SOCIOLOGIA JURÍDICA


RESENHA 

ESPINOZA, Olga. A mulher encarcerada em face do poder punitivo.  São Paulo: IBCCrim, 2004.

Resenha originalmente publicada na Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre (PUC/ITEC), Ano V, n.º 17, jan.-mar. 2005, p. 149-157.

Luiz Antônio Bogo Chies – Doutor em Sociologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA/Argentina); Professor Adjunto na Universidade Católica de Pelotas (UCPel/RS), responsável pela disciplina de Sociologia Jurídica. Coordenador Geral do Grupo Interdisciplinar de Trabalho e Estudos Criminais-Penitenciários (GITEP-UCPel).

RESUMO: Através da obra “A mulher encarcerada em face do poder punitivo” Olga Espinoza traz à visibilidade uma das mais olvidadas dimensões das realidades prisionais, ou seja, o encarceramento feminino. Promovendo o resgate da voz e da própria dignidade das apenadas da Penitenciária Feminina da Capital (PFC), em São Paulo, o texto, que tem origem na dissertação de mestrado em Direito da autora, na Universidade de São Paulo, está referenciado pelo espírito da criminologia feminista e potencializa, a partir do objeto delimitado do estudo – o trabalho prisional no contexto do encarceramento feminino –, todas as principais contribuições que essa perspectiva oferta às pautas criminológicas e penitenciárias.

 

Palavras-Chave: criminologia feminista – encarceramento feminino – mulheres prisioneiras – prisões – execução penal – sociologia penitenciária

 

            A prisão é uma instituição de seqüestros: seqüestra-se não só a liberdade ambulatória dos homens e mulheres que a ela são submetidos como também a voz, a identidade, a dignidade, a condição de sujeitos e cidadãos... é, ainda, uma instituição de (in)visibilidades: seus muros demarcam as fronteiras entre os que ali estão para serem vigiados e, ao mesmo tempo, tornados invisíveis para os demais.

            Tais circunstâncias – seqüestros e invisibilidades – incluem-se entre as mais importantes a orientar, num sentido de resgates e desvelamentos, tanto os trabalhos acadêmicos de pesquisa e extensão, como as proposições e intervenções políticas em relação aos ambientes e contextos sócio-prisionais.

            No “Manifesto do GIP” (Grupo de Informações sobre as Prisões), em 1970, Michel Foucault já destacava que: 

Publicam-se poucas informações sobre as prisões; é uma das regiões escondidas de nosso sistema social, uma das caixas-preta de nossa vida. Temos o direito de saber, nós queremos saber (...)(...) Propomo-nos a fazer saber o que é uma prisão: quem entra nela, como e por que se vai parar nela, o que se passa ali, o que é a vida dos prisioneiros e, igualmente, a do pessoal de vigilância, o que são os prédios, a alimentação, a higiene, como funcionam o regulamento interno, o controle médico, os ateliês; como se sai dela e o que é, em nossa sociedade, ser um daqueles que dela saiu. (2003, p. 2) 

            Para em seguida afirmar que o resgate desvelador da invisibilidade dos seqüestros carcerários não será encontrado nos “relatórios oficiais”, mas sim que deve exsurgir da voz daqueles que, “por uma razão qualquer, têm uma experiência da prisão ou uma relação com ela” (2003, p.2).

            É através do resgate da voz – e, portanto, também da dignidade de sujeito social – das apenadas da Penitenciária Feminina da Capital (PFC), em São Paulo, que Olga Espinoza traz à visibilidade essa que é uma das mais invisibilizadas dimensões das realidades prisionais, ou seja (como o próprio nome da obra registra), a da “(A) mulher encarcerada em face do poder punitivo”.

            A obra de Espinoza – que tem origem em sua dissertação de mestrado em Direito na Universidade de São Paulo; e que ao ser publicada pelo IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) conservou sua estrutura original – está referenciada pelo espírito da criminologia feminista e potencializa, a partir do objeto delimitado do estudo – o trabalho prisional no contexto do encarceramento feminino –, todas as principais contribuições que essa perspectiva oferta às pautas criminológicas e penitenciárias, ou seja, como se pode sintetizar a partir da própria autora: 

A “introdução da perspectiva de gênero como instrumento para observar as mulheres no sistema punitivo, ou seja, para entender o sistema (e o cárcere) como construção social que pretende reproduzir as concepções tradicionais sobre a natureza e os papéis femininos e masculinos, segundo instituídos na modernidade” (2004, p.74);

             A “possibilidade de estudar o sistema por meio de seus atores como sujeitos” (2004, p.75);

            A valorização da interdisciplinaridade, a qual permite a “incorporação de disciplinas distintas na análise da problemática que envolve a ‘criminalidade’, gerando olhares alternativos para melhor entendê-la” (2004, p.75-6);

            E, ainda, a denúncia do caráter androcêntrico e parcial da criminologia, promovendo assim o distanciamento dos modelos de análise concebidos para o “homem branco médio” e demonstrando que estes não são aplicáveis para todos (2004, p.76).

