SOCIOLOGIA JURÍDICA
Um
pouco de Filosofia na Ciência Jurídica
Marco Aurélio Paganella - Bacharel em Direito pela UNISA - Universidade de Santo Amaro - São Paulo/SP - Assistente em Direito Constitucional na UNISA - Universidade de Santo Amaro - São Paulo/SP - Membro do Escritório Tancredo Advogados Associados - São Paulo/SP (www.tancredoadvogados.com.br) - Pós-graduando em Direito Constitucional e Tributário pelo CEU - Centro de Extensão Universitária - São Paulo/SP.
E-mail: paganella@tancredoadvogados.com.br
“Definir
Ciência Jurídica com base na Teoria Pura
do Direito (Hans Kelsen) e Teoria Egológica
(Carlos Cossio), abordando os princípios e métodos fundamentais das referidas
doutrinas jusfilosóficas.”
No dizer de EDUARDO BITTAR e GUILHERME ASSIS DE ALMEIDA, “A ciência
possui como pretensão fundamental a construção do saber adequado e certo, ou
seja, dotado de validade universal (sem fronteiras espaciais) e eficácia
definitiva (sem limites temporais), expressando-se inclusive de forma a alcançar
definições universais e englobantes, tendo em vista que busca resultados que
alcancem o maior número de pessoas no maior dilastério de tempo.”[1]
Na esteira, os mesmos autores afirmam que, “As ambições científicas de alcance do maior auditório e da maior constância no tempo contrastam com as parcas ambições dos juízos emitidos pelo conhecimento vulgar. Isto porque a ciência é um produto de todos e para todos, enquanto a opinião é uma expressão de pensamentos subjetivos de ambição circunscrita, fugaz, apaixonada, tendenciosa e, na maioria das vezes, de incomprovada demonstração.”[2]
Complementando a introdução, o extraordinário MIGUEL REALE assevera que, “A
Ciência do Direito, ou Jurisprudência
– tomada esta palavra na sua acepção clássica –, tem por objeto o fenômeno
jurídico tal como ele se encontra historicamente realizado. Vejam bem a diferença.
A Ciência do Direito estuda o fenômeno
jurídico tal como ele se concretiza no espaço e no tempo, enquanto que a
Filosofia do Direito indaga das condições mediante as quais essa concretização
é possível.”[3]
(grifos).
A Ciência, portanto, está
ligada a inquietudes e questionamentos lógicos e que se referem a problemáticas
que não são solucionadas apenas por idéias ou concepções emitidas de
maneira esparsas, mesmo que com nexo. Tais indagações, por este prisma,
somente serão resolvidas na medida em que o caminho percorrido seja coerente,
racional e, importante, conhecido por todos, vale frisar, científico. Assim,
qualquer um que se propuser a utilizar o mesmo percurso, certamente, ou melhor,
possivelmente encontrará resultados semelhantes aos já consignados. Isto é Ciência!
E a do Direito, neste sentido, também está adstrita a estes parâmetros
previamente estabelecidos.
No entanto, a Ciência Jurídica
(mundo do dever-ser), diferentemente das Ciências Naturais (mundo do ser), não
pode ser analisada e entendida tão-somente sob enfoques nos quais não haja uma
escala de valores a ser atribuída ao objeto, ao contrário, como suscitado, do
que ocorre com as ciências que se preocupam apenas em descrever o que realmente
existe no mundo físico. Por este raciocínio, mesmo que a Ciência Jurídica,
no que concerne aos seus experimentos, esteja submetida a rigorosos métodos
científicos de estudo, é certo que uma carga valorativa deve sempre estar
presente, mesmo porque tal prerrogativa é inerente às ciências humanas.
Sendo assim, não há como
dissociar método científico puro de juízos valorativos e de ponderação, razão
pela qual, em Direito, Ciência e Filosofia devem estar sempre juntas. Daí
porque MIGUEL REALE, com a sua teoria tridimensional do direito – fato, valor e norma – tornou-se mundialmente conhecido e daí
porque se ter trazido à baila a Filosofia, em justaposição à própria Ciência.
Destarte, para que a Ciência Jurídica seja definida com base na teoria pura do direito e na teoria egológica, a redução epistemológica em curso não pode ser outra, se não pautada na própria definição das concepções teóricas em tela.
