SOCIOLOGIA JURÍDICA
O Desenvolvimento Nacional e o Poder Judiciário
Marco Aurélio Paganella - Bacharel em Direito pela UNISA - Universidade de Santo Amaro - São Paulo/SP - Assistente em Direito Constitucional na UNISA - Universidade de Santo Amaro - São Paulo/SP - Membro do Escritório Tancredo Advogados Associados - São Paulo/SP (www.tancredoadvogados.com.br) - Pós-graduando em Direito Constitucional e Tributário pelo CEU - Centro de Extensão Universitária - São Paulo/SP.
E-mail: paganella@tancredoadvogados.com.br
A
dicotomia, inegavelmente, é um traço marcante no Direito. Nesta seara,
dificilmente são encontradas posições e opiniões unânimes e unívocas. Vale
aquiescer, sem embargo, que divergências, discussões e pontos de vista
diferentes, longe de serem obstáculos e impedimentos, são, na imensa maioria
das vezes, salutares e bem-vindos para a elucidação de contendas, bem como são
relevantes para o progresso das estruturas sociais.
Destarte, como escreve IVES GANDRA (1988:103), “O Direito, em verdade,
é sempre maior do que a lei. Mais do que pensam os legisladores legislar. Mais
do que julgam os tribunais interpretar. Mais do que entendem os doutrinadores
visualizar, posto que o Direito é a própria vida de uma sociedade organizada.
E esta vida social normada, se não tender para o justo, se não aprender as lições
do passado, se não penetrar no coração do povo, se não refletir as tendências
mutáveis e permanentes daqueles princípios maiores que dão estabilidade à
sociedade, terminará por gerar crises e por se esfacelar perante valores que a
superam, visto que há princípios naturais e supraconstitucionais de Direito
que determinam a duração dos textos positivos, tornado-os breves, se estes o
desconhecerem, ou de longa duração, se forem respeitados.”
Por estas razões – sem exclusão de outras – é que o Direito
fascina e enleva.
A controvérsia que exsurge é a de saber se “O dever de planejar o
desenvolvimento nacional, correlato de imposição posta no art. 3º da
Constituição Federal, pode e/ou deve ser objeto de contrastação perante o
Poder Judiciário?”
Ao ver, para efeitos de entendimento e para que a análise tenha proficiência,
a indagação necessita de um pequeno, mas significativo ajuste na seqüência
das orações, qual seja: “O Poder Judiciário pode e/ou deve analisar e/ou
decidir acerca do dever de planejar o desenvolvimento nacional, (im)posto pelo
art. 3º da Carta Magna?”
Diante da complexidade do tema, faz-se mister, pois, efetuar uma redução
epistemológica adequada, bem como lançar mão do consagrado princípio da
proporcionalidade apregoado por LUÍS ROBERTO BARROSO (1996:198ss.),
acompanhado por WILLIS SANTIAGO GUERRA F.º (2002:175 ss.).
Neste
diapasão, tenha-se presente, por conseguinte, que estão em cena, de um lado, a
independência, a harmonia e a separação dos Poderes, insertas no art. 2º, da
Carta e de outro, a atuação do Poder Judiciário, o qual, como prescrevem,
respectivamente, os arts. 5º, inc. XXXV e 102, representado pelo STF, não pode
abdicar de apreciar lesões ou ameaças a direitos e é o guardião da Constituição.
E, completando o tripé, as atividades e ações dos Poderes Legislativo e
Executivo, os quais, por força do próprio texto constitucional positivado como
sistema, sobretudo nos arts. 3º (objetivos), 165 a 169 (planos, diretrizes, orçamentos,
recursos, dotações, etc.) e 170 ss. (ordem econômica, investimentos,
fiscalização, incentivo e planejamento econômico), devem buscar, justamente,
o próprio desenvolvimento nacional almejado pelo já mencionado art. 3º,
especificamente, em seu inc. II.
Dissertando
sobre este último aspecto, ALEXANDRE DE MORAES (2002:146) assevera que “A
Constituição Federal estabelece vários objetivos fundamentais a serem
seguidos pelas autoridades constituídas, no sentido de desenvolvimento e
progresso da nação brasileira. A partir da definição dos objetivos, os
diversos capítulos da Carta Magna passam a estabelecer regras que possibilitem
seu fiel cumprimento. Ao legislador ordinário e ao intérprete, em especial às
autoridades públicas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e da
Instituição do Ministério Público, esses objetivos fundamentais deverão
servir como vetores de interpretação, seja na edição de leis ou atos
normativos, seja em suas aplicações.”