            Por outro lado, a delimitação da pesquisa de Espinoza, tomando como eixo o trabalho prisional, longe de ser um recurso de factibilidade de um trabalho acadêmico de pós-graduação (os quais são sempre premidos por prazos), resulta de uma percepção clara de que tal elemento (o trabalho), em sua multidimensionalidade dentro das várias perspectivas aplicáveis ao cárcere – a moderna ética do trabalho; seu vínculo primordial com o humano, sua sobrevivência e sua realização individual e social; sua inserção nas concepções finalísticas manifestas ou não da punição etc. – permitiria tanto um estudo de profundidade como uma percepção abrangente do encarceramento feminino em sua rede de relações, ou seja, através desse objeto delimitado: “seria possível compreender as expectativas das mulheres presas a respeito do mundo da prisão e da norma e observar tais expectativas com suas complexidades e recursos” (ESPINOZA, 2004, p.28).

              Em sua estrutura a obra reserva o primeiro capítulo para a “Construção Teórica do Objeto de Pesquisa”. Nesse sentido são inicialmente desenvolvidas noções de direitos humanos, de perspectiva de gênero e de trabalho e, posteriormente, reflexões acerca da criminologia e do feminismo, as quais culminam tanto com a delimitação da perspectiva de criminologia feminina adotada pela autora, como com a revisão (apresentação) das principais pesquisas já realizadas acerca do encarceramento feminino.

            O enfoque de Espinoza é dialógico desde o primeiro momento de sua exposição. Partindo da constatação de que os “conceitos não são estáticos; eles evoluem no decorrer do tempo” (2004, p.31), Espinoza nos conduz, através de síntese reflexiva, pelo trânsito histórico de cada conceito e nos faz avançar – seja com o suporte na fala de suas entrevistadas, seja na crítica a posições teóricas e doutrinárias – tanto sobre a incompatibilidade entre o discurso e a prática penitenciária no que se refere à noção e ao “exercício” dos direitos humanos, como no reconhecimento da bipolaridade do trabalho como direito/dever, a qual não se esgota, contudo, na sua dimensão econômica, mas se funda e avança na realização individual e social humana.

            O elemento trabalho ainda é problematizado em seu vínculo estrutural e sua cumplicidade genética com a prisão, como elemento ambíguo e estratégico que permeia o percurso sócio-histórico das instituições de seqüestro, seja em seus modelos e sistemas penitenciários, seja em seu discurso de legitimidade, seja, ainda, como elemento explícito ou velado das dores punitivo-prisionais.

            Já a perspectiva de gênero é assumida como o prisma através do qual é “possível observar mais efetivamente os conflitos que envolvem homens e mulheres” (2004, p.49). O reconhecimento da não univocidade das perspectivas de gênero e dos enfoques feministas não impedem que Espinoza apresente como uma das principais contribuições dos movimentos feministas o revelar da “condição de gênero das relações sociais, buscando com isso o reconhecimento da sua existência para atingir mudanças que identifiquem homens e mulheres como seres humanos potencialmente iguais em direitos e em dignidade" (2004, p.52).

            Ainda neste primeiro capítulo Espinoza enfrenta a relação entre o feminismo e a criminologia. Num percurso que parte do marco histórico da Inquisição, tanto como elemento fundamental de constituição do modelo punitivo moderno como de eliminação e de expulsão da mulher dos espaços públicos, a relação entre o feminismo e a criminologia é apresentada através do trânsito pelas teorias feministas no Direito e pela própria trajetória da criminologia – de sua gênese no ideário das Escolas Clássica e Positiva até a incorporação dos paradigmas críticos e de reação social –, avançando para a própria criminologia feminista, a qual, como já mencionado, traz significativas contribuições para os estudos que se incluem nas pautas de interesse acadêmico e político do campo do controle social e dos castigos.

