegada entrevistada apresenta um depoimento elucidativo a respeito dessa contradição entre a denúncia e a banalização da violência conjugal. Segundo sua observação: 

“Alguns casos que estão mais acentuados, tudo, às vezes a pessoa, a vítima fala que ... que... mas às vezes em favor da vítima, todos, todos os casos que nós tivemos aqui mais acentuados, que eu chamei aqui, a maior parte resolve, por que isso daí é muito relativo, porque depende da pessoa, muitas vezes são drogados, entendeu, e esses casos ninguém resolve; as vindas a delegacia intimida, dependendo da pessoa, alguns não adianta por que a pessoa que tem problema com droga, à pessoa você fala, fala, fala, conversa, conversa, né, mas ela não assimila nada, então....A mulher quando vem a delegacia, faz uma ocorrência e não toma nenhuma providência é querer ser agredida outra vez. O agressor paga uma cesta básica para uma instituição de caridade; a lei não prevê isso, mas o juiz estipula o pagamento de uma cesta básica, aqui o agressor está pagando barato para agredir, entendeu?” 

Como demonstram Teles e Melo (2002), a Lei 9.099/95 não contribui efetivamente para a punição da violência praticada contra a mulher, uma vez que tem ocorrido com bastante freqüência a condenação do agressor ao pagamento de cestas básicas para entidades assistenciais ou de uma pequena multa em dinheiro, sem que tivesse qualquer relação com o ocorrido, o que banalizava a violência sofrida pela mulher. A Lei 11.340/06 trouxe, como já demonstramos, inovações a esse respeito. Contudo, além de sua aplicabilidade encontrar-se ainda em construção, existem outros obstáculos à garantia da dignidade das mulheres que sofrem a violência de gênero. 

3. As Barreiras Emocionais e Materiais  

A violência doméstica aparece cotidianamente estereotipada como um problema que deve ser resolvido dentro de casa. Contudo, é necessário percebê-la como um problema social, que deve ser estudado e tratado publicamente, portanto, na esfera da política.

Para as mulheres vítimas de violência, o espaço doméstico, que deveria ser local seguro e reconfortante, apresenta-se como um lugar de risco e medo. Esta violência envolve ameaças, lesões corporais, abuso sexual e até homicídios. Vale notar que não envolve somente agressões físicas, mas também manifestações de violência simbólica. Conseqüentemente, torna-se difícil para a mulher que sofre violência doméstica/conjugal, denunciar o seu algoz, já que este é seu próprio parceiro, cônjuge, companheiro, “o homem de sua vida”...

Demonstra Wania Pasinato que em casos classificados de menor gravidade, que na violência contra a mulher seriam lesões corporais leves, ameaças, vias de fato, visualizou-se, por meio de pesquisas e de forma consistente que as mulheres esperam que a polícia e a justiça apenas atuem no sentido de apaziguar os ânimos. Existem também aquelas que esperam que estas agências cumpram seus papéis de contenção e erradicação da violência. Diante disto, afirma: 

“Parece que nestes casos é preciso tratar da violência contra a mulher nas relações conjugais sob duplo enfoque que implica em refletir sobre qual tipo de instância se deseja para o atendimento destes casos. Em suma, as DDMs e os Juizados – as duas instâncias existentes e, se entende aqui precisam ser fortalecidas – devem estar preparadas para acolher os dois tipos de demanda e encaminhá-las de forma mais adequada segundo as respostas que as mulheres esperam obter”. (PASINATO, 2005:.221) 

Vale enfocar que vivenciar a situação de violência e ter de revivê-la por meio da denúncia, é uma forma de sofrer duplamente. A esse respeito, aponta a delegada entrevistada:

“Sim, é difícil, ninguém fala que é fácil a pessoa que passa por esta situação, mas antes dela tomar uma iniciativa deve procurar um apoio familiar psicológico, se fortalecer, porque na cidade de Ribeirão Preto têm muitos grupos que trabalham com isso pra mulher se fortalecer, entendeu; deve arrumar um trabalho também, fortalecer para poder tomar uma decisão. Eu penso, minha opinião e essa que eu estou dando, falando, a partir do momento que ela toma uma decisão dessa, ela vai ter que partir para uma separação, por que, por que aí é aquilo que eu te falei, aí ela volta para casa, ninguém vai fazer ele ficar bonzinho, não tem como a polícia , a justiça fazer ele ficar bonzinho, entendeu? Se ele já tem tendência a agressão, à agressividade, ele não para, a não ser algum caso que foi um momento de explosão, só, entendeu, uma discutição entre as duas partes, né , as vezes é um momento só de explosão, mas a partir do momento que o homem ou a mulher, né, parte para a agressão verbal, ofensas verbais, né, aí começou a perder o amor... de casamento... de qualquer relacionamento a base é o respeito, então a partir do momento que começou ofensas ou uma agressão, acabou o respeito, não dá mais para voltar. Essa é a minha opinião. Eu acho isso, eu penso isso, não dá mais para voltar, como que uma mulher é agredida por um cara e depois vai dormir com ele a noite..., ele vai se ..., ela vai se enfraquecendo e ele vai se fortalecendo, fazendo dela um objeto qualquer, de uso pessoal, ele faz o que quer e por isso que eu falo, antes da mulher partir para uma ocorrência policial, para um processo, acho que ela tem que estar mais fortalecida e claro que... que ...tem que procurar recursos, a gente orienta muito neste sentido aqui na delegacia. Atualmente um grupo de psicólogos... oferece um atendimento a mulher se tiver interesse, entendeu. Então eu acho importante, muito importante isso”. 

