SOCIOLOGIA JURÍDICA
RESENHA
SALLA,
Fernando. As prisões em São Paulo: 1822-1940. São Paulo:
Annablume/Fapesp, 1999.
Resenha
originalmente publicada em Sociologias (Revista de PPG em Sociologia da
UFRGS) ano 6, n.º 11, jan.-jun.
2004, p. 328-340.
Luiz Antônio Bogo Chies – Doutor em Sociologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA/Argentina); Professor Adjunto na Universidade Católica de Pelotas (UCPel/RS), responsável pela disciplina de Sociologia Jurídica. Coordenador Geral do Grupo Interdisciplinar de Trabalho e Estudos Criminais-Penitenciários (GITEP-UCPel).
RESUMO:
Preenchendo uma significativa lacuna em nossa (brasileira) produção científica
sobre prisões e sociedades carcerárias, na interface de saberes disciplinares,
a obra de Fernando Salla – As prisões em São Paulo: 1822-1940 – é, além
de uma trabalho sócio-histórico da punição no contexto paulista (mas válido
para todo o Brasil, face a posição de destaque que São Paulo já ocupava no
cenário nacional), o relato de um minucioso esforço de pesquisa e detalhada
exposição de dados e análises, que demonstra a permanente ferida sócio-jurídico-punitiva
(e a permanência desta) em nossa realidade, que se expressa na distância do
discurso com a prática; no desigual tratamento das camadas e categorias
sociais; no conflito entre os saberes jurídicos e médicos, bem como entre
esses e as pragmáticas administrativas; e, no confronto entre as exigências do
campo político e as pretensões do campo científico.
Palavras-Chave: Penitenciárias – Prisões – São Paulo
A questão penitenciária, desde o momento em que a pena privativa de
liberdade se instaurou e se consolidou como a forma punitiva basilar dos
sistemas jurídicos modernos, nunca deixou de estar presente no debate “público”,
sobretudo a partir da crítica contunde de suas inadequações; Foucault, em seu
Surveiller et Punir, é claro nesse
sentido[1].
No Brasil, contudo, e de forma que se maximiza no decorrer do século XX,
o debate “público” em torno da questão penitenciária é contaminado, de
sobremodo, pelos interesses oportunistas do campo político, bem como pelos
interesses sensacionalistas da imprensa, produzindo-se, assim, uma lacuna científica,
em especial nas necessárias interfaces disciplinares que extrapolam a abordagem
jurídico-dogmática. Tal quadro se pode caracterizar, para aproveitar a expressão
cunhada por Cavallaro e Carvalho (2000), numa “miséria acadêmica”[2].
É parte substancial dessa lacuna, com riqueza que se opõe à miséria
acadêmica, que a obra de Fernando Salla – As prisões em São Paulo:
1822-1940 – vem preencher.
Com origem na tese de doutoramento em sociologia do Autor, junto à
Universidade de São Paulo (USP), o livro se caracteriza por uma narrativa histórico-sociológica,
que tem a Penitenciária do Estado de São Paulo como seu eixo, vez que tal
estabelecimento foi, desde sua origem – nos primeiros anos da década de 1920
– até o término do período analisado (1940), apresentado e entendido como
“modelar” no contexto prisional brasileiro.
Mas, não obstante o eixo do objeto empírico do trabalho de Salla, este
não descuida, em seu trajeto sócio-histórico da punição em São Paulo (e,
quiçá, no Brasil), dos antecedentes teórico-legais e institucionais desse
“modelar” estabelecimento penal e, tampouco, dos debates e projetos que se
formulam na crítica de sua realidade. Assim, a obra de Salla expõe, a partir
de minucioso trabalho de pesquisa e detalhada exposição de dados e análises,
a permanente ferida sócio-jurídico-punitiva (e a permanência desta), que se
expressa: na distância do discurso com a prática; no desigual tratamento das
camadas e categorias sociais; no conflito entre os saberes jurídicos e médicos,
bem como entre esses e as pragmáticas administrativas; e, no confronto entre as
exigências do campo político e as pretensões do campo científico.
