SOCIOLOGIA JURÍDICA
O
problema da toxicodependência: as novas achegas da política criminal
Isaac
Sabbá Guimarães - Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra, Promotor
de Justiça em Santa Catarina, Professor da Universidade do Sul de Santa
Catarina, Professor convidado da Escola Superior da Magistratura do Estado de
Santa Catarina
Resumo: O tratamento criminal do problema do uso de entorpecentes não conhece, ainda, equacionamento prático eficiente. Primeiro porque é tema em si carregado de controvérsias, aumentadas pela falta de estudo criminológico acurado que possibilitem o deslinde político-criminal de tratamento. Depois, porque é ainda enfrentado antes como problema criminal do que como problema de saúde. Por isso a indecisão dos legisladores em estabelecer um regime próprio para usuários e dependentes químicos. Aqui tentamos otimizar os meios político-criminais, recorrendo ao instrumentário penal existente em nossa legislação antitóxicos, para o enfrentamento mais eficiente do problema, propondo princípio da Justiça terapêutica.
Palavras-chave:
toxicodependência - política criminal - justiça terapêutica.
1.
Desde a primeira quadra do século passado a comunidade internacional vem
discutindo, com intensidade menor ou maior ditada pelas comoções sociais
especialmente conexionadas com o fenômeno da traficância de drogas, os
problemas resultantes do uso de substâncias entorpecentes. A narcotraficância
em si e uma arraigada crença na existência de um fator criminógeno
relacionado ao uso daquelas substâncias, são objeto de planificações
fechadas de política criminal para os países signatários dessas convenções
internacionais, das quais o Brasil vem tomando parte desde a Convenção Única
de Nova York, de 1961. Ora com maior ênfase no combate de determinada
modalidade de traficância, ora com forte entono de absoluta repressão ao
narcotráfico, como foi o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, ocorrida em dezembro de 1988 em
Viena, por nós ratificada através do Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Se
por um lado, no entanto, há um convencimento geral acerca da necessidade de
combate ao narcotráfico, por outro encontramos alguma dificuldade em
estabelecer vetores precisos para uma política criminal a ser destinada
especificamente ao usuário e ao dependente de drogas (aqui englobando não
apenas as substâncias entorpecentes, mas todas aquelas com potencial de gerarem
dependência física ou psíquica). De maneira que constataremos posições que
variam da estrita política de law and order àquelas de mínima intervenção
penal ou mesmo de completa isenção de prevenção penal. Entre estas variantes
da política criminal, encontraremos uma tentativa de otimização da prevenção
especial penal – que, a todas as luzes, não abdica absolutamente da solução
do problema através do direito penal – entendendo aplicável aos casos de usuários
e dependentes sanções penais de tratamento terapêutico. O problema do uso e
da dependência de drogas, contudo, não tem sido tratado com a devida atenção
pela comunidade jurídica brasileira que, por um lado, esbarra nos rígidos
limites adversos a qualquer política de descriminalização – e dessa forma não
se faz uma reflexão séria sobre alguns critérios para a legitimidade de
intervenção penal nesta área, deixando de indagar-se sobre a existência de
dignidade penal e da carência de tutela penal no objeto de interesse e de
investigação da ciência penal[1]
-, e, por outro lado, não se decidiu por uma linha político-criminal, ora
havendo franco pendor para a posição extremada de law and order, na
qual se encontra uma (falsa) crença de que o direito penal é panacéia para
toda a sorte de conflitos sociais, em decorrência disto abundando as intervenções
penais, muitas delas de valor duvidoso ou meramente simbólico[2],
ora recorrendo a certos princípios fundamentais reconhecidos em nossa Constituição
para reservar ao direito penal uma posição de ultima ratio do sistema
jurídico.
