SOCIOLOGIA JURÍDICA


O Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o controle concentrado por omissão  

Marco Aurélio Paganella - Bacharel em Direito pela UNISA - Universidade de Santo Amaro - São Paulo/SP - Assistente em Direito Constitucional na UNISA - Universidade de Santo Amaro - São Paulo/SP - Membro do Escritório Tancredo Advogados Associados - São Paulo/SP (www.tancredoadvogados.com.br) - Pós-graduando em Direito Constitucional e Tributário pelo CEU - Centro de Extensão Universitária - São Paulo/SP. 

E-mail: paganella@tancredoadvogados.com.br

               

            A questão que se apresenta, observada em sentido estrito e/ou analisada sob o enfoque semântico/gramatical/literal, remete a um impasse que, grosso modo, ‘seria’ simples de resolver: a própria Constituição Federal brasileira de 1988 (CF/88), no inciso XXXV, do art. 5.º prevê a possibilidade do chamado ‘direito de ação’ – respeitadas as condições inerentes à ação, quais sejam, o interesse, a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido –, o que, por conseguinte, permite expressar que ‘seria/é possível, sim, exigir-se indenização da União Federal’.

            Nelson Nery Jr. (Apud MORAES:2001, 97) corrobora a assertiva supra delineada ao afirmar que “podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão (grifos), desde que preenchidas as condições da ação”.

            Ultrapassada a ‘questão de ordem’ acerca da possibilidade de pleito de indenização na esfera judicial – como visto, é possível a ação, conforme apregoa a própria CF/88 –, passa-se a vislumbrar a respeito da plausibilidade do Judiciário acolher ou rejeitar tal pretensão. “O Judiciário deve condenar/impor ao Estado a obrigação de indenizar aquele que foi ‘vítima’ da omissão legislativa/ administrativa em face da ausência da respectiva norma infraconstitucional?” é a pergunta relevante neste contexto, a qual deve ser respondida a seguir. Trata-se, pois, da própria análise do mérito da questão em tela e de averiguar se o ‘Estado’ deve arcar/pagar pela omissão do próprio ‘Estado’ ‘determinada judicialmente’ pelo STF em sede de julgamento procedente de uma ADINO (a indagação que fica, portanto, é a de saber se existe a ‘possibilidade jurídica do pedido’). Isto após, obviamente, o ajuizamento/trâmite de uma ação perante o judiciário e na esfera do controle difuso.

            Antes, porém, de filiar-se nesta ou naquela corrente, é interessante relembrar que a ADINO é uma das formas de ‘controle concentrado de constitucionalidade’ no Brasil. Tal instituto está previsto no § 2.º, do art. 103, da CF/88, verbis, “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.

            Segundo MORAES (2001:606), “O objetivo do legislador constituinte de 1988 foi conceder plena eficácia às normas constitucionais que dependessem de complementação infraconstitucional. Assim, tem cabimento a presente ação quando o poder público se abstém de um dever que a Constituição lhe atribuiu”.

            Na esteira, o mesmo Alexandre de Moraes (2002:1412) leciona que “As hipóteses de ajuizamento da presente ação não decorrem de qualquer espécie de omissão do poder público, mas em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo, em que a Constituição investe o legislador na obrigação de expedir comandos normativos. Como por exemplo, poderia ser citado o art. 128, § 5.º, da CF/88, que estabelece a necessidade de edição de lei complementar para estabelecer a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público. Além disso, as normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade, por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade, são suscetíveis de ADINO. Por exemplo, o art. 7.º, XI, da CF/88 prevê a participação dos empregados nos lucros ou nos resultados da empresa, conforme definido em lei”. Realmente, ao analisar as mais de trinta ‘solicitações’ de lei regulamentadora que os setenta e sete incisos do art. 5.º (como pode ser auferido no parágrafo seguinte deste texto, este artigo 5.º e seus incisos ou são normas de eficácia plena ou são normas de eficácia contida), da CF/88 ‘fazem’, notou-se que em quase todos já existe tal regulamentação, como por exemplo, quanto ao Inciso XXXII, que prevê a defesa do Consumidor, existe o Código de Defesa do Consumidor e, quanto ao Instituto do Tribunal do Júri (Inciso XXXVIII), há o Código Penal e o de Processo Penal, além de outras leis versando sobre a matéria. Quanto às de eficácia limitada, há, ainda, muitas ‘omissões’. 