A estrutura da obra, que tem seu amplo, mas delimitado, lapso temporal de
análise (1822-1940) justificado no contexto das transformações sócio-políticas,
e por hipótese também punitivas, de um Brasil (e de suas elites) que promove
sua emancipação política em relação à metrópole portuguesa; vivencia sua
conversão de Estado Monárquico em República; e, atinge a experiência do
Estado Novo (década de 1930); procura, pois, o trânsito correlato da questão
penitenciária – em suas idéias e práticas – bem como as afinidades que
possui com os planos de organização das instituições de controle social, então
vigentes no campo político.
O primeiro capítulo se dedica ao “encarceramento na primeira metade do
século XIX”; e nesse, partindo ainda do período colonial, quando então
encontravam-se em vigência no território brasileiro as Ordenações Filipinas
(em especial seu Livro V, para questões criminais e punitivas), Salla nos
remete a um contexto ainda pré-moderno, ou pré-iluminista, das concepções e
práticas jurídico-penais.
A legislação portuguesa da época – que engloba penas como a de
morte, os açoites e as mutilações, bem como as galés, os degredos, as multas
e os confiscos, e possui a peculiar característica de consolidar a distribuição
e aplicação das punições segundo as condições sociais do transgressor –
permitiu, conforme Salla, que os colonizadores, durante os três primeiros séculos
de sua presença na América, usassem intensamente a prisão como instrumento de
ameaça e de exercício do poder arbitrário nas vilas e cidades (1999, p.34).
A cadeia, entretanto, é nesse período parte constitutiva do poder
municipal; coexiste, em termos de instalações físicas, com as Câmaras das
vilas e cidades (essa, no Brasil, a principal executora das disposições
contidas nas Ordenações). Tal não impede, como demonstra Salla, que o
funcionamento das práticas de encarceramento não sofra com as vicissitudes de
uma mescla de funções públicas e perspectivas privadas – como as referentes
aos baixos salários dos carcereiros e as “incertezas” de seus lucros
obtidos com as taxas de carceragem (Salla, 1999, p.38)[3]
–, ou mesmo com a precarização de suas instalações e condições de
higiene.
O capítulo, ao avançar no período de emancipação política do
Brasil, apresenta o quadro de alterações legais – a Constituição de 1824;
o Código Criminal de 1830 – que tende a aproximar nosso ordenamento jurídico-punitivo
do ideário moderno, no qual o encarceramento tomou destaque, consoante o fato
de “se constituir em pena que confiscava a liberdade, o ‘bem’ ao qual
todos os indivíduos, elevados à condição de cidadãos, tinham o direito” (Salla,
1999, p.46).
Não obstante isso, Salla observa que o Código Criminal do Império “não
estipulou qualquer diretriz para os regulamentos a serem adotados para orientar
o funcionamento das prisões” (1999, p.46). Contudo destaca:
...
a emancipação política do Brasil certamente acarretou uma nova percepção,
por parte dos quadros diretivos do país, em relação à diversas áreas,
inclusive aquela ligada às prisões. O primeiro indicador desta mudança havia
sido dado pelo decreto do príncipe regente, de maio de 1821, e depois também
pelos vários artigos sobre as prisões constantes do projeto de Carta elaborado
pela Constituinte de 1823. E finalmente pela Constituição Imperial de 1824,
prevendo a existência de prisões sob condições de higiene e funcionamento até
então inexistentes nos estabelecimentos coloniais. Um reflexo imediato disto,
em São Paulo, foi a preocupação demonstrada pelo presidente da Província, em
1825, visconde de São Leopoldo, em destinar uma parte da Cadeia de São Paulo
para servir de casa de correção. (1999, p.47-48)
Assim, a Cadeia da cidade de São Paulo é o objeto da parte final desse
capítulo. Seu enfoque se dá, sobretudo, através da análise de relatórios
das chamadas comissões – legalmente instituídas pelo artigo 56 da Lei
imperial de 1.º de outubro de 1828 –, no período de 1829 a 1841, as quais
estavam encarregadas de visitar os estabelecimentos carcerários, para
informarem do seu estado e dos melhoramentos que precisavam.
