SOCIOLOGIA JURÍDICA
O CASO RICHTHOFEN NA DIMENSÃO DA ÉTICA CONTEMPORÂNEA
José Erigutemberg Meneses de Lima – Graduado em Ciências Econômicas e acadêmico do Curso de Direito da FURB – Fundação Universidade Regional de Blumenau. Blumenau – Santa Catarina.
E-mail: jemlima@al.furb.br
Resumo: A questão ética na prática da advocacia está cada vez mais presente na pauta dos veículos de comunicação. A conversa entre Suzane von Richthofen e seus advogados que a orientaram a fingir arrependimento diante das câmeras, visando captar a indulgência dos telespectadores levantou dúvidas sobre o compromisso ético-deontológico dos agentes do poder judiciário. O texto faz uma reflexão sobre o comportamento dos advogados e da imprensa no Caso Richtofhen, procurando entender se houve afronta à ética e se - sob a ótica do interesse publico, ou da justificativa de que o advogado deve agir segundo ditames morais, éticos, deontológicos - eles deveriam ter procedido de modo diverso, mesmo com risco de inviabilizar a defesa.
Sumário: 1. Introdução; 2. A ética e os operadores de Direito; 3. A controvérsia no mundo do direito; 4. Análise comparativa; 5. Tensões entre imprensa e judiciário; 6. Considerações Finais; 7. Referências bibliográficas.
Palavras-chave: Moral – Ética – Ética utilitarista – Liberdade de imprensa.
1. Introdução
O Caso Richtofhen, abstraídos os elementos fáticos, poderá ser sintetizado na sinopse abaixo:
Duplo homicídio, triplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel e impossibilidade de defesa das vítimas) é imputado à filha do casal, estudante de Direito, que contara para o desfecho trágico com a cumplicidade do ex-namorado e do irmão deste. Na condição de acusada, a jovem fora retratada pela imprensa de homicida fria, calculista, motivada por interesses na herança. Atendendo ao clamor público, a justiça a prende, libertando-a, posteriormente, por força de habeas corpus. É marcado o julgamento. No ínterim, a defesa toma ciência de que a peça-base acusatória envolve a imagem da jovem. Mediante artifício de manipular a opinião pública, sensível aos apelos emocionais de uma filha arrependida e chorosa, prepara entrevista que deverá ser transmitida em rede nacional de televisão, meses antes do julgamento. Nos bastidores da emissora, a defesa adotou, ainda, a estratégia de orientar a cliente sobre a maneira de falar e agir, tentando minorar os efeitos negativos da exposição da mídia. A empresa de televisão, contrariando as regras previamente combinadas, durante os preparativos da entrevista, abriu os microfones para captar o momento em que os advogados orientavam a ré como proceder diante das perguntas e divulgou o fato como furo de reportagem em horário nobre, acirrando, ainda, mais o clamor público contra a acusada e contra o comportamento dos advogados de defesa que, em sucessivas matérias, foram apontados como responsáveis por atitudes antiéticas. No entendimento dos advogados, quase sem espaço na mídia para defenderem seus pontos de vistas, todos os meios utilizados foram absolutamente lícitos.
Para bem entender o atual debate em torno da ética e suas relações com a justiça, promovido por alguns importantes órgãos da imprensa nacional, como a Rede Globo, a partir do caso acima, é necessário, preliminarmente, conhecer-se a relevância da imprensa no estado democrático de direito.
É de absoluta legitimidade o direito básico da imprensa de levar ao povo, a informação livre de qualquer censura. A liberdade de imprensa e o acesso à informação, previstos em diversos tratados internacionais, estão presentes na Constituição Federal, especificamente, no artigo 220, no tópico das garantias individuais e coletivas. Os incisos do texto constitucional estabelecem os limitadores de eventuais abusos por parte de quem deve informar. [1]
A Carta Magna enumera, ainda, entre outros a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, ou moral à imagem; acesso a informação e sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas etc.
Interpretados esses direito, percebe-se a importância da imprensa que, representando recursos legítimos dos cidadãos contra abusos de poderes, pode acompanhar o cotidiano da esfera forense, da primeira à última instância.
Na divulgação de atos ilícitos praticados por parte de alguns membros do Ministério Público a imprensa ocupa lacuna de interesse geral, mas não deve considerar tais infrações mais gravosas do que as praticadas por outras categorias profissionais. E deve evitar o aspecto do denuncismo, não ultrapassando jamais os direitos individuais, levando à coletividade a intimidade da família, atendendo aos apelos do sensacionalismo e da revanche.
A imprensa, cuja força poderosa, sabe-se constrói e destrói imagens, ao gravitar os escândalos praticados por ovelhas desgarradas no judiciário, escancara a face pior deste poder, passando ao povo a impressão de que idênticos procedimentos sejam de responsabilidade de toda a classe de advogados.
E não se perca que o advogado é peça essencial para a administração da justiça. É o instrumento básico que assegura a defesa dos interesses das partes em juízo, significação implícita na origem da própria palavra advogado que, derivada do latim ad vocatus, invoca o indivíduo chamado para estar ao lado na condição de defensor, patrono e protetor.
O artigo 133 da Constituição Federal reconhece a indispensabilidade do advogado ao estabelecer que ele é “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. [2] E Lei Federal de nº 8.906/94, art. 2º, § 1º dá o reforço, ao considerá-lo prestador de múnus público, no exercício de função social. [3]
Os cidadãos, na busca do exercício da ampla defesa constituem seus advogados e neles depositam confiança, passando-lhes informações com teor capaz de alterar-lhes o patrimônio, a liberdade, a honra e a própria vida, por que não?
Esperam, portanto, que, no exercício de suas atribuições e prerrogativas, o advogado, em nenhum momento, esqueça os princípios básicos que regem as relações em juízo, ou fora dele, e atuem em desacordo com a moral, a ética e a justiça, conceitos reforçados reciprocamente.
