SOCIOLOGIA JURÍDICA


As dimensionalidades antropofilosóficas do ser humano: considerações necessárias para a realização de uma Justiça (Jurídica)

Guilherme Camargo Massaú - Prof. Teoria da Constituição das Faculdades Atlântico Sul; Mestre em Direito pela UC; Especialista e Ciências Penais pela PUCRS.

E-mail: uassam@gmail.com

Texto apresentado no 3ª  Jornada Práticas de Justiça e Diversidade Cultural (3ª edição) na Universidade Federal de Pelotas, no dia 26 de abril de 2007, no Grupo de Trabalho: Juridicidade, Família e Classes Sociais  

Resumo: O texto versa sobre as perspectivas que podem ser encontradas no ser humano, elas compõem a realidade constituinte da humano-cultural realidade. Considerar, no pensamento jurídico, essas dimensionalidades significa buscar uma idéia de justiça, pois abstrair da igualdade genérica as particularidades/diferenças das espécies (cada eu) significa objetivar uma igualdade material, não apenas formal. Portanto, o eu, o outro e o nós entram no sopesamento da constituendo dinâmica normativa da realização do Direito, ou seja, tornar o dever ser em ser. Logo, delimitar previamente as dimensionalidades significa inserir minúcias no campo decisório da confecção e da decisão do Direito. Por isso, o objetivo é destacar essa tridimensionalidade contida no ser humano. 

Sumário: Introdução; 1. O Eu, o Outro e o Nós: breve noção; 2. As dimensionalidades vinculadas ao Direito; 3. O surgimento das dimensionalidades; 4. O momento da endoculturação: possibilidade de compreender o mundo; conclusão; bibliografia. 

Palavras-Chave: Eu; outro; nós; dimensionalidades do Homem; complexidades; Direito; Antropologia filosófica.

 

 

Toda a visão do mundo é sempre, por definição, um golpe de sonda por nós lançado num determinado sentido, com exclusão de outros, ou é como que um ponto de vista logrado a partir de um único miradouro, cujo centro é sempre dado pelo povo da nossa personalidade num dado momento e numa dada situação histórica. (Moncada, Luís Cabral de. Estudos de filosofia do direito e do estado. v. I. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2004. p. 219.)

 

Introdução 

            A discussão, inserida na abordagem antropofilosófica do ser humano em seu ambiente existencial, tem por finalidade a análise e o destaque de peculiaridades que devem ser levadas em conta na interpretação de qualquer fenômeno socioumano. Isto significa que a leitura deste fenômeno terá maior êxito quando absorver, em sua experiência, as particularidades encontradas nas dimensões do eu, do outro e do nós. A tripartição, aqui em relevo, chama a atenção para significados que emanam de elementos determinantes, por vezes ignorados pelos observadores-analistas. Estes ao analisar dados, números e simples fatos, desprezam – comumente – as singularidades de cada ser-estar-aí, numa ação universalizante cunhada pela modernidade. Por conseqüência, consideram o simples agrupamento de informações capaz de labutar eficazmente com a realidade; mas, pelo contrário, as supressões de elementos encaixam e uniformizam informações distorcidas do fenômeno em seu âmago. No entanto, a total descrença numa uniformização de informações não é de todo correta, justamente devido à necessidade de analisar o todo em sua superficialidade para se conseguirem noções do conjunto dos fenômenos socioindividuais e, a partir de então, elaborar o conhecimento fundamental sobre o objeto de estudo.

            No tocante à justiça juridicamente considerada, as dimensionalidades devem, também, ser consideradas no caso em análise; elas serão parâmetros fático-valorativos das atitudes juridicamente relevantes. O Direito não deverá desconsiderar noções fundamentais constituintes do ser humano, como vem acontecendo desde o momento do Iluminismo, sob as formas da igualdade meramente formal. O positivismo jurídico assume, como sua base, a formalidade e desconsidera a materialidade das relações que disciplina; é justamente nesta materialidade que se encontram as três dimensões humanas. Na modernidade, com o império da ratio e, por conseqüência, a autonomia humana, deu-se a radicalização do ser humano no eu, individualisticamente formado e independentemente atuante no mundo. Por conseguinte, os demais valores (como os solidários e sociais) foram desprezados ou colocados em segundo plano nas considerações dos indivíduos. Todas as demais esferas culturais estão orientadas pelos valores individualistas, inclusive o Direito. Em face disto se convocam as demais dimensões a comporem o campo de análise de uma decisão jurídica, já intencionada a cumprir uma justiça com mínima noção de valores solidários (típicos da coexistência e exigíveis em coletividade).

            Destarte, o texto convoca, sumariamente, dimensões humanas a comporem as considerações do fenômeno jurídico; não só do jurídico, mas das noções das esferas culturais necessárias para a compreensão de determinados fenômenos coletivos e individuais. Significa que o todo e a parte compõem uma só dinâmica possível se vislumbrada por certos ângulos de visão. Perspectivas capazes de tons distintos ao fato observado e analisado, corroborando com a complexidade do conhecimento que se constrói hoje em dia. Logo, destacam-se essas dimensionalidades no ambiente constitutivo de uma justiça jurídica, uma justiça material constituída e pensada através das particularidades de cada caso e de cada pessoa. 

1. O Eu, o Outro e o Nós: breve noção 

            Devido a essa complexidade relevante que recai sobre o Homem, torna-se primacial levar em consideração toda questão de suas dimensionalidades manifestadas nesse mundo-da-vida-social. Encontra-se, nessa única e irrepetível vida, toda a estrutura basilar do estar-aí e ser-aí, pois cada subjetividade vive com o si mesmo e com os outros. Portanto, as relações intersubjetivas acabam por tracejar todo o quadro de significação do ser humano. Isso devido à capacidade do eu de reconhecer-se quando reconhece o outro como semelhante. Essa capacidade indica que, numa solidão mundana, não existe o eu nem o outro[1], pois o reconhecimento e a valoração como tal, têm sua significação projetada em dimensão outra que não o eu. Faz-se necessária a interpelação de outro ser-ente de igual essência para obter-se uma resposta-comunicativa significadora do reconhecimento existencial juntamente com a construção mundanal. Além do reconhecimento, está em voga a própria viabilidade da vida, pois a mera hipótese de isolamento natural tem lógica se interpretada (no isolamento o eu-não-é) no sentido de defender e orientar a prerrogativa de liberdade inata do eu(-indivíduo), indicado pela História teórica em diversos tempos e localidades[2]. É na reciprocidade (na natureza política do Homem: zoon politikon [Aristóteles]; animal socialis [Sêneca]; homo est naturaliter politicus, id est, socialis [S. Tomás de Aquino])[3] que o próprio eu se capacita a atribuir dignidade (sociojurídico-político-econômica, enfim, cultural) ao outro e de reconhecer-se como único e diferente em suas peculiaridades, mas igual em sua generalidade qualificada como Homem. Afronta-se, por isso, a essencialidade da coexistência, da condição intersubjetiva do eu e da necessidade de estar agregado, de conviver num ambiente, o qual se delimita pela mesmice, ou melhor, pelo mesmo e único mundo(-da-vida) do ser-com-os-outros (seja através da mediação positiva, de inclusão, ou negativa, de exclusão)[4]. Isso propicia afirmar-se numa existencialidade ambivalente em que se coadunam a individualidade e a coletividade; o eu, inevitavelmente, é um ser-estar-aí-com-os-outros. Então, pode-se encontrar, nesse emaranhado de relações inter e intra-subjetivas, a possibilidade delimitativa de três figuras distintas compositoras do fenômeno Homem como tal, condizentes às condições de individualidade e de sociabilidade. Essas figuras são: o eu, o outro e o nós. A decomposição do todo em três partes (in)forma a possibilidade de alcançar a significância do ser-ente[5] Homem. 

