SOCIOLOGIA JURÍDICA
Fonte do Direito: a atividade do Ministério Público como uma possibilidade de se tornar direito
Guilherme Camargo Massaú - Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra, especialista em Ciências Penais pela PUCRS e bacharel em Direito.
E-mail: uassam@bol.com.br
Resumo: O texto refere-se a possibilidade de transformar a atuação do Ministério Público em norma jurídica, quando se concentra em sua função constitucional. Isto implica na admissibilidade de inclusão de outra experiência prática na perspectiva de conhecer e trabalhar com o Direito e suas fontes. Também busca indicar um enriquecimento de experiências envolvidas diretamente com o processo de pensar a norma jurídica. Destarte, o texto está direcionado a fundar uma possível discussão referente ao Ministério Público e à manifestação do Direito em suas fontes.
Sumário: Introdução; 1. Fontes positivas do Direito; 2. A contemporaneidade com suas novas exigências; 3. A tarefa atual do Ministério Público; 4. A atuação do Ministério Público como possibilidade de fonte do direito; 5. Conclusão; 6. Bibliografia.
Palavras-chave: Fonte do Direito – Ministério Público – direito positivo – contemporaneidade.
Introdução
A questão da(s) fonte(s), contemporaneamente, assume uma posição de destaque na compreensão e na argumentação jurídica. É justamente nesse aspecto que se reconhece e se distingue o fenômeno jurídico em relação aos outros produtos culturais. As formas e os elementos manifestadores de normas de Direito, durante a história, revestiram-se de vários aspectos e apresentaram diversas constituições; logo, dentre as diversas etapas históricas percorridas pelo fenômeno do Direito, se apresentam inúmeras fontes de emanação das normas, o que indica a identificação jurídica com outras fontes jurídicas, além daquelas hodiernamente existentes e legítimas. Assim, a origem atual das fontes do Direito advém do período da modernidade; a análise científica introduz as distinções teórico-práticas em consideração às fontes e traça quais são as legítimas (numerus clausus); e as ilegítimas (ou as que oferecem o suporte às legítimas) – as legítimas, para Reale, são as capazes de obrigar através de suas prescrições normativas[1]. Foi o movimento iluminista, com início no período renascentista, que introduziu uma ratio independente de questões metafísicas, ou seja, a compreensão do cosmos passou a ser reflexão sobre o cosmos; essa situação individualista do status libertatis proporciona a independência em relação à natureza imposta. A partir da “maior idade” (mündigkeit)[2] do Homem, da independência, ele se conscientiza de suas próprias capacidades, pois, nesse momento, passou a ser guiado por sua auto-determinação. O Direito transformou-se na expressão da ratio com a vontade (arbítrio[Willkür]) humana; portanto, como manifestação cultural, o Direito adquire historicidade, torna-se um elemento humanamente confeccionado. Com isso, as fontes exaladoras do Direito apresenta fundamentais mudanças; se no período medieval existiam várias fontes que atuam ao mesmo tempo, embora organizadas vertical e horizontalmente – vinculadas à mentalidade metafísica –, contemporaneamente, as fontes se reduzem àqueles meios vinculados à ratio e sua manifestação; a hierarquização compõe-se de patamares que se destacam mais pela verticalização dos esquemas matematicamente concebidos e formatados com intuito de favorecer a vontade. Por isso, a lei moderna, oriunda da vontade política legisladora determina, através da própria lei, quais são as fontes principais e quais serão as subsidiárias e de que maneira elas devem se coordenar.
Os jusnaturalistas (contratualistas) operaram as transformações fundamentais nesse sentido. A junção da liberdade humana com a ratio independente ocasiona a necessidade da afirmação dessa condição, de recuperar a natureza humana como ser independente e individual, ou melhor, o Homem encontra-se naturalmente livre e precisa manter essa conditio natural em sociedade, então o Direito, nisso, é matizado pelos quadros do Estado moderno. O ente estatal, para os contratualistas, foi erguido por um pacto social em que cada indivíduo, imbuído de um espírito individualista, cede parte, ou totalmente, os seus direitos naturais para a formação do ente soberano, que tem a função de propiciar o uso e gozo das prerrogativas advindas do estado natural no estado civil, já com a orientação soberana do poder do Estado. Essa figura contratual exemplifica o grau de mudança que ocorreu, pois se, anteriormente, o grupo social libertava o Homem, nesse momento a sociedade passou a ser a prisão do indivíduo; logo se inverte a situação com o protagonismo do indivíduo que emprega sua suposta “livre aderência à sociedade” ordenada por uma força maior que, nas teorias democráticas do contratualismo, submetem o Estado à soberania da comunhão suprema das vontades dos indivíduos. Assim se constituem as bases teóricas justificativas do Estado moderno a partir dos autores compositores da modernidade.
