SOCIOLOGIA JURÍDICA
Artigo
originalmente publicado na Revista
do Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo.
Vitória: IHGES, n.° 57, pp. 19-40, 2003
Getulio
Marcos Pereira Neves - Sócio
Efetivo do Instituto Histórico e geográfico do Espírito Santo; Juiz de
Direito na Comarca da Capital do Espírito Santo; Mestre em Ciências Jurídico
Criminais pela Universidade de Lisboa.
Resumo:
No presente texto procura-se apontar as peculiaridades próprias da população
do Espírito Santo que levaram a pensar uma metodologia de aplicação, pelo
operador do direito, de uma mesma lei penal a comunidades culturalmente
diferenciadas, entre si e com relação ao grupo dominante. Estas considerações
constituíram o fundamento de tese de mestrado onde se conclui que a diferenciação
cultural do infrator é variável a ser levada em conta pelo julgador na aplicação
da pena.
Palavras-chave:
Espírito Santo. Sub-grupos culturais. Lei penal. Aplicação da pena.
O
juiz como operador do direito é um dos temas de que se ocupa a Sociologia Jurídica
como ramo diferenciado da Sociologia e da Ciência Jurídica[1].
No Espírito Santo registram-se algumas tentativas bem sucedidas de investigação
da atuação do Juiz na comunidade como elemento de transformação social,
através da atividade de dirimir conflitos pela solução da lide, cível ou
penal, que lhe é posta a julgamento. No texto “Dois Estudos de Sociologia Jurídica
no Espírito Santo e sua Atualidade”[2],
faço menção a estudos anteriores de autoria dos juízes de direito Renato
Pacheco e João Baptista Herkenhof, que se ocuparam do assunto em textos que
posteriormente ofereceram dados para a dissertação de mestrado que em 2002
apresentei à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, intitulada
“Aplicação da Lei Penal num Ambiente Multicultural: o caso do Estado do Espírito
Santo”.
Na
dissertação, partindo da constatação da diversidade cultural de sub-grupos
diferenciados que ocorrem na população do Espírito Santo, constatada a percepção
que os operadores do direito, nomeadamente juízes de direito, têm desse fato
(sendo o ponto de partida para esta constatação o estudo dos textos originais
dos dois autores acima, de que dei notícia no texto publicado no número 55 da
Revista), foi proposta a aplicação da lei penal visando a um fim último de
integração desses sub-grupos à comunidade, o que vai mais além da simples
atribuição da pena ao agente do delito. Ocupando-se da área do direito penal,
a dissertação obrigatoriamente houve de expor uma estratégia de
intencionalidade na aplicação da lei penal que permitisse a consecução
daquele objetivo, bem como o manejo das ferramentas dogmáticas e legais
adequadas que por fim o permitissem. Mas a leitura mais abrangente que se pode
fazer da tese ali exposta seria a de que seu objeto de cogitação prendeu-se à
investigação de uma das áreas em que intervém a decisão judicial como meio
que obrigatoriamente acarreta (e por outro lado permite, o que depende da
intencionalidade) uma forma de intervenção e de controle social.
No
presente texto pretende-se expor as constatações de índole antropológica e
sociológica que se fez de aspectos referentes ao Espírito Santo, que a final
acabaram por originar a preocupação com o tema abordado na dissertação e a
busca a que ali se procedeu de solução doutrinária para resolução do
problema inicialmente colocado: como aplicar a mesma lei penal a destinatários
oriundos de possíveis sub-grupos culturais diversos, sem cometer injustiça com
o grupo a que pertence o infrator (por penalização de um possível costume do
grupo, p. ex)?
I
– Acerca do costume:
I.I – O direito ao
costume:
Inicialmente,
de se dizer que a preocupação exposta acima – de possíveis injustiças para
com o sub-grupo pela simples atividade de aplicação da lei penal ao infrator
– pode ser justificada através da aplicação da doutrina constitucional dos
direitos fundamentais e visa a deliberada atuação no campo prático, no
planejamento da atividade-fim de pacificação social que é o que norteia a
atividade jurisdicional.
Na
construção da moderna doutrina dos direitos fundamentais, aqueles ditos de
quarta geração se introduzem na esfera
normativa como efeito da globalização política e para Paulo Bonavides
“correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social”
porque “deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro”
(2003:571). São estes o direito à democracia, à informação e ao pluralismo,
como diversidade no modo de ser e de estar, sendo os dois últimos, aliás,
condições sine qua non do primeiro.
Nesta
linha de raciocínio foi sendo paulatinamente construída, na última década do
século passado, toda uma doutrina européia de direitos das minorias como
garantia de sobrevivência do pluralismo necessário à consolidação da
democracia. Pode-se referir como paradigmática neste sentido a Resolução da
Organização das Nações Unidas n.º 47/135, de 18 de dezembro de 1992,
“Declaração de Direitos de Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas,
Religiosas e Lingüísticas”. Neste diploma resta consignado que, para proteção
dessas minorias, não é suficiente fazê-lo através somente da proteção dos
direitos humanos, em sentido estrito; antes, é necessário, também,
reconhecer-lhes direitos que, na prática, levem à conservação de sua própria
identidade cultural[3].