A divulgação de matéria denunciando a atitude dos advogados orientando a cliente a fingir choro e mentir gerou uma série de repercussões na discussão atual sobre as relações entre imprensa e o poder judiciário. E aqui cabe observar que a imprensa, ao divulgar informações imprecisas, publicar comentários facciosos e opiniões preconceituosas sobre causas criminais influi a consciência dos leitores que manietados passam a ver os advogados de defesa como parceiros dos meliantes e não como parte indissociável do sistema de prestação jurisdicional vigente. O advogado tem o direito de exercer a defesa do réu, como este tem o direito de defender-se da culpa da qual está sendo acusado.
A imprensa agiu com correção na denúncia? Os advogados extrapolaram as responsabilidades apregoadas pela ética profissional?
O objetivo do artigo é levantar algumas questões sobre o comportamento da imprensa e dos advogados, no Caso Richthofen, procurando entender até que ponto afrontaram a ética profissional e se - sob a ótica do interesse público, ou da justificativa de que o advogado deve agir segundo ditames morais, éticos, deontológicos etc., eles deveriam ter procedido de modo diverso, mesmo com risco de inviabilizar a defesa.
2. A ética e os operadores de Direito
Roberto Busato, presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a posicionar-se sobre o noticiário da imprensa, em único parágrafo, abusou dos termos ética e ética profissional:
“Temos na ética o pressuposto para as prerrogativas da advocacia. Nós não podemos defender as prerrogativas da advocacia, que é um direito do cidadão, quando nós deixamos de lado a parte ética do profissional. Ética profissional e prerrogativa da advocacia são dois instrumentos que andam um ao lado do outro. Não há condições de a entidade exigir o cumprimento de suas atribuições de prerrogativas, tergiversando sobre conceitos de ética na advocacia (...)”. [4] (grifou-se)
É compreensível a preocupação do representante da OAB sobre o tema. O referendo à postura dos defensores poderia constituir precedente e estimular outros procedimentos repudiados pela opinião pública, leiga das lides forenses e cheia de incredulidade, indignação e sentimento de injustiça.
Afinal, o que é ética e como situar a ética profissional do advogado no mundo contemporâneo?
A marca do mundo moderno é o relativismo. O certo e o errado, simples abstrações para a maioria das pessoas, são conceitos relativizados, senão banalizados. A individualidade prevalece nas relações sociais e profissionais.
Hannah Arendt refletindo sobre as atividades básicas que expressam a condição humana identifica o homo faber como o indivíduo que tem o hábito de atribuir valor às coisas de sua realidade conforme a utilidade que se lhe empresta.[5] Essa concepção utilitarista, construída na década de 30, com o início da industrialização, permeia a sociedade globalizada contemporânea, afundada em profunda crise de valores morais. Sua lógica está dissipada por todos os ramos do conhecimento humano, inclusive o Direito e a Ética.
Jean Paul Sartre, um dos mais extraordinários filósofos contemporâneos via o homem como ser plenamente livre. Num dos seus textos escreveu: “Eu sou minha liberdade... E não sobrou nada no céu, nenhum certo ou errado, nem alguém para me dar ordens... estou condenado a não ter outra lei senão a minha...”. [6]
Para entender a lógica desses pensamentos em relação às mutações dos padrões éticos, é preciso compreender o agir humano e entender a influência que sobre ele exerce o meio social. Cláudio Souto, analisando a problemática ético-juídica da modernidade, oferece o caminho. Para ele, o desanuviamento das imprecisões do conceito de ética carece de uma
“( )...lei geral do movimento no espaço da interação mental e social humana. Em forma simplificada, essa lei (um postulado) se resumiria no seguinte: quanto maior a semelhança entre um pólo de interação mental ou social (tal como definida por ele em, função do que aceita) e outro ou outros pólos interativos, menor a distância mental ou social do primeiro em relação ao outro ou outros. Então, os indivíduos e os grupos sempre se aproximam, mental e socialmente, daquilo que considerem semelhante (ou preponderantemente semelhante) ao que aceitam. E sempre se afastam, mental e socialmente, daquilo que considerem dessemelhante (ou preponderantemente dessemelhante) do que aceitam.” [7]
À sombra desse raciocínio, os indivíduos dependem da aceitação do grupo para sobreviver e realizar-se com plenitude. Isto, desde as cavernas, quando o homem lutava para se alimentar e proteger seu abrigo. A partir do desenvolvimento da linguagem, o homem tornou-se animal capaz de fazer promessas [8], e estabeleceu limites fora do âmbito da força.
Nietzsche, autor da idéia, na costumeira perspicácia, viu e anotou que a promessa foi o vínculo que estabeleceu limites à imprevisibilidade e à criatividade da ação humana e fez surgir o pacta sunt servanda [9], no qual se fundamenta o Direito.
Como o animal mais ameaçado, o homem precisava de seus iguais e, abandonando a agressividade, passou a usar a fala como ferramenta de expressão de seu apuro e para fazer-se compreensível - e para isto tudo ele necessitava antes de consciência, isto é, saber o que lhe faltava, saber como se sentia, saber o que pensava.[10]
Os indivíduos, em busca de integração, sujeitam-se ao código de conduta dos detentores do poder. A esse comportamento imposto pela lei dos homens convencionou-se chamar de Moral que, se manifestando, de muitas formas, em diversos momentos históricos, impede de ser definida como conjunto de normas válidas para todas as épocas e para todos os homens, como ensina Vazquez.[11] Os atos socialmente aceitos, vinculam-se mais amiúde ao conceito de força do que aos apelos da moral ou de padrões de comportamento ditos universais com viés filosófico ou religioso.
