SOCIOLOGIA JURÍDICA
A
intervenção penal para a proteção dos direitos e liberdade fundamentais: linhas
de acerto e desacerto da experiência brasileira
Artigo publicado originalmente na Revista dos Tribunais, ano 91, vol. 797, mar/2002, p. 450-468.
Isaac
Sabbá Guimarães -
Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra, Promotor de Justiça em Santa
Catarina, Professor da Universidade do Sul de Santa Catarina, Professor
convidado da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina
Sumário:
Introdução – 1. Bem Jurídico-penal – 1.1. Evolução – 2. Bem Jurídico
e Princípios do Direito Penal – 2.1. Fragmentaridade do Direito Penal –
2.2. Subsidiariedade do Direito Penal – 3. Bem Jurídico e Constituição –
3.1. Bases Filosóficas da Lei Fundamental – 3.1.1. O Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana – 3.1.2. A Tolerância – 3.1.3. Liberdades Fundamentais –
4. Constituição e Direito Penal – 5. Proteção Penal dos Direitos e
Liberdades Fundamentais – 5.1. Paradigmas Penais – 6. Situação Penal
Brasileira – 6.1. Lei dos Crimes de Preconceito de Raça ou de Cor – 6.2.
Modalidade Especial de Injúria – Conclusão.
Resumo:
A constante (re)definição do direito penal no prosseguimento da pax publica, invariavelmente condicionada a duas esferas que se
entrecortam – a do ethos e a do chronos
– põe em relevo o problema de sua eficácia para a proteção do direito
à diferença, ou, num sentido mais amplo e consentâneo com os princípios
fundamentais que nos regem, para a proteção das liberdades e direitos
fundamentais. A tentativa de resposta que se propõe, passa pela consulta à Lei
Fundamental e aos princípios filosóficos nela contidos.
Palavras-chave:
direito penal – dogmática penal – bens jurídicos – dignidade penal e carência
de tutela penal – constituição – princípios fundamentais – direitos e
liberdades fundamentais – função do direito penal.
Nota explicativa: Embora careça de atualizações, o presente trabalho presta-se, em sua essência, a instigar o debate em torno das relações do Direito Constitucional e Direito Penal, bem como da Política Criminal".
Uma
das verdades de difícil aceitação pelo brasileiro é a referida à existência
de atos discriminatórios contra as chamadas minorias sociais. Trata-se de fenômenos
isolados, que não chegam a avultar nos noticiários, longe, portanto, de
constituírem-se em pathos social, como ocorre nos Estados Unidos da América e em
diversos países europeus (paradoxalmente defensores do direito à diferença e
da dignidade da pessoa humana, como é o caso da Alemanha). Mas não podem ser
simplesmente desconsiderados, como o fez Gilberto
Freyre, sob o argumento de que o caráter brasileiro, formado a partir de
uma propensão dos colonizadores portugueses à miscibilidade, é aberto e de
marcante tolerância[1]. Aliás, o próprio sociólogo pernambucano oferece-nos
inúmeros indícios de que, se não assimilamos condutas racistas, ao menos
carregamos fortes hábitos preconceituosos[2]. E que, mesmo passados quase setenta anos do
aparecimento de sua Casa Grande & Senzala, são facilmente perceptíveis[3].
É
em razão dessa realidade, que entra em conflito com a pretensão nacional de
concretização de um Estado-de-direito-material numa base de valores axiológico-democráticos
(vocacionado para o respeito à dignidade da pessoa humana, à qual vão ínsitos
os princípios de igualdade e universalidade – formando um sistema de princípios
fundamentais que pretende o respeito à condição humana, de cada indivíduo e
de todos os homens), que se não pode deixar o tema fora do alcance do sistema
jurídico. E o nosso constituinte, imbuído daquela pretensão, percebeu muito
bem a necessidade de fundamentar nosso corpus
iuris no respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR)[4].
E a modo de estruturar um sistema coerente de direitos fundamentais, sujeitou-os
aos princípios da igualdade e da universalidade (art. 5º, caput,
da CR), reforçando os objetivos nacionais de promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação (art. 3º, IV, da CR). Dentro desta concepção de valores ontológico-axiológicos,
é de suporem-se vedados os comportamentos que ultrapassam os níveis de tolerância,
ganhando status de discriminação.
Este arcabouço filosófico da nossa Lei Fundamental, e que só por si determina sejam repelidos os atos discriminatórios, é, no entanto, reforçado por direitos fundamentais, que se inserem no sistema de aplicabilidade imediata (§ 1º, do art. 5º, da CR). Ou seja, são direitos e garantias fundamentais que, originando-se de uma esfera axiológica, gozam de um estatuto proeminente em relação aos demais direitos constitucionais[5]. É nesta categorização que entra a inviolabilidade de crença (inc. VI, do art. 5º, da CR) e da honra (inc. X, do art. 5º, da CR). Além de que a Lei Fundamental expressamente salvaguarda o cidadão das discriminações por motivo de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política (inc. VIII, do art. 5º, da CR). Por fim, reserva um tratamento especial para prática de racismo, que se “constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei[6].
Do
que foi dito, avulta desde logo a constatação de que a Lei Fundamental
categoriza como sendo crime a prática de racismo. Mas silencia quanto às
demais formas de discriminação. Ou seja, deixa de vincular o legislador
infraconstitucional à criminalização de outras condutas que não sejam as
referidas ao racismo. E é neste ponto que se situa a zona problemática desde o
início por nós proposta. Traduzindo-a de forma mais explícita: estará o
legislador autorizado a determinar punição para as condutas preconceituosas de
origem, sexo, idade ou de qualquer outra diferença pessoal e que,
indiscutivelmente, afetam a dignidade da pessoa humana? É possível
identificar-se naquelas condutas agressão a bem jurídico que careça de proteção
penal? Em que medida será legítima a intervenção penal, como ultima
ratio do sistema jurídico, para solucionar os conflitos sociais decorrentes
das condutas de discriminação?
1.
Bem Jurídico-penal
Numa
primeira aproximação ao problema resultante da tensão entre as ordens jurídicas
constitucional e penal, parece-nos indispensável uma incursão, mesmo que
breve, ao conceito de bem jurídico[7].
Afinal, este conceito servirá de critério de delimitação da atividade
estatal de legislação em matéria penal. No dizer de Costa
Andrade, seu surgimento na dogmática penal “corresponde a uma viragem
no sentido de positivização, normativização e subjectivização sistémico-social
do objecto da infracção”[8].
Rematamos nós dizendo que o bem jurídico se insere na concepção moderna de
direito penal[9].
1.1.
Evolução
Como
é sabido, num primeiro estágio civilizacional, predominava o relacionamento de
punição à vingança de sangue (Blutrache)
do direito germânico, que autorizava à tribo ofendida o revide de um mal
praticado por outra tribo. Havia um pendor eminente de perseguição punitiva
privada, já que inexistia naquelas organizações comunitárias um órgão com
a função específica.
Mais
tarde, a centralização do poder durante o Ancien
Régime absolutista, determinou o aparecimento de uma verdadeira espécie de
vingança institucionalizada: o soberano exercia o direito de punir sob o escopo
de garantir a pax publica, mas não no
sentido hobbesiano, posto que os excessos e a invariável falta de segurança
dos súditos constituíam-se a regra.