O acato a esta tendência, que foi depois cristalizada naquela Resolução, se
revela, por exemplo, na adoção da “Carta Européia das Línguas Regionais ou
Minoritárias”, de Estrasburgo, de 5 de novembro de 1992, com base na qual -
por interessante refira-se - a República Portuguesa deve dar condições de
sobrevivência ao mirandês, falado em Miranda do Douro, em Trás-os-Montes, que
é derivado do extinto (na prática) dialeto leonês.
O
fato é que essa orientação não tem cunho eminentemente “humanista”, senão,
também, estratégico: em situações limite, há quem reconheça como justos os
anseios de secessão de uma minoria nacional, tendo por justificativa a situação
de desrespeito à conservação da sua identidade cultural[4].
No entanto este desrespeito muita vez se traduz, também, no deliberado
desatendimento, por parte de governos constituídos, àquelas recomendações do
organismo internacional, o que pode acarretar a intervenção internacional para
fazer cessar a situação (caso das intervenções determinadas pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas no Kosovo e no Timor Leste).
I.II
– O costume como fonte do direito:
Dessa
exposição outra conclusão se não pode tirar além daquela que reconhece o
pluralismo das fontes materiais do direito, as de onde emana a norma de conduta
a ser posteriormente positivada (e assumindo,
por isto, e a partir daí, a condição de fonte formal). Assim, os
costumes por que se regem as organizações, as corporações, os sub-grupos étnico-culturais
podem perfeitamente assumir caráter de obrigatoriedade dentro de seu âmbito de
vigência, desde que não colidam com o direito posto em vigor na comunidade
nacional naquele momento histórico.
Mas
se por um lado são inegáveis estas razões de ordem que se chamou acima
“humanistas”, por um lado, e
“práticas”, por outro, para utilização das normas infra-legais de conduta
na atividade de solução de litígios para pacificação social, resta saber se
as tais normas podem ser efetivamente contempladas pelo julgador nessa tarefa de
composição de litígios. Dito de outra maneira, para o julgador que se depara
com a tarefa de aplicar a lei a um conflito qualquer de interesses, qual a relevância
do costume para o direito e para a atividade de
sua aplicação? O art. 4.º do Dec. Lei n.º 4.657/42 (Lei de Introdução
ao Código Civil Brasileiro) dispõe que “quando a lei for omissa o Juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais
de direito”.
O
costume juridicamente relevante é uma prática social reiterada, de que se tem
a convicção de obrigatoriedade pela consciência mais ou menos precisa, no
grupo, de que se deve agir de acordo com aquele preceito[5].
Para além de sua importância como fonte supletiva do direito, (de que se deve
socorrer o julgador para integração de lacunas na lei, na forma do dispositivo
citado acima), o Código Civil de 2002 contempla expressamente o recurso ao
costume ao menos em duas ocasiões: a) na interpretação do negócio jurídico,
que se há de fazer de acordo com a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração
(art. 113)[6];
e b) na disciplina de limites entre prédios limítrofes, sendo os
confinantes obrigados igualmente, conforme os costumes do lugar, a despesas de
construção e conservação de muros, cercas e tapumes divisórios (§ 1.º do
art. 1.297).
Reconhecida
legalmente a relevância do costume no novo estatuto civil, delineados os
contornos de sua admissibilidade e utilização na forma do artigo da Lei de
Introdução ao Código Civil, os costumes seguidos pelos grupos culturais
diferenciados também hão de ser reconhecidos como juridicamente relevantes e
passíveis de integrar a atividade de aplicação da lei – como conseqüência
óbvia do princípio da igualdade - visando à consecução, pelo julgador, de
um maior grau de legitimidade na decisão que prolata.
I.III
– O conhecimento do costume:
Para
tanto, o levantamento metodológico (de que se pode ocupar a Antropologia Jurídica)
ou o próprio conhecimento genérico do indivíduo em interação com o meio
social em que vive e atua pode dar ao julgador a consciência suficiente – e
que sem embargo se mostra cada vez mais necessária – do modo de vida da
população, de molde a guiar-lhe a atividade de intervenção naquele meio
social específico. Senão, como decidir a lide, por exemplo, nos casos
contemplados pelos dois artigos do novo Código Civil acima referidos?
No
trabalho de investigação a que se procedeu para redação da dissertação, a
atividade de levantamento bibliográfico no que respeita a esta questão específica
dos costumes das comunidades espiritossantenses diferenciadas pouca coisa
resultou, além do texto de Renato Pacheco (Pacheco:1961). Houve necessidade,
então, de se recorrer neste passo à experiência de juízes estaduais que
tiveram contato direto com determinadas comunidades cujas características sócio-culturais
se mostravam relevantes para as cogitações levadas a cabo no trato do objeto
de estudo, o que, ao custo de se fazer concessão à interdisciplinaridade, leva
a cogitar da explicação histórica da subsistência atual dessas comunidades
no interior do Espírito Santo.
