SOCIOLOGIA JURÍDICA
O
direito talmúdico como precursor de direitos humanos
Isaac
Sabbá Guimarães - Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra, Promotor
de Justiça em Santa Catarina, Professor da Universidade do Sul de Santa
Catarina, Professor convidado da Escola Superior da Magistratura do Estado de
Santa Catarina
Sumário:
1. Introdução
– 2. A história como sistema – 3. Os direitos humanos integrados à história
– 4. O direito hebreu – 5. Possíveis relações entre o direito hebreu e o
direito ocidental – 6. Conclusões.
Resumo:
O
presente trabalho busca, nas fontes da história do direito, elementos que
justifiquem o desenvolvimento do jushumanismo no ocidente através de preceitos
contidos no antigo direito hebreu (especialmente os do direito talmúdico), que
terão chegado aos nossos dias através de um inquestionável tronco cultural
judaico-cristão. Para lograr tal fim, o autor destaca que os direitos humanos
se inserem no plano histórico – desenvolvidos pelo espírito humano em razão
de sua carga de experiências – em vez de serem depreendidos pura e
simplesmente do direito natural.
Palavras-chave:
direitos humanos – direito hebreu – história do direito – história como
sistema – normas éticas.
Time present and time past
Are
both perhaps present in time future
And
time future contained in time past.
T.
S. Eliot,
Burnt Norton
1.
Introdução
A
história da humanidade faz-se como a projeção das ondas do mar sobre as
areias, alternada, pois, entre os baixios e as cristas que mais tarde se
arrebentarão e testemunharão a indesmentível sina que persegue o homem, que
é esta de ter de refazer-se, sempre – para alguns, gerando o tedium
vitae, para outros, talvez constituídos de melhor material moral, uma autêntica
missão. O elemento que nas ondulações se inscreve é o mesmo: a espécie
humana e todas as contradições que integram seu conceito. Seja visto do ponto
de vista antropológico-existencial; sócio-cultural; filosófico; político ou,
simplesmente, encarado como elemento constante que escreve a história, o homem
encarna (e constrói) uma série de condições que o põe à prova a cada
intersecção de seu curso, às vezes determinando a negação de valores
supremos que ele mesmo engendra à guisa de bem-viver em sociedade. E já não
lhe parecerá tão estranho recorrer à guerra e à crueldade, que enformarão o
cadinho onde se misturam as esperanças de harmonia e paz sociais. Si vis pacem, para bellum, costuma-se dizer. E nenhuma paz se logra
sem um bocado de confrontos, como se eles significassem a exasperação de um
conjunto de circunstâncias do homem: a paz, que sobrenada as cristas das ondas,
tende, inevitavelmente, para a arrebentação. Mesmo que consideremos as
culturas seculares da velha Europa, sedimentadas no apreço da democracia, das
liberdades e do respeito à diferença, lá, também, e, com maior razão,
encontraremos a intolerância que colocará em causa o conjunto de valores
ferreamente construído pela tradição ao longo de muitos anos. E diremos que a
percepção deste estado de coisas é muito mais clara na Europa, justamente
pelo fato de o homem europeu ter criado técnicas de controle do poder político,
para refrear as tendências deletérias para a noção de bem-viver. Mas qual
nossa surpresa quando constatamos que lá brotaram políticas segregacionistas,
as grandes guerras mundiais, e a intolerância dos dias atuais, embora... embora
o europeu persista em falar de direitos humanos.
O
conjunto de normas que se enfeixa na idéia de direitos humanos e que bem podem
radicar-se na axiologia, é a demonstração mais autêntica deste traço
antropológico comumente referido como o princípio ou mecanismo de
auto-preservação do homem. E por mais que a experiência histórica da vida
humana conheça as guerras, holocaustos, chacinas em favelas ou as brutalidades
de uma faxina étnica, sempre recorreremos a alguns princípios de hominidade
que resgatam aquele mecanismo, a indicar que se existe uma missão inscrita na
psicologia do homem é ela a da procura do aperfeiçoamento pessoal e social.
Pois
bem, poderíamos dizer que os mecanismos de auto-preservação do homem são
ativados pelas normas éticas que são identificadas como integrantes dos
direitos humanos e, por serem de todos os homens e de cada um dos indivíduos, não
terão sido de privilégio deste ou daquele povo. Encontraremos ao longo da história
do direito, expressões variadas de sua existência, mesmo no direito germânico
que admitia o Blutrache, a vingança
de sangue, que se justificava para a preservação de um clã. Ou na consciência
popular da antiga civilização grega quando, mesmo visando à libertação do
povo de uma tirania, votava o ostracismo do governante que se exilava por período
limitado de até dez anos, mas tinha o direito de retornar à cidade-estado
findada a sanção[1].
Ou no direito visigótico da alta Idade Média que autorizava ao juiz a concessão
do perdão. E, ainda, encontraremos variadas manifestações político-jurídicas
tendentes à garantia da liberdade, antes, muito antes do habeas corpus dos ingleses, na Roma antiga em que se recorria ao
interdito de homine libero exhibendo e
depois deles na Península Ibérica, com a carta
de seguro dos portugueses e a manifestación
de personas dos espanhóis[2].
Nestes e em muitos outros institutos jurídicos comuns aos povos, teremos
referenciais normativos convergentes, mas que padecerão, tout court, de uma demonstração etiológica. Por outras palavras,
dificilmente conseguiremos explicar, v.g.,
a trajetória de uma garantia político-jurídica da liberdade, como o habeas
corpus e será muito precipitada a afirmação de que tal e tal sistema jurídico
o implantou por influência de um tronco comum de direitos. Isto quase nos
conduz a confirmar a teoria do imperativo categórico kantiano, que leva a
cismar sobre a existência de um conjunto de normas éticas de valor universal.
Existirá realmente a consciência ética universal?