Contra
este estado de coisas opõem-se os ideais do iluminismo setecentista surgidos na
Europa, que vêm propiciar a derrocada do Ancien
Régime, e, por conseqüência, propiciam elementos para o surgimento do
direito penal, tal como visto nos dias de hoje, como uma ciência normativa. Além
dos referenciais humanistas, avultam, a partir de Beccaria,
a concepção utilitarista e o fim de prevenção geral: o direito penal
intervirá como meio formal de solução de conflitos sociais e definirá a
margem de liberdade dos integrantes da sociedade. É em razão disto que o
legalismo – coerentemente concebido pela Intelligentsia
iluminista como forma de salvaguarda das liberdades em face às atividades
estatais – ganha projeção. Ou seja, o direito penal (moderno) passa pelo
processo de positivização legal.
É
bem verdade que o ideário iluminista não determinou a configuração
definitiva do direito penal. No entanto, os marcantes influxos do liberalismo
repercutiram nas obras de um Mill
ou de um Bentham, e, mais tarde,
nas posições tomadas por Feuerbach.
De forma que este, escoimando do direito penal as intervenções pertencentes ao
estrito âmbito da moral[10],
referiu que o crime é uma violação a um direito subjetivo do cidadão ou do
Estado. Assim, “O objeto de proteção [do direito penal], integrado por uma
faculdade jurídica privada ou uma atribuição externa e individual
constitutivas de direito subjetivo, representa o núcleo essencial do fato punível,
sobre o qual se deve configurar o conceito jurídico de delito”[11].
Por outras palavras, o direito penal tinha por escopo a proteção dos direitos
individuais, tornando-se um instrumento eficaz para garantir a liberdade pessoal[12].
A
tentativa de construção do conceito material de delito só ganhou melhor
impulso a partir das noções de bem jurídico introduzidas por Birnbaum[13].
O autor, filiando-se à escola histórica, admite como dignos de perseguição
penal aqueles bens identificados pelas observações empírico-naturalistas. Por
outras palavras, passam a ter interesse para o direito penal os direitos pré-jurídicos.
Além do mais, a posição de Birnbaum rompe
com os postulados individualistas de Feuerbach,
visando a construção de um sistema teleológico-social de direito
penal, voltado para a preservação de valores sociais. Sua teoria preconiza,
portanto, a proteção de bens transindividuais.
Foi
Binding quem, na sua Die
Normen, empregou o termo bem jurídico (Rechtsgut).
Mas já com vincado positivismo, pois, “Para o autor, o bem digno de proteção
legal depende do juízo de valor estabelecido pelo legislador. É este quem
elegerá a atuação protetiva do Direito Penal sobre determinado bem ou
interesse”[14].
Por outras palavras, é o legislador que deverá determinar o objeto do direito
penal, gozando de ampla liberdade de opções. Mas, para evitar as
arbitrariedades, o sistema bindinguiano condicionou o trabalho do legislador na
necessária identificação de uma carga de danosidade social que deve estar ínsita
nas condutas perseguidas. Ou seja, para Binding
“O bem jurídico é protegido sempre em nome da totalidade, por mais
individual que seja, isto é, ele deve ter representação e valor para a
sociedade”[15].
É
igualmente importante para o entendimento do conceito de bem jurídico a formulação
de von Liszt. Este autor discrepará
da teoria de Binding ao apelar não
para o positivismo extremado, mas para a localização dos bens dignos de proteção
penal numa fase pré-jurídica. Ou seja, antes de o legislador dedicar proteção
a certos bens, será o homem integrado à sociedade quem selecionará seus
valores mais representativos. De forma que os bens jurídicos aí identificados,
serão “(...) criações da própria vida, que o direito encontra e a que
assegura protecção jurídica”[16].
Mas como na concepção de Binding,
von Liszt apóia sua teoria na
necessidade de o bem jurídico ter uma representação de danosidade social. De
forma que sua proteção pelo direito penal visará a preservação de valores
essenciais para a sociedade. Os demais, sujeitar-se-ão a meios menos gravosos
de solução de conflitos instituídos pela política social. Por outras
palavras, ao direito penal restará a condição de ultima
ratio do ordenamento jurídico, intervindo subsidiariamente em relação aos
meios menos gravosos de solução dos conflitos.
Deste
panorama, já podemos divisar como ponto fulcral do conceito de bem jurídico
uma sua vinculação com a preservação dos valores mais representativos para a
sociedade. E, com Eduardo Correia,
é possível dizer que os bens jurídicos “São, pois, conceitos do plano
normativo que, de modo algum, se podem confundir com interesses ou bens dos
indivíduos singulares, materiais ou morais, que daqueles são apenas um possível
substracto, apenas seus possíveis portadores noutro plano”[17].
Constituem-se, no atual estágio da dogmática penal, em referencial para as políticas
criminais, ostentando a função de limitador do direito de punir do Estado[18].
Foi nesta condição que o Projeto Alternativo do CP alemão (1969) preconizou
no seu § 2º que “As penas e as medidas de segurança servem à proteção de
bens jurídicos e à reinserção social do agente na comunidade jurídica”. O
art. 40º do CP português também revela semelhante conteúdo programático ao
dispor que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção
de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Mas
mesmo com o conhecimento dos elementos informativos do conceito de bem jurídico,
restarão indagações a respeito da identificação de sua capacidade de
legitimação penal. De outra forma expondo o problema, o que agora se nos
apresenta está referido à seleção dos bens jurídicos dignos de proteção
penal. Quais serão os valores sociais que apresentam dignidade e necessidade de
intervenção penal?
2.
Bem Jurídico e Princípios do Direito Penal
Ao
tratar do problema, Figueiredo Dias
adverte que a noção de bem jurídico “(...) não pôde, até o momento
presente, ser determinada – e talvez jamais o venha a ser – com uma nitidez
e segurança que a permita converter em conceito fechado e apto à subsunção,
capaz de traçar, para além de toda a dúvida possível, a fronteira entre o
que legitimamente pode e não pode ser criminalizado”[19].
Em idêntico sentido vai a posição de Roxin,
para quem “Está claro que o conceito de bem jurídico não é uma varinha mágica,
com cuja ajuda se pode separar, sem mais, por meio da subsunção e da dedução,
a conduta punível da que deve permanecer impunível”[20].
O único aspecto consensual estabelecido sobre a matéria, diz respeito à
representatividade de valor social que deve conter o bem jurídico, mesmo que a
ele estejam diretamente relacionados interesses de cunho individual. É o que
ninguém contestará quando posto em relevo, v.g.,
a proteção penal ao patrimônio, mediante a criminalização do furto.
Mas
já outras intervenções penais, ao menos quando analisadas segundo o padrão
dos Estados ocidentais de feição democrática, deverão ser precedidas de
maior ponderação. É que o exagerado regime legiferante pode invadir,
indevidamente, determinadas áreas que devem permanecer a salvo da atividade
persecutória penal do Estado[21].
O âmbito da mera cogitationis, v.g.,
é um deles[22].
Daí que só se punam os atos que, ao menos, representam um começo de execução
de crime. Disso resulta a conclusão de que, não se inscrevendo o bem jurídico
num conceito fechado e preciso capaz de ser prontamente empregue pelo legislador
na tarefa de (re)definição da ordem jurídico-penal – e nem poderíamos
conceber a realização do direito penal como uma tarefa de puro pragmatismo,
como se fosse uma solução de álgebra, porque este ramo do direito integra uma
vasta constelação de valores humanísticos – haveremos de nos apegar a
outros referenciais.
2.1.
Fragmentaridade do Direito Penal
A
história do direito penal desenvolve-se em torno da constante dialética sobre
o papel que lhe cabe no corpus iuris duma sociedade. E, por isso, passa por um processo de
questionamentos pelo qual se busca precisar o objeto de sua tutela que, como
dito antes, não está referenciado a uma fórmula fechada e acabada. Antes,
estará sujeito às varáveis identificadas na comunidade e em determinado
tempo. Sua (re)definição estará, assim, irremediavelmente vinculada ao ethos
social e ao chronos[23].