Aqueles que repudiam ou rejeitam o padrão estabelecido pelo grupo passam a ser vistos como pessoas amorais. Tal situação ficou bem visível aos olhos perscrutadores de Nietzsche, que com propriedade asseverou que “tudo aquilo que faça o indivíduo elevar-se acima do rebanho e amedronte o próximo, passa e ser considerado, a partir de agora, mau”. [12]
Ética, por seu turno, é fenômeno indissociável da moral, sem com ela confundir-se. Aqui não vai a pretensão de estudá-la como ramo da filosofia, onde as escolas, as correntes e os pressupostos teóricos dos diferentes pontos de vista são analisados. En passant, comentar-se-á ética sob o aspecto geral, mas o interesse do artigo é abordar, unicamente, as correntes vinculadas à vida prática, interiorizada, assumida e partilhada pelos indivíduos na modernidade.
Pois bem. Apesar das dissensões e das diferentes divisões, o conceito genérico da palavra originou-se, diretamente, do latim ethica e, indiretamente, do grego ηθική, ethiké, significando modo de ser. Esse sentido modificou-se com o tempo, passando a representar a atitude do homem perante a sociedade, seus valores espirituais em relação ao mundo.
Aristóteles, ao diferenciar aretè ethikè (virtude do caráter) de aretè dianoetikè (virtude da reflexão), estendeu o conceito para a significação do caráter das pessoas em relação ao modo de ser derivado da vida social.[13] Para ele, a ética centrava-se no agir humano individual, a partir de uma concepção de homem virtuoso, cultuador da virtude, da força, do vigor, da excelência relacionada aos valores práticos e intelectuais da existência.
A tradição anglo-saxônica impôs, posteriormente, a ética utilitarista. Segundo essa corrente, o maior valor ético, abandonados os valores aristotélicos, passa a consistir na procura do maior bem possível para atender as necessidades do maior número possível de homens. Os seguidores deste modo de pensar são pragmáticos, imediatistas, vendo a ética, mero subconjunto da moral a expressar o quanto se pratica de bom para preservar a sobrevivência do coletivo. [14]
O tipo de ética utilitarista, que para alguns tem como máxima intrínseca os fins justificam os meios, pode ser vista como a predisposição, o agir necessário para que se possa conviver com segurança no meio social e que se pode, até fazer o que é objetivamente mal, desde que se oriente para obter um bem, pois nada poderá ser julgado mau, se isso for meio para alcançar o bem maior.
Contudo, a modernidade ao firmar a ética utilitarista como tendência não mais a baseou em benefícios da maioria, mas em interesses individuais de classes profissionais ou de indivíduos, distanciando-se o equilíbrio entre os interesses da parte e do todo, como a teoria propunha.
Desse modo, há quem veja a ética utilitária como a negação da própria ética, e que sua aplicação pragmática remeterá o homem novamente à lei da selva. Todavia, não se há de esquecer: o enredo da história da ética apresenta-se sempre muito próximo ao da história do poder.
Vazquez, a tratar de sujeitos éticos, expõe pelo menos mais duas outras éticas vigentes nas sociedades atuais, além da citada ética utilitária, que são: o egoísmo ético e a ética solidária. [15]
O significado exato e a definição do dicionário para a palavra egoísmo é: preocupação com nossos próprios interesses. Esse conceito não inclui avaliação moral; não nos diz se a preocupação com os nossos próprios interesses é boa ou má.
A formulação da teoria do egoismo ético, embora atribuída a Thomas Hobbes, está associada à obra do médico, satirista e pensador político Bernard Mandeville (1670- 1733) que nasceu na Holanda, intitulada: A fábula das abelhas ou vícios privados benefícios públicos. O texto conta a história de uma colméia muito próspera porque todas as abelhas são desonestas e quando foi instaurada a honestidade, a colméia entrou numa crise muito grande, levando à conclusão de que o sucesso da colméia resultava dos vícios dos seus integrantes.[16]
O egoísmo ético tem seu fundamento numa doutrina psicológica da natureza humana segundo a qual o homem é psiquicamente constituído de tal modo que o indivíduo sempre tende a satisfazer seu interesse pessoal. De outro modo, os adeptos do egoísmo ético agem de acordo com interesses individuais, não importando a quem possa prejudicar, desde que ele seja atendido em seus interesses. Para Vazquez isso significa que “se, antes de tudo, se toma em consideração o interesse pessoal, teremos então a teoria da obrigação moral do egoísmo ético (‘deves fazer o que te traz o maior bem, independentemente das conseqüências – boas ou más – que derivem para os outros’)”.
Já o ético solidário não tem explicações racionais para ser assim. Ele não consegue deixar de pensar no outro. Sua ética brota de uma necessidade de ver todos bem para poder se sentir bem.
Dentre estes conceitos, há ainda que se destacar a ética deontológica cujas origens vêm do grego δέον, dever + λόγος, e foi introduzido em 1834 por Jeremy Bentham, também citado como Teoria do Dever, elaborada por Emmanuel Kant.
Nos dizeres de Japiassu e Marcondes, deontologia é o código moral das regras e procedimentos próprios a determinada categoria profissional. Trata-se das obrigações normativas estabelecidas pelos próprios profissionais de uma determinada área, com sugestões e recomendações de forma a garantir a boa técnica profissional e não comprometer o labor da categoria.[17]
Os códigos de ética profissionais não se ajustam de modo consistente a quaisquer correntes filosóficas, sendo instruções operacionais, pragmáticas, que os integrantes de um grupo profissional devem cumprir uniformemente. E como não poderia deixar de ser, os profissionais do Direito têm os direitos e prerrogativas regulamentados pelo Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e pelo Código de Ética e Disciplina.
J. M. Othon Sidou vê a Ética do Advogado como preceito codificado e portanto, normatizado pela OAB.[18] Em outras palavras: a ética profissional propalada por Busato como prerrogativa da advocacia, pressupõe o modo próprio do exercício profissional de acordo com a deontologia. Pensar numa ética profissional do advogado é pensar em seu ser social construído em suas ações diárias e na sua interação social, política e econômica.