Desse cenário secularizado emergiu o positivismo jurídico. Esse positivismo, com suas variantes, perdeu prestígio diante da complexidade imposta pela contemporaneidade, tornando-se insuficiente; em face disso, hoje surgem diversas metodologias para (re)localizar o Direito em circunstâncias impelidas, ainda, pela modernidade. Uma das expressões dessa circunstância, no atual sistema, ainda se encontra na fonte emanadora da norma jurídica e da maneira como ela se manifesta; é justamente através da lei produzida pelo processo legislativo a qual caracteriza esse positivismo, que carrega como fonte preponderante do Direito a lei; por sua vez, essa expressão acarreta a confusão entre o significado do Direito com a lei. Confusão reduz a acepção do Direito à mera lei. Logo, a legitimidade se encontra nos órgãos competentes para elaborar leis e, por acaso, esses órgãos se limitam ao Poder Legislativo do Estado[3], com algumas exceções emanadas pelo judiciário e executivo. Já evidencia-se, com Locke e, principalmente, Montesquieu, com a sua divisão de poderes. Isso implica reconhecer as limitações manifestativas do Direito a esse único processo de criação. Essa situação torna-se predominante a partir da instituição do Estado moderno, devido às teorias de representação popular, já sob a influência de Rousseau; autor determinante na formação da estrutura político-jurídica. Os aspectos especificamente jurídicos foram alterados por Kant; esse autor introduz, e desenvolve, a divisão entre Direito e Moral, a exemplo de Tomásio, e, conjuntamente com a utilização de esquemas matemáticos, poderia realizar o Direito como ciência[4]. O Direito, por meio da lei, passa a ser pura abstração racional, cuja representação mental os antigos não conseguiam compreender[5]. Foi com o intuito científico que Kelsen construiu sua teoria[6], (procurando mantê-la sem impurezas) do Direito; teoria que marcou determinantemente a cosmovisão do fenômeno jurídico e influenciou ordenamentos de diversos países.
A partir de então se estabelece o quadro teórico-moderno do Direito [de um direito positivista reconhecido através das normas emanadas por órgãos competentes e racionalizados pela voluntas legislatoris – ou seja, passam a ser influenciadas determinantemente pela política – com o mínimo de aspectos valorativos] originado pelos esquemas formais burocráticos do Estado-nação. As condições sociopolítico-econômicas se transformaram com o decorrer do tempo, impostas, por novas complicações, aos mecanismos construídos pela modernidade. Logo, o Direito estatal começa a defrontar-se com as dificuldades da complexidade exsurgente da velocidade da nova realidade. É justamente nesse momento que a questão da restrição das fontes surge problemática, principalmente num ambiente de positivismo estrito, na forma de compreensão do Direito reduzido à figura da lei. Para converter essa redução, deve-se ter em destaque uma questão inerente ao Direito como um todo, ou seja, a relação entre sistema e problema; o lidar com essa relação, em se tratando de duas questões que se defrontam, na estrutura aberta do sistema e na sempre necessária resposta aos problemas e à sua incorporação no sistema jurídico. Mesmo a abertura do sistema, tangenciada por algumas poucas aberturas, não é suficiente, com a atual estrutura, para operar satisfatoriamente essa relação. Diversos aspectos ficam descobertos pelas insuficiências de aportes de respostas às problemáticas. Mesmo que existam aberturas suficientes para satisfazer a problemática, é necessária uma resposta refexiva para compor o sistema, e, para que isso ocorra, diversas experiências devem, dialeticamente, interagirem.
Para tal, os esquemas que capturam conhecimento da realidade e, também, pensam no Direito influenciando a própria realidade, são fulcrais no condizente à dinâmica relacional do sistema e do problema. Ao relacionar a instituição do Ministério Público, dentre os mecanismos capazes de contribuir na formação do direito vigente, pretende-se, com isso, incluir mais uma via de interação entre o sistema e o problema. Além da prática dos juízes, agrega-se, portanto, a prática-experiência dos agentes do Ministério Público (MP). Em resumo, deve-se ter em evidência o desprego do estrito positivismo, imperante no Brasil, para poder perspectivar, mesmo de maneira introdutória, essa viabilidade de influência do MP no ordenamento jurídico – não só como mecanismo de poder, também como base teórico-prática na formação e fundamentação do Direito.
1. Fontes positivas do Direito
As fontes do Direito destacam-se, primeiramente, pela sua topologia diante das demais terminologias envolventes nas diversas classificações jurídicas do escalonamento do ordenamento; isso implica que as normas de ordenamento não se encontram no mesmo patamar, mas espalhadas por diversos níveis, perfazendo uma unidade global constituída por uma norma fundamental orientadora das demais, partindo das normas mais genéricas até as mais específicas relativas aos atos e aos fatos[7]. Logo, a origem das normas justifica o emprego da palavra fonte. Essa palavra deriva do latim fons, que significa nascente, manancial, mas o relevante se focaliza no respeitante à origem, à procedência de alguma coisa, no caso do ordenamento jurídico com suas normas. É justamente nesse aspecto que se funda a razão de ser da coisa gerada pela fonte[8]; e logicamente que a motivação de determinada norma jurídica não se encontra na própria fonte, mas por meio de um processo que atravessa sua forma manifestativa é possível visualizar a motivação-valoração da norma; destarte, a fonte caracteriza-se pela virtude de seus meios de positivação[9], através do poder capacitado para normatizar, das regras jurídicas dotando-as (fontes) de legítima obrigatoriedade, com sua vigência e eficácia expressa por uma estrutura normativa[10]. Apenas o identificar da fonte jurídica implica delimitar as normas que são jurídicas e as que pertencem a outra esfera da cultura, e buscar a ratio contida no ponto estrutural do patamar anterior ao florescimento dessa norma; nesse momento anterior, frisam-se as fontes materiais – seriam aquelas que, num primeiro momento, se baseiam no conjunto de fatores que implicam o conteúdo e a valoração dos dados cognitivos que farão parte da norma –.