É
óbvio que o direito penal de uma sociedade com vincado cariz pluralista elegerá
somente aqueles valores mais representativos para a manutenção da conformação
social ao estado de pax publica. Para tanto, evitará imiscuir-se em determinadas zonas
nas quais inexiste o consenso ético-social a exigir sua intervenção. Sob pena
de criar paradigmas de comportamento que desprezam, ao menos ao nível ontológico,
a esfera de desenvolvimento da pessoa humana, já para não se falar, ao nível
das concepções do Estado-de-direito-material, de um inegável conflito com os
princípios fundamentais da igualdade e da universalidade, que regem os direitos
e liberdades individuais. Assim, v.g.,
o direito penal não poderá proteger os dogmas da igreja católica em
detrimento das outras orientações religiosas, muito embora a sociedade
brasileira seja formada, em sua maioria, por pessoas que professam aquela fé.
Mas, já será legítima a intervenção para proteger a liberdade de crença
religiosa, assegurando a todos a autodeterminação no âmbito da fé religiosa.
Do
que ficou dito, resta-nos a noção de que a ordem jurídico-penal não abarcará
proteção à generalidade dos interesses sociais e bens jurídicos: ao contrário,
alcançará somente aqueles mais significativos para a sociedade. Numa palavra,
o direito penal revela-se, necessariamente, como uma ordem jurídica fragmentária[24].
2.2.
Subsidiariedade do Direito Penal
O
direito penal é, a todas as luzes, o meio de controle dos conflitos sociais
mais gravoso do ordenamento jurídico. Já para não nos alongarmos nas conclusões
óbvias que podem ser retiradas do exame da natureza e conseqüências das penas
(inclusive acessórias), podemos mencionar que a própria ritualização
requestada para a aplicação da lei penal, através do processo-penal, com
todas as circunstâncias de emblemático formalismo, é, em si, um gravame
pesado para o réu. Já bem antes de submeter-se à pena, o réu sofrerá,
inevitavelmente, dos estigmas conferidos pelo processo[25].
Talvez terá sido por esta razão que a escola de direito penal alemã, de longa
tradição jusracionalista, apresentou alternativas para a praxis processual penal. Inclusive com nítido pendor
desjudiciarizante expresso no “Projeto contra o furto nas lojas” (Entwurf
eines Gesetzes gegen Ladendiebsthal) e no “Projeto de uma lei reguladora
da justiça na empresa” (Entwurf eines
Gesetzes zur Regelung der Betiebsjustiz), ambos da década de 70[26].
Já
nos alvores da teoria do bem jurídico, von
Liszt entendia que “A política social actua, como meio de combate ao
crime, de um modo incomparavelmente mais profundo e mais seguro do que a pena ou
qualquer outra medida que com ela se assemelha (...)[27],
desta forma deixando implícito que há outros meios para o controle dos desvios
sociais mais eficazes que o direito penal, ao qual se recorrerá quando necessária
à aplicação de pena para garantir a ordem pública. Daqui extraindo-se seu
cariz subsidiário em relação aos demais aparelhamentos do ordenamento social
e jurídico.
Portanto,
apresentando-se como a ultima ratio do ordenamento jurídico, o direito penal passará
sempre pela (re)definição de sua necessidade para o controle dos desvios
sociais. Na formulação da dogmática penal alemã, absorvida pela escola de
direito penal de Coimbra, representada por Costa
Andrade e Figueiredo Dias,
as opções de política criminal de criminalização e de descriminalização
passarão pelo equacionamento de identificação da dignidade penal (Strafwüdkeit)
do bem jurídico e da carência de tutela penal (Strafbedürftigkeit)[28].
Assim, não se contestará que a dureza do direito penal não será
desproporcional, v.g., para a proteção
do bem jurídico vida (detentor de dignidade penal), proibindo-se o homicídio e
impondo-se a ameaça de pena restritiva de liberdade, como remédio mais forte e
necessário à prevenção (revelando existir carência de tutela penal). Já não
estará livre de dúvidas a afirmação de validade do direito penal para reagir
contra o adultério, especialmente por se saber que hoje se recorre ao direito
civil ou mesmo a meios de conciliação para a solução do problema.
3.
Bem Jurídico e Constituição
Do
que ficou dito, avulta a conclusão de que o bem jurídico, só por si, não será
um meio totalmente seguro para conduzir o legislador na tarefa de realizar a política
criminal, seja criminalizando, seja descriminalizando. Melhor dizendo, as
diretrizes de um direito penal voltado para a preservação do mínimo ético-social
e, pois, condicionadas a um determinado ethos
social, não terão na noção de bem jurídico uma fórmula para pronta aplicação.
Antes partirão da identificação dos valores mais caros ao sistema social e
recondutíveis ao conceito de dignidade penal, e perscrutarão na fenomenologia
a necessidade de intervenção penal, obedecendo-se à ordem de subsidiariedade.
Tal tarefa será reclamada à criminologia. Mas, sem sombra de dúvida, poderá
ser obviada pela correta exegese da Lei Fundamental. Para Figueiredo
Dias, “Logo por aqui se deve concluir que um bem jurídico político-criminalmente
vinculante existe ali – e só ali – onde se encontre refletido
num valor jurídico-constitucionalmente reconhecido em nome do sistema social
total e que, deste modo, se pode afirmar que “preexiste” ao ordenamento jurídico-penal”[29].
De forma que entre a ordem de valores jurídico-constitucional e a ordem jurídica
penal dos bens jurídicos haverá uma relação de mútua referência de
analogia material, “fundada numa essencial correspondência
de sentido e- do ponto de vista de sua tutela – de fins”[30].
E, mais adiante, o penalista de Coimbra arremata seu raciocínio, afirmando que
“É por esta via – e só por ela em definitivo que os bens jurídicos se
“transformam” em bens jurídicos
dignos de tutela penal ou com dignidade
jurídico-penal”[31].
A
Lei Fundamental, tal como o ordenamento jurídico-penal, é, em sua essência,
fragmentária, pois abrangerá, tout court, os bens e valores sociais de maior representação.
Aqueles identificados na ordem de valores axiológica da comunidade. E, por
isso, será fonte imediata para o legislador penal, que também norteará o
ordenamento jurídico-penal por aquela representação. Em alguns casos, há
determinação constitucional expressa de criminalização, como aquela contida
no art. 5º, XLII. Mas em muitos, o legislador infraconstitucional vai apoiar-se
em autorizações implícitas de criminalização, como ocorre, v.g., quando legisla para proteger o bem jurídico constitucional
vida (art. 5º, caput). No entanto,
tal relacionação não implicará numa situação de coincidência do âmbito
protetivo dos dois ordenamentos jurídicos, posto que o legislador penal terá
uma maior área de atuação[32].
Portanto, quando tratar do bem jurídico vida, parece-nos estar autorizado não
só a protegê-lo das agressões danosas que o sacrifiquem, mas, também,
normatizar as formas não naturais de procriação[33].
Isto porque, segundo entendemos, estará arrimado não só no conceito de bem
jurídico, mas também nos referenciais ontológicos que definem a Lei
Fundamental. Portanto, já bem antes de socorrer-se às matérias afins do
direito penal, como a criminologia, o legislador penal poderá consultar as
bases ontológico-axiológicas que presidem à Lei Fundamental.
3.1.
Bases Filosóficas da Lei Fundamental
O
sistema constitucional brasileiro vigente rompeu com as antigas pretensões de
estabelecimento de um regime social enformado dentro dos limites da ordem dada e
diretamente vinculado ao poder político[34].