É de se considerar, ademais, que os códigos são definidos, revistos e promulgados de acordo com a realidade de cada época, estando impregnados de elevada carga ideológica, mesmo que as linhas-mestras sejam deduzidas de princípios perenes e universais. Segundo Antão de Morais, em discurso de posse no Tribunal de Ética de São Paulo, falando sobre a adoção do Código de Ética e Disciplina da OAB – CED/OAB, "não é possível deixar esse assunto ao critério de cada profissional. Boas intenções, altos ideais de moralidade, nem sempre bastam para produzir soluções acertadas". [19]
3. A controvérsia no mundo do direito
No direito constitucional de acompanhar, informar e criticar o cotidiano da esfera forense, a imprensa acusou de falhas éticas os advogados de Suzane Von Richthofen quando a recomendaram a chorar em entrevista concedida à Rede Globo, exibido no Programa Fantástico e microfones misteriosamente abertos captaram as orientações à jovem.
Os advogados foram além. Fizeram-na trajar camiseta da minie mouse, calçar pantufas de coelhinho e posar acariciando pássaros, como se quisesse conquistar à opinião pública com a imagem de uma jovem quase adolescente, fraca, dependente e apaixonada, obrigada pelo namorado perigoso a cometer o crime.
No caso de Suzane e seus defensores, além de transformada em tribunal de exceção, a Globo, e em seguida outros setores da imprensa, tentou convencer a assistência a compartilhar de sua visão ideológica.
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906//94) ao garantir a impossibilidade da interceptação das comunicações do advogado e o artigo 7º, inciso II, ao garantir ser indevassável a conversa entre advogado e cliente torna a questão ética como intrínseca aos foros íntimos do advogado e do cliente.
A Carta Política de 88 determina, no artigo 5º, inciso XXXIX, que “não há crime sem lei que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Os princípios da legalidade e da reserva legal arrazoam os defensores de Suzane que, ao se utilizarem de prerrogativas inerentes à profissão, atuaram de forma legítima. O Professor Damásio Evangelista de Jesus dá ao tema a seguinte interpretação:
“O Princípio da Legalidade (ou de reserva legal) tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À lei e somente a ela compete fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da atividade legítima. Esta é a condição de segurança e liberdade individual. Não haveria, com efeito, segurança ou liberdade se a lei atingisse, para os punir, condutas lícitas quando praticadas, e se os juízes pudessem punir os fatos ainda não incriminados pelo legislador”. [20]
Especificamente, sobre o tema em discussão, o promotor de justiça em São Paulo e professor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, André Estefam, assim se manifestou em artigo para a revista Visão Juridica:
“...a função dos profissionais que atuam perante a Justiça, sejam eles advogados, promotores (ou procuradores) ou juízes de direito, não é por vezes bem compreendida pela população. A culpa, em parte, é de nós, profissionais que, em alguns casos, não zelamos pela boa imagem da profissão que exercemos. Há sempre bons e maus profissionais em qualquer setor de atividade. Os advogados que defendem Suzane von Richtofhen e os irmãos Cravinhos estão entre os mais competentes tribunos paulistas e, como tais, devem envidar esforços para defenderem seus clientes, mas sempre com absoluto respeito à lei e à Constituição”. [21]
Raul Haidar, advogado, jornalista, ex-presidente e corregedor do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, indagado sobre a questão, foi taxativo: “Não há crime porque a lei não trata dessa situação. E também não é falta de ética por que essa situação de instruir o cliente a dizer algo diferente da verdade ou mesmo instruir o cliente a mentir é um direito do advogado”.
Pensamento de igual natureza esboçou em artigo publicado na Visão Jurídica citada:
“Sim. O advogado tem o dever de orientar seu cliente da forma mais ampla possível, com vistas à melhor defesa. No Direito Penal Brasileiro, o acusado pode fingir ou mentir. Não há qualquer proibição no sentido de que o advogado recomende ao cliente que minta ou finja. O Estatuto da Advocacia (lei 8906/94, art. 7º, II e III[22]) garante aos advogados o sigilo em suas comunicações com clientes. Se o sigilo é garantido, a questão ética passa a pertencer ao foro íntimo do advogado e do seu cliente”.
Os aconselhamentos ministrados à cliente, de caráter pessoal e reservado, estavam acobertados pelo sigilo e jamais poderiam ser captados clandestinamente, divulgados e passarem a ser interpretados como tentativa de obstrução da Justiça.
Ademais, não há regras que proíbam o advogado de orientar o cliente a mentir ou fingir em sua defesa, como no fato em análise. Em assim sendo, atendendo ao princípio constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”, na forma do art. 5º, § II, da Carta Magna de 88, os advogados, sem conduta típica, não deveriam sofrer desaprovação moral, juízo ético ou lhes ser atribuída quaisquer responsabilidades por parte da imprensa e da população em geral.
À época Suzane era acusada, e é corrente no mundo jurídico que somente após a condenação, com sentença transitada em julgado, se pode apontar a culpabilidade de alguém. A presunção de inocência é cláusula pétrea garantida no artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, é o que diz a nossa Carta Magna.
E não se há de confundir acusado com testemunha. Mesmo que mentir não constitua direito do acusado, mas tolerância do Estado, o acusado, por imperativo legal pode apoiar-se em fatos inverídicos ou, até mesmo, negar-se a produzir provas periciais que acarretem auto-incriminação.
Tal instituto porém possui limitações. Caso o acusado minta em sua qualificação, cometerá crime de falsidade ideológica (art. 307, CP); se considerar-se culpado por crime do qual não for autor incidirá nas penas da auto-acusação falsa (art. 341, CP). Imputando a outros fatos criminosos que sabe falsos, comete crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP). Por conseqüência, depreende-se que ao acusado são permitidos a prática de atos e afirmações inverídicas durante o depoimento, desde que não ultrapasse o direito à auto-defesa.
Por óbvio, o Ministério Público, como não poderia deixar de ser, assumiu entendimento diverso, ao vislumbrar na entrevista uma armação da defesa com repercussão em rede nacional de televisão. “Foi uma encenação de péssima qualidade”, afirmou o promotor Roberto Tardelli, embora não tenha percebido prática delituosa no caso. “O advogado tem direito de orientar o cliente. Na minha visão, o significado é mais estreito: construir aquele circo que eles construíram, acho que isso é um problema de consciência de cada um. No domingo, o que a gente percebeu foram pessoas que não têm limite ético de atuação”, completou.
