SOCIOLOGIA JURÍDICA


Os 18 anos da Constituição da República Federativa do Brasil

Dayse Coelho de Almeida - leciona as disciplinas Direito Civil Parte Geral e Direito Civil Obrigacional na Faculdade de Sergipe - FaSe, Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), pós-graduada lato sensu (especialista) em Direito Público pela PUC-MG, advogada, egressa da Escola Superior do Ministério Público – ESMP/SE, membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica – IHJ, da Associação Brasileira de Advogados – ABA, do Instituto Nacional de Estudos Jurídicos – INEJUR, do Instituto de Direito do Trabalho Valentin Carrion, autora de diversos artigos publicados em revistas especializadas de circulação nacional e Co-autora dos livros: Relação de Trabalho: Fundamentos Interpretativos para a Nova Competência da Justiça do Trabalho, LTr, 2005; Direito Público: Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário, IEC, PUC Minas, 2006  e Roda Mundo 2006, Editora Ottoni, 2006.

 

A Constituição pretende ser a voz, a letra, a vontade política da sociedade rumo à mudança. Que a promulgação seja nosso grito. “Mudar para Vencer”

 

(GUIMARÃES, Ulysses. Discurso na data de promulgação da Constituição, 5/10/1988).

    Neste mês de outubro, no dia 05, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, apelidada cidadã por Ulysses Guimarães, completou dezoitos anos. Acaso fosse uma pessoa natural estaria pronta para a vida em todos os seus aspectos, inclusive seria imputável penalmente, respondendo por eventuais delitos. Enfim, finalmente um cidadão no uso e gozo de toda a sua capacidade jurídica estaria formado. Ocorre que não estamos falando de uma pessoa, mas de um instrumento normativo – a Constituição. Será mesmo que a Constituição Federal de 1988 poderia ser considerada, tal qual uma pessoa, pronta, acabada?

    Durante todos estes anos os ataques ao texto constitucional, quer pelas assombrosas cinqüenta e duas[1] emendas constitucionais, quer pela afirmação de que o seu conteúdo é inaplicável, foram se tornando cada vez mais audaciosos e até tramita no Congresso Nacional uma proposta de Revisão Constitucional[2], que denunciam alguns ser um golpe contra a democracia brasileira, visando apenas amesquinhar os parcos direitos que nos sobraram, sob a égide da guerreira Constituição Cidadã.

    A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu bojo uma proposta de cidadania democrática que ainda não se concretizou. Os instrumentos constitucionais fornecidos para viabilizar a Revolução Constitucional não operam da forma que deveriam operar, grande parte pela omissão de cidadania, atravancando a transformação social que é meta da Constituição.

    Após receber a Constituição Federal, o cidadão brasileiro deitou em berço esplêndido[3] e confiou que a declaração formal de que o Brasil é um Estado Democrático de Direito bastaria para satisfazer seus anseios de viver numa sociedade justa e igualitária. Após estes 18 anos ainda há muito trabalho a ser feito, muitas batalhas judiciais e extrajudiciais a serem travadas, precisamos nos reafirmar enquanto povo, nos reorganizar como sociedade civil e efetivamente participar, fazer parte do projeto constitucional para o Brasil chamado Constituição Federal.

    O Brasil possui uma dívida social gigantesca em razão da inexistência do Estado Social, por isto enquanto não nos ocuparmos de reajustar o passo histórico-evolutivo ficaremos à mercê da sorte. Este descompasso fez surgir duas classes de cidadão[4] no Brasil, o “supercidadão” que se sobrepuja aos demais porque não está submetido em suas necessidades vitais ao Poder Público (alimentação, moradia, saneamento básico, saúde, educação, lazer, cultural e etc.) e o “subcidadão” aquele marginalizado e submetido em suas necessidades básicas ao Estado. Estas duas formas de ser, antagônicas e anacrônicas, vivem sob a égide de uma mesma Constituição, mas não representam sua vontade, nem seu conteúdo.

    O Estado brasileiro descortinado na Constituição Federal é mantenedor, provedor, protetor, realizador de justiça social, garante dos direitos individuais, das garantias fundamentais e de uma verdadeira proposta emancipatória do povo brasileiro. Mas porque após 18 anos nada disto se materializou? A resposta não pode escapar da análise introspectiva individual. Não se pode fugir à responsabilidade de que se o projeto emancipatório constitucional não é realidade, significa que algo foi ou está sendo feito de forma equivocada.