Torna-se uma questão transcendente ao sistema estabelecido, numa supra-ordenamentação, pois, a partir do estabelecimento das fontes através de uma autoridade definidora, passa-se a vislumbrar-se nas fontes escolhidas (fontes formais) a capacidade de estabelecimento de normas dotadas de jurisdicidade. Nesse momento, o sistema jurídico absorve a realidade, e pela legitimidade das normas advindas dessas fontes lança todo os seus mecanismos para realizar a norma. Então, e no ambiente da modernidade, as fontes [positivas] do Direito se dividem em principais e subsidiárias; as primeiras concentram-se nas leis oriundas do processo legislativo – a lei acaba determinando as demais fontes do direito e as subsidiárias –; entre as subsidiárias encontram-se a jurisprudência[11], o negócio jurídico (através da autonomia da vontade), o costume[12], direito estrangeiro, o romano e a doutrina[13] (há quem aponte para os princípios fundamentais de direito)[14]. As subsidiárias auxiliam as principais no seu complemento, ou seja, quando as principais não conseguem abranger o fato em análise, as subsidiárias guiam o jurista no entendimento do Direito. Isso foi evidenciado, justamente no momento em que foi admitida a existência de lacunas no direito jungido ao âmbito da lei; em função dessa constatação, outras fontes, que não a lei, foram convocadas, por meio da própria lei, a auxiliarem na integralização desses espaços vazios, o que desmistificou a suposta plenitude do ordenamento legal. Nessas questões podem ser convocado um artigo do Decreto-Lei 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil – LICC; no mesmo sentido o Art. 126 do CPC [Código de Processo Civil]), quais sejam: o Art. 4.º; esse artigo refere-se à omissão da lei, em que o juiz, com sua obrigação de decidir o caso, deve se utilizar da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito[15]. Também o Artigo 5.º, da mesma Lei, é convocado aqui como diretiva na sua aplicação sob um aspecto interpretativo, o que, em largo senso, pode-se considerar uma norma delimitativa da interpretação ao interesse público, principalmente se considerar o atendimento aos fins sociais e às exigências do bem comum, diretamente condizente ao MP (o artigo 5.º não é uma fonte do direito, mas tem o condão de “fonte” interpretativa, ou seja, esse artigo mostra o elemento essencial observável pelo operador do Direito); outro mecanismo condizente à condição integrativa localiza-se no Art. 127 do CPC. Nesse artigo, a eqüidade se mostra o ponto central, no caso do magistrado[16]. Nota-se que esses artigos expressam maneiras de integralizar e interpretar a lei no contexto da incompletude do ordenamento jurídico.
Conforme com uma divisão difundida em dois sistemas, ocidentalmente considerando, têm-se o sistema Romano-germânico e o sistema da Common Law; essas duas realidades são compostas por duas fontes principais do direito distintas. A forma predominante no primeiro sistema é por meio da forma escrita, genérica e abstrata da lei; no segundo caso, destaca-se o precedente judiciário, ou seja, ao julgar um caso, com fortes fundamentos em costumes, rigorosa âncora nos aspectos éticos, o magistrado acaba por pronunciar sua decisão e, nessa decisão, encontra-se em seu aspecto normativo a norma que servirá de precedente em futuras decisões e que pronuncia os direitos que, historicamente, se encontram em vigor; nesse sistema, a jurisprudência formada nos Tribunais localiza-se em evidência em relação à Civil Law[17], que não deixa de se basear no aspecto filosófico do positivismo. Nessa distinção, evidencia-se a possibilidade da existência de outros tipos de fontes; com a atenção voltada para o percurso histórico pode-se constatar, ainda além desses outros tipos de fontes e a coexistência, mesmo que hierárquica, entre essas diversas fontes, mesmo durante épocas caracteristicamente complexas e plurais. Logo, a imputação de validade a uma norma determina o percurso até atingir a causalidade que forneceu os subsídios para a determinação do seu conteúdo normativo. Com isso, requer um determinado nível de eficácia, ou seja, também existir implicações no mundo-dos-fatos[18]. Logo, qualquer pretensão de englobar numa única fonte as possibilidades do mundo-dos-fatos de transformarem-se em normas, seria demasiado pretensioso a concretização dessa perspectiva – diga-se assumida pela modernidade e pretensão de redução de complexidade.
Essa divisão de fontes, com suas configurações, torna-se superada – ou com sérias dificuldades – com as questões invocadas pela contemporaneidade e sua complexidade. A lei, fonte principal, tem sua origem na vontade do legislador, representante dos cidadãos, que deve observar uma lei maior – Constituição. Para essa vontade se materializar em lei, há a necessidade de se percorrer um processo e, ainda, de se apresentar com os requisitos textuais formais comuns à lei. Por conseqüência, todo o processo envolvente na confecção da lei, com sua aplicação, não consegue abarcar a pluralidade da contingência pois, além da parcialidade do legislador e seus interesses, a figura estanque da letra da lei não acompanha os movimentos criativos da cultura; ainda mantém em limites estritos a abrangência do que poderia significar o Direito, esgotando-o em poucas palavras. Assim, a constante exigência de novas leis, hoje em dia, congestiona os caminhos da casa legislativa e inflaciona as disposições legais do ordenamento jurídico, que tem todo o seu edifício concentrado na expressão literal. Embora a hermenêutica jurídica tenha se desenvolvido de maneira a assumir o protagonismo da compreensão jurídica, ela não atende à demanda das novidades exsurgentes; não basta o emprego das várias técnicas de interpretação da letra legal. A lei, como fonte principal do Direito, não consegue abranger as necessidades da expressão da riqueza humana, principalmente após o início da decadência da concepção moderna de Direito. Logo, as novas circunstâncias da vida humano-social requerem novos horizontes às instituições forjadas pela e na modernidade.
