SOCIOLOGIA JURÍDICA
FALCÃO – MENINOS DO TRÁFICO PELA ÓTICA DA SEMIOLOGIA JURÍDICA
José Erigutemberg Meneses de Lima – Economista e Acadêmico do Curso de Direito da FURB – Universidade Reginal de Blumenau
Resumo: O documentário Falcão - meninos do tráfico[1] é resultado de uma pesquisa realizada pelo rapper MV Bill [2] e seu produtor Celso Athayde, ambos da Central Única das Favelas. Durante seis anos, munidos de câmeras digitais, os dois aproveitaram o tempo disponível entre os shows para registrar os depoimentos de jovens da periferia de várias cidades do Brasil que trabalham no tráfico. Neste artigo, pretende-se provocar a discussão sobre o tema a ser encaminhado a partir de aportes da Semiologia Jurídica. Ao comentar a produção de MV Bill, destaca-se o discurso jurídico que, através de sua linguagem arcaica e obtusa, afasta a justiça da população socialmente desfavorecida que, ao desamparo, se transforma em joguetes ora do Estado ora do crime organizado.
Sumário: 1. Introdução; 2. Linguagem jurídica: elemento de exclusão; 3. A falácia da segurança jurídica; 4. Semiologia: o poder e a linguagem do poder; 5. Considerações finais; 6. Referências bibliográficas.
Palavras-chaves: Documentário. Semiologia Jurídica. Linguagem jurídica. Exclusão social.
1. Introdução
Com base em mais de 217 horas filmadas ao longo dos seis anos em que o rapper MV Bill e seu produtor, Celso Athayde analisaram o universo das crianças e adolescentes que trabalham no tráfico, foi produzido o documentário Falcão – meninos do tráfico.
A pesquisa dramática, iniciada entre 1997 e 1998, contou com a participação de mais de cem garotos residentes em favelas de vinte capitais do país. Dezessete foram selecionados para servir de fio condutor. A trama se construiu sobre a exposição dos motivos que levaram crianças e adolescentes a entrar para o tráfico de drogas, tendo por cenário o ambiente hostil das favelas.
O projeto inicial era fazer um videoclipe para divulgar a faixa Soldado do Morro, do CD Traficando Informação, de 1999, de MV Bill. Durante as gravações, porém, dezesseis dos dezessete garotos foram mortos, sendo quatorze em apenas três meses. O vaticinio da morte, como futuro esperado, transparece no depoimento de um falcão: “Se morrer, nasce outro que nem eu, pior ou melhor. Se morrer, vou descansar”. O que era para falar sobre a vida dos meninos, acabou falando sobre a morte.
Os autores, sensibilizados com a tragédia, consideraram que o videoclipe já seria, então, insuficiente para interferir na realidade. Fizeram surgir o Projeto Falcão com uma abrangência maior, constando do documentário, um livro como mesmo título do documentário, tratando dos bastidores das gravações, e um filme a ser exibido mundialmente.
As cenas da versão de 54 minutos, editada por técnicos da Rede Globo[3] e exibida no programa Fantástico, impressionaram milhões de telespectadores que passaram a se condoer e questionar o dia a dia das favelas com suas populações pobres, negras e totalmente marginalizadas.
As “classes superiores” permaneceram diante de seus televisores estupefatas, como se o mosaico das desigualdades sociais expressas na cartografia das cidades grandes não existisse há décadas. Demonstraram-se indignadas, como se a rajada de realidade não resultasse de disputas e de interesses econômicos, sociais e políticos e estivesse longe do cotidiano das grandes cidades.
Mas a indignação não partiu apenas dos telespectadores do programa semanal. O furor alcançou, também, parte da crítica especializada que classificou o documentário como sensacionalista, a serviço da Globo e que nada demais acrescentou ao demonstrar que as crianças no Brasil estão envolvidas com a nefasta indústria do tráfico[4].
Os traficantes temerosos da repercussão do vídeo ameaçaram de morte os produtores que no primeiro momento desautorizaram a veiculação do documentário. A liberação só veio depois de tensas tratativas, envolvendo o alto escalão da Globo e da Polícia Federal que instaurou inquérito para apurar as responsabilidades pelas ameaças.
São válidas e várias as razões dos críticos para questionar o valor do discurso presente no vídeo exibido e as intenções da emissora que selecionou as imagens que iriam ser incluídas em sua pauta de assuntos criminais, apoiada em uma campanha publicitária de milhões de reais[5].
Discurso é ferramenta de poder, como bem observa Foucault ao analisar a dinâmica do discurso. Diz o filósofo francês que “em toda sociedade a produção do discurso é ao mesmo tempo controlada, organizada e redistribuída por certo número de procedimentos que têm por função conjurar seus poderes e perigos, dominar seu acontecimento aleatório, esquivar sua pesada e terrível materialidade” [6].