            O capítulo é finalizado com a revisão (apresentação) das principais pesquisas sobre o encarceramento feminino, no qual ganha destaque o quadro relativo ao contexto brasileiro. Tal quadro, ainda que demonstre uma produção disseminada por vários Estados, com trabalhos pontuais sobre estabelecimentos e contextos penitenciários, bem como sob aspectos mais pontuais do encarceramento feminino (2004, p.82-4), não destoa da identificação da invisibilidade das temáticas penitenciárias nas pautas de pesquisas e produção científica no Brasil.

            A análise sociológica e, ou, sociojurídica do encarceramento feminino, não obstante tenha sido o objeto de um dos pioneiros trabalhos na interface das ciências sociais com a questão penitenciária no Brasil – referimo-nos à pesquisa de Julita Lemgruber, a qual, desenvolvida entre os anos de 1976 e 1978 deu origem ao livro “Cemitério dos vivos: análise sociológica de uma prisão de mulheres”, com primeira edição em 1983 e segunda em 1999 – ainda é sub-representada no esquálido quadro da produção bibliográfica brasileira sobre a questão penitenciária, ampliando, pois, a condição de invisibilidade das mulheres presas.

            Essa constatação reforça não só a importância da pesquisa de Espinoza, como igualmente a relevância de sua publicação em forma de livro, uma vez que outros significativos contributos à visibilização da questão penitenciária, seja no que se refere ao encarceramento masculino como no feminino, mas em especial neste, restam por serem restringidos no seu potencial político-transformador ao não obterem a divulgação ampliada.

            E a imperatividade de modificações político-criminais e político-penitenciárias em relação às particularidades de gênero é um tópico que ganha destaque no segundo capítulo da obra, quando são enfocadas as “Representações Jurídicas no Sistema Prisional”.

            O desvelamento do caráter paradoxal do contexto político, social e jurídico-punitivo brasileiro dá início às análises deste segundo capítulo. A frágil e ambígua transição à democracia após o período ditatorial-militar é o pano de fundo para a identificação da propagação de dois movimentos conflitivos no campo do controle jurídico-penal; movimentos esses que são identificados pelas denominações de “movimentos garantistas” – modelo para o qual “é fundamental o controle da violência praticada por agentes do sistema criminal”, e requer, portanto, “que se lute pela efetividade das garantias constitucionais de acusados e sentenciados” (2004, p.88) – e “movimentos da lei e da ordem” – os quais, atribuindo funções preventivas ao Direito Penal, propõem, “como meio de combate eficaz à criminalidade, maior rigidez e extensão do sistema criminal” (2004, p.89) – os quais tem produzido marcos legislativos antagônicos que, com o apelo acrítico dos últimos, provocam conseqüências redimensionadoras nos contextos penitenciários.

            Nesse sentido, a Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90) – identificada como um dos marcos legais dos “movimentos da Lei e da Ordem” (ESPINOZA, 2004, p.89) –, com seu maior rigor punitivo e de execução penal, resta por influir decisivamente no encarceramento feminino vez que, como observa Espinoza: “O crime de maior incidência entre as mulheres presas é o tráfico de entorpecentes, e o rigor de que falamos prejudica as reclusas de maneira muito mais incisiva” (2004, p.92).

            E aqui ainda devemos acompanhar as observações de Espinoza que, também com suporte em outras pesquisas, indicam tanto o reconhecimento de que existe uma maior severidade na jurisprudência da execução penal quando se refere às mulheres presas (2004, p.92), bem como que as mulheres ocupam posições mais vulneráveis nas estruturas criminosas (2004, p.132.3).

            A análise do quadro (paradoxal) das “Representações Jurídicas no Sistema Prisional” prossegue com a abordagem da “normatividade nacional e internacional”. Neste tópico Espinoza, mesmo reconhecendo que o “ordenamento normativo brasileiro em matéria penitenciária organizou-se sob a influência da doutrina do direito internacional de direitos humanos” (2004, p.94), observa que, apesar do pretendido humanismo presente na retórica legal, existe uma tendência de maior endurecimento na execução penal. “Esse novo processo aspira a redirecionar o modelo ressocializador a posturas mais repressivistas, que apontam para a neutralização do indivíduo sem preocupar-se com sua inclusão posterior” (2004, p.100).

            A percepção da invisibilidade da mulher presa, desde o ponto de vista normativo, como também uma decorrência das já mencionadas concepções androcêntricas, é o objeto de análise do terceiro tópico deste capítulo.