2. A contemporaneidade com suas novas exigências
A contemporaneidade arroga para si uma adjetivação de período de transição. A certeza de paradigmas contidos na modernidade cedeu lugar à incerteza paradigmática, característica justamente derivada desse período. A quebra dos modelos sociocientíficos, verificada com a insuficiência do conhecimento adquirido em lidar com as novidades pululantes a cada momento do mundo-da-vida, instalou um sentimento de falta de controle, atribuído anteriormente pelo quadro científico-moderno. As exigências, oriundas das esferas culturais, principalmente da política e da economia, em face da sociedade plural, necessitam de mecanismos de adequação de rápida estruturação, de acompanhamento atualizador das estruturas institucionais com a problemática da sociedade, notadamente quando se referem à pluralidade das reivindicações dos movimentos sociais, verificados com mais intensidade nos países periféricos[19]. O pertencimento do mundo da cultura deixa-o à mercê das pressões ocasionadas pelas inconstâncias da política e da economia, fundamentalmente das decisões e ações do Homem; esses dois cenários (de interesses) dominam atualmente as forças reguladoras da sociedade. Isso quer dizer que tanto a economia quanto a política exercem grande estímulo na vida social cotidiana de maneira a exercer modificações na estrutura jurídica conforme os seus desígnios. Em face disso, os esquemas jurídicos contemporâneos não acompanharam o aumento da complexidade social, exigindo do direito respostas adequadas para a resolução do novo problema. Logo, a cobrança externa influencia, determinantemente, as respostas apresentadas pela estrutura jurídica; o maior problema encontra-se no esgotamento da estrutura do direito moderno frente ao peso exercido pela contemporaneidade.
Hodiernamente ocorrem, então, inúmeras situações novas. A aceleração das novidades sociais ultrapassou e quebrou a barreira conectiva entre o tempo e o espaço e de todas aquelas relações anteriormente consideradas como certas. As muitas noções jurídicas da modernidade devem ser revistas, isso devido ao desencontro das suas teorias com a realidade que muda a cada momento. Diversos fatores corroboraram a percepção da nova realidade, como: a questão ambiental e a inexistência de fronteiras; os efeitos cada vez mais agressivos ao Homem e ao meio-ambiente de artefatos produzidos pelo próprio ser humano; a problemática dos mercados econômicos, com a fuga de capitais especulativos, capazes de debilitar ou mesmo exterminar uma nação; o trânsito de informações na rede mundial de computadores também reserva momentos de reflexão na intenção de dirimir os fatores prejudiciais (não é à toa que a sociedade de hoje em dia foi adjetivada de risco por Beck)[20]. Há de se ter em conta que esses fatores, em conformidade com o positivismo jurídico, começaram a ser considerados problemáticos à legislação, pois ela não os previa, ou ainda não os prevê em seu corpo legal. Essa falta de dinâmica de lidar com o surpreendente obriga as circunstâncias jurídicas positivadas a serem constantemente revisitadas por novas legislações ou alterações de textos em sua totalidade ou parcialidade. A restrição dos limites dessa única fonte principal do direito prejudica a absorção da pluralidade do ser humano e de grande parte das novidades culturais exsurgentes nesse ambiente acelerado e cheio de incertezas.
As esferas culturais cada vez mais complexas, atualmente, exigem conhecimentos aprofundados; isso implica concentração do conhecimento dos operadores das respectivas áreas, a especialização ou invés de um conhecimento generalizado de todo o conteúdo de uma esfera de conhecimento. Assim, dá-se com o Direito, após uma introdução geral nas específicas áreas, o profissional acaba por concentrar seus esforços em uma ou em poucas áreas de atuação. Passa-se a ter técnicos especializados em conteúdos fragmentários, específicos, e, com isso, aflora e arroga-se a responsabilidade técnica, concentrada nos atos, não do ator com o rosto, mas sim do perito (sem rosto) que aplica seu conhecimento na sociedade[21]. A tarefa, a partir de então, do Homem, no quadro societário, é empregar, através da divisão do conhecimento, a técnica dentro dos limites racionais, voltados para a confiança. Então, diante da diversidade de aspectos que isso suscita, o enfrentamento, pelo direito, oriundo de cada peculiaridade, exige, na tentativa de efetivar seus desígnios, mecanismos estruturadores de um edifício capaz de criar sustentáculos para as diferentes conjunturas técnicas. Portanto, somente a lei ou o juiz não são capazes de implementar o direito em seu sentido de justiça. O que se pretende é convocar outras instâncias para comporem um sistema jurídico de complexo fontes, capacitado a trabalhar de maneira a abarcar as diversas possibilidades de composição da norma num acompanhamento dos fatos decorrentes do desenvolvimento do mundo-da-vida, sem perder o horizonte do ser humano como sentido do Direito.
Por isso, convoca-se o labor do Ministério Público como uma das possibilidades de influenciar a elaboração de normas jurídicas, como num paralelo com a função do juiz em suas decisões; há, também, outros setores do direito que podem e devem ser convocados. Não se resume a igualar ou sobrepor nenhuma dessas funções de realização do direito, mas trazer a contingência coeva da praxis diária para influenciar a configuração de um sistema mais próximo da realidade pluralista, com a finalidade de coadunar o mundo-do-direito com o mundo-dos-fatos, sob os auspícios da prudentia. Não num mero realismo jurídico de coadunação irrestrita das normas em conformidade com os fatos, mas trazer elementos fáticos à norma jurídica, para propiciar uma maior eficácia (realística) na materialização das normas e seus valores, pois o Direito só é Direito quando de fato é realizado.