Ante o exposto, sem a pretensão de exaurir o tema, pretende-se no artigo provocar a discussão sobre a produção levada ao ar no programa semanal Fantástico da Rede Globo, cujas imagens, pela contundência, mantiveram em estado de choque milhões de lares brasileiros. E, ao comentar a produção de MV Bill, através das lentes da Semiologia Jurídica, procurar-se-á destacar o discurso do judiciário que, ao falhar na tutela dos moradores das favelas, através de sua linguagem arcaica e obtusa afasta a justiça da população desassistida que se transformam em joguetes ora do Estado ora do crime organizado.
2. Linguagem jurídica: elemento de exclusão
Hobbes já previa sob a ótica absolutista que o objetivo último do Estado é garantir a segurança, através do elemento de coação proveniente das leis elaboradas pelo próprio Estado. [7]
O elemento de coação e legitimação permaneceu depois da ascensão da burguesia ao poder, consagrando na teoria positivista o dogma da onipotência do legislador o que na ótica liberal de Montesquieu, justificava a monopolização jurídica do Estado.
No âmbito das relações entre as pessoas envolvidas no documentário, graças à exclusão provocada pelo esquecimento do Estado, são os traficantes que representam a segurança e a proteção, cabendo à polícia o papel de difusor do medo, numa flagrante inversão de valores.
Os falcões, crianças e adolescentes que, sem direito a escola, trabalho e família, trocaram a infância e a juventude por uma carreira no mundo do crime, aparecem aos bandos no documentário. Dos mais jovens até um com 18 anos que não sabe o que fará se tiver que sair da boca.
Quando o rapper MV Bill pergunta a um garoto que não deve ter mais que onze anos, o que ele deseja ser quando crescer, a resposta vem rápida, seca, sem vacilação: "Quero ser bandido”. Em outra resposta vê-se o quanto o governo é desacreditado: "Sou um cara que nem era pra tá aqui. Mas isso aí é o que o governante quer. Não liga pra nada". E a má impressão que esses adolescentes formaram sobre a polícia, o braço visível da justiça, vem na afirmação de que "se acabar o crime, acaba a polícia. Porque quem dá dinheiro pra polícia somos nós. Se acabar o tráfico de drogas eles vão ficar massacrados”. O fato em si demonstra o distanciamento do discurso jurídico com a realidade social.[8]
O documentário é a prova viva de que o discurso que enaltece a onipotência do legislador falha flagrantemente no caso dos falcões e seu habitat. A vontade do povo representado nas câmaras legislativas é desconsiderada, porque o político-legislador privilegia as aspirações da classe que está no poder, sendo ele próprio parte integrante e interessada na manutenção da miséria e na exclusão para manter o status quo de regalias e vantagens da casta.
As palavras dos jovens ilustram à perfeição o questionamento do fracasso ou o do esgotamento das análises críticas feitas ao sistema jurídico sem considerar as dimensões sociais nos diferentes discursos do Direito. Discursos esses que, apoiados na dogmática jurídica tradicional, possuem fórmulas envelhecidas não atentando para o momento histórico, as circunstâncias em que se dão as ocorrências e, principalmente, pelas conseqüências sociais causadoras e geradas a partir de, observando estritamente o conteúdo pragmático da lei.
Abre-se, então, espaço para um campo que se debruce sobre o “idioma social do Direito”, ou seja: o universo de signos e significações produzidos e reproduzidos pelas forças que interagem na sociedade gerando as relações do interesse do Direito: a semiologia do poder, tema que será abordado com mais vagar e propriedade adiante.
A demonstração de desapego ao aparato policial reportado pelos garotos e com repercussão nas populações da periferia, polícia que, como instituição, personifica o braço do Estado e da Justiça provêm do fato de os discursos analisados sob a égide do dogmatismo positivista não observarem que os discursos do Direito mascararam os valores da ideologia capitalista, prestando-se como instrumento de poder perenizado pelas classes dominantes.
O discurso do estado-legislador e da justiça policialesca materializa-se em conceitos vagos e ambíguos como verdade, bem-comum, segurança, justificável confiança, motivo fútil etc. que devem se adequar a todos imperativamente, mas que efetivamente só obrigam, só sujeitam, as populações das periferias dos grandes centros desenvolvidos do país.
As pessoas consumidas pela pobreza, diferenciadas pela exclusão social evitam buscar a tutela do Estado, por ser o ritual forense clássico, às vezes, assustador para o cidadão comum. Os trajes, a linguagem e até mesmo a disposição arquitetônica das salas de audiência e dos plenários não contribuem para facilitar o diálogo com vistas à construção de consensos, resolução de lides.