A análise de Salla, com referência aos relatórios, apresenta-nos o
quadro de um encarceramento já, então, permeado por precariedades que ainda
nos são atuais, ou seja: o deterioro e a insalubridade das instalações; a
aglomeração excessiva, a mistura indistinta de categorias de transgressores,
assim como a inadequação de um único prédio abrigar ambos os sexos; a carência
alimentar, o poder arbitrário dos carcereiros e a omissão das autoridades
judiciais em visitar os estabelecimentos, também são pontos freqüentes no
contexto analisado.
Nos relatórios, entretanto, agrega-se a esses aspectos o debate perceptível
em torno de tópicos de maior profundidade na questão penitenciária – tais
como a adequação dos regimes de isolamento e trabalho (de Filadélfia e de
Auburn) –, numa demonstração de que as camadas dirigentes do país
encontravam-se próximas das concepções gerais que nos Estados Unidos e Europa
se desenvolviam sobre o encarceramento.
A Casa de Correção de São Paulo, cuja criação e instalação é
reconhecida por Salla como uma das expressivas manifestações das mudanças no
panorama prisional brasileiro, a partir dos elementos antes apresentados –
alterações legais e atuação das comissões de visitas – é o objeto do
segundo capítulo da obra.
Neste, Salla esmiuça o estabelecimento carcerário, desde suas origens,
num discurso em sintonia com o ideário que procurava “transformar as prisões
em redutos de regeneração dos condenados” (1999, p.63), transitando pela sua
criação e inauguração parcial – em 1852
– e avançando sobre a análise de seu cotidiano, que demonstra a falta de
sincronia entre o discurso e a prática, através dos castigos (poder arbitrário
das direções), das revoltas e dos suicídios (manifestações de
inconformidades dos reclusos).
A utilização estratégica da Casa de Correção, inserida num contexto
específico de controle social, é também apresentada nesse capítulo quando
analisado o peculiar status e a precária
situação concreta dos Africanos Livres[4],
bem como quando detalhado seu papel em relação aos escravos: “Por ordem do
chefe de polícia ou a pedido de seus donos, o estabelecimento abrigava os
rebeldes, os insubordinados no trabalho, os fugitivos, para serem corrigidos”
(Salla, 1999, p.85).
O espectro de utilização da Casa para as estratégias de controle
social se amplia ainda com o abrigo de órfãos, de colonos estrangeiros que
“quebravam”, com dívidas, seus contratos de trabalho, e, mesmo, de vadios,
desocupados e suspeitos, que atentavam contra os “termos de bem viver” e de
“segurança”[5].
A análise das Administrações no período (até a década de 1870), e o
papel que cumpriram nos rumos do encarceramento no Brasil do século XIX, com o
aprofundamento em torno dos debates sobre a adequação das práticas e sistemas
existentes e emergentes no contexto da punição ocidental, é o que nos
encaminha para o terceiro capítulo, que toma por objeto “As Novas Percepções
do Encarceramento”.
Neste capítulo, que focaliza, em especial, o período entre 1870 e 1890
(com o advento da República e seu Código Penal), a análise de Salla busca a
compreensão do debate que se instaura no entorno de novas percepções sobre o
crime e sobre as prisões.
É o período no qual o Brasil, prosseguindo na sua assimilação do ideário
criminal e punitivo norte-americano e europeu, insere-se na compreensão etiológica
do crime a partir de elementos sociais, psicológicos, raciais e biológicos. Não
obstante isso, destaca Salla que o Código Penal de 1890, apesar de aparecer já
sob o regime republicano, “não significou uma radical revisão daquilo que
estava contido no Código Criminal do Império”; ao que complementa: “as
inovações ali contidas são muito mais exigências por assim dizer práticas,
visando viabilizar a gestão das penas, do que um redimensionamento ‘filosófico’
da forma pela qual se encarava o crime e o criminoso” (1999, p.115-116).