3. A tarefa (atual) do Ministério Público
Mudaram as condições, e as novidades foram inseridas na cultura humana; novas formas de raciocinar a condição humana levaram algumas das instituições a extinção, e outras a mudanças atualizadoras na forma de estruturação e atuação. Nos primórdios do Parquet estava intimamente ligado com a finalidade de defender os interesses do Rei; a vinculação funcional das estruturas do antigo regime, diante da Revolução Francesa, ganhou outra forma, mas o relevante é destacar o efeito das condições tempo-sociais na modelação das instituições, inclusive no MP[22]. Em períodos mais recentes, o MP passou de uma função de assistência aos incapazes, vinculado administrativamente ao Estado, para uma autonomia favorecedora da defesa do interesse público, mesmo agindo contra o Estado; o interesse considerado público, diferente do considerado interesse do Estado, pauta a conduta do Parquet, ao contrário do seu intento inicial. Foi justamente com a transformação do Estado, voltado ao aspecto social e suas tutelas, que foram impulsionadas as mudanças para uma entidade defensora da sociedade. A constituição de 1988[23] implantou grandes mudanças estruturais e, com isso, se ergueu o novo MP. Por isso, as mudanças substanciais ocorrentes na sociedade acabam por refletir nas funções do Parquet, numa intenção de se adaptar às reais exigências da sociedade.
O objetivo de convocar o Ministério Público, seja os estaduais e o federal[24], é fornecer a experiência do exercício de sua função constitucional na composição do Direito, justamente devido a proximidade que essa instituição tem com os problemas ligados às suas atribuições fundamentais, imbuída na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses socioindividuais considerados indisponíveis[25] à sociedade. Basta o elenco dessas três fundamentais tarefas para identificar a importância dessa instituição no mundo-do-direito, em último grau, da dignidade humana, principalmente no tangente aos Direitos Humanos – principalmente a defesa dos incapazes. A independência[26], unidade, indivisibilidade e autonomia administrativa (Art. 127, §§ 1.º, 2.º da CF) constantes do atual quadro institucional informam a relevância da consideração através de suas manifestações processuais, como entidade pública independente de pensamentos e opiniões sobre o direito e as demais instituições políticas, quando necessárias à salvaguarda do Direito e da Democracia. Para isso seus membros possuem certas garantias (vitaliciedade, irredutibilidade de subsídios e inamovibilidade)[27] e vedações[28], justamente para desempenharem suas funções com independência e imparcialidade; as vedações servem para criar, também, um habitáculo de credibilidade, em conjunto com as garantias, na implementação e formação das convicções na prática.
As relevantes funções da instituição encontram-se dispostas no Art. 129. da atual CF[29]; que revelam o amplo leque de atribuições constitucionalmente previstas, o que infere a importância ímpar do papel do Parquet; sua intervenção pode ser principal ou de assessoria, como fiscal da lei – ambas as possibilidades com a índole de resguardar o interesse público[30]. A partir disso pode-se circunscrever os interesses envolvidos bem como traçar a experiência prática e teórica para convocar o trabalho dessa instituição como pilar para sustentar a viabilidade de fornecer subsídios à formação do Direito e manutenção da democracia. Um dos destaques de intervenção dá-se através da ação penal[31] pública, com a cura, através do direito, da sociedade (por exemplo: atuação no Tribunal do Júri); resguardar o devido respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública, realizando as medidas necessárias para a concretização dos direitos; ainda tem a prerrogativa de promover inquérito civil, atuar como parte e como fiscal da lei e ação civil[32] pública, no intento de resguardar os diversos interesses difusos e coletivos, conjuntamente com os direitos dos indígenas, também, em destaque atualmente a proteção ambiental[33]; impetrar ação de inconstitucionalidade e representação com a finalidade de intervenção na União e nos Estados; exercer, em conformidade com a lei, o controle externo da polícia; e requisitar, quando for preciso, diligências investigativas e instaurações de inquéritos policiais.
Todas essas funções perfazem a globalidade das questões trabalhadas pelo MP; nelas, genérica e legalmente dispostas, reside uma infinidade de especificidades de fatos nelas contidos, de leis, de estatutos, de julgados e de teorias que rondam todo esse ambiente. A junção de todos esses aspectos modela o conhecimento cheio de peculiaridades de acordo com a relação fato-teoria, constituindo elementos de conhecimento capazes de introduzir no sistema as novidades supridoras das lacunas que surgem no lidar com a dinâmica realidade. Se torna premente a necessidade de convocar a cooperação do MP na confecção do ordenamento jurídico, pois acrescenta a função de resguardar o interesse público, ou seja, numa democracia o interesse público tem um relevo além do interesse particular. Somado a isso, a consideração de determinados valores tornam-se eficaz quando há confrontações de diversas visões valorativas até se atingir um consenso dentro do significado do Direito; não é pelo simples consenso que se pode legitimar qualquer interesse, (des)valor e comportamentos sociais, porque certo consenso pode ser formado de maneira anormal e prejudicar algumas classes que, no momento, encontram-se desfavorecidas. De forma resumida, têm-se as atribuições e a esfera de atuação dos membros do MP que perfaz em importante aporte no desenvolver das instituições jurídicas.