Não
nos propomos a adentrar a questão, embora seja ela instigante. Mas pretendemos
demonstrar que os direitos humanos referidos no mundo ocidental democrático
descendem diretamente de um tronco único de direitos que se desenvolveu a
partir da Torah – fonte do antigo direito hebreu – e, posteriormente, com
o cristianismo e com a exegese talmudista, ramificou-se até chegar aos nossos
dias.
2.
A história como sistema
A
grande dificuldade enfrentada pelo investigador que se arroja pela história do
direito é a de demonstrar que “O tempo presente e o tempo passado/Estão
ambos talvez presentes no tempo futuro/E o tempo futuro contido no tempo
passado”, como sustentou T. S. Eliot,
a figura de polimórfico humanista que era filósofo e poeta (dos bons!). Será
mesmo possível estabelecer um elo entre as expressões de direitos humanos que
havia entre os antigos e as atuais, dos ocidentais, com o propósito de
justificar tudo o que se tem defendido não apenas no campo filosófico, mas,
também, na normatização positiva que se lhe pretende e no que virá no porvir
da política jurídica? O problema ganha foros de aceso debate e de opiniões
controvertidas quando o radicamos na apreciação do princípio da dignidade da
pessoa humana, que é o vetor filosófico para a estruturação de um sistema de
direitos humanos. Muito antes de sua positivação no art. 1º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, houve expressões que significavam já a
preocupação com a dignidade da pessoa humana. É célebre o trecho da tragédia
Antígona, de Sófocles, em que
a protagonista contesta o decreto do Rei Creonte proibindo o sepultamento de
Polinice, alegando, justamente, que “[...] a Justiça, a deusa que habita com
as divindades subterrâneas jamais estabeleceu tal decreto entre os humanos; nem
eu creio que teu édito tenha força bastante para conferir a um mortal o poder
de infringir as leis divinas [...]”[3],
e desta forma conduzindo-nos facilmente à idéia primeira de direito natural e,
subliminarmente, quando refere sobre respeito aos mortos, a idéia de dignidade
da pessoa humana; no início do cristianismo, São
Paulo, quando escreve aos Gálatas, refere que “[...] não há judeu
nem grego; não há servo nem livre; não há macho nem fêmea [...] (3, 28)
indicando que todos são iguais, além de, em outra passagem, proclamar a
liberdade do homem, cuja natureza é inviolável, mas dirigida a servir ao próximo,
respeitando-o e sendo fraternal (Gálatas, 5, 13-14). No entanto, dificilmente
poderemos dizer que os hebreus tenham aprendido com os gregos ou vice-versa. E o
problema adensa-se mais quando uma corrente de pensadores proclama a existência
de uma natureza humana – que estabelece traços comuns para todos os seres
humanos – que,
a rigor, independeria do acúmulo de experiências histórico-culturais para a
formação do amálgama de referenciais dos direitos humanos. E voltamos, neste
ponto à questão problemática: haverá mesmo uma natureza humana da qual
decorrem referenciais éticos – verdadeiros imperativos categóricos – aptos
a constituir uma legislação universal, ou, as identificações político-jurídicas
constatadas entre povos e culturas distintas serão apenas reflexos psicológicos
do acúmulo da carga cultural adquirida ao longo da história?
Antes
de mais, convém termos bem assente nesta linha de considerações a dificuldade
de categorizar o próprio ser humano, pois a tarefa poderá incorrer em mero
reducionismo esquemático, que deixa de lado a intrincada rede de aspectos
psicossociológicos que integram sua substância. Assim, já não será admissível
ver no homem um “espírito encarnado”, como pretende Jorge
Adame Goddard[4],
nem um mero produto do ambiente, como queria a sociologia positivista,
ambas posições errando pelo exacerbado determinismo. Por outro lado, a
antropologia existencialista do jusfilósofo Baptista
Machado[5],
que se radica na idéia da inespecificidade instintiva do homem, que o
estabelece como ser incompleto, por isso mesmo aberto aos seus semelhantes e
solidário, tudo visando a auto-preservação, já não será contraditória se
considerarmos estes fatores como a própria natureza do homem? Bem sabemos que o
homem é mais que isto, embora as dificuldades filosóficas e científicas
remetam-nos para a sua relativização, ou, pura e simplesmente, para mitificação
sobre a origem sobrenatural. Se, de fato, o homem é mais que um “espírito
encarnado” e nele convivem aspectos somáticos e psicossociais adquiridos,
resta-nos ainda a dificuldade de sabermos se existe uma natureza humana, como
algo que nos é predeterminado ou se somos apenas produtos da experiência sócio-cultural
acumulada.
Uma
olhadela no conceito de direito natural de Ulpiano, inserido no Digesto, dá-nos
já uma pista para o desbaratamento do problema:
Ius
naturale est, quod natura omnia animalia docuit: nam ius istud non humani
proprium, sed omnium animalium, quae in terra, quae in mari nascuntur, avium
quoque commune est. Hinc descendit maris atque feminae coniunctio, quam nos
matrimonium appellamus, hinc liberorum procreatio, hinc educatio [...] (D.
1.1.1. 3).
O
direito natural é, portanto, tudo aquilo que o ser humano depreende da
natureza, dela decorrendo o ensinamento de que homens e mulheres devem se casar,
procriar e educar seus filhos. E com esta lição dos romanos, voltamos ao ponto
fundamental de que a existência humana se justifica numa missão, que é a de
preservação da espécie (e disto ninguém duvidará). É como disse Ortega
y Gasset: “A nota mais trivial, porém ao mesmo tempo a mais importante
da vida, é que o homem não tem outro remédio senão fazer alguma coisa para
manter-se na existência”[6]. Já é muito, parece-nos. E quanto ao mais – o
substrato que dá estofo ao homem – já será difícil demonstrar que seja
elaborado a partir da mesma matéria.
