SOCIOLOGIA JURÍDICA
Paradigmas
de interpretação constitucional: desafios ao entendimento das sociedades
modernas
Daniel
Barile da Silveira -
Mestrando
em Direito do Estado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da
Universidade de Brasília (Unb). Mestrando em Ciência Política pelo
Instituo de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de
Campinas (Unicamp).
Resumo:
O constitucionalismo moderno trouxe consigo para a contemporaneidade
complexas questões consoante às diversas formas de entendimento de um
texto constitucional, o que de per si evidencia uma “crise de
sentido” dos comandos trazidos pela Constituição. Em R. Dworkin, a
compreensão da Constituição como integridade é peça central na
estruturação de uma sociedade aberta e plural de indivíduos que se
consideram mutuamente iguais (modelo pós-convencional de comunidade). É
dessa comunidade que emanam princípios, sempre compreendidos como normas,
e não como valores.
Ante
esse pano de fundo, o presente trabalho visa demonstrar qual a
inadequabilidade de se entender uma comunidade não como sendo constituída
por princípios, mas como se fosse uma “ordem concreta de
valores” (R. Alexy), demonstrando quais os riscos que tal concepção
carrega e como tal proposta gera elementos inadequados para esse
paradigma do constitucionalismo.
Palavras-chaves:
Constituição – Princípios – Constitucionalismo – Ordem Concreta
de Valores – Constituição como Integridade – Robert Alexy – Ronald
Dworkin.
I.
Introdução
Segundo
Pierre Clastres (1990), as sociedades inventam leis, símbolos e regras e,
inadvertidamente, acabam ficando presas a elas. Neste mesmo sentido, Max
Weber, com extrema sutileza própria de seu pensamento voltado ao contínuo
processo de racionalização das estruturas sociais, simboliza tal compreensão
ao preconizar que a razão humana, levada em suas últimas instâncias de
desmistificação da vida prática moderna, encerra em sua lógica uma indelével
“jaula de ferro” (1999, último capítulo), ou seja, engendra uma sorte
de encarceramento de toda vida social, mormente produzida pelo atávico
comportamento dos indivíduos de sempre buscar transformar nossa vivência
mundana em um emaranhado de categorias de pensamento e de prescrição de
comportamento e de valores, cujo deslinde se demonstra empiricamente de difícil
constatação.
A
tradição do pensamento jurídico positivista dos novecentos é uma
demonstração fática de tais assertivas. O Positivismo Jurídico, enquanto
doutrina paradigmática que marcou uma ruptura com a ordem tradicional de
cariz consuetudinário, ou de magificação e revelação do Direito
interpretado das sagradas escrituras, trouxe consigo a concepção de que o
critério do justo e da submissão às ordens políticas da autoridade
apenas poderiam ser efetivadas se normas gerais e abstratas pautassem o
comportamento dos indivíduos em suas relações privada e pública.
Instaurando o reino da norma laicizada como o único mecanismo de prescrição
de condutas pela autoridade política de forma universalmente válida, os
indivíduos lentamente se depararam com uma gradual alteração das
estruturas sociais, sendo
que, recém desligados dos laços de tradição que organizavam suas vidas
na medievalidade, verificava-se, à luz do que pregavam os positivistas clássicos,
que seus comportamentos sofreriam a uma intensa e paulatina regulamentação
jurídica de toda sorte, abrangendo praticamente todas as áreas do
comportamento humano.
Neste sentido, a existência de leis que ordenassem a vida coletiva
tornou-se, com a consolidação do pensamento positivista, requisito
essencial para a implantação da ordem e
paz sociais em uma dada associação política. Com tal visão em
voga, a simples forma da lei vigente garantiria que sua observância
estrita desencadeasse conseqüentemente a satisfação da regra da Justiça:
comportamento conforme à lei = justo/ contrário
à lei = injusto. Hans Kelsen, maior expressão dessa corrente teórica,
defendia que todo comportamento humano pode ser reduzido a uma relação binária
de “permitido-proibido”, tendo como referencial a subsunção dessas
determinadas condutas àqueles preceitos formalmente prescritos em lei[1].