II
– Peculiaridades do estado do Espírito Santo:
II.I
– Ocupação da terra e distribuição de grupos étnicos:
Com
o declínio do negócio do açúcar pela concorrência que ao Brasil faziam as
colônias inglesas, francesas e holandesas nas Antilhas e no Caribe – sendo,
mesmo, ferida de morte a atividade açucareira pelo início da manufatura na
Europa do produto derivado da beterraba – o ciclo econômico que a seguir se
inaugurou no Brasil foi o do café. No Espírito Santo a atividade econômica
ligada a esse ciclo passou a enriquecer a província a partir de meados do século
XIX, servindo, também, para ocupar
as terras da faixa além-litorânea, que em grande parte chegaram mesmo a ser
abandonadas muitas propriedades rurais ao sul do território logo após a abolição
da escravatura.
A
política imigratória inaugurada pelo Governo Imperial, somada às
peculiaridades da província, então das mais pobres do país, acabaram por
originar naqueles meados do século XIX seu próprio modelo de ocupação da
terra, cujos reflexos se notam ainda hoje em dia na distribuição da população
do estado. Os pequenos proprietários que recebiam seus lotes do governo tinham
que cuidar de abrir vias de comunicação e escoamento da produção para não
se verem totalmente isolados nos seus terrenos na mata ou nos núcleos de
povoamento – diz-se totalmente uma vez que isolamento, de qualquer maneira,
havia. E o governo provincial não podendo, na verdade, se ocupar de modo
satisfatório dos colonos, por falta de recursos para tanto, acabaram estes
mesmos cuidando de se ocupar e, organizando-se, trazer da Europa sacerdotes e
professores que suprissem as suas necessidades educacionais e religiosas.
Este
isolamento, somado a um certo desinteresse que de fato havia na integração
social do colono, acabou por criar condições à sobrevivência de núcleos
fechados de população formada por descendentes de imigrantes. Esta população
mais recentemente veio a sofrer as conseqüências da declaração de guerra do
Brasil aos países do Eixo – Itália, Alemanha e Japão – tornando-se mesmo,
em virtude das nacionalizações forçadas de escolas e episódios de
agressividade contra si perpetrados neste período, ainda mais fechados em seus
costumes e tradições. Na verdade estes grupos ainda hoje se mantêm em seus núcleos
de povoamento, pouco integrados ao restante da população[7].
Estes
núcleos são formados por descendentes de alemães e pomeranos, notadamente nos
municípios de Santa Leopoldina,
Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Domingos Martins, Afonso Cláudio, Baixo
Guandu, São Gabriel da Palha, Pancas e Vila Pavão; por descendentes de austríacos,
suíços e luxemburgueses em Santa Leopoldina; por descendentes de poloneses, em
Águia Branca e São Gabriel da Palha; por descendentes de italianos, muito mais
integrados, um pouco por todo o estado, e principalmente em Santa Teresa,
Colatina, Marilândia, São Roque e Alfredo Chaves; por descendentes de negros
escravos, em São Mateus e Conceição da Barra[8]
[9].
Por
outro lado, a região centro-litorânea do Estado abriga ainda
atualmente remanescentes dos grupos indígenas tupiniquim - que por ocasião
da chegada dos portugueses no século XVI ocupavam a faixa da costa brasileira
que ia de São Paulo ao sul da Bahia - e guarani, que na época se espalhava de
São Paulo até o sul do país. Enquanto que os tupiniquim são autóctones, os
guarani vieram em 1966 do Estado do Rio Grande do Sul e ocupam um aldeamento
separado, no município de Aracruz. Hoje os dois grupos contam reunidos
aproximadamente 1.700 representantes[10],
num total de cinco aldeamentos, estando já
aculturados, embora, sem embargo, procurem preservar o que resta de suas tradições.
Assim,
o estado do Espírito Santo é marcado, ainda hoje, por grande diversidade
cultural, resultado de mistura étnica ainda não muito bem resolvida. Para além
disso, no interior do território permaneceram ao longo do tempo aqueles núcleos
isolados de população, que em virtude mesmo desse isolamento preservaram seus
traços culturais e os mantiveram quase que inalterados desde então.
II.II
– O Juiz e a comunidade:
A
existência destes grupos populacionais diferenciados no território do Estado
do Espírito Santo e as conseqüências deste fato não passa despercebida aos
juízes que atuam junto àquelas comunidades. Observa-se, mesmo, uma noção, não
muito bem individualizada, da necessidade de um tratamento não-comum para uma
situação incomum. Da constatação dessa percepção cuidou João Batista
Herkenhof, que por meio de trabalho de investigação demonstrou empiricamente a
disposição dos juizes de direito que atuavam nas Comarcas do interior de
impregnar suas decisões dos valores vigentes nas comunidades de atuação.[11]
O
fato é que esta percepção de que se trata tem antecedentes históricos,
registrando-se nos anais judiciários do estado como os mais famosos processos
instaurados contra representantes de minorias étnicas o que o foi contra os
negros insurretos do Distrito de São José do Queimado em 1849, na Comarca da
Capital, e o que o foi contra a descendente de imigrantes de origem alemã
Guilhermina Lübke, em 1889, na Comarca de Cachoeiro de Santa Leopoldina.[12]
Atento
a esta peculiaridade foi que em 1961 Renato Pacheco fez publicar, no n.º 21 da
Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo, seu texto
“Atitudes perante a lei, em uma sub-cultura brasileira”, onde levanta
características criminológicas e sócio-criminais das comunidades de
descendentes de alemães na Comarca de Santa Leopoldina[13].