Pois
bem, uma outra linha de raciocínio, que pode arrancar da mesma máxima de
Ulpiano, considerará que o homem adquire o conhecimento ao longo de sua trajetória.
Não terá sido isto que o jurisconsulto romano quis dizer ao referir que a
natureza ensina ao homem? Então, este ser, que é inegavelmente falho,
incompleto, como reconhece a antropologia existencialista e antes dela Ulpiano,
tende ao aperfeiçoamento de si, ou, como em outro lugar dissemos, busca a
auto-compreensão enfrentando ao longo de sua trajetória existencial tragédias
renováveis[7],
tudo em nome da preservação da espécie (abramos aqui um parêntese para nos
anteciparmos ao leitor que pode cogitar tenhamos caído numa armadilha. A busca
de aperfeiçoamento induz-nos a aceitar uma certa aptidão para o efeito, não
negamos. Aptidão de todos os homens? Ou, por outras palavras, é da natureza do
homem a busca incessante de aperfeiçoamento ou auto-compreensão? Ou, por outro
lado, terão sido as circunstâncias que compeliram o homem para a busca de si
mesmo – a auto-compreensão e o aperfeiçoamento? Tentemos, logo adiante,
responder às questões subjacentes em relação ao problema principal).
Esta
vertente de pensamento rivaliza, logicamente, com todos os postulados
reducionistas, que tendem para a absolutização de dogmas acerca da substância
axiológica do homem – que, se perspectivada através da ótica jusnaturalista,
seria formada por aquele conjunto de normas integrantes da própria natureza
humana, depreendidas da Lei Natural através do uso da razão. Basta para
confirmar isto um exame sobre alguns fenômenos sócio-culturais, que põem em
xeque a consideração em termos absolutos de certos bens jurídicos que se
aderem estreitamente ao campo ético(-social). A vida, v.g.
Se é ela uma valor ético-social supremo, por que algumas comunidades de esquimós
abandonam seus idosos para que morram? Ou, por outro lado, se a vida deve ser
gozada em sua plenitude, com dignidade, o que impedirá a execução da eutanásia
em relação a quem esteja em estado vegetativo, para além das restrições
impostas pela moral religiosa? E o que diremos da antropofagia, como a relatada
por Fuller, no caso dos homens que
sacrificaram a vida de um companheiro para salvar a sua? Se, de fato, é ela um
valor absoluto, será lídima a subtração de uma vida requerida por meio da
sorte, com o lanço de dados, para o salvamento das demais?[8]
Tais problemas permitem compartimentar as normas éticas segundo culturas e
situações especiais? Além destas, muitas outras hipóteses poderíamos
formular à maneira de dificultar a aceitação de imperativos categóricos –
ditados pela autonomia moral do homem, que mesmo Kant
preferiu não exemplificar por reconhecer as dificuldades de sua teoria[9].
No entanto, partamos para a explicação do que já no tópico acima nos
propusemos, embora a metodização das idéias neste campo em que ingressamos
seja complicada e tenha requerido as incursões que fizemos.
Quando
o homem tornou sua vida mais complexa, passando do estado de nômade para o de
ser gregário e sedentário, organizando-se em comunidades, surgiu aquilo que Nietzsche denominou de má
consciência
[10], adquirida através de todas as pressões
exercidas contra a liberdade primitiva, tudo com o intuito de erradicar o egoísmo,
ou, como diremos nós, para colmatar as brechas que ficam na ponte que erguemos
entre a filosofia nietzscheana e a cosmovisão, para criar condições de vida
harmoniosa e minimamente pacífica. O homem, este zoón politikón, que inevitavelmente tem de relacionar-se com seus
pares na pólis – vivendo e
necessitando da pólis – adquiriu
nesse seu estágio de vida gregária maiores responsabilidades que implicam
graus variados de coesão e de solidariedade, segundo a configuração evolutiva
da comunidade. Assim, as comunidades primitivas praticamente aniquilavam o senso
de individualidade, uma vez que seus integrantes formavam um organismo quase
indissolúvel, capaz de resistir às ameaças externas. Não terá sido isto o
que imaginou Platão nos seus diálogos
sobre a República, uma
cidade ideal em que os estamentos sociais eram estruturados de forma a que cada
um exercesse proficuamente seu papel comunitário, no mesmo passo em que a
classe dos soldados, vivendo um protótipo de comunismo, não tinha razões para
sublevação? É bem provável que o discípulo de Sócrates
e crítico do modelo social ateniense tenha sido mais perspicaz do que
imaginaram seus detratores, incluindo Aristóteles.
Pois bem, o senso desenvolvido de solidariedade e de coesão fez incutir nas
culturas clássicas, tanto na helênica, como na dos romanos que tiveram um Cícero
a seguir as linhas filosóficas dos gregos, preocupado com as virtudes e com a
ética política (que devia ser praticada na civitas
– note-se: a ética devia ser praticada ao invés de ser representada por
artifícios retóricos) e, em outro canto, no oriente médio, entre os hebreus,
princípios de Justiça. Que não era apenas o suum
cuique tribuere, mas o sentido de temperança da pólis e do próprio indivíduo, que pretendia a felicidade – esta
noção que é tão complexa e que não se compraz apenas com os prazeres
sensuais. É mais que isto, disse-o Santo
Agostinho[11].
Através
deste raciocínio, queremos dizer que antes de ser uma vocação predeterminada,
a busca de paz e de harmonia sociais e o respeito pelo outro, são princípios
que se estabeleceram na consciência do homem-coletivo. E em razão desta
especificidade. É o que facilmente se depreende quando em Êxodo (6,XX, שמות)[12]
se refere que as Leis são entregues a Moisés por D’us[13]
com a promessa de que receberão Sua misericórdia até as duas mil gerações
dos que as observarem. As leis, sublinhemos, foram dadas para o povo de Israel,
quando já estabelecido em território determinado e sob uma autoridade político-religiosa
e que, portanto, pretendia alguns objetivos comuns. São normas de caráter
social e religioso, e devem ser cumpridas pelo homem, aqui inegavelmente
descrito como um ser-em-sociedade, visando à misericórdia divina, que podemos
interpretar sob múltiplos aspectos, inclusive no sentido de que propicia a
preservação do povo.