O
problema não é de fácil solução e de maneira alguma poderá ser tratado
segundo um princípio de absoluta neutralidade científica (aliás, jamais
poderemos apelar para este mito científico kelseniano de um direito puro, pois
o direito tem o caráter humano, demasiado humano, e, portanto, falível
e incompleto, mas em busca de aperfeiçoamento constante, para a qual não se
poderá negar a transposição – e mesmo a quebra – de limites para o
estabelecimento de novos horizontes). Por isso, inevitavelmente permearão no
centro das discussões questões das mais diversas, inclusive de cunho moral. No
entanto, é importante que, ao menos, se discuta o problema da maneira mais
adequada possível, fundando-se em bases sólidas criadas pela criminologia e
pelo conjunto de valores axiológicos da sociedade brasileira, muitos dos quais
reconhecidos pela Constituição. Não é disto, contudo, que queremos aqui
tratar. O objetivo principal a que nós nos propusemos perseguir é o de aclarar
algumas possibilidades político-criminais para os fenômenos do uso e da dependência
de drogas, perfeitamente conciliáveis com o modelo jurídico-penal que dispomos
e em linha de coerência com as bases axiológicas de nossa Lei Fundamental.
2.
O crime de uso definido pelo art. 16, da Lei n.º 6.368/76 – terminologia
usual que, em boa verdade, não corresponde às condutas típicas descritas na
norma, as quais enfeixam apenas um lóghos abrangente dos fenômenos
antecedentes ao uso propriamente dito – conforma-se às diretrizes definidas
na Convenção Única Sobre Entorpecentes, de 1961, quando então havia o
convencimento de que essas práticas (tendentes ao uso) constituíam um
verdadeiro fator criminógeno, no qual se incluía o risco de ocorrência de
outras práticas delituosas, como os crimes contra o patrimônio em geral. O
grande erro desta inferência, no entanto, reside em deixar de fazer a devida
distinção entre o mero usuário e o toxicômano, pois aquele é pessoa que
recorre esporadicamente às drogas, enquanto que este sofre de um mal patológico
que o compele inapelavelmente ao seu uso; o usuário tem perfeito discernimento
de sua condição para, inclusive, poder refrear seus desejos, ao passo que o
dependente sente inevitável atração pelas drogas, que acabam por tomar posição
de destaque em sua vida. Partindo desta distinção, ainda que perfunctória,
podemos já estabelecer a premissa de que não é qualquer usuário que se torna
elemento fomentador de novos crimes para além do tráfico, que se coloca
diretamente relacionado ao uso, mas, sim, o toxicômano que, ao perder certos
limites de inibição como os morais, éticos e religiosos, pode gerar uma
cadeia de crimes. Mas a dependência patológica do usuário, vista de forma
dissociada da possibilidade geradora de crimes, é, em si, mais problema de saúde
do que problema criminal e, entendemos nós, deve ser tratada por outros meios
do aparelho social, estatal ou não. Por outras palavras, para nós o problema
da toxicodependência é verdadeiro problema de saúde e deveria ser tratado
como tal, uma vez que a sanção penal levará a efeitos duvidosos de prevenção
especial. Quanto ao problema tão-só do uso, mesmo que gere riscos de dependência
e, por via de conseqüência, estabeleça ao final da cadeia de fenômenos a
possibilidade de novos crimes, deve ser tratado por políticas sérias de prevenção
e, logicamente, pela perseguição eficaz de narcotraficantes. De forma que a
punição do usuário terá, também, efeitos pouco práticos em relação às
pretensões de prevenção especial penal. Até porque este é dos crimes que
entram nas cifras negras e, portanto, não aparecem: o uso não vitimiza outra
pessoa que não seja o próprio usuário, de forma que o fato deixa de ser
levado às autoridades policiais, permanecendo longe, via de regra, da perseguição
penal. Diga-se, ainda, na esteira da lição de Figueiredo
Dias e Costa Andrade[3],
que numa sociedade pluralista como a nossa, em que encontramos muitas
modalidades de autodeterminação pessoal sem qualquer influência de doutrina
oficial estatal ou religiosa, que o problema do uso pode relacionar-se com as
escolhas de vida da pessoa, que convocam o direito à diferença, para,
inclusive optar-se pela infelicidade. Escolhas estas que não necessitam de uma
tutela penal específica, embora, frisemos aqui com ênfase, não deva o Estado
fechar os olhos para o problema, estruturando as políticas preventivas, de
tratamento e de ressocialização necessárias ao seu combate. Nesta mesma linha
de pensamento, já tivemos oportunidade de referir que
A
questão da perseguição penal das condutas relacionadas ao uso de drogas entra
em direta tensão com esses postulados ontológicos da liberdade humana e com a
pretendida estruturação de um Estado-de-direito material. Parece incoerente
que numa sociedade como a nossa, tolerante ao tabagismo e ao consumo de bebidas
alcoólicas, que se constituem práticas que determinam a dependência e são
nocivas à saúde, ainda se punam atos que ficam restritos ao âmbito privado.