Como não tremer diante de martelos acusadores vibrando sobre o lastro de madeira à minúscula contrariedade do magistrado, impondo ordem, exigindo respeito, gesticulando às sombras de volumosas peças processuais?
Aos casos de erros judiciários, excessos de recursos, demora no encerramento dos processos e deficiências nos inquéritos policiais se junta a complexidade da linguagem jurídica, que cheia de juridiquês não é compreendida até pelos profissionais do meio, quanto mais pela população simples.
O abuso de jargões técnicos, o uso de linguagem pernóstica, empolada é utilizada como ferramenta de poder que serve para alargar o fosso entre letrados e iletrados. Muitas vezes as sentenças pontilham-se de frases cujo teor as partes não compreendem sem a interferência de seu advogado, por ser a leitura da peça de difícil entendimento.
Com efeito, comumente encontram-se nos autos aberrações do tipo: “V. Exª, data maxima venia, não adentrou as entranhas meritórias doutrinárias e jurisprudenciais acopladas na inicial, que caracterizam, hialinamente, o dano sofrido”.
Ora, como o favelado, o desvalido, o analfabeto poderá entender-se com uma justiça que em salas de audiências amedrontadoras lhes fala com termos obsoletos e em manifesta exacerbação estilística como "...desvestido de supedâneo jurídico válido o pedido feito e usa”; e "alega a recorrente que o malsinado reajuste teria a supedaneá-lo o art. 36 do DL nº. 2.283/86, como a qual por assim não entender estaria em testilhas e douta decisão atacada, além de dissentir de julgados, que aponta, particularmente no extinto TFR".
Evidentemente, que tais expressões ocas de sentido têm o propósito de declarar o desprezo que a justiça devota à população em geral, e principalmente aos segregados nas favelas. A propósito da tecnicidade da linguagem jurídica, o lingüista Adalberto J. Kaspary assim se manifestou:
“(...) ...o desenvolvimento da ciência jurídica se cristalizou em instrumentos e instituições cujo uso reiterado e cuja precisão exigiam termos próprios: servidão, novação, sub-rogação, enfiteuse, fideicomisso, retrovenda, evicção, distrato, curatela, concussão, litispendência, aqüestros (esta a forma oficial), etc. são termos sintéticos que traduzem um amplo conteúdo jurídico, de emprego forçado para um entendimento rápido e uniforme. O que se critica, e com razão, é o rebuscamento gratuito, oco, balofo, expediente muitas vezes providencial para disfarçar a pobreza das idéias e a inconsistência dos argumentos. O Direito deve sempre ser expresso num idioma bem-feito; conceitualmente preciso, formalmente elegante, discreto e funcional”[9].
É obvio que as peças jurídicas, devem estar bem redigidas, com termos cultos que expressem com clareza e precisão os fatos narrados, mas acessíveis, e não somente, aos operadores de direito. Deve primar pela objetividade e clareza, fugindo do hermetismo, mas, também, não devem se ater em falsas simplificações que disfarcem a inconsistência dos argumentos, beirando a própria descortesia como a apreciada no despacho proferido por juiz de Uberaba (MG) em cuja sentença se lê: “De uma vez por todas, entregue-se este maldito caminhão ao depositário público e vejam se podem parar com esta infernal futrica. Nada mais se faz nesta Comarca a não ser em volta desta peste, deste caminhão...! Ah! Também! Chega!!! "[10]
O juiz, em tal circunstância, talvez estivesse estafado pelo acúmulo de serviço e, sob tesão, demonstrado, além de impaciência, desrespeito pelo vernáculo. Finalmente, amenizando o tema, aprecie-se a hilária citação colhida em coletânea de fatos pitorescos na advocacia, confirmando o fato de que o entendimento da linguagem jurídica passa, às vezes, ao largo até da interpretação de seus operadores.
Consta que “advogado (?) houve que, num petitório, chamou o juiz de meritíssimo por extenso, o que levou o magistrado a despachar irado: "O requerente trocou o repetido tratamento vestibular por um prostibular. Volte-lhe, portanto o processo, para que nele fale com o acatamento que se deve a um Juiz e com o respeito devido à nobre profissão dos advogados".[11]
Pelos textos prolixos, cheios de termos arcaicos produzidos nos autos do processo e na própria comunicação diária estabelecida entre os advogados e os clientes deve-se imaginar como se sente a população pobre quando a justiça lhes fala nessa língua “estrangeira”. É sim, como se no Brasil se falasse o português e a linguagem da favela, pois em cima dos morros a linguagem é outra, lá “a realidade da vida é que o bagulho é doido. A realidade da favela é que o bagulho é doido”.