O então regime constitucional de 1969 desconsiderava a formação heterogênea
da sociedade, para promover um padrão comportamental – logicamente, mais fácil
de enquadrar-se nas linhas filosóficas revolucionárias[35].
O atual, pelo contrário, reconhece que o Brasil é formado por uma sociedade
pluralista, por isso funda “um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça” (preâmbulo da CR);
reflete as idiossincrasias nacionais ao mencionar que o povo brasileiro, apesar
da heterogeneidade, é composto de “uma sociedade fraterna”, “sem
preconceitos” e “fundada na harmonia social”. E para estruturar o
Estado-de-direito-material, o poder político assume uma posição compromissória
de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV da CR).
Podemos dizer, à guisa de arremate, que para além de radicar os direitos
fundamentais no princípio da dignidade da pessoa humana, a nossa Lei
Fundamental potencializa dois importantes valores, que estão intrinsecamente
unidos: a liberdade e a tolerância.
3.1.1.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O
princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR),
apresenta um campo ontológico largo, praticamente insusceptível de delimitação.
Mas de sua noção, destacam-se, imediatamente, dois supostos irrenunciáveis: o
primeiro de que a dignidade é referida à espécie humana, como forma de distinção
do ser hominal das demais espécies. É atributo distintivo do ser humano, de
cada homem e de todos os homens e, portanto, diretamente referenciado ao princípio
da universalidade. O segundo, parte do fato de que essa categorização especial
é única para todos os homens, ou seja, não se admitindo a taxionomia de graus
de dignidade. Em uma palavra, a dignidade da pessoa humana também se referencia
com o princípio da igualdade. Daí que, tendo sido a dignidade da pessoa humana
adotada como princípio fundamental, o constituinte não podia desprezar os dois
outros princípios que nele vão implicitamente contidos, sob pena de quebrar a
unidade de sentido filosófica da Lei Fundamental.
É
ela, sob estes dois aspectos que acabamos de mencionar, coerente ao dispor os
direitos e garantias fundamentais para todas as pessoas, “sem distinção de
qualquer natureza”[36].
De maneira a erigir, sob a tutela do princípio da dignidade, um sistema de
direitos e garantias que viabiliza a formação da esfera de desenvolvimento da
pessoa humana. Potencializa, enfim, a autodeterminação das pessoas, quer seja
garantindo os direitos clássicos (vida[37],
liberdade e propriedade); seja no caráter mais lato da cultura (através, v.g.,
das liberdades de expressão, de religião, de convicções filosófica e política);
quer seja no sentido de propiciar o gozo, para além das liberdades clássicas
do iluminismo, da liberdade positiva de autopromoção (através, v.g., do acesso garantido à justiça, à saúde e à educação).
Do
que acabamos de expor, podemos concluir, com Jorge
Miranda, que do princípio da dignidade da pessoa humana – o princípio
fundamental que rege o sistema de direitos fundamentais – surgem seis
diretrizes básicas:
a)
A dignidade da pessoa humana reporta-se a todas e a cada uma das pessoas
e é a dignidade da pessoa individual e concreta;
b)
Cada pessoa vive em relação comunitária, mas a dignidade que possui é
dela mesma, e não da situação em si;
c)
O primado da pessoa é o do ser,
não o do ter; a liberdade prevalece
sobre a propriedade;
d)
Só a dignidade justifica a procura da qualidade de vida,
e)
A protecção da dignidade das pessoas
está para além da dignidade da cidadania portuguesa e postula uma visão
universalista da atribuição dos direitos;
f)
A
dignidade da pessoa pressupõe a autonomia vital da pessoa, a sua autodeterminação
relativamente ao Estado, às demais entidades públicas e às outras pessoas.[38]
3.1.2.
A Tolerância
As
pretensões de maior envergadura da Lei Fundamental, ligadas às relações
interpessoais e dos cidadãos com o poder político, esvaziam-se de sentido
quando se lhes subtrai um marco essencial para as sociedades pluralistas e
democráticas: o da tolerância. A almejada sociedade fraterna e solidária não
passará de um plano formal, se não for orientada por uma razão de tolerância.
E o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana ficará restrito ao
conceito metafísico, sem qualquer hipótese de concretizar-se nos direitos e
garantias fundamentais. Por isso, já referimos que “Parece-nos inquestionável
que esta base ontológico-axiológica que dirige a Constituição formal só
tenderá à formação do Estado de direito material brasileiro a partir dos
pressupostos da tolerância”[39].
É
importante aqui destacar que o conceito de tolerância não corresponde
exatamente à negação de intolerância. Latorre Latorre entende “(...) por tolerância a renúncia
ao exercício do poder de desaprovação e por intolerância o desprezo coativo
(em sentido amplo) pela diversidade (também em sentido amplo)”. E conclui
afirmando que “intolerância, pois, não é simplesmente o lado negativo da
tolerância, não é seu reverso, pois não é mimeticamente o contrário, nem o
dependente, ocupando um nível distinto”[40].
Mas aquela renúncia ao poder de desaprovação antes mencionada, não significa
dizer que a tolerância se constrói a partir da apatia social ou da mais pura
omissão. Implica, antes, em entender a diversidade comportamental e a própria
contingência heterogênea da sociedade, para que se evitem os conflitos nocivos
à pax publica. A tolerância é
exercida constantemente e de forma positiva, inclusive para corresponder à
intolerância do intolerável. Melhor explicando, a tolerância não se traduz
pelo fechar de olhos a tudo que se passa, pois ela não é um valor absoluto. A
tolerância aos fenômenos de intolerância importaria numa iniludível negação
ontológica de seu conceito. A este propósito, Garzón
Valdés menciona que “(...) a tolerância não pode ser absoluta
(encontra-se limitada), pois a tolerância indiscriminada, a tolerância pura,
sem limitações, termina negando-se si mesma e em sua versão mais radical
equivaleria à eliminação de toda regulação do comportamento humano”[41].
Assim, numa sociedade plural como a nossa, composta de várias etnias, raças e
culturas, mas de maioria branca, a neutralidade dos membros da população em
relação aos atos de racismo não corresponderia à noção de tolerância. Tal
hipótese provocaria, já o dissemos “uma paradoxal situação de tolerância
do intolerável, que nos leva a uma das seguintes conclusões: ou a
permissividade geraria um caos social, com a insurreição das minorias contra a
população branca; ou a comunidade, antes fundada no pluralismo, e nos princípios
da igualdade, universalidade e dignidade da pessoa humana, negaria através da
força sua Constituição, fundando uma nova comunidade, agora impermeável
(intolerante) com relação às influências de outras raças, etnias e
culturas”[42].
É por isso que entendemos ser este postulado ôntico válido para formação de
um corpus iuris, nomeadamente na
esfera do direito penal.
3.1.3.
Liberdades Fundamentais
A
tolerância, tanto exercida no plano vertical, nas relações entre os cidadãos
e o poder político, como a tolerância concretizada no plano horizontal, nas
relações interpessoais (e parece-nos que estes dois níveis são indissociáveis,
pois a tolerância nas relações interpessoais tenderá a exigir uma correspondência
quando estiverem em jogo os cidadãos e o poder político)[43], potencializa as liberdades e delimita-as de acordo
com as vocações sociais.