De forma que a tutela penal quanto a este tipo de conduta contraria o princípio
da congruência prática entre as ordens axiológicas constitucional e penal, de
onde parte de aplicar-se a igualdade no sentido material [...].
Por
outro lado, os ordenamentos penais modernos respeitam a liberdade individual,
naquelas emanações estreitamente relacionadas à autodeterminação da pessoa,
deixando de proibir, v.g., o suicídio tentado. É questão íntima e que
não chega a colocar em causa os mais lídimos interesses sociais, por mais que
se considere a vida como um valor transindividual, de relevância social. Por
outras palavras, e de forma a encurtar nosso raciocínio, podemos considerar que
as escolhas da vida, referidas ao âmbito estritamente pessoal, inclusive a de pôr
termo a ela ou de afligir a saúde, não dizem respeito ao controle estatal. Já,
no entanto, a liberdade individual – a liberdade de autodeterminação –
carece de proteção penal, devendo punir-se, assim, aquele que instiga outrem
ao suicídio, aquele que trafica drogas, corrompendo quem não tem capacidade de
discernimento ou induzindo o que tem esta capacidade ao uso de drogas, de forma
a influir em sua liberdade de escolha[4].
A
bem da verdade, a punição das condutas tendentes ao uso, na forma como se acha
definida pelo art. 16 da Lei n.º 6.368/76, não logra os objetivos de prevenção
especial do direito penal. Isto porque a prevenção especial engloba as idéias
de ressocialização, de reeducação e de melhoramento pessoal do delinqüente.
Afirmamos a ocorrência desta verdadeira falha no intento jurídico-legal (que,
afinal de contas também está presente, não temos dúvida, em boa parte do
direito penal – e seria muita ilusão acreditar que a punição ultrapassa
eficazmente os objetivos da prevenção especial negativa) porque a natureza da
pena ali prevista não permite, pelo menos em relação ao usuário toxicômano,
qualquer melhora pessoal. Tentemos explicar melhor.
A
pena de detenção cumulada com a pena pecuniária, cominadas pelo art. 16 da
Lei de Tóxicos, passou por três momentos distintos de política criminal. 1)
Antes da reforma penal de 1984 (determinada pela Lei n.º 7.209/84), na vigência,
portanto, do Código Penal de 1969, inexistia a possibilidade de sanção
substitutiva, mas, tão-somente, a aplicação da suspensão condicional da pena
por dois a seis anos, contanto que o condenado fosse “[...] primário, de
nenhuma ou escassa periculosidade e tiver demonstrado sincero desejo de reparar
o dano” (art. 70). Além do mais, a suspensão não atingia a pena de multa (§
2º). É verdade que aquele código previa a possibilidade de imposição de
obrigações e proibições ao réu sursitário, que deveriam ser fiscalizadas,
“[...] quando possível, por pessoal especializado” (art. 71). Em boa
verdade, o modo lacônico como o legislador dispôs sobre as condições e a
falta de criação das possibilidades de fiscalização das condições (só
ocorrida “quando possível”), não estimulava o surgimento de um ambiente
favorável à reeducação e tratamento do usuário que, via de regra, ficava
sujeito à condição de não freqüentar “lugares de má reputação”, como
usual e pomposamente determinavam as sentenças. 2) No regime do atual Código
Penal, com a reforma de 1984, há já a possibilidade da substituição da pena.
O art. 44 dispõe sobre a substituição da pena privativa de liberdade inferior
a um ano, em caso de réu não reincidente e quando a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado assim recomendarem
a medida. Greco Filho via, ainda, a
possibilidade de substituir a pena restritiva de liberdade pela pena de multa,
resultando, pois, na aplicação de “[...] duas multas, uma calculada na forma
da legislação especial, e outra na forma do Código Penal [...][5],
solução esta que foi rejeitada pelos tribunais[6].