2. As dimensionalidades vinculadas ao Direito 

            Essa tripartição também se refere às três possibilidades de reconhecimento da vivência e sua diversidade rica em contrastes que se pode assumir. Numa mesma situação e sobre a mesma subjetividade, podem-se localizar essas três dimensões atuantes: o eu diz respeito à individualidade, à intimidade, à subjetividade, o si mesmo. Numa perspectiva de vislumbre de outra subjetividade, encontra-se o outro, que pode ser o eu perspectivado pelo outro. E inserido numa relação de duas subjetividades-comunicantes, a intersujetividade, a perspectiva do nós (referente à sociedade). Por estes determinados aspectos compõe-se a conjuntura natural desse ente. Essa conjunção de fatores condiciona o agir do sujeito e possibilita uma valoração das dimensões existentes numa perspectiva co-existencialista. Dar-se-á, nesta perspectiva, a consideração da tríade. Com base nesta tríade-dimensionalista, a convivência (comunicativa-discursiva-mediadora[6]) se apresenta como a própria realidade do Homem.

O processo de desenvolvimento humano releva a apresentação condicionadora da constituição do sujeito como ente histórico socialmente considerado, pois somente sob a influência dessa dinâmica tempo[7]-relacional se (re)produz a cultura e se viabilizam as modificações da mundividência e do mundo-da-vida. Portanto, o Direito absorve toda essa circunstância que causa reflexos em sua interioridade e exterioridade, pois, em sua estrutura fundamental ele percorre a experiência dessas três dimensões. O Direito tem, como objeto principal, regulamentar a relação intersubjetiva[8] em sociedade. Mesmo na concepção voltada à idéia de realização do Direito como justiça, essa só pode ser efetivamente considerada (em qualquer parâmetro) justa, se expressar diante do outro a atuação justa do eu num ambiente, valorativamente, comunitário-social Justiça só é (pensada como tal) com a presença e a consideração valorativa do outro. Com isso, torna-se possível enquadrar, em toda a História jurídica, a participação do eu, do outro e do nós, mesmo que, por vezes, não houvesse distinções claras entre essas dimensões e mesmo que a expressão última (ou primeira) do Direito adviesse (ou na idéia, quando advinha) de uma entidade metafísica. Qualquer atributo sob a égide da alcunha de Direito considera essas dimensionalidades, pois é Direito às emanações reguladoras respeitantes, no mínimo, a duas subjetividades (eu-outro – correspondentemente – do direito e do dever), mesmo que, num dos pólos, esteja a figura erga omnes (ou metafísica da divindade) e esse se realiza, em sua plenitude, no nós, coletividade. O eu, o outro e o nós não se dissociam do juridicamente considerável, pelo contrário, em última (ou primeira) instância, perfazem a base alicerçadora de sua estrutura constitutiva expressiva.

Nota-se, no decorrer da História – principalmente nos períodos de transições, de mudanças de paradigmas, em que surgiram novos parâmetros jurídicos e se extinguiram os antigos – que não se deixou de lado a noção de pluralidade de subjetividades, seja no sentido de negação ou de afirmação, embora a aparência fosse diferentemente tratada com as expressões peculiares de cada época. Devido ao aumento da complexidade na dimensão do nós, a tridimensionalidade torna-se relevante na discussão do Direito como Direito formal e materialmente orientado para fundamentar as perspectivas ao(s) seu(s) problema(s),. Ela pode ser expressa através dessas relações, hodiernamente conflitivas, entre o eu e o outro, auxiliares[9] do Direito na busca de soluções para a sua crise (que não é somente jurídica, é do Homem em sua generalidade). 

3. O surgimento das dimensionalidades 

            O surgimento do eu, do outro e do nós tem início na natividade, mas sua primeira manifestação somente se realizará com o auto-reconhecimento do eu. Portanto, alcançará sua plena manifestação quando o eu tornar-se ou encarnar realmente a figura do eu. Isso se realiza na autocompreensão, no reconhecer-se a si próprio como subjetividade, quando ensimesmar-se, voltar-se à sua solidão intimista, encontrar-se com sua radical verdade[10]. Essa capacidade de interiorizar-se e reconhecer-se, só terá sua plenitude após algum tempo de exposição ao processo civilizador. A ação endoculturadora fornece(rá) os subsídios básicos para a convivência na sociedade. Esse processo educacional permite o convívio entre os pares sociais ou, pelo menos, a assimilação dos costumes, das tradições, enfim o modus vivendi da comunidade em que o Homem está inserido, num deparar-se com o fenômeno da realidade[11] e perceber o todo, seja de si mesmo, das coisas, do outro, do mundo, em suma, o seu entorno.

Até a aquisição da capacidade de ensimesmamento, o eu se encontra atrelado ao outro[12], numa espécie de extensão indiferenciadora. Sua subjetividade não é capaz, ainda, de diferenciar-se com autonomia suficiente para assumir sua posição subjetiva e responsável no mundo, além dos instintos naturais, que o neófito (da vida) possa gozar numa diferenciação objetivada. O outro torna-se a personagem essencial na vida do eu, sem o qual se inviabilizaria a existência do eu, pois o outro acolhe o eu na fase de fragilidade, o início da vida, em outras palavras, dá-lhe a vida. Nesse momento de indiferenciação encontra-se a total entrega do eu ao outro, como num aprendizado das condições mundanais[13]. O outro, nessa fase, tem sobre sua tutela a possibilidade de controlar, no primeiro momento, os aspectos estruturadores valorativos que o eu assimilará (ou assimila). Através dessa absorção cultural aflorará, num crescente, a capacidade de responder ao outro, devido à simples situação de estar aberto ao outro numa forma de reconhecimento de duas dimensionalidades distintas: o eu e o outro. Esse estar aberto não implica qualquer ação em favor ou em desfavor ao outro determinante de uma concretude relacionada ao social mas, somente diz respeito à origem da relação social (não propriamente ela) devido à presente realidade – a compresença – do outro na vida do eu[14]. Estar aberto[15] ao mundo respeita a atitude, a posição de enfrentamento assimilador do decorrer da vida em sociedade, numa implementação da necessidade de reciprocidade comunicativa entre o eu (aberto) e o outro (aberto) reciprocante. Nesta abertura, as duas realidades podem avaliar-se e tornar-se íntimas. Na inter-relação acontece a distinção, o conhecimento com maior intensidade do outro, constituindo uma correspondente de proximidade que se converte, de forma mútua, íntima, cambiando a denominação e a significação de outro para o tratamento de tu, denotando uma pessoalidade, o que o singulariza diante de toda a contingência[16].