A forma do Direito, consubstancializada na mera existência de um
ordenamento válido no cerne do sistema jurídico de um povo, revelava-se,
destarte, como um fim em si mesmo, bastando sua imediata imposição pela
autoridade estatal, não importando quem fosse este governante responsável
pela produção normativa (FIORAVANTI, 2001, p. 155). Para Kelsen e para
todo positivismo clássico, o Direito poderia ser produzido por qualquer
autoridade, sendo a questão da forma da lei a única observância
para a garantia de sua validade.
E
nesta seara é que a concepção de Estado de Direito Moderno surge como
fruto desse movimento, tendo a ordenação legal refletida na supremacia da
Constituição seu nascituro mais imediato. Conforme nos lembrou com muita
acurácia Niklas Luhmann (1996), com o advento da modernidade, Direito e
Estado encontram-se permanentemente ligados, tendo a Constituição o ponto
de convergência que acopla estruturalmente Direito e Política, permitindo
tanto o reconhecimento da legitimidade do poder do governante em ser
obedecido pelos indivíduos, bem como fornece
o critério de validade das normas jurídicas, submetidas estas a um
arquétipo hierarquizado em que a própria Constituição se encontra no ápice
da estrutura desse sistema. Nesta conjuntura, portanto, é com a Constituição
que se é permitida a autoridade impor legalmente seus mandamentos a toda
uma coletividade, sendo, ademais, um instrumento de compreensão e de
validade de todo o arcabouço jurídico, peça fundamental de estruturação
das sociedades hodiernas.
Como
se pode perceber, Direito e
Estado nascem teoricamente quase de uma unção unívoca da existência de
um ordenamento jurídico formal que lhes dêem organização institucional e
legitimidade. A existência de uma ordem legal assentada em bases
formal-constitucionais representou na modernidade uma insígnia
de importância fundamental para instaurar toda sistemática jurídica,
constituindo também peça-chave para a subsistência de um sistema de
dominação político dotado de legitimidade, importante para a asserção
de determinados direitos e valores reivindicados na época.
Ocorre que a tradição legada pelo positivismo jurídico trouxe-nos
sérias conseqüências ao devotarmos suprema validade a textos legais
formalmente concebidos, especialmente no que toca a como lidar
não apenas com a forma da lei – que certamente é
fundamental para a estruturação de nossa sobrevivência coletiva –, mas
se mostrou imprescindível também se reclamar pela apreensão do conteúdo
expresso no corpo desses estatutos legais, especialmente tratando-se da
Constituição de um Estado, como sendo uma forma lídima de efetivamente
garantir direitos em meio a uma sociedade complexa de cariz contemporâneo.
Neste
ponto reside, em especial, a problemática da interpretação
constitucional. Sob a
perspectiva do paradigma positivista em um Estado de Direito, sucintamente
descrito anteriormente, como bem nos ensina Menelick de Carvalho Neto,
a atividade hermenêutica tem a característica, por essência, de
ser uma atividade de compatibilização da norma com a realidade fática,
através de um processo automático de subsunção, “uma atividade mecânica
resultante da leitura dos textos que deveriam ser claros e distintos”
(1998, p. 24). Ao juiz, nestes casos, reserva-se apenas a única tarefa de ser mera “bouche de loi” (1998, p. 24).
Com o advento das sociedades contemporâneas (ou pós-modernas – a
acepção conceitual é indiferente para os fins aqui propugnados), como
sendo sociedades complexas por excelência, a existência formal de uma
Constituição, bem como sua aplicação estrita e vinculada a uma subsunção
“mecânica” não se faz
necessário para a solução dos problemas surgidos, reclamando-se por novas
formas de compreensão de como solucionar os conflitos sociais. Daí o
pensamento jurídico conceber a Constituição não apenas como normas
estritamente consideradas, mas como um conjunto de princípios e normas que
irão ter aplicabilidade no deslinde dos casos práticos, o
que não raro suscitam problemáticas profundas para o enfrentamento
das situações cotidianas. Nesta conjuntura, toda solução litigiosa
constitui um caso de difícil decisão (hard case), sendo que, sob o
paradigma do Estado Democrático de Direito, regras e princípios colidem-se
e competem entre si para a solução do caso concreto.