É
claro que o atual regime constitucional, no qual estão plasmados estes
referenciais ontológicos, representa uma grande viragem em relação ao modelo
tipicamente liberal inscrito na anterior Lei Fundamental. O bem jurídico
propriedade, v.g., não mais pode ser
categorizado como absoluto, devendo ser harmonizado com o conceito de função
social que o constituinte, seguindo o padrão das constituições social-democráticas,
resolveu inserir em sua noção. Mas as liberdades e os direitos dos clássicos
continuam a orientar o legislador infraconstitucional. E com o inegável raiz
fundada nos postulados que nos vieram com o iluminismo oitocentista. Tanto é
que a liberdade se inscreve dentro do quadro garantístico da legalidade. E não
é outro o significado que o constituinte quis dar ao enunciado de que “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei”. Eis, aqui, a síntese de tudo o quanto se pode imaginar sobre a
liberdade – não a liberdade natural e primitiva imaginada pelos filósofos do
iluminismo, que mais se identificava com os instintos desenfreados e tendentes a
um constante estado de guerra, mas a liberdade com um sentido, com uma ordem,
delimitada pelo bem-estar social e por aqueles valores que se tornaram, pelo
consenso, irrenunciáveis. Não se trata do direito de liberdade de
tudo, mas da liberdade para a
auto-realização, com respeito à dignidade da pessoa humana. Ou seja, a
liberdade não poderá chegar aos extremos de vulnerar certos bens jurídicos,
como a vida, a honra, a liberdade física ou o patrimônio.
4.
Constituição e Direito Penal
Os
referenciais da Lei Fundamental para a (re)definição do direito penal vão,
como visto, muito para além dos direitos expressamente nela contidos. A nós
nos parece, acompanhando a lição de Figueiredo
Dias, que o legislador penal deverá gizar-se pelos elementos axiológicos
e ontológicos plasmados na Lei Fundamental que, afinal, representam uma
determinada realidade social. De forma que haja uma relação de congruência
entre os ordenamentos jurídico-penal e jurídico-constitucional.
Uma
tal situação implicará reconhecer que o direito penal evitará algumas
intervenções que não condizem com a estrutura de sociedade pluralista, de índole
democrática e, por isso mesmo, mais tolerante e com suas liberdades
potencializadas. Omitir-se-á de curar daqueles fenômenos referidos à moral, a
ideologias políticas e religiosas e do âmbito pessoal estritamente interno. A
atuação penal será exigida ali, naquelas zonas, onde os conflitos sociais não
podem ser resolvidos por aparelhos do sistema jurídico menos gravosos e, pois,
inaptos para a preservação da pax publica. Ao responder à pergunta sobre o que pode o legislador
penal proibir, Roxin pondera sobre
a necessidade de verificar o campo de atuação atribuído ao Estado e afirma
que “Hoje, como todo poder estatal procede do povo, já não se pode ver sua
função [do direito penal] na realização de fins divinos ou transcendentais
de qualquer outro tipo”. E à guisa de remate de seu raciocínio, refere que a
função do direito penal “(...) limita-se antes a criar e assegurar a um
grupo reunido no Estado, exterior e interiormente, as condições de uma existência
que satisfaça suas necessidades vitais”[44].
É em razão disso que, numa análise mais aturada, o direito penal terá a função
de promover a esfera de desenvolvimento pessoal – de todas as pessoas, de
forma a preservar uma estrutura minimamente harmoniosa de sociedade –
protegendo, v.g., a honra, a vida, a
liberdade física e a propriedade.
5.
Proteção Penal dos Direitos e Liberdades Fundamentais
Com
a exposição das linhas mestras do direito penal, temos já a possibilidade de
dar uma resposta à nossa problemática, que consiste em indagar sobre a
idoneidade do direito penal para preservar as pessoas das agressões de origem
discriminatória. Ora, como já adiantamos, a Lei Fundamental determinou
expressamente a criminalização da prática do racismo (art. 5º, XLII, CR),
posicionando-se coerentemente em relação aos princípios fundamentais e à
orientação filosófica nela plasmados. Mas deixa de orientar o legislador
penal com relação às outras formas de discriminação que, como sabido, são
inúmeras e capazes de vulnerar a noção que se tenha da dignidade da pessoa
humana. Ecoa, então, a indagação: estará o direito penal autorizado a
intervir naqueles conflitos referidos a atos de discriminação?
A
resposta, a nosso ver, só poderá ser afirmativa. Isto porque a função do
direito penal está para muito além de estabelecer os marcos mais ou menos
precisos da liberdade: coordenando-a com um sentido e com uma ordem, de forma a
estabelecer uma sociedade consciente de um mínimo ético-jurídico. Sua função
vincula-se, ainda, à preservação de bens jurídicos que, grosso
modo, se reconduzem à noção mais ampla da(s) liberdade(s) e da esfera de
desenvolvimento humano. E, segundo a lição Roxin,
“No Estado moderno, junto a essa proteção de bens jurídicos
previamente dados, aparece a necessidade de assegurar, se for necessário com os
meios do direito penal, o cumprimento das prestações públicas de que depende
o indivíduo no âmbito da assistência social por parte do Estado”,
arrematando seu ponto de vista de que o direito penal ocupa posição de
destaque entre as funções do Estado, porque “só com a proteção dos bens
jurídicos constitutivos da sociedade e garantia das prestações públicas
necessárias para a existência permite-se ao cidadão o livre desenvolvimento
de sua personalidade, que nossa Constituição [alemã] considera como
pressuposto de uma existência humana digna”[45].
As prestações públicas de um Estado, estruturado segundo o modelo de welfare
State, como indubitavelmente perseguiu nosso constituinte, incluem uma ampla
gama de compromissos do poder político, tendente a tornar efetivos os direitos
e garantias fundamentais que, em análise mais atenta, não podem padecer de óbices
surgidos com atos de discriminação, sob pena de macular-se o princípio da
dignidade da pessoa humana. É nesta área de conflitos que defendemos a hipótese
de intervenção penal. Por outro lado, já a um nível mais elementar de análise,
podemos dizer, à guisa de exemplo, que a partir da noção do bem jurídico
liberdade, poderá verificar-se a idoneidade do direito penal para tutelar a
liberdade de fé religiosa ou de ingresso no mercado de trabalho, desde que
outros meios do sistema social se mostrem ineficazes, também, desta forma,
assegurando a livre esfera de desenvolvimento humano.
Por
outro lado, o legislador penal poderá arrimar-se na Lei Fundamental para adotar
tal política criminalizante. É que, além de expressamente estar autorizado
para reprimir as condutas de racismo, tem a prerrogativa de lançar proteção
aos direitos e liberdades fundamentais, muitos deles intrinsecamente
relacionados a bens jurídicos. A Lei Fundamental, embora não esclareça a
natureza da punição, determina-a contra “(...) qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (art. 5º, XLI, CR).
5.1.
Paradigmas Penais
A
situação penal em países como a Espanha e Portugal – cujas constituições
(de 1978 e de 1976, respectivamente) seguem o modelo de welfare
State e que se plasmam a partir do princípio fundamental da dignidade da
pessoa humana – já anda mais bem definida em matéria de proteção daqueles
bens jurídicos que tenham repercussão no âmbito da esfera de livre
desenvolvimento humano. O código penal espanhol de 1995, estabelece, no título
XXI, “os delitos contra a Constituição”, onde vão localizar-se, no capítulo
V, os “delitos relativos ao exercício dos direitos fundamentais e liberdades
públicas e ao dever de cumprimento da prestação social substitutiva”. Seus
artigos 510 a 512[46]
tratam da fenomenologia dos atos discriminatórios, abrangendo inúmeras
condutas relacionadas com o racismo, anti-semitismo, ideologia, religião ou
crenças, situação familiar, etnia, origem nacional, sexo, orientação sexual
e enfermidade ou menosvalia. De forma que, a nosso ver, se guiou o legislador
penal daquele país pelos princípios humanistas, promovendo a dignidade da
pessoa humana e, por conseqüência, a igualdade material, necessária à formação
da esfera de livre desenvolvimento humano.