            O endoculturamento ensimesmante provoca o surgimento do eu da individualidade vivente-vivendo[17], da unicidade, da irrepetibilidade, da insubstituibilidade, da responsabilidade e de todas as conseqüências exsurgentes da realidade radical humana. A vida torna-se realidade única, estar-aí sempre presente em sua dimensionalidade compreensível e irremediável. Não há outra solução no assumir a vida, do que enfrentá-la como ela se impõe. Se não for o caso, dar-se-á a sucumbência perante o patente, logo é estar entre a vida (advinda) e a morte (há-de-vir)[18]. Além disso, nesse momento de emergência na realidade vivente, o eu se descobre num mundo, num aqui e agora[19] sem opções de escolha em relação ao ambiente e às suas condições de sobrevivência e de convivência, ou seja, lhe são ofertadas pelo mundo as circunstâncias em que terá, por si próprio[20], de desenvolver-se.

A liberdade do eu consiste em participar neste projeto, não o ultrapassar em seus aspectos postos, sejam os objetivos ou os subjetivos. Nesse mundo, devido à condição racional humana, o eu poderá, a seu alvedrio – num exercício de sua liberdade – escolher, dentre uma gama de opções existentes e apresentadas. Entre essas opções se encontra a de viver e de se portar nesse interregno temporal da vida como lhe apetecer, sendo um fundamento do eu em resposta à sua condição no mundo-da-vida[21]. Essa sua conditio, possibilidade decisória no que lhe é possível escolher, propicia ao eu tornar-se, devido à sua liberdade (e peculiaridades), destacável perante a dimensão do nós. Ao assumir sua condição individual, imediatamente assume sua responsabilidade e suas prerrogativas jurídico-sociais.

Outro aspecto importante a ser frisado convoca a intransferibilidade e a unicidade do eu; nenhum outro sujeito pode assumir a posição do eu como subjetividade e em suas particularidades. Se o íntimo do outro se encontra compresente ao eu, esse, por sua vez, não pode delegar ao outro sua subjetividade propriamente considerada. Com isso, o eu é somente o eu e não ultrapassa a si mesmo, formando uma realidade (inalienável) própria consigo e com os outros, no nós. Em termos relativos, por diversas questões de dinâmicas socioculturais, o eu junge-se ao solipsismo. As variantes desse eu solipsista serão determinadas por algumas conjunturas relativas ao nós, o individualismo radicalizado com a dinâmica de competição, calcando-se sob uma base ético-moral, a qual dispara a dinâmica preponderante hodiernamente. A relação nós desfaz-se e se estabiliza numa mera formalidade de convivências estranhas. O espectro emanado dessa conjuntura atinge a totalidade dos envolvidos no mundo-da-vida

4. O momento da endoculturação: possibilidade de compreender o mundo 

            Inicia-se, portanto, o reconhecimento imediato do outro e a subjetividade do eu tornar-se-á atuante e reconhecível por si própria após ensimesmar-se. Sob essa prerrogativa começa a identificação do outro[22] (até então, um si mesmo extensivo) como um estranho – reconhecível – um ser com as mesmas capacidades, um ser de semelhantes atribuições “exterior e interiorizantes”, composto de subjetividade, e potencialmente capaz de ensimesmar-se. Admite-se na figura do outro, vislumbrada pelo eu, a presença e a compresença. A presença tem um significado objetivo, ela denota aquilo que está diante, se encontra no mundo sensível, diretamente ao eu, sem que esse precise utilizar outros meios, além dos sentidos e de si próprio como paradigma, para obter o conhecimento do outro. No entanto, há a compresença, com grande participação no mundo sensível na mediatidade dos sentidos, ela não se apresenta diretamente, mas indiretamente. Sabe-se que ela existe e que compõe o mundo, mas, em simultâneo com a presença, há um panorama, admitido e reconhecido, que não está imediatamente ao alcance dos sentidos, mas se apresenta em sua contigencialidade[23]. Cada individualidade tem esse duplo aspecto de estar, simultaneamente, presente e compresente, evidenciado no outro.

Pode-se visualizar perfeitamente no outro essa díade (presença e compresença). Quando o outro está diante do eu, a face do corpo sensível e diretamente captada está presente e a outra, ao qual o eu, devido ao ângulo de visão-consideração-abstração, não tem acesso imediatamente, está compresente. A compresença constitui-se numa realidade não-patente, pois está escondia devido à outra perspectiva sensorial. No entanto, sabe-se ou presume-se de um conteúdo compresente. A noção de presença e de compresença acarreta algumas conseqüências na relação do eu e do outro. Não obstante a presença física ser imediatamente apreendida, há sempre uma parte do outro que nunca poderá encontrar-se presente e sempre estará no panorama de compresença do eu, qual seja: a intimidade, seu interior, seu subjetivismo. Não se pode tornar presente o íntimo do outro. Embora ele possa, com todo o seu esforço, exteriorizar os seus sentimentos, o eu não terá a plena (e verdadeira) compreensão, não conseguirá escandir com precisão a intimidade do outro. Poderá elucubrar uma mera hipótese, tentar compreender o que se passa com o outro, mas não vivenciar intensivamente as mesmas dores, sentimentos, vivências do outro. A única intimidade alcançável é o si mesmo, só o eu é capaz de entender exatamente o que se passa em seu interior (assim mesmo lhe escapam alguns detalhes compreensivos de si próprio).