O período, entretanto, como demonstra Salla, é marcado por uma intensa
gama de concepções, que enfrentam tanto as questões mais objetivas, como a
precariedade dos estabelecimentos, incluindo a reforma das modalidades penais e
avançam, também, sobre as preocupações “medicalizadas” em relação aos
condenados, com as noções de enfermidade social e tratamento.
A
esse intenso, porém desarticulado, conjunto de novas concepções sobre o
crime, o criminoso e as formas de puni-lo, juntaram-se dois movimentos que
acabaram determinando, de modo decisivo, os rumos do encarceramento no Brasil.
Em primeiro lugar, as idéias republicanas e o próprio movimento que depôs o
imperador colocaram na ordem do dia a recomposição do Estado. A ruptura com a
herança imperial significava organizar as instituições de modo a colocar o país
nos trilhos do progresso. A ciência, a razão, eram consideradas os
instrumentos essenciais para esta missão. E na modelagem desta nova sociedade
as formas de controle social assumiriam um papel muito mais relevante do que
tiveram até então. E é neste percurso que a organização de uma rede de
instituições de controle (para menores abandonados, loucos, criminosos,
vagabundos) ocupa importante espaço na agenda republicana. Pode-se dizer que a
elite que assumiu o controle dos rumos do país colocou no seu projeto de
sociedade um lugar de realce para estas instituições, dentre elas
principalmente a Penitenciária.
Em
segundo lugar, o outro movimento foi o da forte presença das idéias da escola
penal positiva que, apesar de todas as contradições que pudessem apresentar
com o Brasil republicano, foram ferramentas importantes para as elites. Os
principais representantes desta escola buscavam incansavelmente formular seus
argumentos calcados na ciência. Suas idéias contrapunham-se vigorosamente aos
“velhos” padrões que o direito clássico estabelecia e se autodenominavam
modernos e guardiões do que de melhor poderia oferecer a razão para explicar e
combater o crime. Esta seria, portanto, uma das portas pelas quais o Brasil
ingressaria na modernidade. (Salla, 1999, p.141-142)
Esta síntese de Salla, com a qual se encerra o terceiro capítulo de sua
obra, permite-nos encaminhar com maior clareza o conteúdo de seu quarto capítulo,
onde “O Surgimento da Penitenciária do Estado” é o foco principal.
A análise inicia retomando o Código Penal republicano (1890), para
inseri-lo no curso das transformações da época. O documento legislativo,
contudo, como se pode depreender, é ambíguo nesse contexto, pois não obstante
a emergência de novas idéias, “não aparece como conseqüência da incorporação
destas inovadoras tendências que o mundo jurídico-penal apresentava” (Salla,
1999, p.145). O Código, complementa Salla adiante:
(...)
era de corte liberal e clássico, como o de 1830, o que significava que o crime
ainda era encarado na dimensão própria do fato e não do criminoso. O escopo
da punição era uma retribuição ao crime cometido. O livre-arbítrio era o
eixo de sustentação do direito clássico; portanto, a ruptura do contrato
consistia numa opção individual. (1999, p.150)
Mas, por outro lado, como expõe Salla (1999, p.147-149) o Código
republicano contemplava pontos que sofriam severas críticas em relação ao seu
antecessor. Frente à anterior multiplicidade de penas, previa a prisão celular
para quase a totalidade dos crimes; contemplava, também, a preocupação com as
diferentes formas de execução das penas, fixando um modelo progressivo;
previa, assim, um regime penitenciário a ser seguido.
Não obstante isso, bem como o intenso debate no entorno das novas concepções,
a “República não alterou de imediato o quadro que apresentavam as prisões
em São Paulo e no Brasil” (Salla, 1999, p.153), motivo pelo qual ganha
destaque, na obra em análise, a figura do senador estadual paulista, Paulo
Egydio de Oliveira Carvalho, que, de modo pioneiro, já em 1893 “propôs uma
reforma para o que denominava sistema penitenciário de São Paulo”, sendo o
que mais surpreende em suas propostas, como destaca Salla:
(...)