4. A atuação do Ministério Público como possibilidade de fonte do direito
No defrontar com os dias de hoje, o sistema jurídico sofreu diversos abalos nas duas estruturas teórico-práticas; e acaba por sofrer fortes pressões para corresponder às expectativas exigidas pela sua posição fundamental na sociedade, agora adjetivada de Risiko. Em face das novas perspectivas, surgem diversas propostas também teórico-práticas para suprir as ineficiências de mecanismos ultrapassados pelas novidades surgidas pelas mudanças ocorridas; essas concepções jurídicas vêm imersas numa ratio instrumental, que estimulam o domínio da Wertrationalität nos esquemas jurídicos predominantemente funcionalistas (com uma ratio finalista), de uma o que está por ocorrer imediatamente tendência político-econômica. Por serem estruturas mais “líquidas”, facilitam alterações que possam atender às respectivas exigências, mas, devido à ratio instrumental, deixam fortalecidas as influências degradantes, em se tratando da proteção dos valores humanos, que causam prejuízo àqueles elementos que não se enquadram nessa ratio. Por outro lado, também não se pode manter o antigo sistema de estruturas sólidas, que prejudicam o sistema jurídico ou dar respostas aos estímulos sociais; por conseqüência, ocasiona uma defasagem entre o direito e os fatos correntes na sociedade, que provocam a insuficiência de ordenação e a incerteza na concretização da norma. Assim, se tem a imagem de crise, que se encontra espalhada por todas as esferas culturais, com seu foco concentrado no Homem. Diante dessas possibilidades históricas, surge o viés de uma terceira via[34], com intento de superar estruturas ultrapassadas sem transformar o Direito numa instituição descaracterizada de seu sentido ético-normativo histórico; nessa linha, igualmente, existem inúmeras propostas jusfilosóficas e metodológicas, com destaque para aquelas transdisciplinares e que ressaltam a intersubjetividade, contexto incontornável da atualidade. Em suma, a dificuldade de superação dos quadros do conhecimento advindos da modernidade constitui-se no problema de enfrentamento do Homem com suas questões.
Nessa direção, convoca-se uma diversificada posição das clássicas teorias em relação às fontes de direito; sem alterar substancialmente a estrutura emanadora das normas jurídicas atrela-se a experiência-prática do MP a compor uma mundividência de conhecimentos com a finalidade de suprir as necessidades jurídicas; mas isso não apenas como mera informação – como pode acontecer hoje em dia – aos legisladores, sim como uma prática consistentemente contributiva diretamente ao direito. É justamente a junção da diversidade de conhecimentos das diversas visões dos operadores jurídicos que pode satisfazer um sistema, se não completo, rico em opções para compensar a complexidade de exigências impostas à jurisdicidade. Lógico que conjuntamente com o MP estarão atuando outras experiências como a tradição, a doutrina, as decisões dos Tribunais, a legislação e o costume; esses fragmentos do conhecimento em geral devem ser conjugados conforme uma guia mestra; princípios jurídicos basilares encontrados no cosmos jurídico extraídos da experiência histórica e da própria conditio humana. Portanto, não seria qualquer arbitrariedade teórico-prática capaz de aderência a ser considerada direito – embora não esteja na abrangência desse escrito, deverá existir um nível de vinculação da experiência teórico-prática do MP com a criação e aplicação jurídica, mas isso de forma ordenada, nivelada em patamares de acordo com o caso concreto em particular e com a segurança mínima inerente ao Direito[35]. Somente aquelas indicações capazes de se coadunar com esses fundamentos jurídicos, que poderiam ser considerados como concretizáveis, realizáveis no mundo dos fatos. Em concordância, o MP se constituiria como uma parte desse sistema. Isso significa estar inserido numa ordem de elementos dispostos de forma a receber e oferecer influências dos demais componentes sem perder o sentido fundamental identificador do Direito.
O MP, destarte, é convocado pela sua função e atribuição constitucional; ainda, de fato, ele tem se destacado como instituição imprescindível na concretização da democracia e manutenção do equilíbrio social no condizente à defesa do interesse público. A atuação do MP concentra-se diretamente no fato concreto conjugado com seu interesse público, o que significa a possibilidade de um conhecimento, de certa forma imparcial, da realidade do fato concreto em particular. Se cada fato contém suas particularidades irrepetíveis em outro com a mesma natureza, o MP constitui-se legítima instituição interessada em conhecer e enquadrar esse fato nos quadros do Direito com a perspectiva do interesse público, interesse que deve, em determinados casos, ser valorado de maneira soberana. A consistência disso desvela o sintoma carregado em cada círculo de conseqüências determinadas por cada caso; o contato íntimo e direto, com as diretivas da valoração e defesa do considerado público, possibilita, ao Parquet, a compreensão dos detalhes particularizados em questão a serem ponderados, estendendo seu conhecimento às causas e às lacunas jurídicas que poderiam ser cobertas com as percepções retiradas da prática cotidiana e do saber da experiência; logo, a complementaridade da e na experiência jurídica reforça as colunas de sustentação da experiência do MP na composição do ordenamento jurídico[36]. Infere-se, a partir de então, a capacidade de fornecer dados atualizados referentes às exigências, assim, baseado na origem das causas. Também, do MP surgem diversas indicações de solução emanadas através duma cognitio prático-valorativa aplicada no próprio exercício da função.
Nessa idéia base entre a função do MP, o pensamento jurídico empregado e o fato em particular em voga lançam essa instituição, através de uma visão de um sistema complexo que enfrenta as inúmeras possibilidades hodiernas, numa espécie de base de cultivo jurídico da prudentia na praxis, realizável com dialética no decorrer do processo de realização da “dita” justiça.
5. Conclusão
Em termos de considerações conclusivas, torna-se necessário destacar as notas introdutórias desse texto, que têm por objetivo inserir uma discussão com o escopo na reflexão sobre a revisão da estrutura das fontes do Direito. As exigências impostas à esfera jurídica consubstanciam uma atitude reflexiva perante qualquer elemento existente no sistema – principalmente no tratante à fonte. Logo, o desenvolvimento do Direito durante a história, e da significação do considerado como fonte, aderem às funções de todos os operadores jurídicos, fundamentalmente o MP, que são imprescindíveis na concretização de uma “justeza” na aplicação das normas positivadas. Uma discussão relativa à organização jurídico-metodológica tangente às fontes positivas, ou reconhecidamente legítimas, do Direito, em seus pormenores, não pode ser desenvolvida nesse (con)texto, mas apresenta o desígnio de estabelecer um ponto de reflexão na viabilidade da introdução do MP como figurante na idéia de fonte jurisprudencial, também como respostas auxiliares aos problemas da crise.