Neste ponto, é necessário enfocar que comentários publicados nos meios de comunicação contra atitudes ou métodos de trabalho de outro profissional do direito, como no caso aludido, deve ter caráter essencialmente educativo, como prevê o artigo 32 do Código de Ética. O representante do Ministério Público, em outra oportunidade, agrediu a norma ao descrever o comportamento dos advogados ausentes do Tribunal do Júri como homenagem ao deboche para com a sociedade, completando: “Meu sentimento é de indignação, de revolta. Não suporto o deboche, este esculacho." [23]
O advogado Mário Sérgio de Oliveira, que faz parte do Tribunal de Ética de São Paulo, divulgou por meio de nota que sempre atuou dentro da ética profissional, não forjando nem produzindo qualquer prova em favor de sua cliente. E foi enfático ao afirmar que é dever do advogado orientar seu cliente. Inclusive dizer quando e o que ele deve falar, se deve calar, se deve ou não levantar a cabeça, se deve olhar nos olhos do interlocutor, se tem de responder às perguntas e esclarecer os fatos ou se deve responder sem esclarecer nada.[24] O advogado não descartou a possibilidade de a Rede Globo ter editado a entrevista com sua cliente, de maneira a prejudicar tanto ele quanto Suzane.
A Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (Acrimesp) através de presidente do conselho superior da entidade, também se manifestou criticando a emissora carioca:
“A Globo foi inescrupulosa, antiética, sensacionalista. Não respeitou a privacidade do advogado com sua cliente. Induziu a opinião pública a um pré-julgamento. (...) a Globo gravou conversas confidenciais e, depois, não deu aos advogados o direito de se explicar. Mostrou, assim, que seu verdadeiro interesse é a audiência e não ajudar a esclarecer o que acontecia ali. Enfim, não houve infração à ética (da parte dos advogados)”[25].
Em sua defesa a emissora divulgou a informação de ter gravado a conversa dos advogados sem notar que os gravadores captavam a conversa e concluiu afirmando não ter a emissora ficado com outra opção senão a de denunciar a farsa. Se fora a entrevista uma farsa, deveria ir ao ar como tal, por imposição da ética jornalística.
Perante o tipo de argumento, é de se imaginar que em pleno século XXI os telespectadores ainda sejam desprovidos de senso crítico ao ponto de acreditar que tudo veiculado pelas emissoras corresponda fielmente aos fatos; que não seja a mídia pródiga em enganar o público, cosendo em um mesmo texto opinião e fatos, emaranhando realidade inegável e aparências enganadoras.
É inconcebível se crer que os leitores modernos desprezem o fato de que a imprensa está infestada de atitudes que não condizem com a ordem moral, jurídica, ética. Desconheçam as reportagens de notícias sensacionalistas, as histórias inventadas por políticos que tentam passar aos eleitores uma boa imagem, tendo pagado para isso.
Entrevistado sobre o incidente, Brás Martins Neto, presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB/SP, assim se expressou:
“O episódio foi marcado pela edição de uma reportagem, o que não permite estabelecer o contexto exato em que foi feita essa recomendação. A violação de uma conversa, em condições flagrantemente privadas, constitui ato ilícito, ainda que colhida acidentalmente. Não podemos ignorar o direito à inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente”.[26]
O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros apregoa em seu artigo 14 como dever do profissional de comunicação ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas e adiante proclama: tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar. [27]
O preceito alicerça-se em dois incisos do artigo 5º da Constituição Federal onde está assegurado o respeito com que as pessoas devem ser tratadas pela imprensa. Textualmente o inciso V diz que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo”, estando presente no inciso LV a afirmação de que “aos acusados em geral são asseguradas o contraditório e a ampla defesa,com os meios e recursos a ela inerentes”.
Uma sibilina dúvida aqui se insinua: os microfones ligaram-se por obra do acaso ou quem o esqueceu, propositadamente, aberto esquecera as lições do código deontológico do jornalismo produzido pela Federação Nacional dos Jornalistas, em vigor desde 1987, e que normatiza a atuação do profissional, nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação e entre jornalistas?
De certo fica que o art. 221 da Constituição Federal não foi apreciado pela administração da rede televisiva. In verbis: “a produção e a programação de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I – (...); II – (...); III (...) e IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”.
4. Análise comparativa
O caso Richthofen é apenas mais um, entre muitos que se destacam nas manchetes dos jornais, páginas de revistas e telas de vídeos apontando operadores do Direito que, carentes de postura ética recomendável, são flagrados engendrando golpes, artifícios e chicanas para permitir que criminosos e suspeitos continuem na impunidade.
Guarda estreita semelhança com o filme O Júri, thriller pleno de suspense onde um advogado da alta sociedade, sem escrúpulos, não descansa enquanto não consegue garantir o veredicto de um julgamento explosivo antes mesmo se começar - com base na seleção, manipulação e em último caso, roubo do júri.
Há relação, ainda, com o caso dos irmãos Menendez, nos Estados Unidos, igualmente assassinos de família. Dias antes do início do julgamento, a advogada de defesa entrevistada pelo jornal Los Angeles Times, revelou cenas picantes, com o firme propósito de destruir a imagem dos pais.