A consulta a este texto é interessante para comparação das características
levantadas por Renato Pacheco naquela localidade, naquela ocasião, às
referidas atualmente por juízes de direito entrevistados para redação da
dissertação e que então estavam em atuação nas Comarcas de Domingos
Martins, Santa Leopoldina, Itarana, Santa Tereza, Afonso Cláudio e Aracruz.
Estas últimas características são baseadas em observações pessoais dos
informantes, sem maior rigor científico, fundadas no dia-a-dia da sua atividade
judicante, e constaram ipsis literis do Capítulo Quarto da referida
dissertação de mestrado.
II-III
–Traços sócio-culturais e criminológicos observados:
II.III.I - Teuto- descendentes:
Os
descendentes de alemães que habitam a sede e distritos de Santa Leopoldina
relacionam-se melhor com os de fora que os descendentes de pomeranos de Santa
Maria de Jetibá, até porque na primeira comarca a miscigenação é hoje em
dia maior, registrando-se mesmo, no distrito de Mangaraí, a presença de
negros.
Os
descendentes de pomeranos se retraíram, conservam suas tradições,
principalmente no que diz respeito a festas e danças. Seu dialeto é misturado,
porque vieram de diferentes regiões. Entre eles sua lei é muito respeitada, e
só os casos mais graves chegam à autoridade pública. São trabalhadores e
respeitam bastante os que entre eles conseguem se destacar economicamente. A
mulher tem uma posição de pouco prestígio, restringindo-se à procriação e
ao trabalho doméstico. Inobstante isto, não se cria qualquer obstáculo a que
se destaque em outras atividades. Um filho é sempre bem recebido; já a filha,
nem tanto.
Com
relação a aspectos criminológicos, a grande maioria é de crimes passionais,
sendo a maior parte cometida sob efeito de bebida alcoólica, principalmente em
festas. Não há grande índice de violência contra a mulher. O Tribunal do
Juri das Comarcas tende a absolver mais que condenar, a não ser quando o crime
é cometido por forasteiro.
Sua
escala de valores é bastante diferente, havendo relato de troca da esposa por
um automóvel. Narra o informante que o negócio foi desfeito, porque o
contratante não queria os filhos que a mulher levaria com ela. Inobstante isto,
são capazes de matar pela honra, se forem xingados, por exemplo. Existem casos
de traição conjugal, de maior incidência entre as mulheres.
Têm
grande respeito pela autoridade em geral, qualquer que seja ela, chegando ao
temor. Processados, comparecem regularmente a atos processuais, atendendo ao
chamamento da Justiça – embora tenha narrado um Oficial de Justiça que
muitas vezes se recusam a assinar intimações. Um Juiz que falava algumas
palavras em alemão notou grande admiração e respeito por parte da população.
Geralmente, usam-se intérpretes para comunicação durante a lavratura dos
termos do processo[14].
Na
comarca de Itarana, no distrito de Alto Jatibocas, divisa com a comarca
de Santa Maria de Jetibá, existe uma comunidade de descendentes de imigrantes
que recebem regularmente subvenção do governo alemão. Formada por pessoas
humildes e bastante trabalhadoras, são muito possessivos com relação a coisas
materiais, notadamente seus instrumentos de trabalho. Isolados, descem da
localidade geralmente uma vez por semana, para venda da produção. Votam
somente entre eles, e costumam eleger representante no legislativo municipal.
São
muito obedientes a suas próprias regras de conduta, e os problemas menores são
resolvidos entre eles mesmos. A mulher tem posição de destaque, sendo
geralmente quem toma as decisões. Existe grande índice de traição conjugal.
Com relação a aspectos criminológicos, a maior parte dos crimes violentos é
cometida sob efeito de bebida alcoólica. Brigas de famílias, o que é raro,
envolvem todas as pessoas, inclusive mulheres, e são violentas.
Têm
grande respeito à figura do Juiz de Direito e temor à polícia, que, no
entanto, não deixam de requisitar, por ocasião de festas. Geralmente há
necessidade de intérprete, mas consegue-se fazer-se entender por eles. Foi
notado pelo informante que eles não mentem, mas geralmente calam a verdade.
Qualquer punição, por menor que seja, constitui-se em fato vexaminoso para
eles, em virtude de sua formação[15].
Em
Domingos Martins e Marechal Floriano, comarcas contíguas, predominam entre a
população os descendentes de alemães e pomeranos, existindo mesmo uma certa
rivalidade que parece vir de certo preconceito dos primeiros para com os
segundos. Têm ambos muito respeito pela lei e o Poder Judiciário, bem como
pela vida e bens alheios. Chamam os mulatos de “brasileiros”. Têm baixa
escolaridade, sendo que registra-se grande evasão escolar por ocasião da
colheita do café.
Com
relação a aspectos criminológicos, o índice de criminalidade é baixo. Não
se registram muitos homicídios, mas sim lesões corporais, em virtude de bebida
alcoólica. Não se ofendem muito com casos de sedução e
adultério, mas não se vêem casos de estupro entre eles. Se a
criminalidade na comarca tem aumentado por causa da droga, a mesma chega com
muito mais dificuldade entre as comunidades fechadas, e com mais facilidade na
sede da Comarca, onde ocorre maior miscigenação.