A partir da compresença, o outro torna-se um estranho[24], porque o eu não possui a capacidade de conhecê-lo em sua especificidade (intimidade) como “conhece a si mesmo[25] e, por isso, se encontra na impossibilidade de prever com exatidão o comportamento ou resposta do outro. Quando se desconhece algo (a coisa) que está além do conhecimento, é classificado como estranho ou desconhecido, provoca o surgimento da insegurança. Algo diferente decorre quando a relação ocorre entre o eu e um animal qualquer. Nesse tipo de relação, a reposta-reação do animal a uma provocação-ação do eu tem a possibilidade de ser antecipada e medida numa avaliação que conduza à ação preventiva do eu em relação ao animal: se vai ser de receptividade ou de agressividade e de que forma será a defesa à provocação e qual será sua maneira de demonstrar isso. O animal se utiliza de limitados meios de reação-defesa, instintos que se sobrepõem a qualquer tipo de possibilidade de racionalização, que condicionam o Homem a interpelá-lo de forma precavida e a prevenir-se das respostas. Basta antecipar uma reação defensiva constituída numa agressão, resguardando-se da dinâmica defensiva do determinado animal[26].

            Diferentemente, a inter-relação entre o eu e o outro vai concretizar-se, diversamente daquela do animal devido à consideração de semelhança que o eu tem para com o outro, num alter ego[27]. Nessa reciprocidade entre o unus et alter há um duplo egóico, duas subjetividades, estranhas entre si, se alternam (reciprocam)[28] de inúmeras e diferentes maneiras; converte-se em prejudicado qualquer tipo de tentativa de antecipação, de exato conhecimento prévio do eu à recíproca do outro, pois essa pode se concretizar de diversas (e inesperadas) formas ou até mesmo suceder através de uma omissão. Existem inúmeras possibilidades de respostas e pode não haver movimento, constituindo-se, essa omissão, numa resposta. Sai-se do estado letárgico do estar aberto ao outro, para a interação de ações, numa coexistência reciprocante caracterizadora do ser-com-os-outros, o nós.

            É no ambiente do nós que o eu se origina, numa atmosfera pré-existente por experiências de antepassados que já compunham o nós com uma interdependência de subjetividades, contribuindo, juntamente com a natureza humana, à edificação (socialização) do eu que surge para o mundo-da-vida com a existência de vínculos e estabelecido em uma determinada posição social formadores de interligações em constante mutações[29]. É na interação-comunicante que se pode identificar e classificar o nós[30], o interindividual. Devido a esse encontro de realidades comunicantes-responsabilizantes formam-se as bases sociais. Logo, a dimensão conjuntiva do nós perfaz a realização do ser-aí-e-estar-com-os-outros do Homem e sua atividade cultural, pois, muito embora possa cada eu construir, criar algo, é somente na presença do(s) outro(s), congregado(s) no nós que o algo se constituirá, valorativamente, produto cultural, portanto, neste momento fará sentido a transcendência do eu. O nós não é mera voluntariedade do eu e do outro, pelo contrário, é uma inevitável condição natural de estar-se em sociedade. É sempre a conjugação de, no mínimo, duas dimensões: o eu e o outro que produz o sentido da vida mundano-cultural cuja realidade repousa somente na coletividade. Essa união provoca a revelação da pessoa em si mesma, do eu com o valor social impregnado[31]. Não há possibilidade de escolha do ambiente mundano existente, ou seja, o estar-com-os-outros é realidade desde a natividade, mas só haverá reciprocidade com o nós a partir do ensimesmamento.

A significação disso transita na natividade até a conquista da subjetividade ocasionadora do reconhecimento do eu e do além-eu. Essa dinâmica do nós substantiva a condição do eu, informando-o de sua situação-posição de sujeito no mundo e sua responsabilidade. No seio do nós a responsabilidade jurídica tem, imediata e irredutivelmente, relação com o outro. Para tal entendimento informativo, verifica-se, na coletividade, um consenso[32]. Isso indica a essencialidade da convergência num mesmo sentido de convivência e coexistência, sem, por isso, se submeter às mesmas idéias, mas unicamente, interagir de forma a possibilitar o entendimento, mesmo baseado na divergência. A partir desse fato, a alteridade surge como o (dis)(con)senso social[33], implicando o reconhecimento de algo comum, ou de uma dialética que se perfaz no plano do senso: seja com o dis(senso) ou com o con(senso). Nessa seara de movimentação pode-se admitir a troca de significações e de uma impessoalidade[34] (nós-responsabilizante) sem provocar, por essa impessoalidade, o afastamento entre o eu e o outro, mantendo-se o reconhecimento e a responsabilidade.

O consenso torna o mundo cultural inteligível, pois fornece os alicerces do entendimento de forma geral, ou seja, aquele que leva à concordância ou discordância. O Direito tem lugar neste patamar porque organiza as relações, conflitivas ou não, dos sujeitos. É uma força convergente ao reconhecimento do outro como tal. Essa faceta participa da composição social, da denominação do nós. Portanto, encontram-se no ambiente do nós que, nesse aspecto, pode assumir qualquer dinâmica (de competição ou de cooperação) de interação social. O ponto fucral é a constatação da interação social. Por sua vez, essa estrutura todo o edifício cultural determinante da coexistência; um ciclo implicadamente de convergências do eu em nós e do nós em eu. Essa estrutura circular ocasiona toda a correspondente valoração cultural construída, mesmo sob o signo da diversidade-pluralidade. Aceitação ou não da diferença encontra-se intermediada pela correspondente relação entre o eu e o nós que acaba por cunhar o outro. O nós, como uma conjunção de perspectivas entre o eu e o outro, torna-se solícito em negar ou aceitar o estranho, fornecendo-lhe uma possibilidade ou não de dignidade – devido à condição do eu só ter dignidade através do reconhecimento dessa prerrogativa pela abertura do outro, pois somente o outro pode atribuir alguma consideração de dignidade por meio de tal reconhecimento do eu. Nisso a dignidade não ultrapassa as fronteiras do nós – em sua cultura.

            Essas divisões de Homem cumprem desmistificar determinadas visões-de-mundo com suas especificidades em cada época e em cada ambiente cultural. Emerge, deste fato e da adjetividade humana social de historicidade, a acumulação de experiências conjuntamente com a constante mudança de circunstâncias intrínsecas e extrínsecas que produzem a possibilidade de, a cada momento, o eu não se repetir em toda a sua totalidade anteriormente considerada, o que adita o fundamental sentido do ser-estar-aí[35]. 

Conclusão 

            Com as considerações produzidas ao longo do texto, podem-se retirar relações limiares entre algumas perspectivas intrinsecamente inerentes ao ser humano. Quando identificadas e relevadas, enriquecem a visão do Homem de si mesmo. Ao levar em conta essa riqueza, o jurista terá uma gama de aportes capazes de lhe fornecer subsídios para encontrar uma justiça em sua decisão ou forma de visualizar as relações sociais em sua essencialidade. A diferenciação entre o eu, o outro e o nós acarreta algumas conseqüências diretas na forma de vislumbrar os valores que estão a apoiar as relações juridicamente relevantes. Essa atitude afasta a formalidade legal do positivismo (universalizante em seu sentido meramente abstrato) e traz a materialidade própria do Direito, esquecida com o advento da modernidade.