Em linhas gerais, na teoria pura do
direito, do austríaco Hans Kelsen, o elemento mais importante da estrutura
– e do Direito – é a própria norma
jurídica, isto é, “Para o positivismo Kelseniano, a
norma jurídica é o alfa e o ômega do sistema normativo, ou seja, o princípio
e o fim de todo o sistema.”[4]
(grifos). Nesta acepção, por conseguinte, a sanção pela desobediência da
norma passa a ser a essência do direito, pois, sem ela – a sanção –,
certamente, grande parte das prescrições tornar-se-iam inócuas.
E a conduta, na prática,
sem a presença latente da punição, não seria idêntica àquela prescrita
pelo dispositivo, ou seja, sem a premência da sanção, a conduta do indivíduo
no mundo real não seria compatível, tampouco vinculada, com a determinação
normativa.
Já para o argentino
Carlos Cossio, idealizador da teoria egológica,
o que é mais relevante para o Direito é, justamente a conduta e, neste caso, a sanção serviria apenas para garantir a
aplicação da norma em vista à patologias advindas do desvio de conduta e em
face às próprias normas existentes. “Mais
importante que a própria norma é a conduta humana e a interação do ego em
sociedade, sendo que uma de suas projeções é o ‘dever-ser’. Assim, a
norma é a via pela qual o jurista toma conhecimento da conduta humana, esta sim o verdadeiro substrato no qual se erige o
Direito.”[5]
Numa análise mais detida,
começando pela teoria pura do direito,
Hans Kelsen, com seu método positivista, procurou separar o fenômeno jurídico
de outras áreas, isolando o que é jurídico de outros campos do saber. Neste
sentido, “A Teoria Pura do Direito propõe-se a uma análise estrutural de seu
objeto, e, portanto, expurga de seu interior justiça, sociologia, origens históricas,
ordens sociais determinadas etc. A ela não se defere a tarefa de empreender
todo esse estudo, mas de empreender uma sistematização estrutural do que é
jurídico propriamente dito.”[6]
Para melhor entendimento
do sistema estrutural apregoado, o mestre vienense concebeu uma pirâmide, a
chamada ‘Pirâmide de Kelsen’, segundo a qual, uma norma hierarquicamente
inferior encontra fundamento de validade na imediatamente superior e assim
sucessivamente, até que se chegue à chamada norma hipotética fundamental –
acima da própria Constituição – e, digamos, ‘inserida’ no
(in)consciente coletivo dos componentes de determinado Estado. Por aqui (pelo
(in)consciente coletivo) já se percebe ser impossível, em termos de Ciências
Jurídicas, uma concepção pura, na acepção da palavra, e desprovida de
qualquer ponderação valorativa.
Neste diapasão,
considera-se o ordenamento jurídico como um complexo de relações normativas
escalonadas, na base do qual e como ponto de apoio de todo o sistema estaria a norma
fundamental ou, em alemão, a Grundnorm.
Afinal, onde há hierarquia, há interdependência e onde há interdependência
entre normas, a validade das que estão num patamar abaixo dependem das que estão
logo acima. E, se não houvesse uma ‘solução de continuidade plausível e
coerente’, esta inter-relação hierárquica ‘terminaria’ no infinito, razão
pela qual o sistema se encerra no pressuposto lógico do já mencionado
(in)consciente coletivo dos membros de determinado Estado.
“Do conceito de validade é que se pode partir para o conhecimento do fundamento de todo o ordenamento jurídico: a norma fundamental (Grundnorm). De fato, na cascata das recíprocas relações de validade entre as normas é que reside a chave para a dissecação do conceito de norma fundamental, que nada mais é que o fundamento último de validade de todo um sistema jurídico. O sistema jurídico, para Kelsen, é unitário, orgânico, fechado, completo e auto-suficiente; nele, nada falta para o seu aperfeiçoamento; normas hierarquicamente inferiores buscam o seu fundamento de validade em normas hierarquicamente superiores. [...] Assim, o conjunto de normas forma a ordem jurídica, que é um ‘sistema hierárquico de normas legais’. Toda ordem jurídica requer um regresso ad infinitum por meio das normas, até a norma fundamental (esta é ‘pressuposição do pensamento jurídico’, e não um dado histórico). Caso contrário, inexistente a norma fundamental, devem-se aceitar pressupostos metafísicos para a fundamentação da ordem jurídica (Deus, ordem universal, contrato social, Direito Natural etc.). O que se pode reconhecer é que existe um consentimento de todas as pessoas em aceitar a Constituição, e é a partir desse simples dado que deve raciocinar o jurista; esse é o ‘princípio da eficácia’ de Kelseniano. Kelsen termina por afirmar que a ‘ciência jurídica não tem espaço para os juízos de justiça’, mas somente para os juízos de Direito.”[7]
Em suma, Hans Kelsen, com sua teoria, entende que a Ciência do Direito pode ser
pura, dotada de certeza, rigor e especificidade na sua investigação, a par do
distanciamento e/ou afastamento das conotações valorativas, históricas, éticas,
etc. que permeiam as ciências humanas. E, deste modo, um juiz somente poderia
utilizar-se da eqüidade, dos princípios gerais de direito, da analogia, dos
costumes uma vez autorizados pelas próprias normas que compõem o sistema, haja
vista que, ao julgar e prolatar uma sentença, o magistrado está criando uma
norma individual e, como tal (como norma), deve encontrar seu fundamento de
validade em disposições hierarquicamente superiores.