é a formulação de um plano global para a reforma, que envolvia alterações
no Código Penal e a implantação de uma rede de instituições correlatas à
prisão como, por exemplo, asilos para menores abandonados trabalharem e
instituições de sustentação dos egressos da prisão. (1999, p.154)
As reformas propostas por Paulo Egydio alcançavam inovações, como a
instalação de uma escola penitenciária, a qual qualificaria futuros diretores
de instituições do Estado; preservavam mecanismos de controle externo do
sistema, em contraponto à burocratização em curso; e se inseriam no contexto
do debate entre os saberes que deveriam controlar a vida do criminoso, dando ênfase
ao saber médico.
O desfecho que se segue às propostas de Paulo Egydio – pois não obstante sua influência, e o fato de que parte das mesmas se tenham realizado em situações pontuais, seu projeto foi finalmente arquivado em 1913, sob a alegação do seu caráter vanguardista – , é permeado pelas lutas do campo político, muitas vezes se sobrepondo aos indicativos do campo científico; outra marca intensa dos rumos da história do encarceramento em São Paulo e no Brasil.
A situação das prisões volta a ser objeto da análise de Salla, agora concentrando-se nesse período republicano, que precede o surgimento da Penitenciária do Estado. Assim, a insuficiência estrutural da “rede” de instituições, que se reflete em questões críticas, como a das mulheres encarceradas e das dinâmicas entre instituições do interior e da capital, apontam a necessidade de criação de um novo estabelecimento penitenciário.
Este, a Penitenciária do Estado, teve sua pedra fundamental lançada no
dia 13 de maio de 1911, com a crença de que São Paulo, “com a realização
desse projeto, tornava possível o que nenhum outro estado do país havia ainda
conseguido em termos de cumprimento das disposições do Código Penal de
1890” (Salla, 1999, p.181).
Mas, arrastando-se a construção da Penitenciária até 1920, ganha
destaque no contexto da época o aproveitamento da mão de obra dos presos na
construção de estradas de rodagem em São Paulo – possibilidade obtida a
partir de um projeto apresentado em dezembro de 1912 por Washington Luís, então
deputado estadual (Salla, 1999, p.182-184).
O
trabalho dos presos em estradas dava bem a dimensão das preocupações em curso
com o sentido do cumprimento da pena que se queria ter no estado de São Paulo.
A questão da utilidade e da produtividade do condenado em trabalhos públicos
esteve a todo momento presente na concepção da Penitenciária do Estado. As
suas dimensões monumentais viriam acompanhadas de um forte sentido de segurança,
organização, higiene, disciplina e trabalho. (Salla, 1999, p.184-185)
Assim, como conclui Salla:
(...)
a emergência da Penitenciária do Estado, em São Paulo, é um marco importante
na história do encarceramento no Brasil. Ela se encaixa num amplo projeto de
organização social elaborado pelas elites do período, no qual um
estabelecimento prisional deveria estar à altura do “progresso material e
moral” do estado. (1999, p.185)
É no quinto capítulo, entretanto, que o mito do estabelecimento carcerário
modelar é desfeito, quando Salla se propõe analisar “A Penitenciária do
Estado em Funcionamento”.
A inauguração formal da Penitenciária se dá em 21 de abril de 1920.
Com o seu funcionamento, destaca Salla, “pode-se dizer que entrava o Brasil
numa nova era do tratamento penal dos presos”, contudo, complementa adiante:
“É certo, todavia, que não houve, de imediato, uma alteração significativa
nas condições de encarceramento existentes no Brasil e mesmo em São Paulo,
mas ficava evidente que não era mais possível manter o padrão precário que
os presídios exibiam desde o período colonial” (1999, p.201).