Na
esteira, como depreende-se do art. 165, a Constituição prevê, em matéria orçamentária,
que o Congresso, a partir de leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerá
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Da
leitura dos §§ do art. 165 e da abalizada doutrina de ALEXAN-DRE DE MORAES
(2002:1794), nota-se que “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá,
de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
federal para despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas
aos programas de duração continuada.” Da mesma forma, “A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.” Por fim, “A lei orçamentária anual
compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público; ...”
Segundo
LUIZ ALBERTO ARAÚJO (1999:353), “A Constituição brasileira, tal qual boa
parte das Constituições contemporâneas (p. ex., a portuguesa e a italiana),
possui capítulo especial dedicado à economia, reunindo o plexo de princípios,
normas e institutos jurídicos que alicerçam a ordem jurídica econômica. Esse
conjunto de preceitos voltados à regulação da economia, em nível
constitucional, recebe o nome de “constituição econômica”.” ALEXANDRE
DE MORAES (2001:629) complementa, expressando que “A ordem econômica
constitucional (CF, arts. 170 a 181), fundada na valorização do trabalho e na
livre iniciativa, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
expressamente previstos em lei e tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios do art.
170.”
Como
corolário do estudo até aqui efetuado, restou claro, como leciona IVES GANDRA
(1990:92), que “Uma Constituição
interpreta-se pelo conjunto de normas e de princípios”, de tal sorte que o
texto positivado resulta num sistema. ANDRÉ RAMOS
TAVARES (2002:86) ratifica e
denota que “o conjunto de normas constitucionais forma um sistema, que no caso
é, necessariamente, harmônico, ordenado, coeso, por força da supremacia
constitucional, que impede o intérprete de admitir qualquer contradição
interna.”
Ora,
se o ordenamento jurídico brasileiro é um sistema uno, completo e coerente, se
a Constituição é rígida e é a lei suprema do Brasil e se o princípio da
supremacia requer que todos as situações jurídicas se conformem com os
ditames, princípios e preceitos da Constituição, então é necessária uma
apropriada e uma conveniente fiscalização, vale dizer, um efetivo e pertinente
controle, seja ele concentrado, seja ele difuso.
Talvez, em vista à análise, mesmo que perfunctória, seja essa tese (a
de que, sendo um sistema, então seria permitido ao Judiciário analisar e/ou
decidir acerca do dever de planejar o desenvolvimento) que prevaleça. Mas,
prudentemente e sem precipitações, passa-se adiante, voltando-se a atenção
ao Judiciário.
No
dizer de ALEXANDRE DE MORAES
(2002:1276), “O Poder Judiciário é
um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina e consagrado como poder
autônomo e independente de importância crescente no Estado de Direito, pois,
como afirma Sanches Viemonte, sua função não consiste somente em administrar
a Justiça, sendo mais, pois seu mister é ser o verdadeiro guardião da
Constituição, com a finalidade de preservar basicamente os princípios da
legalidade e da igualdade, sem os quais os demais se tornariam vazios. Não se
consegue conceituar um verdadeiro Estado democrático de direito sem a existência
de um Poder Judiciário autônomo e independente para que exerça sua função
de guardião das leis, pois, a chave do poder do judiciário se acha no conceito
de independência. Assim, é preciso um órgão independente e imparcial para
velar pela observância da Constituição e garantidor da ordem na estrutura
governamental, mantendo em seus papéis tanto o Poder Federal como as
autoridades dos Estados Federados, além de consagrar a regra de que a Constituição
limita os poderes dos órgãos da soberania.”
Esclarece,
o mesmo autor, que “A função típica do Poder Judiciário é a
jurisdicional, i. é, julgar, aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é
posto, resultante de um conflito de interesses. Portanto, a função
jurisdicional consiste na imposição da validade do ordenamento jurídico, de
forma coativa, toda vez que houver necessidade.”
Este
pensamento sintetiza com maestria o significado de Poder Judiciário e,
indubitavelmente, este encerra em si um papel de vital importância. Deste modo,
é consentâneo afirmar que as assertivas supra delineadas poderiam, pois,
servir de parâmetro e de supedâneo para que a tese segundo a qual é facultado
ao Poder Judiciário a apreciação acerca do dever de planejar o
desenvolvimento fosse a ‘eleita’.
No
entanto, após um juízo de ponderação pautado no princípio da
proporcionalidade enunciado no início deste estudo, bem como sopesados todos os
quesitos concernentes ao assunto, entende-se que deve prevalecer o comando
incrustado no art. 2º da Carta.