Para o argentino Carlos
Cossio, “A ciência jurídica deve
estudar a conduta humana enfocada em sua dimensão social, e não a norma
jurídica. A fim de chegar a essa conclusão, partiu de uma análise ontológica
do direito, determinando sua essência e situando-o no campo da cultura. Cultura
é tudo o que o ser humano acrescenta às coisas (homo
additus naturae, diziam os clássicos) com a intenção de aperfeiçoá-la.
Abrange tudo o que é construído pelo homem m razão de um sistema de valores.
O espírito humano projeta-se sobre a natureza, dando-lhe uma nova dimensão.”
(grifos).[8]
O pressuposto fundamental
da teoria egológica de Carlos Cossio é vislumbrar o Direito como incrustado
e/ou incorporado no próprio ego –
daí o nome – em justaposição com a própria conduta do ser dotado de cognição.
A egologia, portanto, denota que os problemas que exsurgem seriam resolvidos por
meio da intuição, do pensamento inerente ao ser humano, pois, por esta acepção,
a inteligência apreenderia imediatamente a essência do direito, não sendo
necessário recorrer-se, a princípio, a nenhuma norma.
Sobre o tópico, Cossio
enfatiza: “Quando os aviões alemães, em 1914, estavam criando o risco de ser
Paris bombardeada, os franceses transportaram a Vênus de Milo ao subterrâneo
do Louvre, envolvida em sacos de areia, a fim de protegê-la contra eventuais
bombas. Assim se fez com o patrimônio artístico do Museu. Por que não se pode
proteger o Direito francês, que é também uma realidade cultural? A resposta só
podia ser uma: porque na conduta dos franceses estava o Direito francês, não
podendo ser assim resguardado em subterrâneos.”[9]
Como visto, o cerne da
teoria egológica reside, sobretudo, na conduta
humana compartilhada em todas as suas inter-relações. O próprio
‘portenho’ esclarece: “La conducta, claro está, es la propria vida
humana; para hablar del Derecho como conducta, se requiere en ésta uma
especificación. El Derecho siempre es vida humana, ni más, ni menos; pero no
toda vida humana es Derecho. Cuando nos referimos al Derecho como condicta no se
trata de una conduta cualquiera, sino de la conducta humana em su interferencia
intersubjetiva o conducta compartida.”[10]
Sendo assim, como
sintetizam EDUARDO BITTAR e GUILHERME DE ASSIS ALMEIDA, o Direito, segundo essa
teoria, “é um objeto cultural composto de uma única unidade formada de
substrato e sentido. O substrato é a própria
conduta humana, e o sentido ‘é a intenção objetivante que, como
conhecimento do expressado pelo substrato, tem o sujeito cognoscente que conhece
o objeto cultural. O sentido só pode constituir-se quando estiver referido a um
valor e fundamentado no valor, de modo que o sentido se integra com esta valoração,
que o sustém.”[11]
(grifos).
Na abalizada lição de
MARIA HELENA DINIZ, resumindo, “Para a teoria egológica, a ciência do
direito deve ter por objetivo o conhecimento do direito, que seria o
conhecimento da conduta humana em sua interferência intersubjetiva e dos
valores que a informam. Deve, portanto, o sujeito pensante estabelecer,
intelectivamente, uma relação entre conduta e valor, a fim de obter o
conhecimento do direito. A pesquisa jurídico-científica deve partir da observação
da conduta, valendo-se da compreensão para que, mediante a consideração de
valores possa captar o ‘sentido normativo’ de seu objeto.”[12]
Destarte, para a teoria
egológica, mais importante que a própria norma (teoria pura do direito) é a
conduta humana e a própria interação do ego (pensamento (in)consciente) em
sociedade.