Conforme
Robert Alexy preconiza, as Constituições democráticas modernas possuem em
seu bojo, como fundamentos constituintes do núcleo duro dos direitos
individuais, dois componentes essenciais para o entendimento da interpretação
constitucional: de um lado, as regras, aplicáveis a todo sistema jurídico;
e, por um outro lado, os princípios, de
“construção extensa e holística” (2003, p. 132), que se difundem no
interior de uma dada ordem jurídica. Em sua concepção – e aqui é
importante frisar – os princípios integram a Constituição em sua essência
como “uma ordem objetiva de valores” (2003, p. 132), estando
estes sempre em constante colisão. Conforme assevera, “toda colisão ente
princípios pode expressar-se como uma colisão entre valores e
vice-versa”, complementando que “princípios e valores são para tanto o
mesmo, contemplando um caso sob um aspecto deontológico,
e no outro sob um aspecto axiológico” (1998, 145, tradução
nossa).
Sob tal perspectiva, Alexy entende que, levando-se em conta que a
Constituição nos é apresentada como uma ordem concreta de princípios,
que nada mais são do que valores objetivamente considerados em última instância,
o único mecanismo de se solucionar as questões postas seria a de escolher
qual valor possui mais peso, qual princípio que sobressalta no caso
concreto. Deste modo, como valores e princípios tendem a colidir
constantemente, sua resolução apenas pode ser efetuada a partir do
“balanceamento” ou “ponderação” dessa tensão. Para o deslinde das
situações fáticas, na visão de Alexy, seria necessário “um
balanceamento de interesses” (2003, p. 134), permitindo ao órgão
julgador decidir um caso difícil da melhor maneira possível. Em sua obra
mais conhecida, “Teoria dos Direitos Fundamentais”, esclarece que:
As
colisões de princípios devem ser solucionadas de maneira totalmente
distinta. Quando dois princípios entram em colisão – tal como é o caso
quando segundo um princípio algo está proibido e, segundo outro princípio,
está permitido – um dos princípios tem que ceder ante o outro.
Porém, isto não significa declarar inválido o princípio desprezado nem
que no princípio desprezado há que introduzir uma cláusula de exceção.
Mas bem o que sucede é que, sob certas circunstâncias um dos princípios
precede ao outro. Sob outras circunstâncias, a questão da precedência
pode ser solucionada de maneira inversa. Isto é o que se quer dizer quando
se afirma que nos casos concretos os princípios têm diferente peso e que
prevalece o princípio com maior peso. Os conflitos de regras se levam a
cabo na dimensão da validez; a colisão de princípios – como só podem
entrar em colisão princípios válidos – tem lugar além da dimensão da
validez, na dimensão do peso (1997, p. 89, tradução e grifos nossos).
Esta perspectiva lançada por Alexy suscitou inúmeras controvérsias
no âmbito jurídico. Ao tratar como uma ordem “concreta de valores” a
Constituição, devendo os casos práticos ser solucionados por intermédio
da ponderação, Alexy acaba levando sua argumentação a problemas
extremamente delicados quando analisada a sistemática jurídica em uma
sociedade complexa. Uma das peculiaridades essenciais de acepção desse
pensamento se dá sob a perspectiva de que, ao se tratar princípios como
valores, ponderando-os para encontrar-se a solução adequada ao caso
concreto, ao descermos do nível da abstração teórica para a prática,
verifica-se que a multiplicidade e o antagonismo de valores acabam por
transformar a decisão judicial em um artifício arbitrário por excelência.
Como em cada magistrado residem concepções diferentes da realidade social,
um valor possui mais valor do que outro em seu íntimo, vislumbrando na
questão prática diferentes hierarquizações axiológicas impossíveis de
serem objetivadas universalmente. Nestes casos, abrir-se-ia uma janela
fecunda para o extravasamento da subjetividade, o que deveras exsurge como
pano de fundo o questionamento sobre a própria racionalidade desse
procedimento decisório. Como conseqüência lógica, um princípio
excluiria o outro, trazendo graves incoerências na vida cotidiana. Ademais,
se partirmos do princípio que uma colisão entre princípios deve ser
dirimida a partir de seu balanceamento, apenas poderemos ponderá-los se os
concebermos em seu ponto ótimo, em sua maximização, o que inviabiliza na
prática sua validade como veículo de aplicação. Isto se justifica na
medida em que, como se verifica empiricamente, tais princípios sofrem
interferências e minimizações por outros princípios, quase nunca se
vislumbrando a otimização de princípios, como quer Alexy. Assim
entendido, o conteúdo normativo dos princípios acaba não recebendo a
devida atenção, esvaziando o texto da Constituição dessa força
mandamental.