Vislumbra-se
que, num futuro talvez não muito próximo, quiçá as duas posições/fundamentações
logo atrás elencadas possam emergir e sobrepairar sobre a evidente autonomia
apregoada pelo já citado art. 2º. Por ora, é plausível e é coerente afirmar
que “São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Deste
modo, portanto, entende-se que não é dado ao Judiciário – pelo menos por
enquanto, reitera-se – intervir em assuntos que, pela dicção do próprio
Texto Magno, competem ao Executivo, sobretudo nas questões atinentes aos orçamentos,
investimentos, planejamentos, etc. Tampouco, tem o Judiciário o condão de
determinar e/ou obrigar que o Legislativo institua diplomas normativos,
diretrizes ou normas jurídicas nesta ou naquela direção, que promovam e/ou
incentivem o desenvolvimento nacional, inclusive.
Consentido
ao Judiciário controlar e destinar recursos orçamentários, bem como
contingenciar e limitar despesas, então o Executivo perderia, em grande parte,
a sua razão de ser. Permitido ao Judiciário fixar e ordenar ao Legislativo que
exerça, obrigatoriamente, sua respectiva função, da mesma maneira o trabalho
deste restaria sobremaneira amesquinhado.
O
próprio STF já se posicionou, como é notório nos meios jurídicos e acadêmicos,
em situações análogas, no sentido de que não é admitido a ele, o próprio
guardião da Constituição, deliberar a respeito de temas pertinentes aos
outros Poderes. São os casos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão (ADINO, art. 103, § 2º), do Mandado de Injunção (art. 5º, inc.
LXXI) e, especificamente, das Argüições de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) que versavam, uma sobre o veto de Prefeito a aumento de IPTU
e outra sobre o valor do salário mínimo, conforme termos do inc. IV, do art. 7º,
da Constituição. Nestas situações, basicamente e em linhas gerais, o Supremo
declarou-se incompetente para determinar como outro Poder deveria agir dentro do
seu competente e constitucionalmente delimitado campo de atuação.
A
respeito da independência e da harmonia entre os poderes, LUIZ ALBERTO
ARAÚJO
(1999:228) narra que “Essas funções do Estado, depois de identificadas
enquanto tais por Aristóteles, foram ao encontro do pensamento de Montesquieu,
em seu célebre trabalho O espírito das
leis. A grande inovação na obra de Montesquieu consistiu exatamente em
demarcar que tais funções deveriam ser exercidas por órgãos distintos,
estabelecendo uma divisão orgânica do Estado. A idéia subjacente a essa divisão
era criar um sistema de compensações, evitando que uma só pessoa, ou um único
órgão, viesse a concentrar todo o poder do Estado. [...], estaria criado,
portanto, o sistema de “freios e contrapesos”, pois, tais poderes – os órgãos
do Estado – deveriam ter uma inter-relação harmônica, porém, cada qual
mantendo o respectivo âmbito de independência e autonomia em relação aos
demais.” KARL LOEWESTEIN
(In MARTINS:1992, 54)
mostra que “La dicotomía
fundamental aquí propuesta de distribuición y concentración en el ejercicio
del poder político sugiere un examen crítico de uno de los dogmas políticos más
famosos que constituye el fundamento del constitucionalismo moderno: la así
llamada ‘separación de poderes’,
esto es, de los ‘poderes’ legislativo, ejecutivo y judicial.”
Por
fim, de acordo com ALEXANDRE DE
MORAES (2001:363), “Não
existirá, pois, um Estado democrático de direito, sem que haja Poderes de
Estado e Instituições, independentes e
harmônicos entre si. Da mesma maneira, com base nas palavras de IVES
GANDRA (1990:100), é possível
afirmar que “Nem o Estado é Presidente da República, nem a Democracia sobrevive se harmonicamente os três Poderes não
estiverem exercendo independentemente suas funções, ...”
Sendo
assim, cabe aos Poderes constituídos da República desempenhar da melhor forma
possível os respectivos papéis e funções atribuídos pela Constituição.
Decorridos quinze anos da entrada em vigor desta que é uma das Constituições
mais extensas do mundo, é dever das autoridades estabelecidas zelar pelo fiel
cumprimento dos comandos constitucionais nela contidos.
Procedendo-se
desta forma, como já exposto logo atrás, a possibilidade de que seja facultado
ao Poder Judiciário contrastar o dever de planejar o desenvolvimento nacional,
inerente ao Poder Executivo e, por extensão, ao Poder Legislativo, ficará cada
vez mais distante no tempo.
Basta,
apenas, que ambos – o Executivo, principalmente – ajam de maneira responsável
e com estrita observância dos deveres a eles expressamente conferidos e
determinados.
E
que o desenvolvimento integral e irrestrito da nação brasileira não seja, tão-somente,
um direito, mas, sim, uma realidade, o que, sem embargo, permitirá que o Brasil
seja, na prática e como todos almejam, um verdadeiro Estado Social Democrático
de Direito.
A
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Desde 11/09/2004