            Acompanhando a abordagem de Espinoza é possível reconhecer a escassez de referências normativas às especificidades e particularidades das mulheres, não só em termos de suas necessidades, mas também no que se refere a sua dignidade de gênero[1].

            Na exposição é possível se perceber não só a timidez e o descaso dos legisladores no que tange à representação das mulheres, mas também “a imposição de parâmetros passíveis de interpretação conservadora”, como no caso da formação profissional feminina, quando o artigo 19 da Lei de Execução Penal dispõe que “a mulher condenada terá ensino profissional adequado a sua condição” (ESPINOZA, 2004, p.106).

            A não neutralidade das representações legais é destacada na medida em que as disposições específicas às mulheres limitam-se a regular aspectos ligados à maternidade, sem estender ou precisar condições de acesso a direitos admitidos aos homens – caso das visitas íntimas – ou mesmo registrar explicitamente assistências às necessidades peculiares do gênero feminino, como no caso da omissão da referência a ginecologistas, no que diz respeito à assistência à saúde.

            O reconhecimento da discriminação que exsurge da invisibilidade normativa à mulher presa e da desigualdade de gênero que se esconde através do manto da igualdade legal, fazem com que Espinoza, ainda que tenha a clareza de que a “reforma das leis não produz necessariamente mudanças no dia-a-dia das pessoas” (2004, p.109) possa pleitear reformas legislativas que – consoantes com uma função transformadora do Direito, em sua capacidade educativa e incentivadora da cidadania – “permitam que os direitos da mulher presa sejam integralmente incorporados”, ou seja, defendendo que “não obstante o reconhecimento das diferenças entre homens e mulheres, a igualdade de oportunidades deve ser promovida para atingir o respeito e a dignidade humana como denominador ético universal” (2004, p.109).

            No terceiro e último capítulo da obra avançamos na descrição e análise da pesquisa realizada por Espinoza junto às mulheres encarceradas na Penitenciária Feminina da Capital (PFC), em São Paulo.

            O trabalho de campo, desenvolvido entre os meses de junho a setembro de 2002, sofreu as delimitações características das pesquisas penitenciárias, ou seja, concretizou-se através do enfrentamento de dificuldades de acesso aos ambientes prisionais, o qual exige não só a permissão de autoridades administrativas e, por vezes, judiciárias, mas também da disponibilidade e colaboração dos servidores(as) e dos próprios internos(as).

            Além de dados quantitativos mais gerais – que permitem tanto uma apreensão da representatividade das mulheres no contexto do encarceramento brasileiro, como do perfil das mulheres presas na Penitenciária Feminina da Capital – a pesquisa priorizou a análise qualitativa de entrevistas em profundidade realizadas, em mais de uma oportunidade, com sete apenadas. “Para as entrevistas, tentamos selecionar um grupo que representasse o universo feminino da PFC, com consideração de variáveis como emprego, cor, grau de escolaridade, faixa etária e carga familiar” (ESPINOZA, 2004, p.115).

            Portanto, para além dos dados que “reforçam a certeza de que a mulher reclusa integra as estatísticas da marginalidade e exclusão”, ou seja: ”a maioria é não branca, tem filhos, apresenta escolaridade incipiente e conduta delitiva que se caracteriza pela menor gravidade, vinculação com o patrimônio e reduzida participação na distribuição do poder, salvo contadas exceções”; quadro que “sustenta a associação da prisão à desigualdade social, à discriminação e à seletividade do sistema de justiça penal, que acaba punindo os mais vulneráveis, sob categorias de raça, renda e gênero” (ESPINOZA, 2004, 127), o que a pesquisa de Espinoza nos oferta é um mosaico de “esperanças e desilusões”[2] que nos permite compreender o encarceramento feminino pelo resgate da voz e da dignidade de suas próprias protagonistas.

            O “poder da caneta”, ou seja, àquele que é exercido por meio de laudos, pareceres, “anotações” disciplinares etc., e que resta por repercutir no tempo de permanência no cárcere e nas próprias condições objetivas da permanência, aparece como um dado significativo nas dinâmicas e interações prisionais. 

As interações no cárcere, mesmo feminino, se reproduzem pela regra do medo, ou seja, a doutrina de prêmios e castigos é reconstruída na sua versão mais perversa, visto que não se apela ao estímulo, mas à coerção, para produzir alterações na conduta das pessoas. A disciplina converte-se então em mecanismo justificado para o incremento do sofrimento. (ESPINOZA, 2004, p.148) 

            No que diz respeito ao trabalho prisional os dados coletados demonstram que na PFC, à época da pesquisa, 80,04% das reclusas estavam empregadas (2004, p.139), realidade que contrasta com os estabelecimentos carcerários masculinos, no qual os índices de trabalho prisional tendem a ser bastante reduzidos. Espinoza explica tal contraste através do imaginário popular, o qual entende que a mulher que delinqüe representa menor periculosidade do que o homem (2004, p.139-40).