A defensora no julgamento, apresentou os réus como adolescentes, chegando num gesto maternal, a passar os dedos pelos cabelos deles, para criar a ilusão de o tribunal julgar dois jovens adolescentes atormentados por abusos sexuais praticados pelas vítimas e não frios assassinos. Foi necessário o juiz intervir, exigindo um comportamento adequado à defesa que deveria parar de agir como enfermeira ou mãe protetora. [28]
Para se falar de casos brasileiros, a paranóia da imprensa ávida em manchetes sensacionalistas pode, ainda, ser ilustrada pelo rumoroso caso dos irmãos Naves que acusados de assassinato e tendo sido violentamente espancados na prisão, confessaram a autoria de um crime que lhes fora atribuído e eram inocentes, sem esquecer o dos proprietários da Escola Base que, também, julgados e condenados pela imprensa, foram igualmente inocentados das culpas que lhes foram atribuídas. [29]
No Caso Richthofen o que a imprensa considerou como antiético, no muito pode ser tido como artimanhas jurídicas legais que, com base num sistema caótico, envelhecido e confuso, se materializam nas estratégias processuais. Ou nas teses jurídicas de direito material ou mesmo na retórica da oralidade nos procedimentos cabíveis, que permitem um recurso a mais, a suspensão de decisão anterior, a abertura de novos prazos, novas interpretações da lei, métodos que criam apelos garantindo quase tudo, menos a aplicação eficiente, cabível e imperativa da Justiça.
Mas, obviamente, os atos sob comento são distintos dos abusos praticados por advogados no desenrolar dos processos, não atuando em conformidade com os preceitos do Estatuto da Ordem dos Advogados. Não guardam comparação com o oferecimento de propinas a serventuários, nem com a influência das testemunhas para inventar fatos que não correspondem à verdadeira realidade dos acontecimentos. Passam ao largo da venda de sentenças, do mal-estar estabelecido entre os juízes, promotores e advogados que dotados de paixão tóxica, esquecem do profissionalismo e duelam, como se partes fossem etc.
5. Tensões entre imprensa e judiciário
É certo que vários acontecimentos, principalmente, envolvendo o judiciário, contrariam tanto o Direito que a justiça vem caindo no descrédito. Como resultado do clamor midiático, seja em busca de audiência ou de verbas publicitárias, podem ser extraídos diversos e controversos posicionamentos, de personagens diretamente envolvidos no episódio ou periféricos ao caso.
As tensões havidas entre imprensa e poder judiciário iniciaram-se, ainda, na Era Vargas, época em que o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP) censurava os fatos que viessem a atingir a imagem do sistema e do ditador. Após a queda de Vargas estendeu-se um longo período de ampla liberdade que findou com a instauração da ditadura militar, nos primórdios da década de sessenta.
Nos anos de chumbo a imprensa brasileira enfrentou o período de censura mais rigoroso. Os censores estatais não só intimidavam, mas prendiam e quando não desapareciam com jornalistas e editores. Jornais de expressão, a exemplo do Estado de São Paulo, circulava com trechos de Os Lusíadas ou receitas de bolos, na primeira página, acusando a censura.
Como fruto desse passado instaura-se entre os jornalistas o sentimento de retaliação contra toda a Justiça que, ao ver da classe, se acha encastelada num mundo impenetrável e constituída por uma milionária casta de funcionarios públicos.
O retorno à democracia não restaurou a convivência pacífica, ao contrário. O fosso alargou-se, ainda mais, a partir do denuncismo envolvendo a Escola Base. O episódio levou a imprensa a cair em grande descrédito e enxurradas de processos acumularam-se nos tribunais exigindo reparações por violação de direitos. Muitas dessas ações indenizatórias abeiravam cifras tão alentadas que seria impossível pudesse algum órgão de imprensa pagá-las. [30]
O quantum das indenizações era a mensagem repassada pelo Judiciário de que a liberdade de atuação da imprensa tinha como limitador as garantias individuais preservadoras da privacidade, intimidade, honra e imagem das pessoas. Em seu trabalho investigativo os repórteres têm o dever de, antes de dar divulgação aos fatos, apurar, conferir a veracidade das informações e criar espaço para o contraditório.
É fácil perceber pelo caso de que trata este artigo que a imprensa, ainda, não aprendeu a lidar com assuntos jurídicos, sem enveredar pelo desserviço à opinião pública e sem se esquecer das mordaças dos anos de chumbo. A informação jornalística prescinde de responsabilidade e competência técnica adquirida de variadas fontes em diferentes campos de conhecimento para que ao noticiar não venha causar danos irreparáveis à honra e ao patrimônio das pessoas, como ocorreu no emblemático caso da Escola Base.
A importância do papel da imprensa para o fortalecimento da democracia é incontestável e pode ser ratificada pelas palavras de Tocqueville, proferidas em meados do século XIX:
“Num país em que reina ostensivamente o dogma da soberania do povo, a censura não é apenas um perigo, mas um grande absurdo. Quando se concede a cada qual um direito de governar a sociedade, cumpre reconhecer-lhe a capacidade de escolher entre as diferentes opiniões que agitam seus contemporâneos e apreciar os diferentes feitos cujo conhecimento pode guiá-lo”. [31]
Mas é preciso que se diga: imprensa e a justiça atuam sob estímulos diferentes. Os pautadores das redações selecionam os assuntos ou dão tratamento à informação-mercadoria, motivados pela concorrência, pela obrigação de rentabilidade, pelos índices de audiência, pela lógica do mercado. O que impulsiona a justiça, por seu turno, são leis com preceitos, formalmente, estabelecidos em princípios e códigos.
O que mais agrava a relação justiça versus imprensa - e ficou demonstrado no artigo - é que a imprensa sobrepondo-se aos direitos dos cidadãos e cumprindo papel de promotor e de conselho de sentença, atualmente, não se contenta mais em fiscalizar, criticar e informar o que ocorre no âmbito judiciário. Age como se parte fosse do Ministério Público. Interroga testemunhas, confronta depoimentos, contesta hipóteses de acusação e defesa. Com tal procedimento, mesmo não sendo o cidadão, ainda, sequer sentenciado pelos tribunais, já sai condenado em manchetes escandalosas que, pela força de persuasão da qual a mídia é possuidora, também o é pela opinião pública.