            Cabe salientar que a materialidade das condições ímpares de cada microcosmo (eu) fornece as reais medidas de uma justiça pensada em sentido profundo, com a intenção de realizar, por meio da particular riqueza do eu – munido com suas outras dimensões –, um Direito prudencialmente constituído. Significa ir além da letra da lei e, também, não permitir a instrumenlização do ser humano em sua dignidade. Retoma-se a distinção entre o ius e a lex, provocando, assim, uma dilatação na esfera do Direito, favorecedora duma real compreensão da conditio humana com decisões apropriadas a cada caso.

            Em suma, o texto busca chamar a atenção para a realidade compositora do ser humano como um ser dotado de inúmeras possibilidades de realizar-se enquanto pessoa no aqui e agora mundanal. O Direito (conjuntamente com outras esferas culturais) deve(ria) auxiliar essa realização de cada pessoa (em sua riqueza) que está-aí. Isto implica ter em sua base de conhecimento as peculiaridades do ser humano e saber lidar com elas, já que este ser em sua individualidade nunca mais se repetirá. O Direito, ao reconhecer essa singularidade da vida, estará incluindo o fenômeno sociocultural numa maior amplitude, capacitada a laborar com a realidade de cada indivíduo, além de cumprir um fundamento da justiça, advindo de Ulpiano (D. I. I. 10. 1): § 1.- Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere.[36] 

 

Bibliografia 

Arendt, Hannah. A Condição Humana. Trad. Roberto Raposo. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. 

Aron, Raymond. As Etapas do Pensamento Sociológico. Trad. Sérgio Bath. 5 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999. 

Bauman, Zygmunt. Modernidade e Holocausto. Trad. Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998. 

Bobbio, Norberto. L’Età dei Diritti. Torino: Einaudi, 1992. 

Cuerpo del Derecho Civil Romano. Trad. D. Ildefonso L. Garcia Del Corral. Primeira Parte. Instituta-Digesto. Valladolid: Editorial Lex Nova, s.d. 

Del Vecchio, Giorgio. Sobre a Estadoalidade do Direito. In: Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. v. XV (1938-1939) Coimbra: Coimbra Editora, 1939. pp. 266-269. 

Elias, Norbert. A Sociedade dos Indivíduos. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1994. 

Fazeres, António. Esboço de uma Fenomenologia da Liberdade. In: Phainomenon: Revista de Fenomenologia. n. 1. Lisboa: Edições Colibri, 2000. pp. 63-78. 

Heidegger, Martin. Ser e Tempo. Parte I. Trad. Marcia Sá Cavalcante Schuback. 14 ed. Petrópolis: Vozes, 2005. 

Jaspers, Karl. Iniciação Filosófica. Trad. Manuela Pinto dos Santos. 6. ed. Lisboa: Guimarães & C.ª, sd. 

Levinas, Emmanuel. Totalidade e Infinito. Trad. José Pinto Ribeiro. Lisboa: Edições 70, 2000. 

Martínez, Pedro Mário Soares. Filosofia do Direito. Coimbra: Almedina, 1991. 

Neves, António Castanheira. Coordenadas de uma reflexão sobre o problema universal do direito – ou as condições da emergência do direito como direito. In: Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço. v. II [separata]. Coimbra: Almedina. s.d. pp. 837-871. 

_________. O sentido do direito. In: Curso de Introdução ao Estudo do Direito. Coimbra: Policopiadas, 1976. 

_________. Pessoa, Direito e Responsabilidade. In: Revista Portuguesa de Ciência Criminal. ano 6, fasc. 1, Janeiro-Março. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. pp. 9-43. 

Ortega y Gasset, José. O Homem e a Gente: Inter-comunicação humana. Trad. J. Carlos Lisboa. 2. ed. Ibero-Americano: Rio de Janeiro, 1973. 

Paisana, João. Experiência e Comunicação. In: Phainomenon: Revista de Fenomenologia. n. 1. Lisboa: Edições Colibri, 2000. pp. 79-98. 

Recaséns Siches, Luis. Tratado General de Sociología. 2. ed. México: Editorial Porrúa, 1958. 

Romano, Bruno. Soggettività Diritto e Postmoderno: Una interpretazione con Heidegger e Lacan. Roma: Bulzoni, 1988. 

Sani, Giacomo. Consenso. In: Bobbio, Norberto; Matteucci, Nicola; Pasquino, Gianfranco. Diccionario de Política, A-J. Traducción de Raúl Crisafio, Alfonso García, Miguel Martí, José Tula. 11. ed. Madrid: Siglo Veintiuno Editores, 1998. 

Wolkmer, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no direito. 3. ed. São Paulo: Alfa Omega, 2001.


[1] “Mas o homem-sujeito ou homem-autor com o seu eu não o é só – existe com os outros (Mitsein), ele é um ser-com-os-outros no seu ser-no-mundo.” Neves, António Castanheira. Pessoa, Direito e Responsabilidade. In: Revista Portuguesa de Ciência Criminal. ano 6, fasc. 1, Janeiro-Março. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. p. 33 (grifo do autor) e p. 34; “Eu, porém, apenas sou alguém com o outro, sozinho nada sou.” Jaspers, Karl. Iniciação Filosófica. Trad. Manuela Pinto dos Santos. 6. ed. Lisboa: Guimarães & C.ª, sd. p. 26; “... a palavra ‘eu’ careceria de sentido se, ao proferi-la, não tivessémos em mente os pronomes pessoais referentes também às outras pessoas. A forma dupla de nome próprio explicita o que, por sinal, é óbvio: que cada pessoa emerge de um grupo de outras cujo sobrenome ela carrega, em combinação com o pronome individualizante. Não há identidade-eu sem identidade-nós. Tudo o que varia é a ponderação dos termos na balança eu-nós, o padrão da relação eu-nós.” Elias, Norbert. A Sociedade dos Indivíduos. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1994. p. 152 (grifo do autor) e, também: p. 57.

[2] Martínez, Pedro Mário Soares. Filosofia do Direito. Coimbra: Almedina, 1991. pp. 43-47.

[3] Arendt, Hannah. A Condição Humana. Trad. Roberto Raposo. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. p. 32.

[4] Neves, António Castanheira. Coordenadas de uma reflexão sobre o problema universal do direito – ou as condições da emergência do direito como direito. In: Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço. v. II [separata]. Coimbra: Almedina. s.d. pp. 841-842.