O
código penal português de 1995, de inequívoco pendor minimalista, trata, no título
III dos “crimes contra a paz e a humanidade”, dispondo o seu capítulo II
sobre os “crimes contra a humanidade”. Menos abrangentes que a legislação
espanhola, as disposições penais portuguesas contidas nos arts. 239º e 240º[47],
referem-se ao genocídio, com o fim de destruir, no todo ou em parte, grupos
nacionais, étnicos, raciais ou religiosos, além de tratarem da discriminação
racial.
6.
Situação Penal Brasileira
Parece-nos
que num país com formação populacional tão heterogênea como o nosso, onde
ingressam diferentes raças, etnias e culturas, o tratamento jurídico-penal dos
fenômenos ligados a essa característica ocupam lugar de destaque. É nessa área
que também o direito penal exercerá a função de controle dos desvios
sociais, a modo de preservar a pax publica e as liberdades. E mais. Estará iniludivelmente
orientado por um sentido de preservação da dignidade da pessoa humana.
Entre
nós o tema não é novo. A obra de Gilberto
Freyre e a iniciativa de Afonso
Arinos determinaram o aparecimento da Lei n.º 1.390/51, de 3 de julho, a
qual leva o nome deste, tratando de crimes referidos ao preconceito de raça e
de cor. A Lei Afonso Arinos, que apresentava problemas de técnica legislativa,
especialmente por ser casuísta[48], foi modificada pela Lei n.º 7.437/85, de 20 de
dezembro, que a incluiu entre as contravenções penais.
6.1.
Lei dos Crimes de Preconceito de Raça ou de Cor
Atendendo
ao mandamento constitucional, o legislador editou a Lei n.º 7.716/89, de 5 de
janeiro, que não ficava livre de críticas. Nela, como no regime legal que a
antecedeu, puniam-se, unicamente, os atos de preconceito referidos à cor e à
raça, de modo puramente casuísta. O legislador resolveu estabelecer um rol de
situações (talvez as mais comuns) que se identificavam com as discriminações
raciais e de cor, de forma a não contemplar inúmeras outras em que o
preconceito é factível.
Já
em 1990 a Lei n.º 8.081, de 21 de setembro, veio a alterar a lei dos crimes de
preconceito de raça e de cor, para introduzir o artigo 20, tratando dos casos
de induzimento ou incitação à preconceito ou discriminação de raça, cor,
religião, etnia ou procedência nacional através dos meios de comunicação
social. A melhora qualitativa da lei era parcial, pois apenas contemplou o crime
de induzimento ou incitação, deixando de lado as outras condutas que muito bem
podiam referir-se aos grupos étnicos, religiosos ou de procedência nacional.
Somente
tivemos um avanço significativo da matéria com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 9.459/97, de 13 de maio. Punem-se, agora, os preconceitos ou atos
de discriminação referidos à raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. Atualmente, o incitamento ou indução a condutas intoleráveis, são
punidos não apenas quando praticados pelos meios de comunicação social, mas
quando levados a efeito através de qualquer meio.
Houve,
como se vê pelo rápido perpassar de olhos no conteúdo da lei, uma grande
abertura do regime penal, de forma a punir variadas formas de discriminação.
Mas, ainda, sujeita-se a reparos. O legislador olvidou-se, v.g.,
dos casos de discriminação decorrentes de enfermidades[49]
(e parece-nos existir, em realidade, tais atos discriminatórios quanto às
pessoas infectadas com o vírus do HIV), de orientação sexual, de convicções
políticas ou filosóficas, sendo que estas representam liberdades fundamentais
tuteladas por nossa constituição. Por outras palavras, melhor teria caminhado
o legislador penal se tivesse seguido o exemplo espanhol, que destinou proteção
penal aos direitos e liberdades fundamentais.
6.2.
Modalidade Especial de Injúria
A
referida Lei n.º 9.459/97 também provocou a alteração do art. 140, do Código
Penal, acrescentando-lhe o parágrafo 3º. Assim, “Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou
origem”, a pena será de reclusão de um a três anos, além de multa. Como se
vê, o legislador fundou neste tipo de conduta uma modalidade autônoma de
crime. E mais. Com a pena sensivelmente mais elevada em relação às demais
categorias de injúria, deixando claro tratar-se de um crime contra a honra que
merece especial reprimenda penal. A nós nos parece injustificável a inovação
que se fez.
Muito
embora a Lei Fundamental estabeleça direitos e liberdades regidos pelo princípio
de respeito à dignidade da pessoa humana, garantindo à diversidade cultural,
racial e étnica igualdade de tratamento, repudiando, expressamente, atos de
discriminação e de racismo, tal não conduzirá a uma inapelável política de
maior intervenção penal. Principalmente nos moldes concretizados no novel apêndice
do art. 140, do Código Penal., por três especiais motivos. Primeiro porque,
como dito anteriormente, não existe coincidência nas esferas de proteção
determinadas pelo ordenamento jurídico-constitucional e pelo ordenamento jurídico-penal:
ambos têm por característica a fragmentaridade, por isso não abarcando todos
os interesses sociais ou bens jurídicos. Além de que as escolhas do direito
penal recaem sobre aqueles bens jurídicos que têm dignidade penal e que
carecem da tutela mais gravosa. Disso advindo como conclusão óbvia que, a não
ser em casos expressos, a tutela constitucional não determina a necessária
intervenção penal. Por outras palavras, os enunciados fundamentais que
garantem o respeito ao direito de diferença e ao pluralismo social brasileiro,
não determinam a intervenção jurídico-penal. Em segundo lugar, o referido
parágrafo 3º acaba por expressar um pendor meramente simbólico do direito
penal, já que no campo teleológico não se destina a repreender o racismo e os
atos de discriminação, mas, apenas, e de forma especial, as agressões contra
a honra, bem jurídico de natureza individual em que se protege o valor social e
moral da pessoa[50].
Uma injúria verbal dirigida, v.g.,
contra um palestino, na qual o ofensor destaca o propalado caráter avarento dos
membros de sua nação, atinge unicamente a honorabilidade da pessoa do
ofendido. Em terceiro lugar, este dispositivo penal agride, indubitavelmente, o
princípio da proporcionalidade e, por conseqüência, aquela noção clássica
que se tem do direito, imortalizada nas lições de Radbruch,
segundo à qual o direito é considerado como elemento de concretização de um
ideal de justiça. Consoante o atual estágio legal, uma ofensa como a referida
no exemplo acima será mais grave que uma referida ao caráter mais íntimo do
ofendido, v.g., que diga respeito à
sua orientação sexual. Será, até mesmo, mais grave (ao menos no plano formal
da legislação) do que uma injúria real praticada na presença de muitos
circunstantes. Quer dizer, o legislador penal criou categorias diferentes do bem
jurídico honra que, a nosso ver, é injustificável, quer por razões ontológicas[51], quer pela razão do thelos
daquele dispositivo penal.
Para
nós não resta dúvida de que a (re)definição do direito penal (material),
que entre em diálogo constante com a escala de valores axiológicos na qual se
enforma a sociedade, nela consultando as áreas de consenso que reclamam a
intervenção penal – ali, onde se verificarem bens jurídicos com dignidade
penal e carentes de tutela específica – torna-o apto a proteger os direitos e
liberdades fundamentais. Mas de forma a respeitar a orientação filosófica e
os princípios plasmados na Lei Fundamental, especialmente para que não se
criem categorias penais que conflituem com a noção de dignidade da pessoa
humana e com o princípio da igualdade. A nosso ver, o legislador brasileiro,
orientado pela realização de um direito penal simbólico, invade determinadas
áreas que não apelam para a intervenção penal e, em outras, simplesmente
relega ao olvido fenômenos de discriminação dignos de proteção. Parece-nos
que podia, ao modo como fez o legislador espanhol, ter consultado as normas
fundamentais e a criminologia.