Jüngen Habermas enfrentou este último problema com maior ênfase.
Conforme entendia, o fato de se considerar a Constituição como receptáculo
de princípios entendidos como valores, devendo se resolver as questões
surgidas a partir de suas colisões por intermédio do balanceamento,
encerra em sua origem, necessariamente, o enfraquecimento do conteúdo
deontológico desses princípios. Habermas asseverava que
[...]
se princípios manifestam um valor que deve ser realizado da melhor forma
possível, ou seja, otimizado, e se as próprias normas não regem a extensão,
a medida, em que se deve cumprir essa prescrição de otimização, a aplicação
de tais princípios nos limites do que é faticamente possível torna necessária
uma ponderação voltada para os fins, para os objetivos (apud ALEXY, 2002,
p. 388).
E
continua na argumentação ao afirmar que este objetivo colimado em proceder
ao balanceamento orientado aos fins “permite que direitos individuais
sejam sacrificados a finalidades
coletivas” (2002, p. 388). Tal lógica faria com que os princípios
perdessem sua força normativa, fato que apenas poderia ser sanado se
tratarmos os princípios não como valores, mas como regras.
Um
outro ponto combatido por Habermas reside na questão da irracionalidade da
decisão submetida ao procedimento do balanceamento. Como não existiriam
padrões racionais para a ponderação, este procedimento apenas poderia ser
efetivado se uma certa dose de subjetividade do órgão julgador atuasse no
caso concreto, o que proporcionaria julgamentos múltiplos. Tal sistema
torna-se, no mínimo, instável. Princípios e valores, sustenta Habermas, não podem se
confundir, posto que aqueles assumem caráter normativo no julgamento dos
casos concretos. Assim dizia:
O
código de preceitos que distingue o certo do errado (right and wrong), tal
como analogamente o que discerne a verdade da falsidade, e a correspondente
incondicionalidade da pretensão de validade normativa vinculada a tais
preceitos não é afetada se se limita a esfera de validade a uma
determinada comunidade jurídica. A lei, o Direito, ainda confronta os seus
destinatários com uma pretensão de validade que não permite que os
direitos sejam "sopesados" como se fossem "valores jurídicos"
com distintos graus de prioridade. A forma como nós avaliamos nossos
valores e decidimos o que é "bom para nós" e o que é
"melhor," em uma dada época, muda todos os dias. No momento em
que reduzimos o princípio da igualdade jurídica a um simples bem dentre
outros, direitos individuais podem vir a ser por vezes sacrificados a
finalidades coletivas. Assim resulta que não podemos ver como um direito
poderia se submeter a outro (we do not see that one right can yield to
another right), sem perda de validade, quando os dois eventualmente
conflitem (HABERMAS, 1996, p. 19).
Por fim, Habermas ainda critica a posição defendida por Alexy
no que toca ao processo de justificação das decisões proferidas
pelo magistrado. Ao se tratar da resolução da colidência de princípios
através de um mecanismo de ponderação destes, automaticamente se
retiraria de maneira definitiva as decisões da relação dúplice própria
do Direito, consistente no binômio “certo-errado” (“correção-incorreção”),
mudando-as para conceitos como “adequado-inadequado”, campo
correspondente à descrição (ALEXY, 2003, p. 135). Deste modo, não basta
descrever a aplicação de princípios em um caso dado a partir de ponderações,
porém essencialmente deve-se
justificá-los, indicando não um juízo em relação ao “resultado” mas
todo seu processo justificativo (ALEXY, 2003, p. 135).
Tais críticas de Habermas produziram um profundo debate sobre como
conceber o Direito organizado segundo ordens de valores em meio a sociedades
complexas, trazendo problemas consigo de maneira a se repensar não só as
contribuições do paradigma positivista, mas promovendo uma efetiva
releitura da teoria constitucional com vistas a se buscar melhores critérios
para o encontro de uma decisão mais justa no enfrentamento das questões práticas.
III.