Como corolário, a bem da
verdade, não há que se considerar que uma teoria seja melhor ou pior que a
outra. Tampouco deve-se entender que o europeu está mais à frente que o
sul-americano, por questões geográfico-econômicas ou, ainda, por ser mais
famoso. A constatação relevante deste estudo, perfunctório, é certo, mas com
conteúdo de inescusável significação, é a de que ambas as teorias
contribuem sobremaneira para o progresso social, na medida em que uma
complementa a outra, sem exclusão das inúmeras outras teorias existentes.
Ora, determinar que as
relações interpessoais estejam única e exclusivamente, pelo sistema prescrição-sanção,
vinculadas a um conjunto de normativo (teoria pura do direito), seria uma
postura e uma atitude deveras acanhada, bem como seria um inequívoco
desconhecimento à essência do ser humano.
Da mesma forma, achar que
somente pela conduta compartilhada e com (bons) valores incrustados no
(in)consciente coletivo o sistema jurídico funcionaria perfeitamente – e os
anseios da sociedade seriam atendidos –, seria uma imensa ingenuidade.
Por este prisma, força é
convir que ambas têm seus defeitos, assim como têm suas virtudes. Ademais, por
estarem no campo da ciência e da filosofia, quando transportadas para o mundo fático
e real, a sabedoria humana quase sempre usa o que cada uma tem de melhor.
Basta, para tanto, ater-se
à seguinte dicotomia: numa situação hipotética, a ordem jurídica não mais
pune o homicídio; nem por isso a esmagadora maioria das pessoas sairia por aí
matando a esmo. Nesta acepção, a conduta humana (teoria egológica) segue fins
quase sempre pacíficos e, caso alguém cometesse tal crime, certamente sua
conduta seria reprovada não apenas pelos seus pares, mas, também pela sua própria
consciência, ou seja, o seu próprio ego. A sanção, neste caso, serviria para
corrigir uma patologia advinda do não seguimento de uma conduta inerente ao ser
humano: não matar. Logo, nesta situação, não há dúvidas de que a concepção
de Cossio se aplica, sem embargo.
Noutra ponta, estando os
contribuintes desobrigados ao recolhimento de tributos, logicamente que pouquíssimos
iriam atrás do Fisco se oferecendo para pagar o que não devem. Neste sentido,
a teoria pura do direito tem razão de ser, visto que, coloca a prescrição de
conduta vinculada diretamente à sanção, uma vez não sendo a prescrição
obedecida. A punição, neste enfoque, assume relevância significativa, pois,
sem ela, ninguém seguiria a conduta prescrita, motivo pala qual a teoria pura
do direito se aplica e obtém resultados.
E o estudo e a pesquisa
devem continuar, sempre no sentido do progresso e do desenvolvimento social.
É o que se tem, salvo
melhor juízo.
BIBLIOGRAFIA
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Luiz Alberto David. NUNES JR., Vidal Serrano. Curso
de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 1999, 414p.
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1998, 396p.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 19ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2002, 882p.
[1]
Curso de filosofia do direito. 3ª
ed. São Paulo : Atlas, 2004, p. 35.
[2]
Idem, p. 35.
[3]
Lições preliminares de direito.
24ª ed. São Paulo : Saraiva, 1998, p. 16-7.
[4]
Curso de filosofia do direito. 3ª
ed. São Paulo : Atlas, 2004, p. 337.
[5]
Idem, p. 354.
[6]
Ibidem, p. 337.
[7]
Bittar e Almeida. Op. cit., p. 338-9.
[8]
DINIZ, Maria Helena. A Ciência Jurídica. 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2003, p. 31-2.
[9]
Apud Diniz, A Ciência Jurídica, p. 62-3.
[10]
Apud Bittar e Almeida, Curso de Filosofia do Direito, p. 353.
[11]
Bittar e Almeida, Op. cit. p. 353.
[12]
A ciência jurídica. 6ª ed. São
Paulo : Saraiva, 2003, p. 35.
Desde 31/10/2004