Traduz bem um dos falcões. Para eles, em seu meio ambiente, é mais fácil entender o corriqueiro vocabulário do crime e aceitar o processo excludente que o força a capitular diante de seus protetores. Tal ocorre, porque através da linguagem utilizada se fazem entender, o interlocutor está próximo. É conhecido e reconhecido. O entende e o satisfaz, mesmo nas necessidades mais elementares. A vertente deste raciocínio encontra-se em Aristóteles:
“O efeito que quem fala produz sobre um ouvinte depende de seus hábitos: pois requeremos a linguagem que estamos acostumados e aquilo que é diferente disso não parece ao alcance mas um tanto ininteligível e estranho porque não é costumeiro. Pois o costumeiro é mais inteligível. A força do costume é mostrada pelas leis, caso em que, com relação aos elementos lendários e infantis presentes nelas, o hábito tem mais influência do que nosso conhecimento acerca dessas mesmas leis. Algumas pessoas não ouvem quem fala, a menos que fale matematicamente; outros, a menos que dê exemplos; enquanto outros esperam que cite um poeta como testemunho. E alguns querem ter tudo precisamente determinado, enquanto outros se aborrecem com a precisão [...] Logo, deve-se estar já instruído para saber como considerar cada tipo de argumento, pois é absurdo procurar ao mesmo tempo o conhecimento e o modo de obter conhecimento; e não é fácil alcançar nem um nem outro." [12]
Para os operadores do Direito, teóricos e práticos do direito é difícil compreender que os desassistidos têm sua própria linguagem, e suas próprias leis. Quem realmente os quer entender, terá que se esforçar, tanto para entender suas expressões gramaticais, quanto suas atitudes e, portanto, descer ao nível da favela. A linguagem é um sistema estruturado de signos que expressa a realidade. A realidade do Direito palaciano é diversa da realidade urbana das favelas.
3. A falácia da segurança jurídica
Além da linguagem jurídica a que só tem acesso o versado em charadas ou em decodificação, há outro ponto sensível a ser explorado que é a tão propalada segurança jurídica que chega tão bem aos bafejados pela sorte e de modo falho aos tocados pelo infortúnio. Para a população marginal não há imparcialidade e nem neutralidade dos julgadores. Se houvesse, não se assistiria a freqüentes demonstrações de erros judiciários divulgadas pela mídia nacional.
Caso emblemático é o de uma decisão judicial que manteve presa por quase quatro meses favelada “presa em flagrante e denunciada pelo cometimento do crime de roubo de uma lata de manteiga em um mercado” [13]. Sem antecedentes criminais, a doméstica de 18 anos, foi presa em flagrante, por um policial irmão do proprietário do supermercado de onde tentou roubar um pote de manteiga de 200 gramas, que custava à época R$ 3,10, para alimentar o filho que passava fome. Na delegacia, o proprietário do estabelecimento alegou ter sido ameaçado de morte e o Ministério Público a denunciou por roubo. A defesa sustentou que, ao tentar furtar o pote de manteiga, ela o escondeu no boné, não havendo ameaça contra o dono do estabelecimento, e que não justificava a prisão. Passou mais de cem dias no Cadeião de Pinheiros, dividindo a cela com acusadas de crimes hediondos.
Em data próxima, outro desempregado furtou de uma das gôndolas de um supermercado paulista um rolinho de espuma para pintura. Ao sair do estabelecimento foi flagrado, indiciado e julgado. Os autos do processo alcançaram mais de 150 folhas, compondo um volume que se fosse adquirido em uma papelaria custariam no máximo R$ 3,50, enquanto o rolinho de espuma não passava de R$ 1,67. E somente depois de três anos e cinco meses, o réu foi inocentado.
Em ambos os casos desconsiderou-se em favor dos acusados o princípio da bagatela, em flagrante erro judiciário. Não se havia de fugir pelo histórico dos ilícitos de crime famélico, mas tal delito se afigurou imperdoável e hediondo para o meritíssimo. Na mesma época Suzane von Richthofen e seu namorado Daniel Cravinhos e o irmão dele, Christian, assassinam Manfred e Marisa von Richthofen. Ré confessa, Suzane esperou, ora em prisão preventiva, ora em liberdade, o júri popular. Somente depois de três anos foi julgada e condenada.
Os erros judiciários ocorrem, com freqüência, em todas as jurisdições e não vêm à tona por serem as pessoas condenadas sem poder político, sem prestígio e sem defesa jurídica.
Na área trabalhista, registre-se o caso de um juiz da 3ª Vara do trabalho que impediu um trabalhador de comparecer a uma audiência por trajar bermuda, camiseta sem mangas, chinelos de dedo e boné. A indumentária era incompatível com a dignidade do Poder Judiciário, segundo o juiz.
Em face da repercussão, houve pedido de desculpas formal ao trabalhador. Durante a nova audiência, foi presenteado pelo juiz com um par de sapatos que não foi aceito, permanecendo o trabalhador durante a audiência calçado com o par emprestado do sogro, dois números menor do que costuma usar.