A perspectiva de Dworkin – A Constituição como uma ordem de princípios
A
mais contundente teoria que obteve maior êxito na contestação da idéia
de se conceber a Constituição como uma ordem concreta de valores,
contrariando o pensamento de
Alexy, foi sem dúvida a de Ronald Dworkin. Segundo tal pensador, em uma
Constituição concebida sob a égide do paradigma do Estado Democrático
de Direito, tanto os princípios
quanto as regras devem necessariamente ser entendidos como normas,
jamais como valores. Em sua visão, a Constituição é composta por um
sistema de regras e princípios que adotam caráter de força normativa,
sendo que se distinguem pela característica de que as primeiras são
aplicadas em um binômio de “tudo ou nada”, enquanto que os segundos
podem sobreviver perfeitamente na solução de um caso concreto, sem que
haja a necessidade de um excluir o outro. Enquanto que em um ordenamento jurídico
as regras não admitem seus opostos, por um outro lado, os princípios
permitem essa conciliação sem que haja a supressão de um ou de vários
deles para a exsurgência de outro(s) quando da análise de uma situação
corrente.
O
ponto de partida de Dworkin se mostra viável a resolver a problemática
suscitada sobre o conceito de ponderação de Alexy na medida em que aquele
autor visa demonstrar como se obter um certo grau de racionalidade na solução
de questões jurídicas com recorrência aos princípios. Para Dworkin, a
atividade jurisdicional deve buscar basicamente não um mecanismo de
“ponderação” ou “balanceamento” de princípios para se chegar a
uma solução plausível, objetivando aplicar o princípio de maior peso,
mas deve estar pautada fundamentalmente por uma sentido que permita a
coexistência de diversos princípios – próprio de uma sociedade plural e
complexa como a contemporânea –, sem que se perca, em contrapartida, a
“certeza” do Direito, correspondente aos sensos de segurança da ordem
jurídica e de efetivação da Justiça.
Conforme o pensamento jurídico herdado de Klaus Günther, Dworkin vai
adotar a concepção de que existe uma profunda divisão nas atividades
legislativa e judiciária. Enquanto que na atividade legislativa há uma
forte predominância de seu caráter justificativo – marcado pela
generalidade, abstração e universalidade em relação à produção de
leis que são válidas erga omnes, e por isso são normas que não
possuem a previsão explícita de todos os comportamentos na lei
abstratamente prescritos –, o mister jurisdicional assume um cariz de
concretude e irrepetibilidade, posto que cada caso é único, historicamente
singular, marcado por seu caráter de aplicabilidade a um dado caso sub
judice (ALEXY, 1993)[2].
Daí o porque, na visão concebida por Dworkin,
a tarefa primordial do magistrado é de verificar no caso concreto
que norma é aplicada a cada caso, em um processo de interpretação de
princípios e revisão de todo texto com vistas a se buscar uma única decisão
aplicável. Nesta visão, cada caso é um caso único, devendo ser tratado
sempre como um hard case.
Para se constatar uma lídima aplicação do direito ao caso posto
sob a tutela jurisdicional do Estado, Dworkin propõe que o Direito deve ser
entendido como uma ordem de princípios, marcada pela sua “integridade”.
Cada decisão judicial deve ser considerada válida conquanto reduza
a complexidade do Direito e sua conseqüente indeterminação
conforme esteja pautada pela reconstrução que o magistrado realiza
da ordem jurídica, determinando qual a norma aplicável ao caso conforme um
conjunto de princípios extraídos desse sistema íntegro. Neste sentido, na
concepção de Dworkin, o magistrado não pode pender para a
discricionariedade no caso de a norma não ser clara o suficiente para o
deslinde das situações práticas, diferentemente como pregava a doutrina
positivista em seu ápice, mais especificamente vislumbrada no caso de seu
antecessor, H. Hart. Ao juiz não é legítimo ditar normas, função esta
própria da esfera legislativa. A incerteza do Direito deve ser compensada
por critérios utilizados pelo magistrado que justifiquem sua tomada de
decisão de forma consistente com o sistema jurídico como um todo. Trata-se
de uma “interpretação construtiva”, como bem nos ensina Vera Karam de
Chueiri (1997, p. 182). Assim afirma Dworkin:
Estabeleci
uma distinção entre duas formas de integridade ao arrolar dois princípios:
a integridade na legislação e a integridade na deliberação judicial. A
primeira restringe aquilo que nossos legisladores e outros participantes da
criação do direito podem fazer corretamente ao expandir ou alterar nossas
normas públicas. A segunda requer que, até onde seja possível, nossos juízes
tratem nosso atual sistema de normas públicas como se este expressasse e
respeitasse um conjunto coerente de princípios e, com esse fim, que