Para além da substituição, há também a suspensão da pena por dois a quatro
anos, desde que preenchidos os requisitos do art. 77, inclusive o de que o sursis
seja aplicado quando “não seja indicada ou cabível a substituição prevista
no art. 44 [...]” (inc. III)[7].
3) O terceiro momento político-criminal é marcado por uma completa reviravolta
do tratamento penal de certos crimes, denominados de menor potencial ofensivo,
categoria em a qual entra o crime de uso. Sob os influxos da teoria do direito
penal mínimo, surge entre nós a política de desjudiciarização[8]
instituída pela Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n.º 9.099/95) que, grosso
modo, pode ser compreendida como a tentativa mais veemente de colocar o
direito penal na situação de ultima ratio do sistema jurídico-penal.
Assim, os autores de crimes de menor potencial ofensivo passam por um
procedimento descomplicado, célere e por isso talvez mais eficiente e sem
sofrerem fortes estigmas que normalmente resultam de um processo-crime. Na fase
inicial desta política criminal cabia a suspensão condicional do processo ao
autor do ilícito definido pelo art. 16, da Lei n.º 6.368/6, segundo as condições
disciplinadas pelo art. 89, da Lei n.º 9.099/95. Contudo, com a nova definição
de crime de menor potencial ofensivo dada pela Lei n.º 10.259/01[9],
o crime de uso passou a ser abrangido pela possibilidade de transação da pena,
quando o representante do Ministério Público poderá ofertar, tendo em
consideração as circunstâncias do fato e do autor, a pena de multa ou uma
restritiva de direitos, mas, ainda assim, na prática, sem corresponder a uma
iniciativa de prevenção especial eficiente.
3.
Não há entre nós, como deixamos entrever anteriormente, uma posição político-criminal
bem definida com relação ao problema do uso, e, mais especificamente, com relação
ao infrator que entra na categoria de toxicodependente. As poucas propostas de
debate enfrentam uma forte oposição de uma ala de juristas que sequer aceitam
recuar minimamente da política de intervenção penal nesta matéria. Houve
acalorados protestos contra o art. 20 do Projeto de Lei n.º 1.873/91 (que viria
a dar corpo à Lei n.º 10.409/02) que submetia o autor de crime de uso não à
pena, mas a medidas, inclusive de caráter terapêutico, como a internação e
tratamento em regime ambulatorial ou hospitalar e a obrigatoriedade de
comparecimento a programa de reeducação, curso ou atendimento psicológico (incs.
II e III, do art. 21), o que resultou em veto do Presidente da República. Mais
recentemente, enquanto tramita o processo legislativo tendente a sistematizar
numa só lei as políticas de prevenção, tratamento e repressão às condutas
relacionadas com tóxicos, a Câmara dos Deputados rejeitou a proposta de
descriminalização do uso de drogas, mas aprovou em fevereiro deste ano o
substitutivo ao Projeto de Lei n.º 7.134/02 apresentado pelo Deputado Paulo
Pimenta, segundo o qual o usuário poderá ser submetido a pena alternativa e a
tratamento médico gratuito. Esta oscilação entre a política criminal
tradicional e a terapêutica, embora com o gradativo aumento de pendor para esta
devido à adesão de alguns juristas, demonstra-nos a falta de consenso acerca
da matéria que, pelo que percebemos, está longe de ser alcançado.
Mesmo
que ainda não haja uma política oficial boa de prevenção e de tratamento do
usuário e do dependente na área de resolução de conflitos extra-penal,
inclinamo-nos a aceitar esta nova vertente político-criminal da chamada justiça
terapêutica que, prima facie, poderá ser posta em prática sob o atual
regime penal, contando com os instrumentos legais do nosso direito penal.
Com efeito, atualmente o autor de fato típico descrito no art. 16 da Lei n.º 6.368/76 é, caso preencha as condições da Lei dos Juizados Especiais, levado à audiência preliminar, quando o promotor de justiça pode propor-lhe a transação da pena, que deverá ser diversa da de segregação. Ou seja, o representante do Ministério Público, levando em consideração as circunstâncias do fato e as pessoais do autor, poderá propor pena pecuniária ou pena restritiva de direitos. A pena de multa, a nosso ver, não cumpre os objetivos de prevenção especial, naquele sentido que antes referimos, relacionados à reeducação ou ressocialização do infrator penal. Assim, restam as penas restritivas de direitos disciplinadas pelo art. 43, do Código Penal. É neste âmbito que entendemos possível a aplicação da justiça terapêutica.