O Parquet, como foi destacado, detém importantes atribuições no cotidiano dos órgãos jurídicos; cumpre funções de preservação e defesa dos interesses públicos, o que, de certa forma, requer doses de imparcialidade e compromisso com a realidade da sociedade, fato que o torna importante. Segmentos sociais com as radicais modificações na sociedade, em relação à época moderna, que trouxeram sérias implicações nas diversas áreas culturais, desequilibraram as estruturas bases imaginadas pela modernidade, com sua proposta de domínio do conhecimento; isso se tornou falácia quando foram evidenciadas determinadas conseqüências que ultrapassaram a barreira desse conhecimento, e causaram insegurança e risco devido ao desconhecido. É diante dessa dinâmica fluida que a resposta a ser estipulada pelo direito necessita de agilidade e de perspicácia no momento de avaliar cada caso em particular; pois é considerando as peculiaridades do caso que se pode obter a justeza. O MP, se for pensado de forma a atingir uma melhor efetividade, apresenta todas as condições, como detentor de suas funções constitucionalmente elencadas, de contribuir para forjar as normas jurídicas que atendam às necessidades sociais sem descuidar dos aspectos axiológicos essenciais do Direito, pela sua inserção na realidade sociopolítico-econômica e pelo papel que cumpre diante da sociedade, enfim, da sociedade de Risiko. Posto isso, infere-se a percuciência da experiência dessa instituição que lança suas bases cognitivas no conjunto das demais experiências jurídicas de outras instituições.
A intenção não se resume a subverter e submeter qualquer autoridade, legitimidade das demais instituições constituintes de fontes formais, mas tem o condão de convocar um órgão de suma importância, para a sociedade atual, para que venha contribuir com inegáveis conhecimentos na constituição de normas que expressem um Direito de significado ético adequado às condições vivenciadas no dia-a-dia, sem deixar os princípios ético-jurídicos de lado, em detrimento de uma pura instrumentalidade-funcionalista e nem permitir a permanência de sistemas engessados, antiquados, pelas pretensões modernas, insuficientes na captação da realidade e adequação do Direito a ela. Então, essa visão não ultrapassa a especulação de se encontrar modelos metodológicos de junção das diversas possibilidades de fontes formais, para constituírem, com validade, normas jurídicas adequadas ao respeito da dignidade humana; dignidade humana, que, em última instância, e de modo principal, encontra-se imanente no interesse público.
6. Bibliografia
A bibliografia exposta tem o condão de indicar alguns livros consultados com a finalidade de basear o texto de forma a recolher aspectos específicos dos autores. O que significa a possibilidade de se encontrar em determinadas obras alguns descompassos com o significado último desse texto.
Bobbio, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Trad. Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995.
__________. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Maria Celeste Cordeiro Leito dos Santos. 10 ed. Brasília: UNB, 1997.
Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002.
Cintra, Antonio Carlos de Araújo, Grinover, Ada Pellegrini, Dinamarco, Cândido R. Teoria geral do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
Dall’Agnol, Antônio. Comentários ao código de processo civil. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
De Plácido e Silva, Vocabulário jurídico. I e II v. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996.
Giddens, Anthony. As conseqüências da modernidade. Trad. Raul Fiker. São Paulo: UNESP, 1991.
Kant, Immanuel. Beantwortung der Frage: Was ist Aufklärung? In: Was ist Aufklärung? Ausgewählte kleine Schriften. Hamburg: Felix Meiner Verlag, 1999.
_________. Prolegomena zu einer jeden künftigen Metaphysik, die als Wissenschaft wird auftreten können. Hamburg: Felix Meiner Verlag, 2001.
Kaufmann, Arthur. Filosofia do direito, teoria do direito, dogmática jurídica. In: Kaufmann, Arthur e Hassemer, Winfried. (Orgs.). Introdução à filosofia do direito e à teoria do direito contemporâneas. Trad. António Manuel Hespanha. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 2002. pp. 25-53.
Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
Machado, João Baptista. Introdução ao direito e ao discurso legitimador. Coimbra: Almedina, 2002.
Machado, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
Marques, João Benedito de Azevedo. Direito e democracia: o papel do Ministério Público. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1986.
Noronha, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
Reale, Miguel. Fontes e modelos do direito: para um novo paradigma hermenêutico. São Paulo: Saraiva, 1999.
_________. Lições preliminares de direito. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
Silva, Ovídio A. Baptista da. Comentários ao código de processo civil. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
_________. Curso de processo civil. v. 1. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
Volff, Jean. Le ministère public. Paris: Puf, 1998.
Wolkmer, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3. ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2001.
[1] Vide: Reale, Miguel. Fontes e modelos do direito: para um novo paradigma hermenêutico. São Paulo: Saraiva, 1999. pp. 11-28.
[2] Vide: Kant, Immanuel. Beantwortung der Frage: Was ist Aufklärung? In: Was ist Aufklärung? Ausgewählte kleine Schriften. Hamburg: Felix Meiner Verlag, 1999. pp. 20-27.
[3] Vide: Bobbio, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Maria Celeste Cordeiro Leito dos Santos. 10 ed. Brasília: UNB, 1997. pp. 37-41.
[4] Vide: Kant, Immanuel. Prolegomena zu einer jeden künftigen Metaphysik, die als Wissenschaft wird auftreten können. Hamburg: Felix Meiner Verlag, 2001. pp. 156 e seg.
[5] Reale, Miguel. Lições preliminares de direito. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 149.
[6] Vide: Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. pp. XI-XVIII.