O funcionamento da Penitenciária, como apresenta Salla, é permeado por
práticas e por mecânicas de punição internas que destoam tanto do sentido da
lei, como das pautas científicas sobre as quais se pretende afirmar o caráter
modelar do estabelecimento. O peso dos prontuários e de suas informações
incompletas ou superficiais, muitas vezes pseudo-científicas, confere
significativos níveis de arbitrariedade ao corpo diretivo e de funcionários.
As rebeldias individuais ou em grupo, os renitentes, são relatados como fatos
de um cotidiano não sincrônico com a propalada imagem externa de uma instituição
exemplar.
Nesse funcionamento, o papel de destaque assumido pela Seção de
Medicina e Criminologia, que “era responsável por uma acentuada manipulação
da vida do condenado no interior da Penitenciária”, vez que as “informações
por ela geradas, presentes em vários documentos, exibem múltiplas facetas
deste controle” (Salla, 1999, p.255), permitem que o sexto capítulo da obra
se dedique ao tema: “O Criminoso, o Médico e o Louco”.
E, novamente, o minucioso trabalho de pesquisa e análise de Salla nos
desvela a fragilidade científica – talvez acrítica prepotência – das práticas
carcerárias, priorizando o exercício do poder sobre o recluso, a segurança
institucional, em detrimento de qualquer outro critério. Esse capítulo, no próprio
dizer de Salla, alia-se ao anterior para mostrar “a direção oposta em que
caminharam os discursos, com suas imagens de uma prisão modelo, e as práticas
efetivamente desenvolvidas no interior da Penitenciária” (1999, p.292).
O capítulo final – “O Instituto de Criminologia” – expõe não só
as críticas de que foi alvo a Penitenciária do Estado, já então desvelada em
seus antagonismos, como também a proposta de criação do Instituto de
Criminologia, de Paulo Duarte e José de Moraes Mello, “como último suspiro
de um projeto ‘iluminista’ para a Penitenciária que havia sido esboçada
por Paulo Egydio nos primeiros tempos da República” (Salla, 1999, p.292).
Contudo, ao se verificar o desenrolar dos destinos do projeto, bem como o
desfecho do mesmo já no avançar do tempo e da conjuntura do Estado Novo, mais
uma vez o que se destaca é o conflito entre as “pragmáticas” dos campos
político e científico, numa luta em similar a dos saberes jurídicos e
medicalizados, no que tange ao campo penitenciário.
As conclusões de Salla, numa obra que, como destaca Sérgio Adorno na
apresentação do livro, “percorre sutilezas sem perder de vista suas conexões
com acontecimentos históricos aparentemente alheios ao encarceramento e com
outras dimensões da vida social não necessariamente adstritas ao mundo da punição”
(1999, p.20), permitem-nos vislumbrar não só a sócio-história da punição
em São Paulo e no Brasil, mas sobretudo o papel do campo político nos rumos
dessa.
As consignações finais de Salla, ainda sob o referencial do destino de
projetos como o do Instituto de Criminologia, restam por nos remeter à própria
miséria acadêmica, à qual a obra de Salla se contrapõe:
Seu fracasso [Instituto de Criminologia] talvez tenha sido emblemático e um prenúncio. Desde então, a questão penitenciária nunca mais voltou a fazer parte, de modo relevante, da agenda política dos sucessivos e diferentes grupos que assumiram o controle do governo no Brasil e também no estado de São Paulo. Cada vez mais, a questão foi deixando de fazer parte dos projetos políticos sociais de maior envergadura e ocupando as áreas sombrias da administração que só ganham luz e relevo quando provocam comoção pública.
Certamente, há uma estreita correspondência entre o lugar que a questão
penitenciária ocupa hoje na política nacional, ou seja, nos mais esquecidos e
labirínticos porões da administração pública, e os cenários horripilantes
que exibem nossas prisões. (1999, p.336)
O livro de Salla, pois, e sobretudo em tempos de consciência de uma
sociedade de risco, excludente e de expansão do Direito Penal – na qual, como
no caso brasileiro, configuram-se inclusive regimes disciplinares diferenciados
(RDD) para situações de encarceramento –, leva-nos a perquirir do quanto os
discursos “científicos” tem falhado em racionalizar e, ou, humanizar o cárcere
– essa promessa de punição racional num Estado que se propõe também
racionalizado – ou mesmo, de forma mais crítica, a nos questionarmos se é
tarefa viável à ciência e à razão tornar palatável e racional (digno e
humanizado) o que é, em sua própria gênese, algo irracional.