4. A Abertura de Inquéritos 

Muitas vezes, formas equivocadas de interpretação, pautadas em representações sociais preconceituosas acerca da problemática da violência doméstica, fazem com que este fenômeno permaneça impune, devido à ausência de denúncias, ou devido às falhas na aplicação da legislação de forma eficaz. Afirma a delegada entrevistada: 

“... depende da vítima querer dar andamento, querer dar abertura ao inquérito policial... por que que a lei prevê isso? A lei acha, nosso código penal acha que ela , ela que tem que resolver, por que ela passou por uma situação difícil, sabe e aí o código prevê que ela deve decidir se ela quer dar andamento ou não. Mulheres que tomam o procedimento não pode voltar atrás , por que se voltar atrás, né?....por exemplo, na hora de fazer a entrevista, essas coisas e não estiver certa do que ela quer, se ela procurar um apoio familiar ou psicológico para ela se fortalecer, para ela tomar a decisão, e depois que tomar a decisão não pode voltar atrás.” 

Em relação aos procedimentos que são tomados na Delegacia, frente às denúncias feitas, que se enquadram nos crimes de menor potencial ofensivo, é elaborado um Termo Circunstanciado. Uma via deste documento é enviada para o Juizado Especial Criminal e outro é dado à vítima, que terá um prazo de seis meses para representar judicialmente. Na delegacia são oferecidos para as vítimas endereços de advogados que trabalham para a assistência jurídica gratuita, caso necessitem de um.

Para os casos denunciados na delegacia, que são tipificados como crimes de maior potencial ofensivo (com pena superior a um ano de detenção) são instaurados inquéritos policiais, e no fim deste, é feito um relatório pelo delegado de polícia que é remetido para o Fórum.

No depoimento concedido pela delegada, ela nos relata todo este procedimento, de acordo com o que segue: 

“...nos crimes de menor potencial ofensivo é feito um termo circunstanciado de ocorrência policial e tem seis meses de prazo para representar, ou seja, dar andamento ou não. Essa representação é no fórum, certo? Então, é... essas ocorrências, esse termo circunstanciado vai para o juizado de pequenas causas, abre-se um processo, ela se dirige ao fórum e representa e lá já vai ser marcada uma audiência para ir a vítima, o autor e testemunhas. Em casos de lesão corporal grave, outros crimes que não se enquadram em um ano de detenção (até um ano de detenção que é o juizado de pequenas causas criminais), nos demais crimes que a pena é superior a um ano de detenção, é... são instaurados inquéritos policiais e o inquérito policial é a formação também da prova. Daí, a autoridade policial, ou seja o delegado de polícia, tendo convicção de que o investigado é culpado, daí ele vai ser indiciado, é... popularmente falando, fichado na polícia, tá? Terminado isso é feito um relatório pela autoridade policial de todo o procedimento e é encaminhada à Vara Comum, ta? Agora, há casos...é....é,... nesses inquéritos policiais, dependendo do caso pode pedir prisão, se não for flagrante, pode ser pedido uma prisão temporária, pode ser pedido uma prisão preventiva, dependendo do caso.” 

Na entrevista feita com uma das investigadoras, esta enfoca que a delegacia trata somente dos procedimentos jurídicos, referente à instauração de inquérito ou encaminhamento da vítima ao Juizado Especial Criminal. Notamos através da sua fala, quando questionada se em algum momento o agressor é intimado para comparecer a Delegacia, que, mesmo que as mulheres procurem a delegacia acreditando que a polícia irá fazer com que a violência cesse, isto não ocorre, pois trata-se de função exclusiva do Juiz: 

“São, são. Aqui geralmente é feito, dependendo em que grau está a situação a pessoa é intimada, pois o intuito é que cesse a violência, só que tem um grande fator: porque a delegacia não tem competência para aplicar pena ao agressor, seria mais uma orientação, conversa, para que isso não ocorra, por que ele pode ser processado, estes tipos de coisa , entendeu? Porque assim...., pode chegar, já conversar, fazer uma composição, já aplicar uma pena, seria uma prática, mas infelizmente não é possível, pois isso já é função do próprio juiz.” 