[7] Bobbio, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Op. cit., pp. 48-65.
[8] De Plácido e Silva, Vocabulário jurídico. I e II v. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996. p. 311; no aspecto técnico da fonte ver: Bobbio, Noberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Trad. Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995. pp. 161-162.
[9] “I – o problema da determinação das fontes de direito é o problema da positivação de certos conteúdos normativos como normas jurídicas, o problema de saber como esses conteúdos adquirem juridicidade, isto é, se tornam historicamente vigentes como normas jurídicas, como direito.” Machado, João Baptista. Introdução ao direito e ao discurso legitimador. Coimbra: Almedina, 2002. p. 153 (grifo do autor); ainda ver: Bobbio, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Op. cit., pp. 45-48.
[10] Reale, Miguel. Lições preliminares de direito. Op. cit., p. 140.
[11] Vide: Bobbio, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Op. cit., pp. 171-175.
[12] Idem, Ibidem, pp. 166-171.
[13] De Plácido e Silva, Vocabulário jurídico. I e II v. p. 312; ver: Reale, Lições preliminares de direito. Op. cit., pp. 140-141; Reale, Miguel. Fontes e modelos do direito: para um novo paradigma hermenêutico. pp. 63-75; ver ainda em relação à todas essas fontes: Machado, Introdução ao direito e ao discurso legitimador. pp. 159-164; ainda: Bobbio, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Op. cit., pp. 41-44.
[14] Vide: Machado, Introdução ao direito e ao discurso legitimador. pp. 157-158. Em relação aos princípios fundamentais de direito não creio em sua capacidade de fonte dentro da concepção que se aborda aqui, pois esses caracterizam o Direito como Direito, já as fontes, com o influir histórico, não conseguem, nesse momento, conter em si essa perspectiva. Se no caso os princípios fundamentais de direito forem postos a baixo o Direito deixa de ser Direito ou, pelo menos, tem seu significado atingindo seriamente. Bobbio discorre sobre a natureza das coisas como fonte ver: Bobbio, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Op. cit., pp. 175-179.
[15] Vide: Reale, Miguel. Fontes e modelos do direito: para um novo paradigma hermenêutico. Op. cit., pp. 118-122; Dall’Agnol, Antônio. Comentários ao código de processo civil. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. pp. 112-117.
[16] Vide: Dall’Agnol, Comentários ao código de processo civil. v. 2. pp. 117-120.
[17] Reale, Miguel. Lições preliminares de direito. Op. cit., pp. 141-142 e 167-169; Reale, Miguel. Fontes e modelos do direito: para um novo paradigma hermenêutico. Op. cit., p. 38.
[18] Vide: Reale, Miguel. Fontes e modelos do direito: para um novo paradigma hermenêutico. Op. cit., pp. 4-5.
[19] Vide: Wolkmer, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3. ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2001. pp. 151-158.
[20] A notável obra de Ulrich Beck: Risikogesellschaft: Auf dem Weg in eine andere Moderne, Suhrkamp Verlag.
[21] Para uma visão mais dilatada sobre essas questão da técnica, do conhecimento e de seu domínio ver: Giddens, Anthony. As conseqüências da modernidade. Trad. Raul Fiker. São Paulo: UNESP, 1991. pp. 83-113.
[22] Vide: Volff, Jean. Le ministère public. Paris: Puf, 1998. pp. 11-18.
[23] Silva, Ovídio A. Baptista da. Comentários ao código de processo civil. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
[24] De acordo com a Constituição Federal (CF) o Ministério Público abrange as áreas: a) o Federal; b) o do Trabalho; c) o Militar; d) o do Distrito Federal e Territórios. Art. 128 da CF; em relação a natureza institucional do Parquet ver: Marques, João Benedito de Azevedo. Direito e democracia: o papel do Ministério Público. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1986. pp. 9-19; Silva, Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. pp. 583-586.
[25] Art. 127 da CF; em relação aos direitos humanos ver: Marques, Direito e democracia: o papel do Ministério Público. pp. 20-28; Silva, Curso de direito constitucional positivo. pp. 582-583; Cintra, Antonio Carlos de Araújo, Grinover, Ada Pellegrini, Dinamarco, Cândido R. Teoria geral do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. pp. 209-210.
[26] Ver: Marques, João Benedito de Azevedo. Direito e democracia: o papel do Ministério Público. Op. cit., pp. 29-31; Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002. p. 677; Cintra, Grinover, Dinamarco, Teoria geral do processo. pp. 212-213.
[27] Art. 128, § 5.º, I da CF; Cintra, Grinover, Dinamarco, Teoria geral do processo. pp. 213-214.
[28] Art. 128, § 5.º, II da CF; Idem, Ibidem, pp. 214-215.
[29] Ver: Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 587; Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. p. 678.
[30] Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição. p. 981.
[31] Vide: Noronha, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. pp. 179-181 e 32-39.
[32] Vide: Silva, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. v. 1. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. pp. 309-313.
[33] Vide: Machado, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. pp. 336-347.
[34] Vide: Kaufmann, Arthur. Filosofia do direito, teoria do direito, dogmática jurídica. In: Kaufmann, Arthur e Hassemer, Winfried. (Orgs.). Introdução à filosofia do direito e à teoria do direito contemporâneas. Trad. António Manuel Hespanha. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 2002. pp. 43-46.
[35] Isso significa trazer à baila as seguintes questões: respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada (Art. 6.º da LICC).
[36] Aquém da do exposto aqui e também imerso num processo dialético que compreende a tridimensionalidade do fato, valor e norma. Vide: Reale, Miguel. Fontes e modelos do direito: para um novo paradigma hermenêutico. Op. cit., pp. 81-85
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