[5] “Enquanto tema fundamental da filosofia, o ser não é gênero dos entes e, não obstante, diz respeito a todo e qualquer ente. A sua ‘universalidade’ deve ser procurada ainda mais acima. O ser e a estrutura ontológica se acham acima de qualquer ente e de toda determinação ôntica possível de um ente. O ser é o transcendens pura e simplesmente. A transcendência do ser da pre-sença é privilegiada porque nela reside a possibilidade e a necessidade da individuação mais radical. Toda e qualquer abertura do ser enquanto transcendens é conhecimento transcendental. A verdade fenomenológica (abertura do ser) é veritas transcendentalis.” Heidegger, Martin. Ser e Tempo. Parte I. Trad. Marcia Sá Cavalcante Schuback. 14 ed. Petrópolis: Vozes, 2005. p. 69 (grifo do autor).

[6] “O discurso que se pronuncia é comunicação. A tendência ontológica da comunicação é fazer o ouvinte participar do ser que se abriu para o referêncial discursado no discurso.” Heidegger, Ser e Tempo. Parte I. p. 228.

[7] “Se o homem é um ser histórico e, como tal, está sempre já historicamente situado, isto não significa apenas que a existência humana esteja passivamente submersa na história, submetida à simples efectividade do fluir histórico; ao inverso, ela também se compreende sempre já historicamente, compreende-se a partir das suas possibilidades de ser (históricas) não as sofrendo simplesmente no seu passar efectivo. (…) As possibilidades abertas, devido à finitude humana, isto é, precisamente em virtude do seu carácter temporal, nunca se poderão efectivar em totalidade. Ao efectivar, de modo fáctico, uma determinada possibilidade, o homem já prescindiu e teve de prescindir de outras possibilidades.” Paisana, João. Experiência e Comunicação. In: Phainomenon: Revista de Fenomenologia. n. 1. Lisboa: Edições Colibri, 2000. p. 84 (grifo do autor).

[8] As vontades que atribuem sentido ao Direito partem da interindividualidade, não somente aquelas que reconhecem, mas, também, aquelas que criam o Direito. A ordem jurídica será positivada quando houver uma vontade comum, tendo diversas origens. Isso está dentro de uma dinâmica de manutenção e renovação, enriquecida pelos atritos, pelas lutas inter-subjetivas e entre o Direito e o não-Direito. Disto tudo surge o Estado como um espelho desta realidade inter-subjetiva. Embora haja muitos diferendos em relação a isso o fulcral se encontra nesta relação entre partes. Ver: Del Vecchio, Giorgio. Sobre a Estadoalidade do Direito. In: Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. v. XV (1938-1939) Coimbra: Coimbra Editora, 1939. pp. 274-277; “Il fenomeno diritto fa il suo ingresso solo nell’ambito della relazionalità degli esistenti ed, in modo più preciso, in quella modalità del relazionarsi che soge mediante il reciproco riconoscersi nella differenza. Il diritto, im quanto realzione riconoscente, non è un rapporto diretto; è un rapporto mediato in un «terzo» non-disponibile.” Romano, Bruno. Soggettività Diritto e Postmoderno: Una interpretazione con Heidegger e Lacan. Roma: Bulzoni, 1988. p. 143 (grifo do autor).

[9] “La verità há molte facce. Viviamo non in un universo ma in un multiverso. In un multiverso la tolleranza non è soltanto un minor male, non è soltanto un metodo di convivenza, non è soltanto un dovere morale, ma è una necessità inerente alla stessa natura della verità.” Bobbio, Norberto. L’Età dei Diritti. Torino: Einaudi, 1992. p. 243; Wolkmer, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no direito. 3. ed. São Paulo: Alfa Omega, 2001. p. 177.

[10] “Trata-se, pois, da necessidade que o homem tem, periodicamente, de deixar bem claras as contas do negócio que é a sua vida e pelas quais somente é responsável, recorrendo da ótica em que vemos as coisas, enquanto somos membros da sociedade, à ótica em que elas aparecem quando nos retiramos à nossa solidão. Na solidão o homem é a sua verdade, – na sociedade tende a ser sua mera convencionalidade ou falsificação. Na realidade autêntica do viver humano, está incluído o dever da freqüente retirada para o fundo solitário de si mesmo.” Ortega y Gasset, José. O Homem e a Gente: Inter-comunicação humana. Trad. J. Carlos Lisboa. 2. ed. Ibero-Americano: Rio de Janeiro, 1973. pp. 135-136 (grifo do autor). “A interioridade está essencialmente ligada à primeira pessoa do eu.” (p. 45) “O pensamento europeu sempre combateu como céptica a ideia do homem medida de todas as coisas, embora tal ideia traga consigo a ideia da separação ateia e um dos fundamentos do discurso. Para ele, o eu senciente não podia fundamentar a Razão, o eu defendia-se pela razão. A razão que fala na primeira pessoa não se dirige ao Outro, mantém um monólogo. E inversamente, não teria acesso à personalidade verdadeira, só encontraria a soberania característica da pessoa autónoma tornando-se universal. Os pensadores separados só se tornam razoáveis na medida em que os seus actos pessoais e particulares de pensar figuram como momentos desse discurso único e universal. Só haveria razão no indivíduo pensante na medida em que ele mesmo entrasse no seu próprio discurso onde, no sentido etimológico do termo o pensamento compreenderia o pensador, englobá-lo-ia.” Levinas, Emmanuel. Totalidade e Infinito. Trad. José Pinto Ribeiro. Lisboa: Edições 70, 2000. p. 59 – ver também: p. 103.

[11] Para a realidade e o “mundo externo” ver: Heidegger, Ser e Tempo. Parte I. pp. 268-275.

[12] “Isso significa que a aparição do Outro é um fato que fica sempre como nas costas da nossa vida, porque, quando nos surpreendemos pela primeira vez vivendo, já nos achamos, não somente com os outros e no meio dos outros, mas habituamos a eles. Isso nos leva a formular este primeiro teorema social: o homem está a nativitate aberto ao outro que não é ele, ao ser estranho; ou, com outras palavras: antes de que cada um de nós percebesse a si mesmo, já havia a experiência básica de que existe aqueles que não são ‘eu’, os Outros; isto é, o Homem ao estar a nativitate aberto ao outro, ao alter que não é ele, é a nativitate, queira ou não, goste ou não goste, altruísta.” Ortega y Gasset, O Homem e a Gente: Inter-comunicação humana. p. 142. (grifo do autor) Também: “A identificação do Mesmo no Eu não se produz como uma monótona tautologia: ‘Eu sou Eu’. A originalidade da identificação, irredutível ao formalismo de A é A, escaparia assim à atenção. Há que fixá-la não reflectindo sobre a abstrata representação de si por si: é preciso partir da relação concreta entre um eu e o mundo. Este estranho e hostil, deveria, em boa lógica, alterar o eu. Ora a verdadeira e original relação entre eles, e onde o eu revela precisamente como o Mesmo por excelência, produz-se como permanência no mundo. A maneira do Eu contra o ‘outro’ do mundo consiste em permanecer, em identificar-se existindo aí em sua casa.” Levinas, Totalidade e Infinito. p. 25 (grifo do autor).