            À evidência tem-se, pois, que da clássica divisão das normas constitucionais quanto à eficácia e quanto à aplicabilidade das mesmas denotada por José Afonso da Silva (1982:89), apenas a última divisão – normas constitucionais de eficácia limitada: a) de princípio institutivo; b) de princípio programático – é que pode ser objeto da ação concentrada em destaque. As outras duas – as normas de eficácia plena e as de eficácia contida –, por este raciocínio, ficariam de fora do âmbito da ADINO, o que parece lógico quanto às de eficácia plena, mas, passível de ponderações quanto às de eficácia contida, não obstante estas produzirem efeitos suficientes até que o legislador infraconstitucional restrinja, em face ao poder discricionário a este atribuído, tais efeitos (a questão a ser analisada – noutra oportunidade – seria a de saber se cabe ADINO a fim de que o legislador infraconstitucional providencie a ‘restrição necessária’, no caso hipotético de não haver, por exemplo, nenhuma lei regulando a advocacia e a medicina: neste caso estar-se-ia diante da possibilidade de ‘leigos’ exercerem a advocacia e, pior, a medicina!).

            No que concerne à inconstitucionalidade por omissão, MORAES (2001:606) escreve que “Na conduta negativa consiste a inconstitucionalidade. A Constituição determinou que o Poder Público tivesse uma conduta positiva, com a finalidade de garantir a aplicabilidade e a eficácia da norma constitucional. O Poder Público omitiu-se, tendo , pois, uma conduta negativa”.        

            Afinal, deve o judiciário condenar a União Federal à pagar uma indenização a alguém, logo depois de o STF ter ‘dado ciência’ ao Poder competente para que tome as devidas providências em sede de ADINO? Após um estudo apurado e minucioso e em face a algumas reflexões, entende-se que não, sem embargo do enorme respeito dispensado à opinião do Dr. Luiz Alberto David Araújo (1999:46), para quem é possível, em alguns casos, tal condenação.

            No Direito Público, como explica MORAES (2001:300), “O tradicional princípio da legalidade (art. 5.º, II, da CF/88) aplica-se normalmente na Adm. Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Adm. Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba” (grifos). Da mesma maneira, o art. 2.º, da CF/88 – ratificado pelo Inciso III, do § 4.º, do art. 60, do mesmo Documento, estabelece a separação dos poderes, o que, segundo próprio entendimento do STF, impede que o Judiciário ‘legisle’ no lugar do Congresso quando houver a omissão, sendo ‘dado apenas a ciência ao respectivo Poder’.

            Ora, o próprio Estado está ‘atado em si mesmo’ numa intrincada situação que, por enquanto, ao ver, é insolúvel: se o Estado somente pode fazer o que está na lei e o Congresso não pode ser obrigado por ninguém – nem pelo STF, que é o órgão máximo do Judiciário brasileiro – a expedir tal lei, então não há que se cogitar na incidência de dolo ou culpa pelo Estado. Nem, tampouco, pode-se aplicar o dispositivo contido no § 6.º, do art. 37, da CF/88 (responsabilidade objetiva do Estado), visto que o ‘suposto’ dano advindo da omissão do Estado é fruto da ausência de lei e sem esta o Estado não pode agir em face ao aludido princípio da estrita legalidade aplicada ao Direito Público. Seria um paradoxo muito grande impingir ao Estado (e aos próprios contribuintes que ‘sustentam’ o Estado) uma condenação por uma omissão, sendo que esta advém da ausência de ‘lei regulamentadora’ e somente se pode fazer alguma coisa em virtude de lei expressa! Por fim, também é contraditório o fato de “existir uma decisão judicial do STF que, pasmem, não tem força coercitiva no sentido de obrigar o legislador a  atuar”. Entende-se que o mesmo se aplica aos órgãos administrativos, pelo simples fato de que representam o Poder Executivo e um Poder ‘não é menos Poder que outro Poder, logo...’.

            Ademais, configurada está, novamente ao ver, uma contradição no sistema: por que na ADIN genérica por ação o STF pode atuar como legislador negativo e na ADINO ele não pode ‘preencher a lacuna’, sendo que o Judiciário jamais pode deixar de apreciar uma lesão ou ameaça a direito, tal com suscitado no parágrafo introdutório desta digressão (Inciso XXXV, do art. 5.º, da CF/88)? Não seriam dois pesos diferentes ‘aplicados’ à mesma medida de uma mesma substância?

            Para a elucidação deste problema seria necessário que a ‘tão propalada’ separação dos poderes fosse mitigada (em vez da ‘independência’, deveria prevalecer a ‘harmonia’) e, nestes casos excepcionais, o STF agisse, sim, como legislador positivo ou, em menor grau, que a sua decisão em sede de ADINO tivesse realmente força de decisão judicial (tal como na ADIN), pudesse ser executada e que o ‘sujeito passivo’ (figura de linguagem, visto que no controle abstrato não há, em sentido estrito, autor e réu, como no processo incidental/comum) fosse obrigado a atuar. Se assim não o fizesse, sanções seriam peremptoriamente aplicadas, a ‘legislação positiva’ por parte do STF, inclusive.

            Resumindo-se e em vista à fundamentação logo atrás expressa, entende-se que, no mérito, o judiciário não deveria punir – já que não agiu na origem e na prevenção, como seria de se esperar – o Estado, não obstante o imenso respeito às opiniões divergentes, fruto da inerente dialética peculiar ao Direito.                     

 BIBLIOGRAFIA   

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