Entenda-se que a opinião pública é integrada por pessoas incapazes de identificar os dois talvez maiores exemplos de abusos da imprensa moderna: a notícia-espetáculo e o denuncismo. A população leiga, aprisionada pelo sentimento único da sede de justiça, é fiel à crença que a imprensa, tanto na obtenção quanto na difusão da notícia, age tendo presente sempre o conhecimento de causa e o respeito às leis morais e aos direitos das pessoa.
À imprensa urge que esteja preparada para lidar com a notícia e em seu mister mantenha-se imparcial e reflita em suas matérias a expressão da verdade. É de se salientar que o verdadeiro Estado de Direito é aquele que reconhece o direito de todos e não apenas o de alguns.
6. Considerações Finais
Traçado o cenário elaborado pelos defensores de Suzane Louise Von Richthofen na pretensão de melhorar sua imagem perante o conselho de sentença, ficou evidente que a tentativa de uso da imprensa na construção de uma imagem irreal, não prosperou, pelo contrário, destruiu o que restava de positivo na figura que defenderam sem sucesso.
Após quase quatro anos dos assassinatos, em julgamento que durou cinco dias e foi um dos mais concorridos do país, a sentença foi anunciada: por maioria dos votos do júri, Suzane foi condenada a 19 anos e 6 meses como co-autora do homicídio de Manfred Albert Von Richthofen e a 19 anos e seis meses pelo homicídio de Marísia Von Richthofen (seus pais), num total de 39 anos de reclusão mais 6 meses de detenção e 10 dias de multa por fraude processual.
Captar algo em absoluto não é próprio do Direito. O comportamento dos advogados dividiu doutrinadores e estudiosos desta ciência. O agir dos defensores, à consideração de alguns, foi adequado, pois inserto estava nas prerrogativas facultadas ao advogado no patrocínio da mais ampla defesa, relegando-se a ética ao foro íntimo dos advogados e seus clientes; outros repugnaram a atitude, ignorando a inexistência de proibição tanto no ordenamento jurídico quanto nos estatuto e nos códigos ético-deontológico da categoria.
De certo, resta que a cobertura da Globo, servindo de base para o trabalho de outros veículos de comunicação, contribuiu para jogar a opinião pública contra a acusada que seria julgada dois meses após a veiculação da reportagem. O Ministério Público alimentava a imprensa com informações de ser Suzane criminosa fria, cínica e que não chorava nunca. Assim, o fato gerou prejuízos irreversíveis à sua defesa perante o tribunal, pois a imparcialidade - principal característica de um bom conselho de sentença - foi mascarada, mesmo que em avaliação empírica o quantum de tal não se tenha podido avaliar.
É de se notar que a fita de gravação, apensada aos autos como prova, foi a posteriori desentranhada do processo por força de habeas corpus impetrado junto ao STJ, por constituir “flagrante vulneração às normas constitucionais e infraconstitucionais por violar a confidencialidade da relação defensor-cliente”. [32]
Se a imprensa agiu com correção na denúncia ou se os advogados extrapolaram as responsabilidades apregoadas pela ética profissional, por serem questões que suscitam um sem-número de interpretações contraditórias, como se viu no artigo, as respostas mantém-se nebulosas.
Do episódio, contudo, pode-se depreender que, mesmo com a existência de códigos escritos tanto para advogados quanto para jornalistas, as questões éticas carecem de seriedade, ainda que os códigos deontológicos pretendam prestar-se como barreiras de contenção dos instintos e levem os profissionais ao raciocínio e à reflexão de um comportamento mais aprimorado.
Por conclusão, é oportuno registrar opinião do jornalista Milton Coelho da Graça ao analisar o papel da revista Época quando, no afã de furo de reportagem vilipendiou direitos constitucionais da cidadania ao publicar os extratos do caseiro Francenildo dos Santos Costa (Nildo) que resolvera desmentir o ministro Palocci que negava ter freqüentado a mansão da República de Ribeirão Preto:
“Pesquisas que tenho realizado nos últimos anos me permitem dizer que, em pelo menos 90% do noticiário que os jornais (impressos e eletrônicos) espalham ao mundo, o que se socializa pela notícia, e com a notícia, são ações táticas de sujeitos sociais organizados, que sabem muito bem o que querem, o que fazem, o que dizem, e por que razões. Atrás dessas ações táticas, a controlá-las, há estratégias mais ou menos competentes. E que, por nem sempre serem competentes, também nem sempre conseguem realizar ações táticas bem sucedidas”. [33]
Enfatize-se, ademais, que a ânsia das empresas de comunicação em noticiar matérias mal-intencionadas, veiculando alegações produzidas com frenesi e vagas referências a fontes, muitas vezes nunca localizadas, sob o pretexto do jornalismo investigativo em primeira mão, à frente dos concorrentes, não é exclusiva da mídia brasileira. Até as grandes cadeias de rádio e televisão do mundo, com destaque para a imprensa americana, publicam matérias sem a certeza dos fatos.
A razão para isso é que “a notícia é um bônus inesperado para a indústria da mídia”, afirma Flávia Sekles, ao analisar o papel da imprensa americana no escândalo sexual envolvendo o ex-presidente Bil Clinton e a estagiária Mônica Lewinsky. Por bônus entenda-se alavancagem das vendas de jornais e revistas e de índices de audiência dos programas noticiosos no rádio e na televisão. Transformado em dados estatísticos, o bônus revela-se em sua forma mais cristalina:
“O USA Today aumentou em 200% (500 mil exemplares) sua edição do último fim de semana. The Washington Post está imprimindo 15 mil exemplares a mais por dia para vendas em banca, e a revista Times aumentou a edição atual, que tem o presidente e Lewinsky na capa, em 100 mil cópias. Nos primeiros dois dias do escândalo, a audiência da CNN cresceu 40%, a do programa noturno de entrevista Nightline da ABC subiu 29% e os programas de entrevistas de domingo de manhã, 36%. Sites da internet que se dedicam a política também estão recebendo um número muito mais alto de hits diário”.[34]
7. Referências bibliográficas
AQUINO, Carlos Pessoa de. Ética - ética profissional e outras reflexões. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2237>. Acesso em: 13 nov. 2006.