[13] Numa dessas condições mundanais encontra-se o Direito, pois ele está-aí quando o eu adquire a percepção do mundo-social. Neves, António Castanheira. O sentido do direito. In: Curso de Introdução ao Estudo do Direito. Coimbra: Policopiadas, 1976. pp. 1-3.

[14] “Nela, não somente se condensou o meu comportamento com ele, em alguma ação, mas, – e esta advertência importa muito, – também se concretizou o meu puro conhecimento do Outro. Este é, para mim, em princípio, somente uma abstratíssima realidade, ‘o capaz de responder aos meus atos sobre ele’. É o homem abstrato.” Ortega y Gasset, O Homem e a Gente: Inter-comunicação humana. p. 143 (grifo do autor). “O infinito é característica própria de um ser transcendente, o infinito é o absolutamente outro. O transcedente é o único ideatum do qual apenas pode haver uma idéia em nós; está infinitamente afastado da sua ideia – quer dizer, exterior – porque é infinito.” Levinas, Totalidade e Infinito. p. 36 (grifo do autor) e ver também, na mesma obra, as pp. 66-67.

[15] Neves, Coordenadas de uma reflexão sobre o problema universal do direito – ou as condições da emergência do direito como direito. In: Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço. v. II [separata]. p. 845. “A interioridade deve, a um tempo, ser fechada ou aberta. Assim se descreve certamente a possibilidade de se desgrudar da condição animal.” Levinas, Totalidade e Infinito. p. 133; ao respeito da abertura: “Numa imagem ôntica, falar de lumen naturale no homem não indica mais do que a estrutura ontológico-existêncial deste ente, ou seja, o fato de ele ser no modo do pre de sua pre-sença. Ser ‘esclarecido’ significa: estar em si mesmo iluminado como ser-no-mundo, não através de um outro ente, mas, de tal maneira, que ele mesmo seja a claridade. É para um ente existencialmente iluminado desse modo que um ser simplesmente dado faz-se acessível na luz e inacessível no escuro. A pre-sença sempre traz consigo o seu pre, e, desprovida dele, ela não apenas deixa de ser de fato, como deixa de ser o ente dessa essência. A pre-sença é a sua abertura.” Heidegger, Ser e Tempo. Parte I. pp. 186-187 e 200 (grifo do autor).

[16] Ortega y Gasset, O Homem e a Gente: Inter-comunicação humana. p. 146; “O formalismo Eu-Tu não determina nenhuma estrutura concreta. Eu-Tu é acontecimento (Geschehen), choque, compreensão – mas não permite explicar (a não ser como tratando-se de uma aberração, de uma doença) uma vida diferente da amizade: a economia, a procura da felicidade, a relação representativa com as coisas.” Levinas, Totalidade e Infinito. p. 56 (grifo do autor). A figura do tu (segunda pessoa do singular) não deve ocupar espaço nesse trabalho devido a relevância da relação com o outro, pois aqui não importa a proximidade relacional, mas a dignidade reconhecidamente a ser atribuída a qualquer outro.

[17] “E é que a vida não a demos nós a nós mesmos, mas a encontramos precisamente quando nos encontramos a nós mesmos. De repente, sem saber como, nem porque, sem prévio aviso, o homem se descobre e se surpreende tendo de ser, em um âmbito impremeditado, imprevisto, neste de agora, em uma conjuntura de circunstâncias determinadíssimas.” Ortega y Gasset, O Homem e a Gente: Inter-comunicação humana. p. 81 (grifo do autor).

[18] Arendt, A Condição Humana. pp. 108-109.

[19] Ortega y Gasset, O Homem e a Gente: Inter-comunicação humana. p. 81.

[20] “A realidade humana compreendida entre dois factos inultrapassáveis e irrecusáveis – o nascimento e a morte – emerge no mundo com um único desígnio: a fazer-se a si própria (…) Para o ser humano o nascimento é coetâneo à passagem de sua ‘carta de alforria’. O nascimento entrega-lhe a vida nas mãos e deixa-o num mundo que não sendo, à partida, nem hostil nem amigável, ele se vê compelido a habitar e a dar sentido. Concomitantemente, a constituição do mundo é também a constituição de si próprio.” Fazeres, António. Esboço de uma Fenomenologia da Liberdade. In: Phainomenon: Revista de Fenomenologia. n. 1. Lisboa: Edições Colibri, 2000. p. 63.

[21] “O ser deste ente é sempre e cada vez meu. Em seu ser, isto é, sendo, este ente se comporta com o seu ser. Como um ente deste ser, a pre-sença se entrega à responsabilidade de assumir seu próprio ser.” Heidegger, Ser e Tempo. Parte I. p. 77 (grifo do autor) e p. 189. “Decidir viver é assumir a responsabilidade de ter nascido.Fazeres, Esboço de uma Fenomenologia da Liberdade. In: Phainomenon: Revista de Fenomenologia. n. 1. p. 68 (grifo do autor).

[22] Vide: Heidegger, Ser e Tempo. Parte I. pp. 169-172.

[23] “Notávamos logo que a maior porção do nosso mundo sensível não nos é presente; antes, e melhor: aquela porção dele, que em cada instante estava presente, oculta-se o resto e o deixa só como compresente, como a sala em que estamos nos tapa a cidade e, não obstante, vivemos esta sala achando-se ela na cidade, e a cidade na nação, e a nação na Terra, etc., etc.” Ortega y Gasset, O Homem e a Gente: Inter-comunicação humana. p. 138; em relação a pre-sença e a co-pre-sença, de uma outra perspectiva: “O estar só ‘entre’ muitos também não diz, com referência ao ser dos muitos, que eles sejam algo simplesmente dado. Nesse estar ‘entre eles’, eles são co-pre-sentes; sua co-pre-sença vem ao encontro no mundo da indiferença e da estranheza. A falta e ‘ausência’ são modos da co-pre-sença, apenas possíveis porque a pre-sença, enquanto ser-com, permite o encontro de muitos em seu mundo. Ser-com é sempre uma determinação da própria pre-sença; ser co-presente caracteriza a pre-sença de outros na medida em que, pelo mundo da pre-sença, libera-se a possibilidade para um ser-com. A própria pre-sença só é na medida em que possui a estrutura essencial do ser-com, enquanto co-pre-sença que vem ao encontro de outros.” Heidegger, Ser e Tempo. Parte I. p. 172 (grifo do autor) e também: pp. 169-170.

[24] Ortega y Gasset, O Homem e a Gente: Inter-comunicação humana. pp. 193-196.