[1]
Cfr. FREYRE, Gilberto. Casa Grande
& Senzala. 23ª ed. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio, 1984. passim.
[2]
O autor da mais célebre obra sociológica sobre a formação nacional,
refere alguns mitos, que traçam um estereótipo de malévolo do negro.
Menciona que “Ainda hoje [nos idos de 1930, quando surgiu a obra] se
afirma em Pernambuco que certo ricaço do Recife, não podendo se alimentar
senão de fígado de criança, tinha seus negros por toda parte pegando
menino num saco de estopa” (op. cit., p. 328). Outra lenda dos interiores brasileiros, é a
do negro do surrão, que raptava meninas, as quais eram exploradas para que
conseguisse esmolas (op. cit.,
p. 328-329). Por fim, do hábito de as casas coloniais possuírem um negro
da mesma idade do filho-família, para servir de companheiro, mas que ao fim
e ao cabo era “apertado, maltratado e judiado como se fosse todo de pó de
serra por dentro; de pó de serra e de pano como os judas de sábado de
aleluia, e não de carne como os meninos brancos
(...)”, restaram as brincadeiras das crianças das zonas rurais,
destinando os papéis inferiores aos negros, como o de boi que puxa a carroça
(op. cit., p. 336).
Interessante
notar que, apesar de sua formação de humanista, Gilberto
Freyre não deixou de usar o
termo popular “judiar”, de forte conotação preconceituosa em relação
à etnia judaica, para mencionar os atos de crueldade.
[3]
E no Brasil de população jovem e de maioria branca, os preconceitos já não
se restringem à idade e à cor da pele. Já ninguém nega que para a seleção
de empregos preponderam a boa aparência e, até mesmo, uma constituição física
mais consentânea com os atuais padrões de beleza.
[4]
Sobre este princípio reitor dos direitos fundamentais, cfr. MIRANDA, Jorge. Manual
de direito constitucional, tomo IV. 2ª ed. revista e atualizada.
Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 166-176; o nosso Habeas
corpus: Crítica e perspectivas
(um contributo para o entendimento da liberdade e de sua garantia à luz do
direito constitucional). 2ª ed. revista e ampliada. Curitiba: Juruá,
2001, p. 93-98. E, por todos, ANDRADE,
José Carlos Vieira de. Os
direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976. Coimbra:
Livraria Almedina, 1987, p. 100-103, 111-113, 130.
[5]
Referimo-nos aos direitos programáticos, que se acham numa situação
compromissória assumida pelo Estado, mas que não são auto-aplicáveis.
[6]
O constituinte, embora tenha determinado a punição dos atos contra os
direitos e liberdade fundamentais (inc. XLI, do art. 5º, da CR) – aí
incluindo-se aqueles relacionados às discriminações das mais diversas,
como por motivo de religião ou de sexo – determinou um tratamento penal
especialmente gravoso contra a prática de racismo, o que não nos parece
coerente com o sistema de princípios fundamentais. Primeiro porque há
outras formas de discriminação igualmente repudiáveis. A xenofobia que se
vai estendendo por boa parte da Europa, já causou até mortes de turcos e
de orientais na Alemanha e na França. A Grã-Bretanha vive os horrores da
secular luta armada dos irlandeses, gerada por diferenças religiosas. O
marroquino que entra em Espanha é muita vez maltratado. E muito mais poderíamos
falar, mas fiquemos ainda com o mais expressivo fato histórico não muito
distante, que foi o genocídio de judeus e ciganos durante a 2ª Grande
Guerra, motivado pelos interesses utilitaristas do social-nacionalismo alemão
e pelo inegável objetivo de exterminação destas etnias. Em segundo lugar,
temos de destacar que um sistema de direitos e garantias fundamentais
presidido pelo princípio da dignidade da pessoa humana, não pode
estabelecer graus distintos para sua proteção e efetivação. É que,
estando diretamente ligada aos princípios da universalidade e da igualdade,
a dignidade da pessoa humana torna-se um suposto do homem “- de toda a espécie
humana, sem que haja razões para distinções de grau ou de quantidade de
dignidade (...)”. (No nosso Habeas
corpus: crítica e perspectivas...,
cit., p. 94). O que implica afirmar que toda e qualquer discriminação
afeta a dignidade da pessoa humana, merecendo repúdio. Em uma palavra, não
há discriminações mais graves que outras, apenas expressões com conseqüências
diversas.
[7]
Para análise mais detida sobre a matéria, cfr. ANDRADE,
Manuel da Costa. Consentimento
e acordo em direito penal. Coimbra: Coimbra editora, 1991, p. 51 e ss.; A
nova lei dos crimes contra a economia (Dec.- Lei 26784 de 20 de janeiro) à
luz do conceito de bem jurídico. In Direito Penal Económico.
Coimbra: Centro de Estudos Judiciários, 1985, p. 69-105, maxime
p. 73-96; DIAS, Jorge de Figueiredo.
Questões fundamentais do direito
penal revisitadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 56 e ss.;
CORREIA, Eduardo. Direito criminal, vol. 1 (reimpressão). Coimbra: Livraria Almedina,
1996, p. 277 e ss.; ROXIN, Claus.
Derecho penal: parte general, trad. para o castelhano de Diego-Manuel
Luzón Peña, Miguel Díaz y
Gracía Conlledo e Javier de
Vicente Remesal. Madri: Editorial Civitas, 1997, p. 54 e ss.; CUNHA,
Maria Conceição Ferreira da. Constituição
e crime: uma perspectiva da
criminalização e da descriminalização. Porto: Universidade Católica
Portuguesa, 1995, p. 41 e ss. Entre nós, PRADO,
Luiz Regis. Bem jurídico-penal
e constituição. 2ª ed. ver. e ampliada. São Paulo: RT, 1997. Por
fim, o nosso Dogmática penal e poder punitivo: novos rumos e redefinições (em busca de um direito penal eficaz). Curitiba:
Juruá, 2000, p. 29 e ss.
[8]
In Consentimento e acordo, cit., p. 37.
[9]
Figueiredo Dias refere que o
conceito material de crime resulta da função do direito penal de tutela
subsidiária de bens jurídico-penais, ou seja, “(...) bens jurídicos
cuja lesão se revela digna de pena”. In
Questões fundamentais, cit., p. 62.
[10]
Não se pode esquecer que apesar de Feuerbach
ter deixado de incluir no Código Penal da Baviera (1813), de sua autoria,
condutas como a heresia, a blasfêmia, a bigamia e o incesto, não rompe de
vez com o sistema então dominante e remete para o direito penal de polícia
– “que zelava pelo bem-estar do cidadão” – a normativização de
condutas atentatórias contra a religião e outros desvios da moral
reinante. Cfr. o nosso Dogmática
penal..., cit. , p. 26-27.
[11]
PRADO, Luiz Regis, op.
cit., p. 27-28.
[12]
Ibidem, p. 28.
[13]
Neste ponto chamamos atenção, seguindo Regis
Prado, para o fato de que Birnbaum
introduziu o conceito de bem jurídico, rompendo com a teoria do direito
subjetivo de Feuerbach (cfr. Bem jurídico-penal, cit., p.
29). Mas é importante salientar que o conceito de Rechtsgut foi, em realidade, utilizado por Binding, no seu Die
Normen.