Justificando-se, o meritíssimo alegou ter atuado como juiz dez anos na capital do estado, onde os hábitos são diferentes e há um consenso social de que as pessoas não compareçam de chinelos a audiências.
É de se perguntar: quem não dispõe de recursos sequer para uma refeição frugal poderá adquirir trajes à altura da presença de tão excelsa magistratura. No fundo, talvez o magistrado desejasse influir a vontade do desempregado e impeli-lo ao crime de furto do calçado ou das roupas, para trancafiá-lo em definitivo nos porões da injustiça, como decerto sói de acontecer em sua comarca de origem.
No cível, é desalentador saber do caso de um desembargador, presidente do Tribunal de Justiça, que impediu uma menina portadora de doença rara de usar remédio caro porque pago pelo Estado, sob a alegação de que ''isto é grave risco à economia pública''.
As situações acima mostram uma breve visão da discriminação contra os desvalidos. Exitem milhares de processos semelhantes distribuídos pelo país. Em uma população carcerária de 400 mil, o estado brasileiro mantém cerca de 45 mil presos condenados por crimes sem violência. E quem está na cadeia é o preto pé-de-chinelo, o favelado pobre, ladrão de galinha, o mais miserável que sem emprego e assistência social pratica pequenos furtos para sobreviver. Se não forem presos são executados, sob a alegação policial de terem sido mortos em confrontos, nunca provados.
“As mortes nesses casos são de pessoas que levaram tiros pelas costas ou na cabeça”, é o que diz a socióloga Julita Lemgruger. Adiante, a ex-ouvidora de São Paulo, afirma que estudo realizado pela Ouvidoria daquele estado mostrou que, nos civis mortos, o número médio de perfurações à bala é de 3,2 e que em 36% dos corpos havia pelo menos um disparo na cabeça. Em outros 51%, havia tiros nas costas, evidenciando que não são mortes ocorridas em confronto, mas execuções sumárias. Nas áreas de classe média ou mais ricas, a polícia se comporta melhor.[14]
Não é sem razão que os falcões rejeitem a polícia, preferindo a tutela do bandido à do estado. Os pobres no Brasil estão completamente desamparados e aumenta o afastamento entre a Justiça e o povo brasileiro. Ouça-se a voz do jurista Evandro Lins e Silva, no prefácio de Fera de Macabu, obra que relata o mais trágico erro judiciário da história do Brasil e que acabou com a pena de morte entre nós : “O caldo de cultura da delinqüência está na miséria, na fome, no desemprego, na injustiça social; sua potencialização continuada forja-se na omissão e na ausência do Estado como provedor eficaz de benefícios sociais. Assim, a pena de morte não é solução para a criminalidade; é, isto sim, ausência de solução.” [15]
Como o Estado não tem nenhum projeto para salvar a camada pobre da população, o cárcere, lixeiro de corpos, é o destino para onde deve ir e permanecer a mulher que rouba um simples pote de manteiga, o homem que teve a infelicidade de estar desempregado e afanar um rolinho de espuma para pintura. Estes que praticam pequenos delitos para não padecer de inanição pela fome são perseguidos por uma polícia despreparada, autoritária, racista e preconceituosa e julgados por juízes cheios de arrogância, inclemência e prepotência que não aceitam que os trabalhadores,por serem pobres, compareçam em suas majestáticas presenças de chinelo de dedo.
Isto ocorre frente aos mais fracos, é claro, pois os endinheirados podem até matar os pais, confessar e responder processo em liberdade, como visto no caso Suzane e os irmãos Cravinhos. Ocorre também com os engravatados que embora se utilizem ilicitamente de recursos públicos estão todos nababescamente livres, porque lhes rendem homenagens, presenteia-nos com “lands rovers e BMWs”.
Para os ricos os magistrados viciam a interpretação da lei. Para os pobres a decodificação e a aplicação das normas fazem-se ao apego exacerbado e acrítico à letra legal. Sujeitos à miséria e, em conseqüência, à ignorância, os desvalidos não entendem e rejeitam o sistema jurídico. Se aos pobres faltam condições financeiras e sociais capazes de inseri-los na fenomenologia do mundo do direito aos operadores do direito falta, além de sensibilidade o conhecimento do que ensinaram os clássicos do Direito, na aplicação da justiça: o princípio da insignificância ou da bagatela está presente em uma das máximas de Beccaria, inserta em Dos Delitos e das penas: "a exata medida dos crimes é o prejuízo causado à sociedade”.[16]
Sob este ponto de vista, quem mais causa prejuízos ao meio social? É esta uma das denúncias que traz o premiado documentário de MV Bill.