[25] Ou pensa conhecer. No entanto, essa questão de conhecer a si mesmo em profundidade, deixa-se para outras esferas do conhecimento expor as suas considerações. O destacável é a questão específica da intimidade – no eu como presença e no outro como compresença – que possibilita o ensimesmamento e o auto-reconhecimento da (e uma) individualidade e o extranhamento da outra parte.

[26] “Eu prevejo o coice do burro e este coice ‘colabora’ no meu comportamento com ele, convidando-me a guardar distância. Nessa ação, contamos um com o outro, isto é, nos existimos mutuamente ou coexistimos eu e o meu colaborador, o burro. O suposto, como se adverte, é que haja outro ser, do qual sei de antemão que, com tal ou qual probabilidade, vai responder à minha ação. Isso me obriga a antecipar essa reposta no meu projeto de ação, ou, o que é o mesmo, a responder a ela, por minha vez, adiantadamente.” Ortega y Gasset, O Homem e a Gente: Inter-comunicação humana. p. 139 (grifo do autor).

[27] Ortega y Gasset, O Homem e a Gente: Inter-comunicação humana. p. 139.

[28] “O atributo característico e primário disso que chamo o outro Homem é que ele responde, de fato ou em capacidade, à minha ação sobre ele, coisa que obriga a minha ação a contar, antecipadamente, com sua reação, reação do outro em que, por sua vez, se contou com a minha ação. Temos, pois, uma realidade nova e sui generis inconfundível com qualquer outra, a saber: uma ação em que intervêm dois sujeitos agentes dela, – eu e o outro; uma ação em que está inserta, interpenetrada e involucrada a do outro e que é, portanto, interação. Minha ação é, pois, social neste sentido do vocábulo, quando conto, nela, com a eventual reciprocidade do Outro. O outro, o Homem, é ab initio o reciprocante e, portanto, é social. Quem não seja capaz de reciprocar favorável ou adversamente não é um ser humano.” Ortega y Gasset, O Homem e a Gente: Inter-comunicação humana. pp. 175-176 (grifo do autor).

[29] Além das mudanças através do processo civilizador, a socialização moraliza o eu, pois a condição moral só é concebida no nós, no estar-com-os-outros. No entanto, todo esse processamento dá-se numa sua originária habitação, na condição humana. Ver: Bauman, Zygmunt. Modernidade e Holocausto. Trad. Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998. pp. 206-207.

[30] “Eu, o eu que é cada um se encontra rodeado de outros homens. Com muitos deles, estou em relação social, vivo a reciprocidade entre eles e eu, que chamávamos a realidade ‘Nós’, (…).” Ortega y Gasset, O Homem e a Gente: Inter-comunicação humana. p. 183. (grifo do autor); “A identidade eu-nós anteriormente discutida é parte integrante do habitus social de uma pessoa e, como tal, está aberta à individualização. Essa identidade representa a resposta à pergunta ‘Quem sou eu?’ como ser social e individual.” Elias, A Sociedade dos Indivíduos. p. 151 (grifo do autor).

[31] “2º. – O social é um fato, não da vida humana, mas algo que surge na convivência humana. Por convivência, entendemos a relação ou trato entre duas vidas individuais. O que chamamos pai e filhos, amantes, amigos, por exemplo, são formas de convívio. Nessa convivência sempre se trata de que um indivíduo, como tal, – portanto, um sujeito criador e responsável por suas ações, que faz porque para ele isso tem sentido e ele o compreende, – atua sobre o outro indivíduo que tem as mesmas características.” Ortega y Gasset, O Homem e a Gente: Inter-comunicação humana. p. 46.

[32] Vide: Sani, Giacomo. Consenso. In: Bobbio, Norberto; Matteucci, Nicola; Pasquino, Gianfranco. Diccionario de Política, A-J. Traducción de Raúl Crisafio, Alfonso García, Miguel Martí, José Tula. 11. ed. Madrid: Siglo Veintiuno Editores, 1998. Esse significado é o comum, no entanto, o entendimento, nesse momento, da palavra consenso deve se limitar (ou ampliar) para a constatação do (dis) (con) senso. Além disto e em virtude disto abre-se a oportunidade da pluralidade na conjuntura social, principalmente na estatal; o que implica uma diversidade de concepções contrapostas (por vezes com poucas diferenças) convivendo num mesmo espaço e interagindo para obter maior evidencia, implicando a aceitação das regras do jogo, ou melhor, sócio-político-econômica-jurídica. Assim o Estado pluralista também tem que adequar-se a coexistência das diferenças e diante disto, como monopolizador do Direito, os aparelhos estatais devém reconfigurar-se no sentido de acolher as novas questões emergentes das diversas reivindicações dos diversos grupos. O problema social como problema de consenso no pensamento de Durkheim: Aron, Raymond. As Etapas do Pensamento Sociológico. Trad. Sérgio Bath. 5 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 335.

[33] “Outrem não é outro de uma alteridade relativa como, numa comparação, as espécies, ainda que fossem últimas, que se excluem reciprocamente, mas que se colocam ainda na comunidade de um género, excluindo-se pela sua definição, mas apelando umas para as outras mediante a exclusão através da comunidade do seu género. A alteridade de Outrem não depende de uma qualquer qualidade que o distinguiria de mim, porque uma distinção dessa natureza implicaria entre nós a comunidade de género, que anula já a alteridade.” Levinas, Totalidade e Infinito. p. 173; Em relação a sociedade: “Note-se que todas essas idéias, – lei, direito, estado, internacionalidade, coletividade, autoridade, liberdade, justiça social, etc., – quando já não ostentam em sua expressão, implicam sempre, como seu ingrediente essencial, a idéia do social, de sociedade.” Ortega y Gasset, O Homem e a Gente: Inter-comunicação humana. p. 52.

[34] “O impessoal possui ele mesmo modos próprios de ser. A tendência do ser-com que denominamos de espaçamento funda-se no fato de que a convivência, o ser e estar um com o outro como tal, promove a medianidade.” Heidegger, Ser e Tempo. Parte I. p. 179. (grifo do autor)

[35] Yo soy yo y mi circunstancia. De Ortega y Gasset citado e explicado a função de cada elemento da frase por: Recaséns Siches, Luis. Tratado General de Sociología. 2. ed. México: Editorial Porrúa, 1958. p. 120.

[36] Tradução: “§ 1.- Los principios del derecho son estos: vivir honestamente, no hacer daño á otro, dar á cada uno lo suyo.” Cuerpo del Derecho Civil Romano. Trad. D. Ildefonso L. Garcia del Corral. Primeira Parte. Instituta-Digesto. Valladolid: Editorial Lex Nova, s.d. p. 199.

 

  Desde 29/04/2007