Geralmente
há necessidade de intérprete por ocasião de atos processuais porque, com o
temor, ficam nervosos e não se conseguem expressar
em português. Há certa
dificuldade dos mais idosos de entenderem a cultura jurídica dominante com relação
a determinados institutos, notadamente no que tange ao direito sucessório.
Tenta-se, via de regra, excluir a mulher da herança paterna. Ao se casar a
filha recebe um baú com roupas de cama, máquina de costura, animais domésticos.
Os filhos recebem parte da terra; os caçulas permanecem com os pais, até
receber o terreno em que moram. Têm grande amor à terra, que seus antepassados
receberam do governo Imperial, e a necessidade de divisão desta para os filhos
originou grande quantidade de pequenas propriedades agrícolas[16].
Estão
concentrados na Comarca de Aracruz, em cinco aldeamentos, que se constituem em
comunidades fechadas de tupiniquim e guarani. Têm grande reverência pelo Poder
Judiciário, inclusive os Caciques. Têm muita preocupação com dinheiro,
cobrando dos turistas para fotografias e venda de artesanato. Não são arredios
e conseguem expressar-se bem em português. Usam vestimentas ocidentais.
Protegem-se
muito entre si, inclusive vítimas de delitos aos ofensores. A maior parte dos
problemas é resolvida entre eles, não chegando quase nada à autoridade pública.
A mulher é mais trabalhadeira, e via de regra não costuma ter grandes preocupações
com a aparência física. Não se registram casos de violência contra mulheres,
muito menos estupros.
Com
relação a aspectos criminológicos, existe o problema da bebida, mas como já
referido, as diferenças costumam ser resolvidas entre eles.
Em casos mais graves, o próprio Cacique faz a detenção. O informante
recordou-se de um caso de tentativa de homicídio em que não aceitaram a prisão
do acusado em delegacia comum, cuja prisão preventiva foi decretada. Sob a
responsabilidade da FUNAI - Fundação Nacional do Índio – foi a segregação
cumprida na própria aldeia, por conta do Cacique. Neste caso, recordou-se o
informante, sequer houve necessidade de expedição de mandados para intimação
do réu, que comparecia a todos os atos do processo escoltado pelo próprio
principal.
A
população da Comarca não faz reclamações contra as comunidades indígenas,
mas de um modo geral as pessoas consideram-nos “preguiçosos” (o que,
diga-se de passagem, é estereótipo que vem desde os primeiros tempos da
colonização). O informante arriscou-se a considerar que, mesmo em caso de
homicídio, o Tribunal Popular do Júri da Comarca tenderia a ser “brando”
para com o autor, por considerar que o assunto deve ser resolvido entre eles[17] [18].
Num
esforço de sistematização pode-se extrair das impressões acima alguns
caracteres comuns, quais sejam:
a)
o respeito pela autoridade constituída, em especial o representante do Poder
Judiciário;
b)
a eficiência das normas de conduta internas, pelas quais até mesmo dirimem
conflitos de pequena monta, que não exijam a intervenção do poder público;
c)
a sobrevivência no tempo de escala de valores diversa da população dominante,
o que denota sua baixa propensão à aculturação;
d)
a consciência da existência dessa diversidade cultural, que se observa também
pela sua atitude com relação aos pleitos
eleitorais, elegendo-se entre eles ou candidatos com quem tenham visível
afinidade.
II.IV
- Alguns casos concretos:
Como
forma de ilustração da atuação de juízes de direito em casos envolvendo
integrantes dessas comunidades acima referidas, seguem-se breves comentários a
alguns poucos processos cujos autos foram consultados:
a)
Processo 661/94, da Comarca de Aracruz: Ao Réu, residente na comunidade indígena
de Caieiras Velha, foi imputada a prática do delito de tentativa de homicídio
qualificado. Preso em flagrante delito, ao lhe ser concedida liberdade provisória
levou-se em consideração, no despacho, a “má influência” exercida sobre
os indígenas pela violência veiculada pelos meios de comunicação;
b)
Processo 1118/98, da Comarca de Aracruz: Ao Réu, também residente em
aldeamento indígena, foi imputada a prática do delito de tentativa de homicídio.
Considerando a oposição do grupo a que ficasse detido em delegacia policial, e
ainda levando em consideração tratamento neurológico a que se submetia, seu
recolhimento se efetuou na própria aldeia;
c)
Processo171/97, da Comarca de Domingos Martins: Aos Réus, marido e mulher,
residentes no Distrito do Soído, foi imputada a prática do delito de abandono
intelectual (art. 256 do CP: deixar, sem justa causa, de prover à instrução
primária de filho em idade escolar). Não recebida a denúncia, constando do
despacho não estar devidamente comprovada a falta de justa causa, foi realizada
audiência em que os pais dos menores foram advertidos a matricular seus filhos
no estabelecimento educacional mais próximo à sua residência.
d)
Processo 5.293/92, da Comarca de Afonso Cláudio: Aos Réus, residentes no
distrito de São Domingos de Ibicaba (zona rural da Comarca) foi imputada a prática
do delito de homicídio culposo, através da eletrificação de uma cerca na
propriedade de um deles. Na sentença foi-lhes aplicada a pena mínima prevista
ao delito, de um ano de detenção.