interpretem essas normas de modo a descobrir normas implícitas entre e sob
as normas explícitas. Para nós, a integridade é uma virtude ao lado da
justiça e da eqüidade (fairness) e do devido processo legal, mas
isso não significa que, em algumas das duas formas assinaladas, a
integridade seja necessariamente, ou sempre, superior a outras virtudes. O
legislativo deveria ser guiado pelo princípio legislativo da integridade,
[...] [sendo que] nunca deve, sejam quais forem as circunstâncias, tornar o
direito mais incoerente em princípio do que ele já é. [...] O princípio
da integridade na prestação da justiça não é de modo algum superior ao
propósito do que os juízes devem fazer cotidianamente. Esse princípio
é decisivo para aquilo que um juiz reconhece como direito. Reina,
por assim dizer, sobre os fundamentos do direito [...]. O juiz que aceitar a
integridade pensará que o direito que esta define estabelece os direitos
definitivos que os litigantes têm a uma decisão dele. Eles têm, em princípio,
de ter seus atos julgados de acordo com a melhor concepção daquilo que as
normas jurídicas da comunidade exigiam ou permitiam na época em que se
deram os fatos, e a integridade exige que essas normas sejam consideradas
coerentes, como se o Estado tivesse uma
só voz. (2003, p. 261-3)
Tais pensamentos nos remetem a uma reflexão importante sobre os
rumos que o constitucionalismo tem tomado neste último século. Ao conceber
o Direito como uma ordem de princípios, Dworkin afasta terminantemente a
tese de Alexy ao repousar tal concepção como uma ordem concreta de valores
(base teórica da chamada “jurisprudência de valores”). O pano de fundo
que permeia sua obra, sem dúvida, estabelece-se
na certeza do Direito, essencial para se garantir a construção de
uma associação política organizada e crente na realização da Justiça
em meio à sempre crescente complexidade social[3].
Um
ponto que se pode levantar para desautorizar a praticidade de se conceber
uma teoria da Constituição como sendo formada por uma ordem concreta de
valores se dá no caso de entender os princípios como comandos “otimizáveis”.
Essa concepção alexyana, conforme demonstrado anteriormente, acaba por
resultar no fato de que, em uma colisão de princípios, como resultado, um
deve prevalecer sobre o outro – através do balanceamento para se
determinar aquele que possui maior peso –, sendo que a coexistência
destes não ganha lugar em sua teses. Como conseqüência mais próxima,
vislumbra-se que o exercício regular de um direito atribuído a uma pessoa
pode colidir com este mesmo exercício efetuado por outro indivíduo.
Nesta conjuntura, difícil seria distinguir o abuso de direito, bem
como o sistema de princípios entraria em um paradoxo profundo conquanto a
como proceder a uma ponderação racional que não seja desvirtuada como uma
decisão irracional por princípio, especialmente ante a dificuldade de se
afastar o elemento subjetivo quando da solução do confronto de direitos. A
ponderação, aqui, remontando a Dworkin, deve focar não nos direitos, em
qual um deve prevalecer em detrimento do outro, porém atém-se aos
argumentos, revelando qual o melhor caminho para se decidir o caso concreto
sem que haja prejuízo para ambas as partes litigantes.
Um
outro problema já comentado e que se mostra de fundamental importância
para o entendimento de um constitucionalismo compatível com as exigências
sociais de um Estado Democrático de Direito é de que, ao entendermos o
sistema jurídico a partir de um ponto de vista axiológico, constituindo
princípios como valores propriamente ditos, cai-se em um grave risco por não
se observar tanto a pluralidade de hierarquização desses valores pelos
indivíduos, bem como reduz toda complexidade social a uma mera contingência
de valores universalizáveis por uma dada sociedade. Melhor explicando, como
os direitos estão vinculados a valores e estes brotam da formação
cultural de uma dada comunidade política, ao considerar estes como critérios
determinantes do que é justo/injusto, certo/errado, acaba-se por sufocar a
vontade do indivíduo em constituir seu projeto existencial de forma diversa
dos valores estabelecidos por essa sociedade. Como vivemos em uma sociedade
pluralista, formada por diversas crenças, valores e concepções de vida,
definir direitos de forma universal com referência a valores que pesam mais
que outros, destrói com qualquer possibilidade de afirmação do indivíduo
enquanto ser dotado de liberdade de escolha, pois vincula seus direitos com
o senso geral da sociedade sobre uma hierarquia de valores pré-fixada. Cada
pessoa, assim, tem direito de desenvolver-se sem a interferência da
sociedade, e a visão preconizada por Alexy, por exemplo, vai de encontro
com essa problemática.