    O primeiro dos erros é a omissão no exercício da cidadania, em participar da sociedade civil, em efetivamente cobrar dos representantes atitudes e prestação de contas, de ir às ruas exigir mudanças. A apatia com que o cidadão brasileiro observa os rumos do país torna urgente e premente o alerta que Fábio Konder Comparato conclama: Não sejamos ridículos. A Constituição de 1988 não está mais em vigor. (...) A Constituição é hoje o que a Presidência (da República) quer que ela seja, sabendo-se que todas as vontades do Planalto são confirmadas pelo Judiciário"[5]. É verdade. Há tempos a Constituição Cidadã foi acintosamente furtada.

    O Direito não promove mudanças, nem tem o condão de transformar a realidade. Esta tarefa é incumbência da sociedade. À Constituição cumpre prover a sociedade de instrumentos que viabilizem a transformação da realidade. A mobilização social em prol da transformação, chamada por Habermas de patriotismo constitucional [6] é condição sine qua non para que a mesma ocorra.  Depositar num instrumento normativo, emenda ou lei a tarefa de modificar a realidade é depositar esperança no impossível.

    Reputo ao cidadão brasileiro a condição de negligente porque tem, através da Constituição de 1988, instrumentos para modificar o status quo, para promover a Revolução Social que tanto anseia. É preciso assumir, de uma vez por todas, a co-responsabilidade na efetivação da Constituição. Mas, para que isto ocorra, a exigência da constitucionalização das instâncias públicas, do Judiciário, Executivo e Legislativo, todos submetidos à hegemonia normativa constitucional é ponto vital e inegociável.

    A promoção de um ato de resistência constitucional, visando manter e proteger a Constituição representa missão inarredável. Efetivar os princípios constitucionais deve ser verdadeira obsessão dos operadores do Direito e da sociedade em geral.

    Mas resta uma pergunta: se a Constituição Federal de 1988 oferece tantos instrumentos aptos à promoção da mudança social tão ansiada, porque tantos pregam sua reforma e afirmam que seu texto é impróprio, inaplicável e que torna o Brasil um país ingovernável[7]? Longe de constituir-se num instrumento de manutenção do status quo, a Constituição Federal de 1988 é um instrumento democrático de transformação da realidade através da mobilização social. Esta transformação da realidade pela imensa maioria desejada, é repudiada e combatida pela minoria que se beneficia do estado das coisas, da exclusão social. Esta é razão de tantos ataques, de tantas propostas reformistas, visando desmotivar o cidadão de participar da luta pela efetividade da Constituição.

    Não será oferecida a transformação social, ela terá de ser conquistada. Esta é a grande luta do povo brasileiro, a empreitada em busca da efetivação do projeto emancipatório oriundo da Constituição. Então, a conclusão de que a Constituição Federal ainda não está pronta, acabada é real. A Constituição aguarda apenas pelo seu espírito, pelo povo brasileiro, para que possa ganhar corpo e cingir à luta, a servir de espada.

 

Referências bibliográficas

 

COMPARATO, Fábio Konder. Morte espiritual da Constituição. Folha de S. Paulo em 10 mai. 1988, p. 1-3.

GUIMARÃES, Ulysses. Discurso na data de promulgação da Constituição, 5/10/1988.

HABERMAS, Junger. Cidadania e identidade nacional. In: Direito e democracia: entre facticidade e validade. Trad. Flávio B. Siebeneichler. Vol. 2,  Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

NEVES, Marcelo. Teoria do Direito na Modernidade Tardia. In: KÁTIE, Arguello (Org.). Direito e democracia. Florianópolis: Letras Contemporâneas, 1996.

SARNEY, José. Discurso à Nação, 26/07/1988.


 


[1] A Emenda Constitucional nº 52 data de 08/03/2006.

[2] PEC nº 157 que propõe uma nova constituinte.

[3] Referência ao Hino Nacional Brasileiro.

[4] NEVES, Marcelo. Teoria do Direito na Modernidade Tardia. In: Arguello Kátie (Org.). Direito e democracia. Florianópolis: Letras Contemporâneas, 1996,  p. 110.

[5] COMPARATO, Fábio Konder. Morte espiritual da Constituição. Folha de São Paulo em 10 mai. 1988, p. 1-3.

[6] HABERMAS, Junger. Cidadania e identidade nacional. In: Direito e democracia: entre facticidade e validade. Trad. Flávio B. Siebeneichler.Vol. 2,  Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

[7] SARNEY, José. Discurso à Nação em 26/07/1988.


  Desde 12/10/2006