Em
todas as ações penais referidas acima o que moveu os prolatores das decisões
foi a necessidade de se proceder à aplicação da lei penal aos acusados em
grau suficiente, em virtude de suas condições pessoais, à repressão do
delito praticado. No primeiro caso, as razões do juiz[19]
estão muito claras no despacho de concessão de liberdade provisória
proferido; no segundo caso, o que moveu o juiz[20]
foi a consideração da desnecessidade de afrontar toda a comunidade, que se
opunha ao recolhimento do acusado fora da aldeia, e havendo permissivo legal
para sua atitude, o § único do art. 56 da Lei 6.001/73, Estatuto do Índio; no
terceiro caso, levou o juiz[21]
em consideração o costume da utilização, pelos pais, de mão-de-obra dos
filhos na lavoura, por ocasião da colheita do café, pretendendo,
então, conciliar a obrigação de prover a educação dos menores às
peculiaridades da atividade econômica explorada na região; no quarto caso,
levou em consideração a juíza[22]
o fato de os acusados, trabalhadores rurais sem maiores contatos com a
tecnologia específica, terem “aprendido” a executar a eletrificação da
cerca em um programa de televisão, acabando por ocasionar o lamentável
incidente.
IV
– Os reflexos que dessas peculiaridades devem advir, na atividade de aplicação
do direito:
Constatadas
pelo operador do direito as peculiaridades existentes no seu campo de atuação,
haverá ele de tentar contemplá-las tanto quanto mais esteja consciente da
necessidade de integração que deve nortear a sua intervenção junto à
comunidade através da sua atividade profissional. Dito de outra maneira, que na
busca de um maior grau de legitimidade na decisão que prolata deve procurar
impregnar essa decisão da coloração ditada pelas nuanças da vida daquela
comunidade, destinatária da decisão – porque inicialmente é naquela
comunidade que irão repercutir os efeitos da sua decisão. Assim, a
legitimidade da decisão se coloca como condição imprescindível para a
objetivada integração.
Quanto
a esta “integração”, não é outra coisa que não a recomendação
constante do art. 5.º do Dec. Lei 4.657/42, Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro, que dispõe que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Na verdade, os
fins sociais a que a lei se dirige não poderão ser outros que não a perfeita
convivência no interior do grupo social (integração de todos). Da mesma
forma, as exigências do bem comum dizem respeito à necessidade de convivência
harmônica do grupo (integrando todos). Por outro lado, o bem comum atinge-se,
aqui, pela via da regular distribuição de justiça, única forma, no Estado
democrático de direito, de dirimir conflitos (o que, em última análise, vai
possibilitar essa convivência harmônica pela integração de todos).
Mas
esse bem comum pode assumir um outro significado quando se pensa na necessidade
de integração do grupo diferenciado ao âmbito maior da comunidade. Esta
necessidade não escapou a Renato Pacheco no seu “Atitudes perante a lei, em
uma sub-cultura brasileira”: o autor conclui dizendo que só através da
aplicação da lei na área da colônia objeto de seu estudo é que se conseguirá
uma mais rápida assimilação da comunidade[23]. Assim, no caso específico
da voluntária contemplação das peculiaridades que ocorrem no Espírito Santo,
a intervenção do aplicador do direito será de molde a fomentar a integração
de um sub-grupo cultural diferenciado à comunidade nacional (aqui no sentido
daquela que faz editar a norma de conduta dominante, positivada) pela administração
eficiente da diversidade. E por “administração eficiente” não outra coisa
se entende que o impregnar a sua intervenção dos valores correntes no
sub-grupo, obviamente nos limites que lhe impõe a legalidade.
Esta
necessidade, de certa forma, não escapa também aos juízes de direito em
contato com essas comunidades, em maior ou menor grau, e a investigação deve
ser feita, agora, da possibilidade ou não dessa administração das diferenças
dentro da legalidade, utilizando o ferramental que a dogmática penal coloca à
disposição.
V
– Breves considerações sobre a doutrina penal, para resolução do
problema em sede de direito positivo:
O
trato penal das diferenças culturais do agente delituoso se faz, no direito
brasileiro, em sede de imputabilidade, que significa a possibilidade (por questões
de desenvolvimento biológico) de se atribuir a prática do delito ao agente.
Assim, são inimputáveis os menores de dezoito anos, os loucos e que apresentem
desenvolvimento mental incompleto ou retardado e os silvícolas, na medida de
sua integração à civilização branca.
Com
relação a estes últimos, tal construção se baseia em tese antropológica de
há muito ultrapassada, a de que a comunidade avança rumo à civilização em
estágios sucessivos, desde a barbárie até uma situação de civilização
plena. Esta tese, devida a Tylor, foi abrandada pelo relativismo de Franz Boas,
que introduziu no modelo uma variante referente à condicionante histórica da
evolução do grupo. Ou seja, a evolução pode-se dar de maneira distinta para
grupos humanos distintos[24]. Portanto, em matéria de
aplicação da pena ao agente de um delito, a distinção que se deve fazer
entre um adulto europeu são e um índio do Xingu da mesma forma são diz
respeito, tão somente, ao desenvolvimento cultural diferenciado entre ambos. O
que desloca o problema da aplicação da pena da sede da imputabilidade para a
da consciência da ilicitude: tem ou não o agente a consciência de que o ato
que pratica é contrário ao direito em vigor (e com o qual direito, pelas suas
condições pessoais, não tem maior contato)? Retorna a questão do direito
vigente no sub-grupo culturalmente diferenciado de onde seja originário o
infrator[25].