Ora,
a justiça terapêutica, à forma como vem sendo já praticada no Estado do Rio
Grande do Sul, a partir do estabelecimento coordenado de política criminal por
parte do Ministério Público e do judiciário em 1999, não recorre
necessariamente à internação em estabelecimento hospitalar. Poderá ser
efetivada através de outros métodos terapêuticos, que se enformam com perfeição
no conceito de reeducação do infrator usuário ou dependente de drogas. Das
penas alternativas com verdadeiro pendor para a reeducação, mencionaríamos a
limitação de fim de semana, que consiste na permanência do apenado “[...]
aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro
estabelecimento adequado” (art. 48, CP). Obviamente que não poderia ser a tão-só
permanência ociosa do apenado na casa de albergado, mas com o cumprimento das
condições descritas no parágrafo único do citado art. 48, CP, ou seja, com a
freqüência a palestras ou cursos, além de atividades educacionais. O que,
entendemos, pode ser concretizado por uma equipe multidisciplinar formada por médicos,
assistentes sociais e psicólogos, com programa direcionado à cura da dependência,
melhora de auto-estima e ressocialização.
4.
Esta proposta de política criminal, no entanto, não é pacífica, havendo quem
lhe aponte inconvenientes. Entre nossos juristas, Flávio
Gomes é um dos que reconhece que o problema do toxicômano é mais de saúde
do que criminal, ao referir que:
A
tendência mundial mais sensata, no momento, é não considerar o usuário como
criminoso. A criminalização do porte de drogas para uso pessoal vem sendo
refutada por todos os seguimentos acadêmicos e científicos avançados do
planeta. As legislações mais atualizadas (Espanha, Portugal, Suíça etc.)
excluíram o usuário do âmbito penal. Já não há espaço, dentro de uma política
de redução de danos e riscos (que é a política européia, oposta à
norte-americana), para a falida linha da “War on Drugs” (Guerra às Drogas)[10].
Mostra-se
o autor, portanto, favorável à descriminalização do delito de uso, mas não
admite uma política criminal de transição como pode ocorrer com a adoção da
justiça terapêutica, contra a qual se insurge apontando desvantagens,
principalmente relacionadas à equiparação de usuário a dependente. Assim
refere o penalista:
Pretende-se
que todos os usuários sejam submetidos a tratamento. Isso constitui erro
clamoroso. É preciso distinguir o usuário dependente do não dependente. O
mero experimentador ou ocasional usuário não tem que se submeter a nenhum
tratamento, porque dele não necessita. O tratamento não pode nunca ser visto
como uma “pena” ou um “castigo”. É apenas uma oferta para recuperar o
dependente[11].
Flávio
Gomes conclui
seu raciocínio afirmando que a o tratamento imposto é contraproducente para os
fins almejados, pois que deve concorrer a efetiva participação do dependente.
Não
discordamos de alguns dos argumentos do penalista. De fato, vai uma grande distância
entre o fenômeno do simples uso de drogas – como algo ocasional e não
determinado por uma necessidade orgânica – da dependência – verdadeira
doença, para cuja cura há de recorrer-se ao tratamento convencional ou ao
terapêutico. De forma que a inclusão de simples usuários e de dependentes num
mesmo programa terapêutico seria ilógica e tão contraproducente quanto à
resistência do paciente ao tratamento. Mas contra estes problemas apresentados
em relação à eficácia da justiça terapêutica, temos de colocar no outro
lado da balança aspectos destacados que se enformam num conceito de validade
jurídica e de melhor adequação aos objetivos de prevenção especial. Em
primeiro lugar, é de referir-se que a imposição de pena alternativa de restrição
de fim de semana deve ser ponderada pelo promotor de justiça levando em
consideração as condições pessoais do autor dos fatos, especialmente para
aferir a necessidade de tratamento terapêutico. Por outras palavras, o promotor
deverá sondar se a situação concreta reclama aquela modalidade de tratamento.