4. Semiologia: o poder e a linguagem do poder
Para Maria Helena Diniz "A semiologia exerce um grande papel na elaboração do discurso científico, por analisar o âmbito ideológico das informações, possibilitando efetuar uma leitura das significações normativas relacionadas entre si, com a realidade e com o valor e, ainda, com seu elaborador e destinatário. A semiologia verifica, analiticamente, a função desempenhada pelos fatores extranormativos na produção das significações jurídicas e dos seus efeitos na sociedade. O direito pressupõe uma formulação lingüística, porque a alteridade é uma de suas características necessárias”. [17]
Afinal, que importância tem a Semiologia do Poder ou Semiologia Jurídica para quem - imerso em suas próprias razões, suas angústias, suas loucuras, seus sonhos, suas maldades, suas afabilidades e suas contradições - a preocupação com a miséria do corpo é exponencialmente maior do que as inquietações com a miséria de conhecimento?
Direta ou indiretamente, importa e muito. A semiologia jurídica trata da apreciação, análise e desconstrução do poder que
“(...) está presente nos mais finos mecanismos do intercâmbio social: não somente no Estado, nas classes, nos grupos, mas ainda nas modas, nas opiniões correntes, nos espetáculos, nos jogos, nos esportes, nas informações, nas relações familiares e privadas, e até mesmo nos impulsos libertadores que tentam cotestá-lo (...) Plural no espaço social, o poder é, simetricamente, perpétuo no tempo histórico: expulso, extenuado aqui, ele reaparece ali; nunca perece; façam a revolução para destruí-lo, ele vai imediatamente reviver, re-germinar no novo estado de coisas. (...) A razão dessa resistência e dessa ubiqüidade é que o poder é o parasita de um organismo trans-social, ligado à história inteira do homem, e não somente à sua história política, histórica. Esse objeto em que se inscreve o poder, desde toda a eternidade humana, é: a linguagem – ou, para ser mais preciso, sua expressão obrigatória: a língua”[18].
O instrumental dos saberes críticos ao colocar as questões jurídicas à margem dos problemas de ideologia e da história submete-se em importância à Semiologia. Mesmo esta ciência sem a especificidade do ramo “Semiologia do poder”, ao abordar os problemas significativos do Direito, sem considerar as dimensões sociais nos diferentes discursos judiciais, iguala-se à Lingüística e gera apenas noções gerais e imprecisas.
A análise crítica do universo de “Falcões – Meninos do Tráfico” insere-se especificamente nas preocupações da Semiologia, no campo próprio da Semiologia do Poder que como disciplina contra-discursiva “...se ocupa com a discussão sobre o poder social dos discursos e suas funções como fator co-determinante das condições materiais da vida social.(...).” [19]
Poder e linguagem, a linguagem do poder e o poder da linguagem estão presentes em obras de diferentes gêneros, sem exclusão das que trabalham com imagens descritoras da realidade, como é o documentário.
Em documentários, o olhar da câmera, num primeiro momento, capta a realidade. No segundo momento, a montagem, a realidade é reordenada de acordo com os propósitos do cineasta. Nesta fase, o autor pode aproximar seu trabalho da ficção ou dela se distanciar, fixando a realidade como ponto de partida. Como filme de ficção o documentário usa da linguagem que pode ser manipulada e seu discurso usado como instrumento de poder.
Mas por mais que tudo seja linguagem, tudo seja manipulação, o documentário Falcão, ao registrar a vida dos menores de idade de algumas comunidades brasileiras com a mais genuína realidade, espelhou a verdade tal como é.
Falcão não se trata de um pseudo-documentário, ou de um filme reflexivo montado para dar impressão de verdade e portanto sensacionalista, como preferem alguns. Mas é fato que apelação houve quando os produtores deixaram os meninos captar imagens e utilizar microfones de lapela nas metralhadoras e técnicos da Globo realizaram a edição dos capítulos levados ao ar.
A linguagem do documentário foi estabelecida pelos signos da crua realidade e seu discurso serve de alerta ao palavreado vesgo do político-legislador e da justiça de interesses. A proposta inicial dos produtores de chocar a população pelas imagens e, pelo questionamento proporcionar a mudança social possível foi plenamente alcançada: “o Brasil A foi apresentado formalmente ao Brasil B".
Mas o Brasil A, por não ter projetos para o desenvolvimento do Brasil B, decidiu minorar a dor de consciência da classe superior oferecendo ao único falcão sobrevivente que apareceu no domingão do "Faustão" o emprego em um circo, onde irá aprender o ofício de palhaço. A metáfora não podia ser melhor: a TV, ao transformar tudo na vida em show, faz ver que o Brasil B só tem vocação para palhaço.