Levando-se
em conta que a alegação de desconhecimento da lei não é escusa que em matéria
penal aproveite ao agente, a única solução que se coloca é a de, movendo-se
dentro do grau de discricionariedade permitida ao julgador pela fixação de
limites mínimos e máximos da pena cominada a cada delito, dosar a sanção na
medida inversamente proporcional ao esforço despendido pelo agente para
compreender a ilicitude da conduta que praticou. Ou seja, se no seu meio a
conduta punível é pouco censurada à vista dos usos locais, de molde a
exigir-lhe maior esforço para alcançar a reprovabilidade do ato que cometeu,
mais a pena se deverá aproximar do mínimo legal (obviamente levando em conta
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, que
cuida da fixação do quantum da pena)[26]. O julgador estará,
dessa forma, a desincumbir-se de sua função – especificamente, em matéria
penal, promovendo a retribuição do Estado ao que tenha atentado contra a ordem
pública – mas, pela contemplação da diferença, estará também promovendo
a chancela do Estado à sobrevivência do pluralismo que decorre da diversidade.
VI
– Por fim...
A
necessidade da composição de diferenças decorrentes da diversidade pela
atividade jurisdicional não é, propriamente, preocupação nova. Desde a época
em que as legiões romanas marcharam sobre os quatro cantos da Europa a
administração do Império teve que andar às voltas com a questão de integrar
os povos dominados ao direito que oferecia ao mundo. Cristianizados os romanos,
miscigenados de povos ditos bárbaros que se aproveitaram da decadência de Roma
para penetrar-lhe a civilização, passaram a conviver, nos mesmos espaços
urbanos, com judeus e mouros e outros grupos étnicos, sob a mesma lei (já não,
necessariamente, o direito romano). A não tolerância do Estado significaria
sempre, nestas condições, a insurreição contra o poder constituído. Da
mesma forma se deparam com o problema os operadores do direito atuais, que devem
ter em conta a legitimidade da decisão como fator maior de sua eficiência. Num
território como o do Brasil, em geral, e do Espírito Santo, em particular,
marcados por detectáveis diversidades culturais, esta questão deveria ocupar
mais de perto tanto investigadores quanto operadores do direito. Foi a ausência
de construção doutrinária a respeito que me levou a encarar o trabalho, na
certeza de que a necessária crítica só fará enriquecer o acervo respeitante
ao tema.
Portanto,
outro não foi o propósito deste texto que não o de expor em linhas gerais as
vigas mestras da argumentação que resultou na tese de mestrado a seu tempo
aprovada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. A propósito, foram
privilegiadas as referências ao levantamento das peculiaridades locais que
inspiraram o trato do objeto de estudo. Se o problema, como referido no parágrafo
acima, pode surgir – e de fato surgiu - da contemplação dos milenares edifícios
das judiarias e mourarias de Évora e Toledo, este problema está efetivamente
presente também aqui, nas serras da região central e no litoral centro-norte
do Espírito Santo. Porque os problemas que o homem tem que resolver no
cotidiano são sempre os mesmos, ainda que possam parecer tão distantes no
tempo e no espaço.
Referências Bibliográficas:
ASCENSÃO,
José de Oliveira. O Direito: Introdução e Teoria Geral. 10ª ed. Coimbra:
Almedina, 1999.
BARRADO,
Castor Diaz. La Proteccion de
las Minorias Nacionales por el Consejo de Europa. Madrid,
1999.
BERNARDI,
Bernardo. Introdução aos Estudos Etno-Antropológicos. Trad. A. C. Mota da
Silva. Lisboa: Ed. 70 Ltda., 1992.
CRUZ,
Maurilen (org.). Faça-se
Aracruz: Subsídios para estudos sobre o município. Serra: Ed. Tempo Novo,
1997.
ERLICH, Eugen. Fundamentos da Sociologia do Direito. Tradução de René Ernani
Gertz. Brasília: Ed. UNB, 1986.
HERKENHOF,
João Baptista. A função judiciária no interior. 1977. Dissertação
(Mestrado). Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro. Rio de Janeiro, 1977.
LÉVY-BRUHL, Henry. Sociologia
do Direito. Tradução de Antônio de Pádua Daueri. São Paulo: Martins Fontes,
1997.
MEDEIROS,
Rogério. Espírito Santo: Encontro das Raças. Vitória, 1997.
MIRANDA
ROSA, F. A. Sociologia do Direito: O Fenômeno Jurídico como Fato Social. Rio
de Janeiro: Jorge Zahar Ed.,
1999
MURSWIECK,
Dietrich.. Modern Law of Self- Determinacion. "The Issue of a Rigth of
Secession - Reconsidered". Developments in Internacional Law. v. 16.
Christian Tomuschat ed.. Dordrecht/Boston/London: Martinus Nijhoff Publishers,
1993.