Em segundo lugar, os programas terapêuticos podem muito bem ser distribuídos
em níveis diferenciados, de forma que o atendimento de um simples usuário
tenha um enfoque (apenas educativo, v.g.) diverso daquele destinado ao
dependente. Em terceiro lugar, será lícita a afirmação – e talvez poucos a
contestem – de que embora a punição penal não seja a melhor das soluções,
ao menos se aplicada na forma como sugerimos estará muito mais próxima das políticas
(não apenas penal) de prevenção, sem que se renuncie aos limites da
legalidade.
Parece-nos,
portanto, que dentro do atual cenário político-criminal, no qual não se
enxergam posições de consenso em torno da descriminalização do ilícito de
uso de drogas, a justiça terapêutica é uma boa alternativa perfeitamente
ajustável aos instrumentos penais de que dispomos e aos objetivos da prevenção
especial do direito penal.
[1]
Cf. nosso trabalho Dogmática penal e poder punitivo: novos rumos e
redefinições. 2ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2001, p. 80 e
ss.
[2]
Veja-se o caso do recente Estatuto do Desarmamento, que carrega a ilusão de
solução da criminalidade violenta no País.
[3]
Cf. seu há muito consagrado trabalho de criminologia: DIAS, Jorge de
Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: o homem delinqüente
e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra Editora, 1992, p. 430. Também:
GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Tóxicos: comentários, jurisprudência e prática
à luz da Lei n.º 10.409/02. 2ª ed. ver. e atual. Curitiba: Juruá,
2003, p. 75 e ss.
[4]
GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Tóxicos,
cit., p. 77.
[5]
GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos: prevenção – repressão. 7ª ed. São
Paulo: Saraiva, 1991, p. 81-82.
[6]
A Súmula 171 do STJ disciplinou a matéria, dispondo: “Cominada
cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária,
é defeso a substituição da prisão por multa”.
[7]
Há o entendimento jurisprudencial de que no caso do crime que estamos a
tratar a substituição da pena prefere à suspensão da pena: “Penas
restritivas de direitos. Réu condenado a seis meses de detenção, por
infração ao art. 16 da Lei de Tóxicos. Substituição por prestação de
serviços à comunidade. Possibilidade. Inteligência do art. 44, I, do CP.
Competência do juízo de execuções. Substituição que é preferível
à aplicação do sursis por dois anos” (TJ/RJ, Ap. 0.020/99, 7ª C.Crim.,
Rel. Des. Motta Moraes, j. em 01.06.1999, m.v.). (o destaque é nosso).
[8]
E não de despenalização como alguns de nossos autores entenderam. Cfe. o
nosso Dogmática penal e poder punitivo, cit., p. 96 e ss.
[9]
Restou fora de dúvida a ampliação do conceito de infração de menor
potencial ofensivo, tendo nossos tribunais considerado revogado o art. 61,
da Lei n.º 9.099/95, como se depreende do seguinte aresto: “Lei dos
Juizados Especiais Criminais Federais. Ampliação do conceito de infração
de menor potencial ofensivo. Derrogação do art. 61 da Lei n.º 9.099/95.
[...] A impetração tem razão quando sustenta a derrogação do art. 61 da
Lei n.º 9.099/95 pelo parágrafo único, do art. 2º, da Lei 10.259/01, que
instituiu os Juizados Especiais Criminais na esfera da Justiça Federal.
Efetivamente, o parágrafo único, do art. 2º, da Lei 10.259/01, ampliou o
conceito de infrações de menor potencial ofensivo, passando a abranger os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa,
sem a restrição referente aos casos em que a lei preveja procedimento
especial, estabelecido na parte final do art. 61 da Lei 9.099/95” (TJSP,
HC 384.061-3/0, 4ª C. Crim., Rel. Des. Hélio de Freitas, j. em 27.08.2002,
v.u.).
[10]
GOMES, Luiz Flávio. Reforma penal:a nova lei de tóxicos no país e a situação
do usuário. Disponível em <http://conjur.uol.com.br/textos/14259/>.
Acesso em 15.jan. 2004.
[11]
Ibidem, ibidem.
Desde 29/08/2005