ARENDT, Hannah. A condição humana. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2004.
ARISTÓTELES. Ética: a nicomanos, Livro II e IV, apud Macedo, Silvio de In: França, R. Limongi (Coord.) Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1979, v.34, p. 218.
ÁVILA, Fernando Bastos de. Pequena Enciclopédia de Moral e Civismo. Rio de Janeiro: Companhia Nacional de Material e Ensino/MEC, 1967.
BERGER, P. L; Luckmann,T. A construção social da realidade. 2ª ed. Petrópolis: Vozes,1995.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 30 jul. 2006.
BRASIL, Lei nº. 8.906/94. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em <http://www.senado.gov.br>. Acesso em: 13 abr.2006.
CHAPARO, Carlos. Jornalismo acima da lei, Observatório da Imprensa Disponível em <http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/artigos.asp?cod=375ASP011>. Acesso em: 15 abr. 2006.
COELHO, Gilvandro. Programa de Deontologia Jurídica. Recife: Nossa Livraria, 1999.
COMTE-SPONVILLE, André. Apresentações da Filosofia. Lisboa: Instituto Piaget, 2001
GEISLER, Norman L. Ética Cristã, Alternativa e Questões Contemporâneas, São Paulo: Ed. Vida Nova, 1991.
GIANNETTI, Eduardo. Vícios privados, benefícios públicos?: a ética na riqueza das nações. São Paulo: Companhia das Letras, 1993.
JAPIASSU, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1991.
JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal – Parte Geral. 15ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
LAPORTA, Tais. Entrevista do mês. Não são, advogados, são criminosos fantasiados de advogados. Visão Jurídica, São Paulo, nº 7, Editora Scala.
MANDEVILLE, Bernard. A fábula das abelhas. Tradução de Raul de Sá Barbosa; Introdução à edição brasileira: Denis Lerrer Rosenfield, Rio de Janeiro: Topbooks, 2005.
MANZINI, Gabriela; MARRA, Lívia. Manobra de advogados adia júri de Suzane e dos Cravinhos para julho. Folha On Line. Disponivel em: < http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u122420.shtml>. Acesso em: 05 jun. 2006.
NAVES, Nilson, Relações entre imprensa e a justiça no Brasil, palavras proferidas na Conferência Judicial sobre liberdade de imprensa organizada pela Sociedade Interamericana de imprensa, São Paulo, 29.08.03. Disponivel em:<http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/919/1/Rela%C3%A7%C3%B5es_+entre_+a_+Imprensa_+e_+a_+Justi%C3%A7a.pdf>. Acesso em: 23 nov. 2006.
NIETZSCHE, Friedrich. Para além do bem e do mal: prelúdio a uma filosofia do futuro. São Paulo: Martin Claret, 2002.
REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1981.
ROSS, S. David. Aristóteles (Ética). S.I.: Dom Quixote, 1987.
SEKLES, Flávia. A mídia sob suspeita. Observatório da Imprensa. Colhido no site <http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/artigos/jd050298ma.htm>. Acesso em: 23 jan. 2007. Copyright Jornal do Brasil, 28/1/98.
SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico. 9.ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2004.
SOUZA, Afonso Félix. Máximas e Mínimas do Barão de Itararé, organização de Afonso Félix de Souza. Rio de Janeiro. Editora Record, 1985.
SOUTO, Cláudio. Ciência e Ética no direito uma alternativa de modernidade. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1992.
TOCQUEVILLE, A. de. Democracia na América. São Paulo: Martins Fontes, 1998, v.1.
[1] O Brasil, signatário do pacto da Costa Rica e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, não pode admitir em sua legislação normas que infrinjam o estabelecido sobre a questão. Assim, a Constituição Federal de 1988, no art. 220, § 1º, estabelece: "Parágrafo 1: Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço para a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no Art. 5º IV, V, X, XII e XIV."
[2] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 30 jul. 2006. Transcrição do artigo pertinente: “Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
[3] BRASIL, Lei nº. 8.906/94. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em <http://www.senado.gov.br>. Acesso em: 13 abr. 2006. Art. 2º - O Advogado é indispensável à administração da Justiça. (...) § 1º - No seu ministério privado, o Advogado presta serviço público e exerce função social..
[4] OAB – CONSELHO FEDERAL. Direitonet. Busato: advogado que orienta cliente a mentir contraria ética. Disponível em <http://www.direitonet.com.br/noticias/x/87/54/8754/>Acesso em 15 abr. 2006.
[5]Veja-se esse tipo de abordagem com maior abrangência na obra de ARENDT, Hannah. A condição humana, p. 13 e ss.
[6] NORMAN Geisler, Ética cristã, p. 30,31
[7] SOUTO, Claudio, Ciência e Étia no Direito uma alternativa de modernidade, p. 23
[8] NIETZSCHE, 2001. p. 48
[9] pacta sunt servanda é a “teoria da imutabilidade das cláusulas contratuais ”, expressa pela máxima segundo a qual os pactos devem ser observados. O princípio, originado da Escola Clássica francesa, foi adotado pelo Art. 1.134 do Código de Napoleão. De acordo com norma, os contratos geram lei entre as partes e, portanto, devem ser cumpridos ou os pactos hão de ser observados, embora o advento de situações e resultados imprevisíveis, levem à derrocada de um dos contratantes. O princípio da pacta sunt servanda prevaleceu na teoria dos contratos até o início do século XX, quando o final da Primeira Guerra Mundial criou novas situações que levaram os doutrinadores a repensá-la.
[10] NIETZSCHE, op. cit. p. 48
[11] VAZQUEZ, Adolfo S. Ética. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1995.
[12] NIETZSCHE , 2002. p. 11.
[13] ARISTÓTELES, apud Macedo, irr. França, 1979, p. 218.
[14]COMTE-SPONVILLE, André. Apresentações da Filosofia, p. 27-35.