NEVES,
Getulio Marcos Pereira. A Aplicação da Lei Penal num ambiente multicultural: o
caso do Estado do Espírito Santo. 2001. Dissertação (Mestrado) – Faculdade
de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2001.
__________.
Dois estudos de Sociologia Jurídica no Espírito Santo e sua atualidade.
Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo. Vitória, n.º
55, pp. 175/183.
__________.
O Homem e a Norma. Revista Destarte. Vitória, vol. 2, n.° 1, pp. 29/56, 1.°
sem 2003.
PACHECO,
Renato José Costa. Atitudes Perante a lei, em uma sub-cultura
brasileira. Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo.
Vitória, n. 21, p.54/56, 1960.
OSÓRIO,
Carla et al. Negros do Espírito
Santo. São Paulo: Escrituras, 1999.
[1] Vide, por exemplo, Miranda Rosa (1999:173/187); Eugen Erlich (1986:97/107); Lèvy-Bruhl (1997:65/77).
[2] Revista do Instituto Histórico
e Geográfico do Espírito Santo. Vitória:
IHGES, n.º 55, 2001.
[3]
Conforme Bokatola, I., apud Barrado (1999:19).
[4]
Para Murswieck (1993:38) “if a state does not satisfy people´s claim to
cultural rights and autonomy, then the people must have right of secession,
in order to exercise its self-determination.”
[5] Da lição de José de Oliveira Ascensão (1999:253/255).
[6] O termo “usos” foi utilizado pelo legislador no significado de costume eis que, não havendo consciência da obrigatoriedade da conduta, esta torna-se juridicamente irrelevante para o fim de regular relações jurídicas.
[7] É interessante notar que a população em sua maioria descendente de alemães (na verdade, existem os descendentes de alemães e os descendentes de pomeranos, da antiga região hoje dividida entre a Alemanha e a Polônia) são ainda menos integrados que os descendentes de italianos. Os imigrantes e seus descendentes tinham necessidade de se defender do meio hostil pela preservação de sua cultura, resistindo, assim, sobremaneira à aculturação. Neste processo de resistência a religião tinha, como é óbvio, muita importância, sendo que ainda hoje o líder religioso tem grande ascendência sobre a comunidade. No caso dos alemães e pomeranos, de profissão religiosa luterana, a desconfiança com relação aos “da terra”, católicos, era ainda maior. Este problema não se verificou de forma tão dramética com italianos, também católicos, e seus descendentes.
[8] Esta distribuição geográfica, bem como aspectos históricos e econômicos dos grupos de imigrantes no Espírito Santo e seus descendentes em MEDEIROS, Rogério. Espírito Santo – Encontro das Raças. Vitória: 1997.
[9] Especificamente sobre as comunidades negras não só do norte, mas de todo o Estado, OSÓRIO et al, Negros do Espírito Santo. São Paulo: Escrituras, 1999.
[10] Como consta em Faça-se Aracruz – subsídios para estudos sobre o município. Maurilen de Paulo Cruz (org.). Serra/ES: Ed. Tempo Novo, 1997.
[11] Em sua dissertação de mestrado intitulada “A Função Judiciária no Interior” apresentada em 1977à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro; conforme concluí em “Dois Estudos de Sociologia Jurídica no Espírito Santo em sua Atualidade”, in Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo. Vitória: IHGES, n.º 55, 2001.
[12] Ambos serviram de tema a obras literárias: o primeiro, além do “Insurreição do Queimado”, do Desembargador Afonso Cláudio de Freitas Rosa (publicado originalmente em 1884 e reeditado em 1979 e 1999), deu motivo também à peça de teatro “Queimados”, de 1977, e ao romance “O Templo e a Forca”, de 1999, ambos de Luiz Guilherme Santos Neves; o segundo serviu de tema a “Canaã”, de Graça Aranha, publicado em 1901 e saudado como o primeiro romance a manifestar idéias socialistas na literatura brasileira.
[13] De que também me ocupei no já referido texto “Dois Estudos de Sociologia Jurídica no Espírito Santo e sua Atualidade”.
[14] Informante o Juiz Amílcar Fernando de Oliveira Lellis.
[15] Informante o Juiz Luiz Guilherme Risso.
[16] Informante o Juiz Sebastião Vieira Rangel.
[17] Corroborando a opinião, registre-se que no processo 1118/98, uma das três únicas ações penais contra indígenas nos últimos cinco anos, o Tribunal Popular do Juri da Comarca houve por bem desclassificar a imputação de tentativa de homicídio que se fazia ao Réu para a de lesões corporais qualificadas, sendo que em virtude da desclassificação a pena aplicada foi de um ano e nove meses de reclusão.
[18] Informante o Juiz José Renato Silva Martins.
[19] José Renato Silva Martins.
[20] Idem.
[21] Sebatião Vieira Rangel.
[22] Patrícia Pereira Neves.
[23] Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo. Vitória, n.º 21, 1961.
[24] Mais sobre teorias antropológicas em Bernardi (92:165/223).
[25] Explorei o problema no texto “O Homem e a Norma”, in Revista Destarte. Vitória: Faculdade Estácio de Sá de Vitória, vol. 2. N.º 1, 1.º Sem 2003.
[26] A idéia encontra-se desenvolvida com o devido rigor dogmático em Neves (2001:107/116).
Desde
29/03/2005