Tudo
o que se engendra em termos normativos, inclusive as normas éticas que darão
conteúdo aos direitos humanos, portanto, é reflexo não de uma natureza
humana, mas da carga histórica de experiências, costumes, que se propagam pela
tradição, até que se tornem norma
normada de um corpus iuris. Ortega y Gasset,
após analisar o cientificismo que decorreu de Descartes
e seu método de raciocínio geométrico, opõe-se de maneira veemente, bem ao
seu estilo, contra as ciências naturais que pretenderam demonstrar a natureza
humana, referindo que “O prodígio que a ciência natural representa como
conhecimento de coisas contrasta brutalmente com o fracasso dessa ciência
natural ante o propriamente humano. O humano escapa à razão físico-matemática
como a água por uma peneira”. E sentencia peremptoriamente: “A vida humana
[...] não é uma coisa, não tem uma natureza, e, por conseguinte, é necessário
decidir-se a pensá-la por categorias, por conceitos radicalmente diferentes dos
que nos são esclarecidos pelos fenômenos da matéria”[14].
E para chegar ao seu ponto de vista, o filósofo espanhol descarta as teorias
reducionistas, como aquelas que surgem nas Geisteswissenschaften,
as ciências do espírito, que englobam as ciências morais e as ciências da
cultura. O homem e a idéia que dele decorre imediatamente, a de homem-coletivo,
como referimos, não podem ser vistos como apenas realidades espirituais. Mais
que isto, o homem é um drama – a vida é um drama, terá dito o atormentado
filósofo – de sucessivos acontecimentos, alguns implicando dificuldades,
outros facilidades para existir, mas tudo a formar seu arcabouço moral que o
arrimará na tarefa de viver – isto que se nos acomete e que não é dado
pronto e acabado, mas, pelo contrário, está a se construir constantemente, a
ponto de se poder dizer que “A vida é um gerúndio, e não particípio: um faciendum, e não um factum”[15].
Assim, o homem, na sua perspectivação mais lata, que é a de viver como um
ser-em-sociedade, inventa projetos de vida segundo as circunstâncias, o homem
orteguiano não será mais que produto das circunstâncias e das experiências
que vai enfrentando ao longo de sua trajetória. Esta premissa leva Ortega
y Gasset a afirmar que o nosso presente nada mais é do que o acúmulo de
tudo o mais que passou: “Esse passado é passado não porque passou a outros,
mas porque forma parte do nosso presente, do que somos na forma de ter sido; em
resumo, porque é nosso passado”[16].
E chegado a este ponto, no qual fica claro que o homem é um produto sócio-cultural,
e, para além disto, produto de todas as circunstâncias que determinaram suas
idealizações e concretizações, numa palavra, um verdadeiro acúmulo de
experiências, Ortega y Gasset
refere que “A história é um sistema – sistema das experiências humanas,
que formam uma corrente inexorável e única”[17].
Ora,
se o homem – e, note o leitor, aqui o consideramos como homem-coletivo,
homem-social ou um ser-em-sociedade – é mais do que corpo e espírito (uma
coisificação segundo a abordagem estática típica do raciocínio geométrico),
mas um autêntico produto do passado que se carrega no presente, englobando as
esquematizações idealizadas e as concretizações boas ou ruins em sua trajetória
– as experiências do constante faciendum
que é a vida –, temos como possível demonstrar que os direitos humanos –
aquelas planificações ético-normativas tendo por fim um pouco de paz e de
harmonia sociais – também se inscrevem no sistema histórico. Avancemos,
pois.
3.
Os direitos humanos integrados à história
A
compreensão do jushumanismo não pode ser realizada satisfatoriamente através
dos postulados metafísicos ou do jusnaturalismo, seja porque estas correntes
deixam de considerar o aspecto eminentemente histórico-social em que se
circunscreve o tema, seja porque tende a última corrente para o fixismo
determinista. Os direitos humanos não são obra divina, mas o resultado de
planificações de bem-viver, que se sedimentam nas culturas jurídicas através
da tradição ao longo dos séculos. E hoje transmitem-se no mundo globalizado
com incrível velocidade, embora travestidos simbólica e, talvez,
inconscientemente, de intenções como a que se refere ao “politicamente
correto” – isto que se tornou lugar-comum e gera riscos de insatisfação
devido ao policiamento ideológico levado a efeito pelos seus defensores.
Os direitos humanos são, assim, o produto do acúmulo de projetos, idealizações e concretizações levados a efeito pelas sociedades ao longo de sua história, em meio a qual se inscrevem certas circunstâncias determinantes. E quem duvidará de que o modelo ético dos antigos hebreus, que formou seu corpus iuris hoje milenar, ainda empregue no Estado de Israel, terá decorrido das adversidades encontradas ao longo das inúmeras sujeições a povos estrangeiros no decorrer de sua história? Da escravidão e da opressão pode ter surgido a necessidade de preservação da identidade judaica e uma violenta crítica – em forma de normas ético-religiosas – contra tudo ao que os judeus viram e entenderam como errado. Concordamos, pois, com a Professora Fariñas Dulce quando refere que o enfrentamento do tema dos direitos humanos prende-se a um conceito de caráter histórico, “[...] marcado especialmente por la conciencia de su propia historicidad y relatividad, lo cual no permite la construcción – al amparo de los derechos humanos – de dogmas absolutos o suprahistóricos, cargados de idealismo [...]”[18]. E prossegue a jusfilósofa da Universidade Carlos III de Espanha:
[...]
