SOCIOLOGIA JURÍDICA
Supremacia constitucional, rigidez e princípio da unidade do sistema jurídico brasileiro: relação lógica
Marco Aurélio Paganella - Bacharel em Direito pela UNISA - Universidade de Santo Amaro - São Paulo/SP - Assistente em Direito Constitucional na UNISA - Universidade de Santo Amaro - São Paulo/SP - Membro do Escritório Tancredo Advogados Associados - São Paulo/SP (www.tancredoadvogados.com.br) - Pós-graduando em Direito Constitucional e Tributário pelo CEU - Centro de Extensão Universitária - São Paulo/SP.
E-mail: paganella@tancredoadvogados.com.br
Na lição de SAHID
MALUF (1995:22), “O
Estado é o órgão executor da soberania nacional”, vale dizer, como ensina CELSO
BASTOS
(1995:10), “O Estado é a organização política sob a qual vive o homem
moderno. Ela caracteriza-se por ser a resultante de um povo vivendo sobre um
território delimitado e governado por leis que se fundam num poder não
sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente.”
Na esteira, o Professor JOSÉ
ALFREDO DE
OLIVEIRA BARACHO
(In MARTINS: 2002, 267) ensina
que “A Teoria da Constituição como conjunto de estudos independentes
é recente,...” e que “A problemática da Constituição do Estado que
examina os princípios jurídicos que designam os órgãos supremos do Estado, o
modo de sua criação e as relações mútuas, fixando o círculo de atuação
dos mesmos, as Declarações de direito, a separação de poderes, a soberania
nacional, a representação política, as análises jurídicas da personalidade
do Estado, os direitos públicos subjetivos, as funções do Estado estão próximas
da definição do objeto que se pretende atingir, quando pretendemos aceitar a
existência da Teoria da Constituição.”
Como enfoque introdutório, mister estas referências – ainda que de
modo perfunctório – aos elementos que estão na base do constitucionalismo
moderno, quais sejam, a própria noção de Estado
e a própria concepção de Constituição,
a qual é a responsável pela delimitação das diretrizes e por delinear a
personalidade do Estado em questão. São conceitos inerentes à elucidação
do assunto em tela – a relação que há entre a supremacia constitucional,
rigidez e princípio da unidade –, na medida em que abordar um tema que se
encontra inserido dentro de um contexto mais amplo e sistematizado torna o
estudo mais completo e, por conseguinte, permite uma eloqüente exposição e um
perfeito entendimento a respeito da matéria em debate.
‘Supremacia’ e/ou ‘Supremo’, segundo o Dicionário Aurélio (FERREIRA:
1999, 1907) significa, respectivamente, “Superioridade, preeminência,
hegemonia e poder supremo” e “Que está acima de tudo, último, extremo,
superior, sumo,...”. Destarte, nota-se que há um silogismo, uma dedução
formal, qual seja, “se se está acima, logo há uma relação de hierarquia em
face ao que está sob esse ‘teto’.” É o que ocorre no que concerne à
denominada ‘supremacia constitucional’, que significa dizer, nas palavras do
professor ANDRÉ RAMOS
TAVARES, em palestra no CENTRO
DE EXTENSÃO
UNIVERSITÁRIA – CEU – São
Paulo, uma “Idéia de Leis Superiores” ou um “Sistema jurídico-normativo
com imposição hierárquica de determinados elementos sobre outros, limitada
territorialmente.”
É de bom alvitre aproveitar a menção feita ao ‘sistema jurídico-normativo’
e inserir, de pronto, o ‘princípio da unidade’ ao contexto, numa espécie
de inversão à seqüência trazida a lume no título. Ora, apesar de haver
nitidamente a hierarquia de um componente sobre outros, não há que se negar a
devida importância a todos estes outros elementos dispostos ‘hierarquicamente
em posição inferior’.
Obviamente
que, em sentido lato e emitindo um juízo de valor clássico, a Constituição
tem uma importância e um peso deveras superior às demais subdivisões do
sistema. Entretanto, reitera-se, todas as leis complementares, ordinárias,
delegadas e todos os outros atos normativos não podem ser tão amplamente
relegadas a planos secundários, ao contrário, devem ser considerados como
relevantes, no sentido de operacionalizar grande parte das linhas mestras do
Documento Maior. Assim, as normas infraconstitucionais não devem ser
desprezadas e, à evidência, devem ser levadas em conta, no que tange ao princípio
da unidade (em sentido amplo), inclusive.
J. J. GOMES CANOTILHO
(In MORAES: 2001, 42)
“enumera diversos princípios e regras interpretativas das normas
constitucionais”, dentre as quais destaca-se, como útil ao estudo, o “da
unidade da Constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada
de maneira a evitar contradições em suas normas;”. Como aferido, ‘princípio
da unidade da Constituição’ e ‘sistema jurídico-normativo’ têm uma íntima
ligação e uma afinidade muito grande, diferenciando-se apenas por este ser
mais abrangente do que aquele.
DE
PLÁCIDO E SILVA
(2002:762) corrobora esta observação, na medida em que exprime que “Sistema
Jurídico é o conjunto de regras e de princípios jurídicos, que se
instituem e se adotam para regular todo corpo de leis de um país. Dentro dele,
estabelecem-se os vários regimes jurídicos e se fundam as várias instituições legais,
sejam de ordem interna, sejam de ordem externa.”