            Não obstante isso, as condições e o significado do trabalho não se apresentam melhores. As mulheres tendem a se adaptar às vagas que surgem, independente de habilidades e habilitações particulares, como também independente de perspectivas de futuro ingresso no mercado de trabalho – até mesmo porque via de regra as empresas que utilizam mão-de-obra prisional não contratam os egressos de suas oficinas quando estes conquistam a liberdade – estando, pois, mais vinculadas à busca da remição e a ocupação do tempo ocioso.

            A análise de que o trabalho não era realidade alheia à maioria das mulheres antes da internação punitiva, bem como de que faz parte de seu cotidiano no cárcere sem que, contudo, se dirija efetivamente à oportunidades humano-dignificantes de reintegração social esvasia, na compreensão das próprias entrevistadas, qualquer significado positivo na punição imposta.

            As análises de Espinoza a partir da fala de suas entrevistas ainda enfocam seus vínculos familiares; elemento que, não obstante de extrema relevância nos contextos prisionais em geral – mesmo masculinos, como já verificados em trabalhos como os de Vinicius Caldeira Brant (1994) entre outros – no enfoque do encarceramento feminino também deve ganhar maior destaque eis que é essa a categoria que mais sofre o abandono quando encarcerada.

            As conclusões para as quais a obra nos conduz reforçam, por um lado, o ceticismo crítico em relação ao cárcere; contudo, por outro, impelem a um compromisso político de cidadania através daquilo que a própria autora propõe em relação ao trabalho prisional, ou seja: que o mesmo – enquanto a prisão existir – seja entendido “como um direito de base constitucional e, ao mesmo tempo, como alternativa de resistência à degradação do cárcere” (2004, p.167).

            Os méritos da obra de Espinoza se apresentam, portanto, em múltiplas dimensões: no resgate, através da voz de suas entrevistadas, do universo do encarceramento feminino de sua invisibilidade; no próprio resgate da dignidade da mulher encarcerada, através da negação dos estereótipos com os quais trabalham tanto o senso comum como os próprios envolvidos na execução penal; no enfrentamento do androcêntrico contexto da ciência e do campo do controle social com uma perspectiva de enfoque que insere o respeito às diferenças numa correlação de compatibilidade com a igualdade em dignidade; na fertilização do espaço, por vezes estéril, das ciências jurídicas através de uma abordagem inter e transdisciplinar, avançando sob uma metodologia capaz de ampliar os estreitos limites do dogmatismo; no requerimento do trabalho como elemento de resistência à degradação humana, num mundo que se inclina cada vez mais à precarização do humano através da precarização do trabalho.

            Os resgates de Espinoza não se esgotam nos tópicos acima, mas se ampliam no diálogo que a obra deve possuir com cada leitor; uma vez que cada um busque lê-la com a similar perspectiva com a qual foi escrita, pois, no dizer da própria autora: 

... escrevemos como intelectual e cidadã, pois pretendemos intervir, construir, reformar, criticar e transformar o contexto em que vivemos, conservando, contudo, o ânimo crítico para que as conclusões sejam aceitas no debate acadêmico. (2004, p.116)

 

Bibliografia referida:

BRANT, Vinícius Caldeira. O trabalho encarcerado. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

BUGLIONE, Samantha. O Dividir da Execução Penal: Olhando Mulheres, Olhando Diferenças. In: CARVALHO, Salo de (org.) Crítica à Execução Penal – Doutina, Jurisprudência e Projetos Legislativos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, pp. 123-144.

ESPINOZA, Olga. A mulher encarcerada em face do poder punitivo. São Paulo: IBCCrim, 2004.

FOUCAULT, Michel. Estratégia, poder-saber (Ditos e escritos; IV). Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

LEMGRUBER, Julita. Cemitério dos vivos: análise sociológica de uma prisão de mulheres. 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999.



[1] Percepções similares são trabalhadas por Samantha Buglione, no texto: O Dividir da Execução Penal: Olhando Mulheres, Olhando Diferenças (2002).

[2] Buscamos essa expressão num dos subtítulos da análise de Espinoza na obra em resenha.

 

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