a parte de las diferentes fundamentaciones [o
estudo dos direitos humanos] requiere
también una comprensión sociológica, histórica e, incluso, antropológica de
los mismos, que contribuya a desmitificar las concepciones metafísicas e
iusnaturalistas de los derechos humanos, los cuales – sin cuestionar su
significación e importancia histórica en la lucha por la dignidad y por la
libertad del ser humano – son, en la actualidad, difícilmente sostenibles
desde una perspectiva teórica y, además, no dan una respuesta suficientemente
aceptable a las concretas situaciones socio-históricas y socio-culturales
planteadas, especialmente, en las últimas décadas y en los diversos contextos
sociales.[19]
Da
mesma forma, entendemos possível estabelecer uma ponte que liga o antigo
direito hebreu, mais tarde sistematizado no que se conhece como direito talmúdico,
às planificações de direitos humanos presentes no direito
constitucional-processual penal moderno. Suas estruturas são as circunstâncias
históricas que formaram o tronco cultural judaico-cristão das sociedades
modernas, como adiante tentaremos demonstrar.
4.
O direito hebreu
Os
judeus da antigüidade formaram seu corpo de normas ético-religiosas ao longo
de séculos mas, sem dúvida, só encontraremos os primeiros traços de
sistematização normativo-jurídica no período em que estiveram sob o domínio
babilônico. Pode aventar-se uma série de circunstâncias que conduziram os
judeus para a elaboração de um direito relativamente avançado para sua época
e que se notabilizou pela preocupação com a eqüidade, como a referida ao
elemento psicológico deste povo a determiná-lo para a crença e, sobretudo,
para o estudo, dois fatores que se entrecruzam, mas têm sua raiz numa norma.
Afinal, o estudo, refere Falk, “[...] é o mandamento mais importante na vida
judaica. Somos sempre estudantes e, quando concluímos o estudo de um certo
texto, imediatamente iniciamos outro. Se a pessoa estudou na sua juventude,
deverá continuar até a velhice”[20].
Este verdadeiro ספר
עם
(a’m hasefer, povo do livro), terá
tido alguma vantagem cultural na elaboração de seu sistema jurídico em relação
ao que se observa na história de outros povos da antigüidade do oriente médio,
pois vinha ao longo dos anos refletindo sobre as normas de caráter ético-religioso
e ético-social contidas na Torah,
através das leituras dos rolos com textos sagrados em ocasiões especiais e a
cada Shabat. Surgiam as interpretações dos comentadores, até a formação
da Lei Oral que se tornou fonte do direito talmúdico. Entendemos, contudo, que
a circunstância que melhor favoreceu o desenvolvimento do direito hebreu, mais
especificamente do direito talmúdico[21],
terá sido a política adotada pelo rei Ataxerxes, da Pérsia. Com efeito, este
monarca, talvez – imaginamos nós – por entender impossível a completa
subjugação do povo judeu, determinou que o escriba Esdras nomeasse juízes
locais para a administração da Justiça, autorizando o ensino tanto da Lei de
Israel, quanto da Lei do Império Persa[22].
Esta decisão político-administrativa, repercutiu no aparecimento da classe dos
escribas, que ao longo do séc. IV a.C. teve grande importância para a
comunidade judaica.
O
ambiente político-social era favorável, pois, à estruturação do direito
talmúdico, que é até os dias atuais empregue em Israel especialmente na área
do direito de família (normas sobre casamento, divórcio, pensão etc.). Mas o
direito hebreu – no qual incluímos não apenas o direito talmúdico, mas suas
fontes, que são a Torah (e tenha-se em mente o fato de que alguns judeus aplicavam tão-somente
as regras nela contidas, como é o caso dos saduceus), os costumes do povo, a
hermenêutica das fontes antigas – atravessa as fronteiras temporais e
territoriais, influenciando na elaboração de inúmeras normas que bem podemos
categorizar como pertencentes ao ramo dos direitos humanos. Examinemos algumas
delas.
א)
Entendemos que o processo penal no direito talmúdico abrandou as violências
decorrentes da vingança, a partir de quando operou a transição do direito
eminentemente privado para o público. A interpretação que os rabinos fizeram
de Deuteronômio 13:10 (“Mas certamente o matarás; a tua mão será a
primeira contra ele para o matar, e a mão de todo o povo no final”[23]),
importou na norma que dispõe sobre a informação dos magistrados acerca da
ocorrência de um crime sério, transmitindo a eles a incumbência de processar
e julgar o criminoso.
ב)
O direito talmúdico não admitia a condenação de um réu baseado unicamente
em sua confissão, exigindo o testemunho de duas pessoas. “Que nenhuma decisão
seja feita sobre evidência apresentada apenas por uma testemunha”, ensinou Maimônides[24].
Tal preceito impede julgamentos divorciados do princípio da eqüidade, além de
evitar os riscos da tortura no processo penal.
ג)
Os juízes deviam ouvir o queixoso e o acusado antes de admitirem a fase de
instrução do processo. Em caso algum se permitia que as alegações de uma
parte fossem feitas na ausência da outra, de maneira a preservar-se a igualdade
de armas durante o processo.
ד)
As audiências eram públicas, permitindo-se, inclusive, para os casos em que se
punia com pena máxima, o testemunho de qualquer pessoa que pudesse “[...]
apresentar um fato ou um argumento a favor do acusado”[25].
A pena máxima constituía espécie de ultima
ratio do ordenamento jurídico-penal. Havia, ainda, o convencimento de que
testemunhar se tratava de um dever cívico, como se depreende do seguinte
preceito: “que aquele que esteja de posse de uma evidência, testemunhe no
tribunal”[26].