Bibliografia:
CAVALLARO, James Louis e CARVALHO, Salo de. A Situação Carcerária no Brasil e a Miséria Acadêmica. In: Boletim IBCCrim, ano 7, n.º 86, São Paulo: IBCCrim, janeiro/2000, p.14-15.
FOUCAULT,
Michel. Vigiar e Punir: o nascimento da
prisão. 9.ª ed., Petrópolis: Vozes, 1991.
SALLA, Fernando. As prisões em São Paulo: 1822-1940. São Paulo: Annablume/Fapesp, 1999.
[1]
Em nosso referencial bibliográfico:
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir:
nascimento da prisão. 9º ed., Petrópolis: Vozes, 1991.
[2]
Além da obra aqui resenhada, podemos destacar, de forma não exaustiva (mas
quase nesse sentido), os seguintes livros, nos quais existem interfaces
disciplinares na abordagem da questão penitenciária brasileira: Augusto
Thompson: A Questão Penitenciária (1976); José Ricardo Ramalho: O Mundo
do Crime – A Ordem pelo Avesso (1979); Kiko Goifman: Valetes em slow
motion – a morte do tempo na prisão: imagens e textos (1998);
Maria de Nazareth
Agra Hassen: O Trabalho e os Dias – Ensaio antropológico sobre trabalho,
crime e prisão (1999); Heleusa Figueira Câmara: Além dos Muros e das
Grades – discursos prisionais (2001). O trabalho de João Baptista
Herkenhoff: Crime – Tratamento sem Prisão (1987), também merece
destaque, não obstante o objeto da pesquisa do autor não tenha sido o
estabelecimento carcerário, em sua especificidade. No viés não acadêmico,
mas também com valiosas contribuições, muitas obras se tem apresentado
nos últimos anos, dentre elas o festejado “Estação Carandirú”, de Dráuzio
Varela.
[3]
O encarceramento penal, como atividade que gera lucro privado para os
carcereiros, inclusive propiciando a não liberação dos presos enquanto não
saldarem seus débitos de “estadia”, é também destacado por RUSCHE e
KiIRCHHEIMER em seu pioneiro trabalho: Punishment
and Social Struture (1939) – edição brasileira de 1999. A administração
prisional, que se torna completamente pública só com o decorrer do tempo,
tem, pois origem em parte privada, o que nos deve fazer refletir sob a
adequação das propostas atuais de privatização penitenciária.
[4]
Como expõe Salla (1999, p.77), seguindo a reflexão de Perdigão Malheiro
– A escravidão no Brasil: ensaio
histórico, jurídico, social, Petrópolis: Vozes/INL, 1976 (1.ª ed.
1867) – a “condição de africano ‘livre’ surge a partir de uma
legislação de 1831. Ao considerar ilícito o tráfico, esta legislação
determinava que seriam livres todos os escravos que dessem entrada nos
portos do Império e também que deveriam ser reexportados para a África”.
[5] A terminologia é também explicada por Salla (1999, p.92), sendo que podemos sintetizar com a referência ao artigo 12 do Código de Processo Criminal de 1832, que concedia ao juiz de paz dos distritos o poder de: “§2.º Obrigar a assinar termo de bem viver aos vadios, mendigos, bebedos por habito, prostitutas que perturbam o socego publico, aos turbulentos que por palavras ou acções offendem os bons costumes, a tranquilidade publica e a paz das familias. § 3.º Obrigar a assinar termos de segurança aos legalmente suspeitos de pretenção de cometter algum crime (...)”
Desde
05/10//2005