5. Considerações finais
Passado o susto, cessada a dor provocada pelo soco no estômago em face das cenas de criança perambulando sobre esgotos a céu aberto, manuseando filmadoras e microfones pendentes no cano das metralhadoras, a sociedade se recompôs. Outros fins-de-semanas sobrepuseram-se e outros domingões chegaram com novas barbáries.
No Domingão do João Hélio[20], as crianças e adolesentes excluídos demonstraram força de arrastão diante do quadrilátero da telinha. A indignação social voltou. O povo ficou consternado, perplexo, revoltado. As pessoas indignadas desabafaram no trabalho, no boteco, entre amigos. Mas desta vez discutiu-se a repressão penal, a diminuição da maioridade, a eficácia do sistema penitenciário, o papel do Estado. Alguns até falaram em pena de morte para os menores. Se a justiça agir de acordo com o que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente para os menores infratores é ser condescendente E pasmem! A muito pouco, pranteou-se a morte dos quatorze adolescentes que apenas quatro meses foram barbarizados e seus caixões humildes assustaram as noites calmas de domingo.
Muitos aproveitaram para responsabilizar os governantes que dantes deveriam ter ajudado os garotos e, no presente, se negam a segregá-los mais cedo nos cárceres. Todos apontam culpados, e ninguém se culpa. São os falcões filhos do estado que as imagens e os depoimentos impactantes e surpreendentes dos personagens do documentário de MV Bill e Celso Athayde não conseguiram arrancar da inércia. O futuro dos jovens da periferia continuará atrelado ao mundo dos traficantes e das drogas. Entre ser bandido e homem de bem os jovens irão preferir ser malfeitores, por virem na polícia foco de corrupção e de violência que os prendem por um pote de manteiga ou um rolinho de espuma.
Algumas crianças e adolescentes investidos na função de novos falcões jamais serão bem comportados trabalhadores, como desejam as mães, embora afirmem traficar por elas: “Minha mãe fez tudo por mim, agora tenho que fazer alguma coisa por ela”. Nas imagens uma mãe lamenta a perda do filho morto quase menino. Outra se desespera ao saber que o filho de apenas três anos já conhece a realidade do banditismo e do tráfico: “Ele sabe o que é fuzil, o que é maconha, diz que é pó de cinco, pó de dez”. Os pais não desejam nada, pois são desconhecidos: “Não conheci meu pai, não sei se tá vivo ou se tá morto”. Não serão bem comportados no chão de fábricas e nem serão também violentos foras da lei, como ingenuamente se imaginam: as balas da polícia corrupta os alcançarão antes de saírem da puberdade.
É evidente que da justiça inerte se acompanham o estado e seus governantes. Se ninguém acode as crianças faveladas e os filhos da pobreza em geral, a vida dos novos falcões somente mudará se houver mudança na consciência de cada cidadão. Uma nova consciência exigirá uma reforma geral na estrutura do judiciário, na aplicação de políticas públicas eficientes e na criação de uma rede integrada de assistência social organizada pelo estado presente na vida da população dos condomínios, mocambos e favelas.
Ao alcançar o espírito dos aplicadores do Direito, que se inicie a mudança pelo rompimento com as idéias positivistas e assumam seus operadores a Semiótica Jurídica ou Semiótica do Poder como instrumento coadjuvante na análise dos conflitos, dos delitos e das penas. E que ousem em criatividade, extrapolando o possível dos limites da legalidade, privilegiem a justiça em detrimento da segurança, possibilitem que a aplicação e interpretação das leis façam-se de acordo com os objetivos e princípios insertos na Constituição.
Enfim, que os juristas, em seu múnus, humanizem as leis, despoliciem o texto legal, humanizem a aplicação da norma de modo que a esta se incorpore maior utilidade social e, quando aplicada, seja a sanção justa e inteligível para a população em geral.
Agindo, assim, estarão legitimando, não o Estado conservador e seu discurso autoritário que favorece a manutenção das regalias. Será criado um espaço para a participação da sociedade civil na construção de um novo Direito que alcance até os moradores de casebres, situados além das fronteiras dos bairros elegantes das capitais onde os hábitos são diferentes e há um consenso social de que pessoas não comparecem de chinelos às audiências.
Simplificar a palavra da lei, atenuando o jargão jurídico, é oferecer à população o conhecimento da justiça, base de um Estado Democrático de Direito. Alcançado este patamar, as imagens do documentário Falcão – meninos do tráfico, serão, no futuro, apenas, lembranças de um Estado que deixou de ser divinamente legalizado e reduziu o fosso que separa as favelas dos condomínios e integrou aos privilégios da casa grande os habitantes da senzala.
6. Referências bibliográficas
ALBUQUERQUE, Flávia.Violência mostrada por documentário não se combate só com repressão, afirma ministro. Forum de entidades Nacionais de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1107&Itemid=2>. Acesso em: 31 jul 2007
ARISTÓTELES. Metafísica: livro I e livro II. Ética a Nicômaco. Poética. Traduções de Vinzenzo Cocco et alii. São Paulo: Abril Cultural, 1979. (Coleção Os Pensadores).