ה)
Nos casos punidos com pena de morte ou com pena de açoite, os cuidados com o
julgamento eram maiores. Assim, preceitua-se: “não executar o réu se houver
maioria de apenas um para a condenação, mas unicamente se, no mínimo, houver
maioria de dois”[27], num tribunal composto por vinte e três juízes. Maimônides
extraiu esta regra através da exegese de Êxodo, 23:2, afirmando que “[...]
ao sentenciar a pena de morte você não deve fazê-lo por causa de uma maioria
casual”[28].
Contudo, a absolvição podia ser obtida pela maioria mais um.
ו)
Em Avot 1:6, há já o princípio da
presunção de inocência no tratamento a ser dirigido ao acusado quando
prescreve: “Ao julgar uma pessoa, incline-se para a suposição de inocência”[29].
E, de maneira muito próxima, encontramos algumas recomendações de Maimônides
que se inclinam para o cuidado no julgamento. Assim, recomenda o filósofo
talmudista: “sede circunspectos nos vossos julgamentos [...]”[30]
e “[...] julga todos com indulgência”[31].
Em outro lugar, reproduz a lição de Hilel: “Não julgues o teu próximo até
que te encontres na sua situação”[32].
ז)
O direito talmúdico destacava algumas normas relacionadas às testemunhas, de
maneira a evitar que elas prejudicassem o julgamento, como depreendemos da
proibição de a testemunha sobre caso capital atuar como juiz e a punição do
falso testemunho. Além do mais, “que nos casos de pena de morte e chicotadas,
aquele que apresentou argumentos para absolvição, não argumente novamente
pela condenação.”[33]
ח)
O processo com escassez de provas não poderia conduzir os juízes a uma sentença
condenatória, como se verifica no preceito “não executar alguém sob
suspeita”[34].
ט)
Encontram-se muitas expressões no antigo direito hebreu do princípio da
igualdade, a justificarem o que Belkin,
baseado nas lições de Flávio Josefo,
o grande historiador e do filósofo Filo
de Alexandria (Philo Judaeus),
denomina de um regime de governo Teocrático-democrático[35].
Assim, ao interpretar Tossefta San’hedrin
4:2 (do Talmud), onde está determinado que “Se ele [o rei] transgride
qualquer das proibições positivas ou negativas, ou quaisquer outros
mandamentos, ele é tratado em todas as questões como um hediot
(homem comum)”, Belkin refere que
o rei “[...] não estava isento de observar a lei, mas devia submeter-se a ela
como qualquer outro homem e estava sujeito ao mesmo padrão de punição
aplicado a todos os homens”[36].
As pessoas levadas a julgamento deviam ser julgadas com imparcialidade, não
devendo os juízes demonstrar compaixão em relação a alguém pelo fato de ser
pobre, nem prestar reverência no julgamento de um “grande homem”. E mesmo
que se tratasse de um criminoso habitual, estavam os juízes proibidos de julgá-lo
com parcialidade[37]. Ao comentar Êxodo, 23:3, Maimônides
refere que “[...] um juiz fica proibido de ter piedade de um homem pobre e
distorcer um julgamento em seu favor por piedade. Ele [juiz] deve tratar os
ricos e os pobres da mesma forma, e fazer com que se cumpra a pena imposta”[38].
E mesmo que o litígio se estabelecesse entre estrangeiro e israelita, não
deveria ocorrer distorção da justiça[39].
5.
Possíveis relações entre o direito hebreu e o direito ocidental
As
normas do direito hebreu são nossas conhecidas e fazem parte da experiência
jurídico-constitucional ocidental, e comumente são relacionadas com os princípios
dos direitos humanos. Podem ser identificadas na Magna
Charta Libertatum, de 1215, quando ali se exalta o valor da liberdade física;
ou na Bill of Rights, editada em 1689,
logo após a Revolução Gloriosa, em que o Rei britânico perde os poderes
absolutos e submete-se à lei, além de proclamar-se, por esta declaração de
direitos, a vedação da execução de penas cruéis; ou na Declaration
of Rights, da Virginia, de 1776, em que se reconheciam o princípio da
igualdade e os direitos à vida, à liberdade e à propriedade. É, também,
nesta Constituição que os norte-americanos instituem o due process f law, o contraditório e o direito à ampla defesa. Na Déclaration
de Droits de l’Homme et du Citoyen, de 1789, proclamada na onda da vitória
da Revolução Francesa que depôs o Ancien
Régime, também encontramos os princípios da igualdade e da universalidade
e o reconhecimento dos direitos às liberdades. De França esse ideário passa
para a Península Ibérica e, mais tarde, para o restante da Europa continental
e boa parte do mundo ocidental. Tudo convergindo para a idéia do jushumanismo,
que é integral e universalista. O fenômeno pode ser facilmente explicado
quando tratamos de sua dispersão pelo ocidente. França respirava os ares do
iluminismo e os enciclopedistas propunham liberdades, inclusive a religiosa; o
ambiente sócio-político era de grande tensão e abrigou o ideário de um Locke
e de um Rousseau, que conheciam a experiência política inglesa. Os
colonos ingleses, por sua vez, exigiam que no continente americano fossem
adotados os mesmos direitos da metrópole, desenvolvendo um sistema bem
estruturado de direitos de índole constitucional-processual. Mas ainda resta a
questão problemática: terá o antigo direito hebreu exercido alguma influência
sobre estes povos?