Assim entendido, tais questões são suscitadas ao se entender a
Constituição como uma ordem de valores universalmente válidos.
Os riscos de se levar tal pensamento às últimas conseqüências
certamente vem em desalinho com os reclamos de uma sociedade complexa pela
certeza do direito e pela satisfação justiça nos casos levados a juízo.
O paradigma do Estado Democrático de Direito requer, para sua própria
subsistência, uma pluralidade de valores regentes na tessitura social que,
quando postos em confronto na esfera judicial, não desencadeiem o
aniquilamento de uns para a glória suprema de outros, o que traria como
conseqüência o perigo da concretização oficial de sérias injustiças
soberanamente oficializadas pelos órgãos de Estado. A crença da segurança
jurídica requer um mínimo de racionalidade procedimental no deslinde de
controvérsias pelos órgãos julgadores, buscando sempre a mais justa
adequação dos códigos aos fatos. Caso contrário, havendo prevalência de
decisões “mecânicas”, conforme se depreende do modelo positivista, ou
ainda axiológica da jurisprudência de valores, cairíamos no sério risco
de se engessar nossos direitos, submetendo-os à indevassável “cela de
ferro” da insensibilidade jurisdicional e permitindo fenecer os ideais de
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[1]
“Quando uma norma estatui uma determinada conduta como devida (no
sentido de ‘prescrita’), a conduta real (fática) pode corresponder
à norma ou contrariá-la. Corresponde à norma quando é tal como deve
ser de acordo com a norma; contraria a norma quando não é tal como, de
acordo com a norma deveria ser, porque é o contrário de uma conduta
que corresponde à norma. [...] Uma norma objetivamente válida, que
fixa uma conduta como devida, constitui um valor positivo ou negativo. A
conduta que corresponde à norma tem um valor positivo, a conduta que
contraria a norma tem um valor negativo” (2000, p. 18-9)
[2]
Conforme nos ensina Menelick de Carvalho Netto, “[...] A sensibilidade
do juiz para as especificidades do caso concreto que tem diante de si é
fundamental, portanto, para que possa encontrar a norma adequada a
produzir justiça naquela situação específica. É precisamente a
diferença entre os discursos legislativos de justificação, regidos
pelas exigências de universalidade e abstração, e os discursos
judiciais e executivos de aplicação, regidos pelas exigências de
respeito às especificidades e à concretude de cada caso, ao
densificarem as normas gerais e abstratas na produção das normas
individuais e concretas, que fornece o substrato que Klaus Günther
denomina senso de adequabilidade, que, no Estado Democrático de
Direito, é de se exigir do
concretizador ao tomar suas decisões” (1998, p. 39).
[3]
Já dizia Habermas em “Faticidade e Validade” ao analisar a vigência
do paradigma da jurisprudência de valores no seio das argumentações
da Suprema Corte Alemã: “Tal
jurisprudência de valores levanta realmente o problema da legitimidade,
que Maus e Böckenförde analisam, tomando como referência a prática
de decisão do Tribunal Constitucional Federal. Pois ela implica um tipo
de concretização de normas que coloca a jurisprudência constitucional
no estado de uma legislação concorrente. [...] Ao deixar-se conduzir
pela idéia da realização de valores materiais, dados preliminarmente
no direito constitucional, o Tribunal constitucional transforma-se numa
instância autoritária. No caso de uma colisão, todas as razões podem
assumir o caráter de argumentos de colocação de objetivos, o que faz
ruir a viga mestra introduzida no discurso jurídico pela compreensão
deontológica de normas e princípios do direito. [...] Na medida em que
um tribunal constitucional adota a doutrina da ordem de valores e a toma
como base de sua prática de decisão, cresce o perigo dos juízos
irracionais, porque, neste caso, os argumentos funcionalistas prevalecem
sobre
os normativos” (1997, 320-2).
Desde 03/09/2005