Alicerçado nas assertivas logo atrás enunciadas é plausível, pois,
asseverar que a supremacia da Constituição dá azo ao surgimento de um
“sistema uno, completo e coerente” (MARQUES:
1998, 58), não obstante, vez por outra, aparecerem ‘elementos estranhos’ a
esta sistematização ou, ainda, componentes agindo em dissonância com a sistemática
do próprio contexto no qual estão interpostos.
E
quem deve solucionar este problema é o próprio sistema, em virtude do fato de
que somado ao conjunto de elementos
– o repertório – que compõe esta estrutura está o conjunto
de regras, o qual permite que esta reunião subsista às intempéries
inerentes a um sistema e que, regras estas, por conseguinte, ‘resolvem os
problemas acima apresentados’ (apesar destes ‘problemas’ e/ou de possíveis
modificações, a sociedade, como um todo, necessita, inegavelmente, da sobrevivência
‘de um sistema jurídico-normativo uno, completo e coerente’). Estas regras,
que determinam as diretrizes, possibilitam, desta forma, que o repertório
esteja, na medida do possível, ‘harmonizado’ e expressa as soluções possíveis
no caso de contradições e quando o princípio da unidade estiver
‘desequilibrado e/ou fora de sintonia’.
O conjunto de regras/estrutura que comanda e que organiza o conjunto de
elementos/repertório encontra guarida no seio da própria Constituição, a
qual, modernamente, na lição do Professor ANDRÉ
RAMOS TAVARES
na já mencionada palestra no CEU, é a principal fonte do Direito. E, ainda,
pela TEORIA DE
KELSEN, na Constituição estão
consolidadas as normas sobre produção de outras normas, as quais, como visto
no decorrer desta digressão, têm, também, a sua real importância.
Estabelecida a relação entre supremacia constitucional e princípio da
unidade, resta, pois, ‘contextualizar’ a chamada rigidez.
De acordo com ALEXANDRE DE MORAES
(2001:37), “Rígidas são as constituições escritas que poderão ser
alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o
existente para a edição das demais espécies normativas (por exemplo: CF/88
– art. 60).”
Esta
assertiva, por si só, denota que as regras de alterabilidade das normas da
Constituição são bem mais gravosas do que as regras de modificação das
demais normas jurídicas. Entretanto, para que haja a mutação de prescrições
normativas infraconstitucionais também há que se respeitar determinações
preestabelecidas e não tão simples como a princípio se percebe. Essa
dificuldade de alteração – seja das normas constitucionais, seja das normas
infraconstitucionais (mesmo que estas em menor grau de complexidade) – pautada
nas próprias diretrizes impostas pela Carta Magna, sem embargo, propicia e
estabelece a coesão do sistema e, ao mesmo tempo, estipula a própria
supremacia constitucional.
O professor ADOLFO MAMORU
NISHIYAMA (2001:77) confirma –
sinteticamente, mas com muita propriedade e perspicácia – a interligação
que há entre a rigidez, a supremacia constitucional e o próprio princípio da
unidade (não somente da Constituição, mas de todo o sistema) trazendo à tona
um conceito de grande valor para o assunto em voga.
Trata-se
do denominado controle da
constitucionalidade. Nota-se, pois, que “A idéia de controle de
constitucionalidade das leis e dos atos normativos está ligada a dois aspectos:
a) a supremacia da Constituição
sobre as demais normas do ordenamento jurídico e b) a
rigidez constitucional. Em relação ao primeiro
aspecto, há Estados em que o ordenamento jurídico está baseado em um
sistema piramidal, i. é, a produção de uma norma depende de outra que lhe é
superior hierarquicamente. (...) Podemos dizer que a CF/88 é norma superior em
relação às demais normas infraconstitucionais e, portanto, a interpretação
do sistema jurídico-normativo vigente deve ser feita de cima para baixo, visto
que a CF/88 é norma-origem, não existindo outra acima dela. O segundo aspecto está ligado diretamente ao primeiro. As Constituições
rígidas são aquelas que prevêem para a sua alteração um procedimento
especial, qualificado e mais dificultoso do que a elaboração de uma lei ordinária.
Se a legislação ordinária pudesse alterar o texto constitucional estaríamos
diante de uma Constituição flexível, não havendo hierarquia entre as normas.
Desta forma, a rigidez constitucional cria uma relação piramidal entre a Carta
Magna e as outras normas do mesmo ordenamento jurídico.”
Vale
dizer, a supremacia da Constituição em face aos outros elementos do sistema
jurídico-normativo, como um todo, torna o sistema, repete-se, uno, completo e
coerente.
Logo, para que haja supremacia
constitucional é necessário que haja rigidez
(e que haja controle). E, havendo
rigidez (e controle) dando sustentação a esta supremacia, estar-se-á dando ao
sistema unidade, conformidade,
completude e coerência.
Traçada está, pois, mesmo que perfunctória, uma consentânea relação
entre supremacia constitucional, rigidez e princípio da unidade do sistema jurídico
brasileiro.
BASTOS,
Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e
Ciência Política. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. 163p.
BRUNO
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CONSTITUCIONAL, aulas de. São Paulo: Centro de Extensão Universitária – CEU
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de 2003.
FERREIRA,
Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário
Aurélio. Novo Aurélio Século XXI. O Dicionário da
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Desde 03/09/2004