A
demonstração de que o direito hebreu influenciou direta ou indiretamente na
elaboração dos princípios do jushumanismo moderno é tão complicada quanto a
sustentação da tese de Maritain,
segundo a qual o reconhecimento por católicos e não católicos, cristãos e não-cristãos
dos valores humanos inscritos no Evangelho propiciará a consciência da
dignidade humana e dos direitos da pessoa, de modo a conduzir-nos para a promoção
do bem comum (que “é a boa vida humana
da multidão”)[40]. Da mesma forma que será tarefa quase impossível
asseverar que o direito hebreu foi feito ex
nihilo, um direito original, nascido da consciência moral-social dos
antigos judeus, afinal este povo sofreu várias conquistas, inclusive dos gregos
e romanos, os primeiros inventores da filosofia e estes da idéia mais bem
acabada de direito. Mas podemos dizer que o direito gestado na Terra de Israel
é resultado do amálgama de muitas experiências, inclusive as negativas, que
provocaram projetos de vida, reflexões e críticas sobre as circunstâncias que
determinaram a construção da história do povo judeu. Por isto, concordamos
com Falk quando refere que “Muitas de suas leis não teriam se
desenvolvido em sua forma atual sem o impacto de um outro sistema legal que
requeria rejeição, reação, reconhecimento ou receptividade por parte do
Direito Talmúdico”[41]. Assim, v.g.,
o direito talmúdico estabeleceu algumas normas para a libertação dos
escravos, inclusive a alforria do direito romano[42].
E com esta mesma convicção de que as experiências jurídicas se entrecruzam,
podemos inferir que o caudal de normas jushumanistas dos judeus terá, por
muitas vias, chegado ao ocidente, contribuindo para a elaboração do direito
moderno.
Lembremos,
em primeiro lugar, que por longos séculos os judeus disciplinaram a vida social
baseados na aplicação das normas ético-religiosas inscritas na Torah.
Que não eram suficientes, devido ao seu caráter fragmentário. Por isso, no
período em que se elaborou a Lei Oral, a modo de preencher as lacunas, os
comentadores, homens letrados que conheciam as leis estrangeiras tão bem quanto
a própria Torah, podem ter sofrido
influências externas. E de igual modo é possível terem semeado um pouco de
sua cultura por entre os povos conquistadores. No período da cultura helênica,
os judeus utilizavam-se não apenas do hebraico e do aramaico para redigir seus
documentos, mas, também, do grego, o mesmo idioma de trânsito livre entre os
judeus da diáspora e que serviu para a redação da Septuaginta, mais tarde
difundida pelo ocidente.
Em
segundo lugar, o cristianismo – que bebe da fonte do judaísmo – difundido
pelos apóstolos e, com maior força, por S.
Paulo, chega ao ocidente através de Roma, onde é considerado devastador
(talvez tão devastador para sua cultura quanto às invasões dos bárbaros). E
muda o eixo sócio-cultural do ocidente, preconizando a existência de um único
D’us, impondo o teocentrismo e muitos dos princípios que são presididos pela
dignidade da pessoa humana, como o da igualdade e da universalidade. A patrística,
encabeçada S. Agostinho e a escolástica, cujo maior representante foi S.
Tomás de Aquino, difundiram os preceitos do tronco judaico-cristão,
cimentando-os no ocidente da Idade Média.
Em
terceiro lugar, a diáspora do povo judeu ocorrida no ano 70, leva a filosofia
judaica para os mais diversos pontos do ocidente, especialmente da Europa, onde
surgem os comentários do Talmud. Um
dos trabalhos de maior relevo desta categoria trata-se da Mishné
Torah, que é a sistematização do direito talmúdico realizada por Maimônides
(1135-1204), no século XIII. O filósofo neo-aristotélico judeu teve
grande importância não apenas para sua cultura, mas para outros estudiosos não-judeus,
inclusive S. Tomás de Aquino, por
meio de quem ganha projeção. E é possível que o Doctor
Angelicus tenha sido influenciado pela filosofia de Maimônides. Lembre-se, ainda, que para além da filosofia
judaica, o direito talmúdico foi estudado durante a Renascença por cristãos,
como Grotius e chegou a apoiar
algumas posições do direito canônico (mais particularmente no que se refere
à anulação do casamento). Mais tarde, no século XVIII, os judeus da diáspora
inauguram, com Mendelsohn, a Hascalah,
o movimento iluminista judaico, que garante a incursão de filósofos judeus no
mundo europeu.
6.
Conclusões
O
campo de estudos referido aos direitos humanos, é um dos mais vastos,
oferecendo ao jurista dificuldades para seu enfrentamento metodológico. A de
maior envergadura é a que relaciona o jushumanismo com as zonas normativas da
ética, da moral – a cultura jurídica anglo-saxônica costuma reivindicar a
expressão moral rights para designar aquelas normas que exigem correção das
ações morais – e do direito natural, de maneira a que se entendam os
direitos humanos como um dado prévio à experiência jurídico-positiva. Tudo
isto embora, partindo de uma visão mais aprofundada das coisas, possamos
radicar não apenas os direitos humanos nos princípios éticos e morais.
Compreendendo,
portanto, os direitos humanos e os princípios que lhes dão corpo num plano
metajurídico que trata, fundamentalmente, da dignidade, liberdade e igualdade,
podemos, em primeiro lugar, concluir que eles não são criados pelo direito
positivo, mas podem ser reconhecidos por esta esfera normativo-jurídica através
de múltiplas expressões do direito (v.g.,
dos direitos constitucional-penal, penal e processual penal).
Descartamos,
em segundo lugar, a posição que defende uma situação estática e intemporal
para os direitos humanos, como se eles fossem depreendidos pela razão humana em
contacto com uma ordem normativa superior – a do direito natural. Tais
conceitos jushumanísticos são produzidos pela experiência histórica do
homem, aqui visto como ser-em-sociedade. É a carga de circunstâncias –
positivas ou negativas – acumuladas durante a existência, que provoca reações,
criações e posturas críticas, que se traduzem em soluções jushumanísticas.
Em
terceiro lugar, podemos referir que o direito hebreu, partindo do seu código ético-religioso
e ético-social, traduz muito claramente a carga de circunstâncias que o povo
judeu carregou durante a história. De maneira que as conquistas a que os judeus
foram submetidos, as relações com povos vizinhos e povos dominadores, as
circunstâncias político-sociais e até a vocação para os estudos,
determinaram o reconhecimento em leis (especialmente as do direito talmúdico)
de princípios jushumanísticos.