[14]
Em nosso Dogmática penal..., cit.,
p. 33.
[15]
Ibidem, ibidem.
[16]
ANDRADE, Manuel da Costa. Consentimento
e acordo..., cit., p. 39.
[17]
CORREIA, Eduardo.
Direito Criminal, cit., p. 278.
[18]
Cfr. PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal..., cit., p. 48.
[19]
DIAS, Jorge de Figeueiredo. Questões
fundamentais..., cit., p. 62.
[20]
ROXIN, Claus. Problemas básicos del derecho penal, trad. para o castelhano de
Diego Manuel Luzón Peña. Madri: Reus, 1976, p. 46-47.
[21]
Uma tal condição de inflação de leis penais, pode ter como significado
aquilo que entre nós, numa atitude combativa, Silva
Franco denomina de criação de direito penal simbólico, que se
origina de uma “política falaciosa”, à qual nossos legisladores
recorrem para transmitirem aos cidadãos a idéia de realização da pax
publica. Cfr. FRANCO, Alberto
Silva. Arma de brinquedo.
Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 5, n.º 20,
out.-dez., 1997, p. 71-74 e, ainda, Do
princípio da intervenção mínima ao princípio da máxima intervenção.
Revista Portuguesa de Ciência Criminal, fasc. 2º, abril-junho,
1996, p. 175-187.
Jakobs
é mais
contundente na sua crítica, chegando a afirmar que o demasiado
intervencionismo penal é próprio dos regimes totalitários, onde se cria
um direito penal de inimigos, caracterizado pela otimização da proteção
de bens jurídicos. Bem diferente, portanto, do que se passa nos regimes
democráticos, onde deve vigorar o modelo de direito penal de cidadãos, que
tem por objetivo otimizar as esferas de liberdade. Cfr.
JAKOBS, Günther. Fundamentos
del derecho penal, trad. para o castelhano de Manuel Cancio Meliá e
Enrique Peñaranda Ramos. Buenos Aires: Ad-hoc, 1996, p. 190
[22]
Lembre-se da velha regra de Ulpiano, segundo a qual cogitationis
poenam nemo patitur. Desta decorrendo o imperativo de que de
internis non judicat praetor, as quais nosso legislador não prestou a
devida atenção quando tratou dos crimes de arma de fogo, entre eles
incluindo condutas que sequer representam perigo.
[23]
Cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo.
O direito penal entre a
‘sociedade industrial’ e a ‘sociedade de risco’. Revista
Brasileira de Ciências Criminais. Ano 9, n.º 33, janeiro-março de
2001, p. 39-65. O autor refere sobre os novos horizontes do direito penal
voltado para a proteção de bens postos em perigo pelo avanço da
tecnologia, incumbindo ao direito penal o papel de, v.g.,
punir as condutas que causem dano ao ambiente.
Interessante
notar que os dias atuais revelam uma acentuada consciência de preservação
do ambiente para as gerações futuras, como paradigmaticamente ficou
plasmado no art. 225 da nossa CR que, em seu parágrafo 3º, determina a
responsabilidade penal daqueles cuja conduta o lesem.
[24]
Noção mais desenvolvida em nosso Dogmática
penal e poder punitivo: novos e
redefinições, cit., p. 38
e ss.
[25]
A desjudiciarização plasmada na Lei dos Juizados Especiais (que alguns de
nossos juristas teimam em categorizar como sendo lei de índole
despenalizadora), imbui-se da tentativa de evitar os estigmas do processo
penal contra o delinqüente ocasional e de menor potencial ofensivo. E,
neste sentido, apresentando forte propensão para a eficaz prevenção
especial.
[26]
Mais desenvolvidamente em nosso Dogmática
penal e poder punitivo: novos
rumos e redefinições, cit., p. 102 e ss.
[27]
In Lehrbuch
Deutschen Strafrechts,
apud Roxin. Problemas
fundamentais de direito penal.
Lisboa: Veja, 1986, p. 59.
[28]
Sobre o tema, além da bibliografia vária estrangeira, pode-se consultar o
nosso Dogmática penal e poder
punitivo: novos rumos e
redefinições, cit., p. 83 e ss.
[29]
DIAS, Jorge de Figueiredo. Questões
fundamentais ..., cit., p. 67.
[30]
Ibidem, ibidem.
[31]
Ibidem, ibidem.
[32]
Só não podendo, como adverte Ferreira
da Cunha, “criar uma ordem de bens jurídico-penais de forma a
inverter a ordem de valores constitucional”.
(FERREIRA DA CUNHA, Maria da
Conceição. Constituição e
crime, cit., p. 328). Assim, o legislador penal não poderá criar um
regime mais brando para os chamados crimes hediondos, sob pena de
inconstitucionalidade.
[33]
As inúmeras experiências sobre reprodução humana, avançando para a
possibilidade de clonagem de seres humanos, colocam em causa não só o bem
jurídico vida, mas, também, a dignidade da pessoa humana.
[34]
O preâmbulo da Constituição Federal de 1967, ao expressar que “O
Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a
seguinte Constituição do Brasil”, deixa clara aquela pretensão do poder
político em estabelecer determinada ordem. Maluf,
ao analisar o preâmbulo, afirma que ele “Deixa patente que a Constituição
origina-se do poder constituído.
É uma expressão da autoridade estatal. Em outros termos: provém do
Estado, não da Nação; do governo, não do povo”. (MALUF,
Sahid. Direito constitucional,
17ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1985, p. 72).
[35]
A prova disso encontrava-se na maciça propaganda patriótica veiculada
pelos meios de comunicação e pelo ensino da disciplina de educação,
moral e cívica nos bancos escolares.
[36]
Miranda vai mais
para além ao encontrar nos direitos econômicos, sociais e culturais uma
“fonte ética na dignidade da pessoa, de todas
as pessoas”. (MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional, cit., p. 167).
[37]
O constituinte andou bem ao proibir a pena de morte, já que reconheceu o
valor eminente da pessoa humana e de seu bem maior. Mas ao permitir sua
aplicação no caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII, “a”, da CR),
deixou de gizar-se por aquelas linhas filosóficas, sugerindo-nos a leitura
da existência de dois graus de dignidade: a do criminoso comum e a do
criminoso de guerra. Por outras palavras, a Lei Fundamental estabelece uma
linha de invencível incongruência com os enunciados ontológicos da
dignidade da pessoa humana. Nosso constituinte teria obrado melhor se
tivesse seguido o exemplo da CR de Portugal, cujo art. 24º prevê, de forma
coerente com o princípio da dignidade da pessoa humana, que: “1. A vida
humana é inviolável. 2. Em caso algum haverá pena de morte”.
[38]
Ut supra, p. 169.
[39]
SABBÁ GUIMARÃES, Isaac. Tolerância:
elemento de intercorrência na redefinição do direito penal. Revista
Jurídica. N.º 281, março de 2001, p. 65- 79, p. cit. 65-66.
[40]
LATORRE LATORRE,
Virgilio. Desde
la tolerancia. Barcelona:
Cedecs Editorial, 1998, p. 83.
[41]
GARZÓN VALDÉS, apud
LATORRE LATORRE, Virgilio,
op. cit.,
p. 85.
[42]
SABBÁ GUIMARÃES, Isaac. Tolerância..., cit., p. 70.
[43]
Basta atentarmos para o fenômeno da derrocado do regime militar nos países
sul-americanos.
[44]
ROXIN, Claus.
Problemas básicos del derecho penal,
cit., p. 20-21.
[45]
ROXIN, Claus.
Problemas básicos del derecho penal,
cit., p. 20.