5. Preconceitos e Valores Patriarcais 

No cotidiano observado, pudemos verificar que entre um atendimento e outro, a investigadora tecia comentários acerca das mulheres que lá compareciam. Comentou, numa das vezes, que “estava passando mal”, pois, “havia atendido uma mulher que estava com um ‘bafo de bebida’ que tinha lhe embrulhado o estômago”.

Vale ressaltar, como faz Paula Costa, que: 

“...a função latente e real do sistema não é combater (reduzir e eliminar) a criminalidade, protegendo bens jurídicos universais e gerando segurança pública e jurídica, mas ao contrário, construí-la seletiva e estigmatizantemente, e neste processo reproduzir, material e ideologicamente, as desigualdades e assimetrias sociais (de classe, gênero, raça)”. (COSTA, 2004:269) 

Questionada sobre quais os níveis sociais mais atendidos na delegacia, a investigadora afirmou ser “a classe mais pobre”, com pouco nível de escolaridade. Não afirmou que não haja denúncias de mulheres de classe social elevada, mas que estas são menos freqüentes. Segundo a entrevistada, “mulheres mais instruídas não costumam denunciar a violência sofrida”. Relatou também que a maior parte dos atendimentos refere-se a casais amasiados e não aos casados formalmente, e que a forma de violência mais cometida envolve lesão corporal e ameaça.

Os atendimentos feitos pela investigadora e por nós observados foram rápidos: fazia perguntas diretas sobre o que tinha ocorrido, preenchia os BOs com os dados da vítima e do agressor e orientava que, para propor uma ação judicial, esta deveria ser feita dentro do prazo de seis meses; apresentava também à vítima endereços da assistência judiciária, caso não tivessem condições de pagar um advogado.

No momento em que são relatados os fatos pelas mulheres, a investigadora tenta enquadrá-los a um tipo penal. Verificou-se um despreparo da mesma ao fazê-lo, quando o crime foge da lesão ou da ameaça, como, por exemplo, quando há a ocorrência de vias de fato (como um empurrão), em que não sabia enquadrá-lo com tal, perguntando a uma escrivã se poderia registrar um boletim de ocorrência neste caso.

Além das mulheres, também os homens muitas vezes procuram a delegacia. É o que relata a delegada: 

“Há também casos do homem vir aqui, já tive vários casos, me procurar, procurar a delegada de polícia, quero falar com a delegada, aí eu atendo e fala: ‘olha, a senhora não pode chamar minha mulher aqui. Por que eu vou acabar batendo nela e eu não quero fazer isso, entendeu, por que se eu bater nela eu vou machucar’.” 

Indagada a respeito dos “motivos que levam o homem a agredir a companheira”, a delegada entrevistada apresenta um lapso explicativo, evidenciando a “culpa” da mulher/vítima. 

“Ah, vários motivos, (...), às vezes elas saem à noite, voltam tarde, e a mulher casada... mulher casada entendeu?... (SIC) Então, eu acho assim, mulher tem que ter postura também, hoje com a abertura, a mulher (...) tem que ter uma certa postura, por que hoje tem assim (...), ela vai extrapolar, agir de uma maneira que não é conveniente”. 

Conforme aponta Costa (2004), toda a mecânica de controle (enraizada nas estruturas sociais) é reprodutora de assimetrias que alimentam os estereótipos, preconceitos e discriminações, sacralizando hierarquias.

Assim, a violência de gênero, entendida, como “violência contra a mulher”, evidencia um importante alvo da violência presente nas relações sociais cotidianas, que se inicia com violências simbólicas e com estas se intensifica e se reproduz.

A DDM, como universo empírico investigado, reflete um espaço de proteção e de denúncia, mas atua, contraditoriamente, como um espaço de preconceito e assimetrias. Num local em que a proposta idealizada é a eqüidade, pautada no respeito às diversidades sociais (de gênero, especificamente), continuam sendo promovidas atitudes e valores pautados em estereótipos e discriminações, formas sutis e simbólicas que assume a violência de todo o dia. 

6. Referências bibliográficas

COSTA, Paula Bajer Fernandes Martins da. A vítima no Processo Penal: interferências da Lei 9.099/1995. RBCCRIM47-2004.p.285-291

GABINETE DE DOCUMENTAÇÃO E DIREITO COMPARADO. Disponível em : WWW.gddc.pt. Acesso em 11/Nov/2007.

LIMA, Grasiela. “Violência Conjugal: Um Retrato das Relações de Gênero em Preto e Branco”. Araraquara, 2002. 262 p. Tese de Doutorado em Sociologia. Faculdade de Ciências e Letras. Campus Araraquara. Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”.

PASINATO, WÂNIA. Justiça para todos: os Juizados Especiais Criminais e a violência de gênero. RBCCRIM53 – 2005, p.36

TELES, Maria Amélia de Almeida e MELO, Mônica de O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2002. (coleção primeiros passos; 314)

 

 

 

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