Em
quarto lugar, apesar de não podermos, por um lado, confirmar o aparecimento
original destas normas jushumanísticas entre os judeus, já será possível,
por outro lado, referir que a cultura judaica permeou a cultura ocidental através
do tronco comum judaico-cristão, que se desenvolveu a partir da Idade Média.
Para além disto, é lícito inferirmos que o desenvolvimento da cultura judaica
após sua diáspora pelo ocidente, pode ter influenciado para a radicação de vários
dos conceitos do jushumanismo, contribuindo para o seu desenvolvimento.
[1] Cf. MOSSÉ, Claude. Atenas. A história de uma democracia. 3 ed. trad. de João Batista da Costa. Brasília: UnB, 1997, p. 23.
[2] Cf. SABBÁ GUIMARÃES, Isaac. Habeas corpus. Crítica e perspectivas (um contributo para o entendimento da liberdade e de sua garantia à luz do direito constitucional). 2 ed. ver. e ampl. 3a tiragem. Curitiba: Juruá, 2004, p. 139-151.
[3] SÓFOCLES. Antígona. In Clássicos Jackson. Teatro grego, v. XXII. Prefácio e trad. de J. B. Mello e Souza, s/l., s/d., p. 137-138.
[4] Citado por CUNHA, Paulo Ferreira da. O ponto de Arquimedes. Natureza humana, direito natural, direitos humanos. Coimbra: Almedina, 2001, p. 70-71.
[5] Cf. MACHADO, J. Baptista. Introdução
ao direito e ao discurso legitimador. Coimbra: Almedina, 1996, passim.
[6] ORTEGA Y GASSET, José. História como sistema. Trad. Juan A. Gili Sobrinho e Elizabeth Hanna Côrtes Costa. Brasília: UnB, 1982, p. 27.
[7] SABBÁ GUIMARÃES, Isaac. Direito penal sexual: fundamentos & fontes. Curitiba: Juruá, 2003, p. 76.
[8] Estes e outros dilemas éticos são discorridos por FULLER, Lon L. O caso dos exploradores de cavernas. 10ª reimp. Trad de Plauto Faraco de Azevedo. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999.
[9] Cf. KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Trad. de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, s/d.
[10] NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da moral: uma polêmica. Trad. e notas de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 1998, p. 73.
[11] Cf. SANTO AGOSTINHO. Diálogo sobre a felicidade. Edição bilíngüe com trad. de Mário A. Santiago de Carvalho. Lisboa: Edições 70, s/d., passim. O pensamento filosófico do Bispo de Hipona parte da raiz platônica de filosofia, considerando o conhecimento e a sabedoria os grandes eixos formadores da felicidade.
[12] Cf. a Torah, com tradução, comentários e explicações pelo Rabino Meir Masliah Melamed, s/l, s/d, p. 135.
[13] Sempre grafado por nós desta forma, em respeito ao Santo Nome, ברוך חשם
[14]
Op. cit., p. 36.
[15]
Op. cit., p. 42.
[16]
Op. cit., p. 47.
[17]
Op. cit., p. 51.
[18] FARIÑAS DULCE, María José. Los derechos humanos desde una perspectiva sociojurídica. Derechos y Libertades. Revista del Instituto Bartolomé de las Casas. Madri, año III, n.º 6, p. 355- 375, feb. 1998, p. 356-357.
[19] Ibidem, p. 357.
[20] FALK, Ze’ev W. O direito talmúdico. São Paulo: Perspectiva, 1988, p. 11.
[21]Direito Talmúdico refere-se a תלמוד (Talmud) que significa conhecimento, estudo. Trata-se de um conjunto de livros elaborado pelos sábios judeus a partir do estudo da תורה (Torah), o Pentateuco, além de incluir estudos sobre as normas práticas da vida judaica (הלכות – halachot, preceitos) e sobre ensinamentos éticos (que integram a הגדה, hagadá ). Sua sistematização transcorreu ao longo de muitos anos, editando-se o Talmud de Israel no ano 400 e o da Babilônia somente no ano 500.
[22]
Cf. Falk, op. cit.
[23]
Torah, cit., p. 330
[24] MAIMÔNIDES. Mishné Tora. O livro da sabedoria. Trad. do Rabino Yaacov Israel Blumenfeld. Rio de Janeiro: Imago, 1992, p. 102.
[25] FALK, op. cit., p. 80.
[26] MAIMÔNIDES, op. et loc. cit.
[27] Ibidem, ibidem.
[28] MAIMÔNIDES. Os 613 mandamentos. Trad. de Giuseppe Nahaïssi. 3 ed. São Paulo: Nova Arcadia, 1990, p. 316.
[29]
Apud FALK, cit., p. 86.
[30] MAIMÔNIDES. Comentário da Mishná ética dos pais Snahedrin. Trad. de Alice Frank. São Paulo: Maayanot, 1993, p. 19.
[31] Ibidem, p. 22.
[32] Ibidem, p. 33.
[33] MAIMÔNIDES. Mishné Tora, cit., p. 102.
[34] Ibidem, ibidem.
[35] BELKIN, Samuel. A filosofia do Talmud. O caráter sagrado da vida humana na teocracia democrática judaica. Trad. de Beatriz Telles Rudge e Derval Junqueira de Aquino Neto. São Paulo: Sêfer, 2003, p. 16.
[36] BELKIN, op. cit., p. 72-73.
[37] Cf. MAIMÔNIDES. Mishné Tora, cit., p. 102.
[38] MAIMÔNIDES. Os 613 mandamentos, cit., p. 314.
[39]
Ibidem, p. 315.
[40] Cf. MARITAIN, Jacques. Os direitos do homem. Trad. de Afrânio Coutinho. 3 ed. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio, 1967, maxime p. 32.
[41] FALK, op. cit., p. 41.
[42] Ibidem, p. 42.
Desde 21/10/2005