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[1] FALCÃO - MENINOS DO TRÁFICO. Direção Celso Athayde e MV Bill. Brasil: FUCA. 2005. DVD (125 min.) Distribuidora Som Livre.
[2] MV Bill, músico carioca, nasceu e cresceu na Cidade de Deus. Curiosamente não assina seu verdadeiro nome, embora use o pseudônimo Alex Pereira Barbosa como nome alternativo. É co-autor do livro Cabeça de Porco, em parceria com Celso Athayde e Luiz Eduardo Soares. É também co-produtor e co-diretor dos filmes Falcão – Meninos do Tráfico e Falcão – O Bagulho É Doido. Foi condecorado com a medalha da Unicef, e com o título de Cidadão do Mundo – conferido pelas Nações Unidas –, e de Cidadão Benemérito do Rio de Janeiro e recebeu os prêmios Orilaxé e MTV. Celso Athayde, também, carioca, nasceu na Baixada e cresceu na na Favela do Sapo, em Senador Camará.É talvez o mais importante produtor de Hip Hop do Brasil, através do projeto Hutúz. É co-produtor e co-diretor dos filmes Falcão – Menino dos Tráficos e Falcão – O Bagulho É Doido. É um dos fundaores da Cufa (Central Única das Favelas).
[3] Ficha técnica - Falcão – meninos do tráfico.Realização - CUFA - Central Única das Favelas (www.cufa.org.br). Concepção e direção CUFA - MV Bill e Celso Athayde. Direção de produção: CUFA Kenya Pio, Marilza Pereira Athayde, Renata Moutinho. Produção - CUFA - Nega Gizza, Anderson Quak, Rodrigo Felha, Marcella Peçanha. Assistentes de Produção CUFA - DMC, Flávia Oliveira, Kátia Bárbara, Cláudia Raphael, Antônio Amaral. Imagens - CUFA Miguel Vassy, Rodrigo Felha. Imagens Alternativas - CUFA - MV Bill e Celso Athayde. Edição de Imagens TV Globo - Giorgio De Luca e Dimitri Caldeira.Produção Executiva TV Globo - Rafael Dragaud e Eduardo Salgueiro. Roteiro e Edição TV Globo - Frederico Neves. Central Globo de Comunicação.Rio de Janeiro, 2006.
[4] O diretor do festival É tudo verdade, Amir Labaki, classificou o vídeo de "sensacionalista", em debate no Itaú Cultural, em 28.03.2003. Disponível em:<http://1.folha.uol.com.br/folha/ilustrada/utl90u59234.shtml>. Acesso em: 31 jul 2007.
[5] Fala-se em R$ 20 milhões em propaganda nos diversos meios de comunicação de todo país.
[6] FOUCAULT, M. A ordem do discurso, p.9
[8] ALBUQUERQUE, Flávia. Violência mostrada por documentário não se combate só com repressão, afirma ministro,. Op. cit.
[9] GASPARY, Adalberto K. A. Linguagem do Direito, op. cit
[10] Jornal do Advogado (SP), junho de 2000. Apud Aparecida Elisete Braz Herrera.
[11] Citado em Modelos de ciência jurídica, primeiro capítulo da Teoria do Campo Jurídico, elaborada como tese de doutoramento do Prof. Antônio Celso Mendes. Disponível em: <http://www.filosofiaparatodos.kit.net/filosofiadodireito.html>. Acesso em: 05 mai 2006
[12] ARISTÓTELES. Metafísica, op. cit.
[13] O Habeas-corpus nº 155.909- SP (2006/0052144-0), que teve por relator o Ministro Paulo Gallotti, concedeu à paciente o direito de apelar em liberdade.
[14] COTES, Paloma. Polícia sem controle. Op. cit.
[15] MARCHI, Carlos. Fera de Macabu. Op. cit.
[16] BECCARIA,Cesare. Dos delitos e das penas, p. 87.
[17] DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos, p. 16-17.
[18] BARTHES, Roland. Elementos de Semiologia, p. 11-12.
[19] WARAT, Luis Alberto. O direito e sua linguagem, op. cit.
[20] No dia 07.02.2007, na Avenida João Vicente, em Oswaldo Cruz, no Rio de Janeiro, a mãe do menino João Hélio Fernandes foi rendida ao volante do carro da família. Estavam no veículo, além de João Hélio, a mãe, uma amiga e uma adolescente de 13 anos, que saíram do carro. Presa ao cinto de segurança, a criança não conseguiu saltar. Os bandidos arrancaram em alta velocidade, com o menino pendurado em uma das portas.
Desde
22/08/2007