SOCIOLOGIA JURÍDICA
Estado Legal: o Direito como dominação ou liberdade?
Vinício
C. Martinez - Bacharel
em Direito e em Ciências Sociais, pela UNESP. Publicou livros e inúmeros
artigos, é Mestre e Doutor em Educação (USP), e mestrando em Direito
(Faculdade Estadual de Direito – Jacarezinho-PR). É professor de Teoria Geral
do Estado (graduação) e Fundamentos Sociológicos do Direito (Mestrado em
Direito), na Fundação/UNIVEM de Marília, e membro Pesquisador do NEPI (Núcleo
de Estudos, de Pesquisas, de Integração e de Práticas Interativas), filiado
ao CNPq.
Resumo:
O artigo retoma a análise de que o Direito se
constitui como fonte de dominação e não como recurso analítico, nos moldes
gerais das demais Ciências Sociais. Aliás, esse dado se confirma quando o
Direito é reapropriado pela classe trabalhadora e pelos oprimidos, pois com
isso os objetivos iniciais da dominação ficam mais claros. Para visualizar
melhor esse procedimento retomaremos as definições de Estado Legal e de
Estado de Direito, na primeira parte do texto. Depois, ao final, indicaremos
como para os clássicos da sociologia (Marx e Weber), o Direito é exercício da
coerção e da dominação.
Sumário: 1. Direito e dominação no Estado Legal; 2. O Direito como limitação à liberdade real; 3. Bibliografia.
Palavras-chave: Estado Legal, Direito, política e dominação.
Nosso objetivo é relacionar Direito e Política de um ponto de vista mais orgânico e menos formal, destacando alguns momentos históricos, especialmente o século XIX e a afirmação de novos direitos – agora já tendo em pauta a passagem do Estado Legal para o Estado de Direito moderno. O Estado Legal exprimirá o próprio processo histórico de constitucionalização do poder político e que Jorge Miranda (2000) denominará de auto-regência do Direito ou do jurídico, frisando que é uma das garantias ou das conquistas trazidas pelo curso do liberalismo: a outra base do Estado Constitucional. As conquistas e as transformações perpetradas pelo liberalismo, na ordem constitucional, serão de duas maneiras ou formas distintas e complementares:
Diretamente:
a abolição da escravatura, a transformação do Direito e do processo penais,
a progressiva supressão de privilégios de nascimento, a liberdade de imprensa.
Indiretamente: a prescrição de princípios que, ainda quando não postos logo
em prática, viriam, pela sua própria lógica, numa espécie de auto-regência
do Direito, a servir a todas as classes, e não apenas à classe burguesa
que começara por os defender em proveito próprio (assim, a partir da liberdade
de associação a conquista da liberdade sindical e a partir do princípio da
soberania do povo e do sufrágio universal) (Miranda, 2000, p. 89).
Vemos que mesmo o desenvolvimento liberal do Direito permitirá que, em algum momento posterior, outros grupos ou classes sociais façam uso dos principais institutos jurídicos. Não há uma diferenciação substancial quanto à auto-regulação do jurídico, mas é bom dizer que isto não implica em autonomia ou desligamento do jurídico em relação ao político. De todo modo, aí há a sugestão de que este é o fundamento político em que está assentado o Estado de Direito[1]. Miranda ainda irá frisar o seguinte:
É
justamente por efeito desta auto-regência do jurídico que até as próprias
classes inferiores podem vir a ter interesse na realização do direito
estabelecido pelas classes superiores. É esta a razão que nos explica por que,
tantas vezes, na luta pelo direito as classes oprimidas se tenham convertido em
defensoras da ordem jurídica estabelecida que as classes superiores impuseram
sobre elas. É que esse direito, apesar de ser de classe, é sempre direito e,
sendo direito, jamais ousará apregoar francamente o interesse da classe
dominante. Encobri-lo-á sob a roupagem duma forma jurídica, redundando assim,
qualquer que seja o seu conteúdo, em benefício de todos os oprimidos (Miranda,
2000, p. 89).
O Estado Legal, a estrutura político-jurídica posterior à Revolução Francesa, é exemplo de uma dessas fases de inversão, subversão do Direito Posto. Isto é, o mesmo Direito que outrora tinha sido criado para o estrito cumprimento do exercício legal (simples e direto) da dominação de uma classe social sobre outras, agora permite ou deixa em aberto a possibilidade de os oprimidos utilizarem-se daquele mesmo Direito para a sua libertação. O fato é que, em regra, o Direito sempre falará em liberdade e só raramente demonstrará as armas de dominação empregadas. Talvez por isso o mais correto seja dizer que as demais classes e grupos sociais oprimidos passem a reivindicar e requerer mais exatamente a idéia de direito, esse ideal de justiça, do que propriamente os direitos já instrumentalizados. A dominação produzida pelo Direito será doravante mais ideológica, e não tanto coercitivamente, porque a classe dominante se vê obrigada a maquiar, esconder os reais propósitos da própria dominação econômica.
Essa situação, no entanto, lembra-nos de que essa artimanha de trazer o Direito para si é uma tarefa ou iniciativa que sempre esteve a cargo dos oprimidos – porque o objetivo do Direito se aproxima muito da dominação. Este é o caso preciso de toda a legislação social e trabalhista (os direitos público-subjetivos) que, literalmente, foi arrancada do sistema capitalista sob a intervenção estatal: a fim de que os anéis não fossem embora com os dedos. A própria fonte original dessa legislação, portanto, é a política e não exatamente alguma racionalidade ou objetividade embutida na atividade política legislativa.
Mas não será só uma política indefinida, ou seja, trata-se sem dúvida de dominação: a soma ou reunião de Estado de Direito, Constituição e burocracia independente resultará no que Max Weber (1979; 1993) denominava de dominação legítima ou dominação racional-legal. É certo que apregoava aqui uma forma de dominação justa, mas é ainda correto dizer que Weber (1979; 1993) não se tenha dedicado a analisar detidamente o Direito como Liberdade, ou a questionar a distância existente entre Direito e Justiça: seu foco será o Direito como Dominação. Aliás, esse é o curso histórico do Estado de Direito que viria a substituir o predecessor Estado Legal.
Nessa mesma linha, devemos nos recordar que quando Weber define o Estado como o organismo político que detêm o monopólio estatal do uso legítimo da força física, está em destaque a relação interna entre Direito e dominação estatal. Entretanto, naquele ambiente conhecido do Estado Legal, os trabalhadores acabaram agrupados na realidade do chão de fábrica, ou seja, para alimentar a linha de produção foi necessário o deslocamento de milhares de trabalhadores para o interior das fábricas: o que também corresponde à fórmula da consciência social em si, como descrita por Marx[2]. Esse contato levou a que passassem a reconhecer as necessidades mais gerais e coletivas da classe trabalhadora, compartilhando e comparando as dores do mundo do trabalho.
Desse modo, o trabalhador pode ampliar sua consciência individual pela comparação, pelo diálogo, pela verificação dos problemas e mazelas comuns. Assim, de posse dessa consciência social para si, quer dizer, a consciência individual do trabalhador que já perscruta as relações sociais ampliadas pelo trabalho e todas as conseqüências daí decorrentes, o trabalhador se tornou agente social. (Vai-se, portanto, da consciência individual em si, à consciência social para si). De modo complementar, pode-se dizer que o Estado Legal favoreceu o desenvolvimento da consciência global do trabalho, especialmente a respeito do uso possível do Direito:
O
Estado Legal, já mencionado como antecessor do Estado Constitucional e do
Estado de Direito, fora concebido como ordem jurídica hierárquica. No vértice
da pirâmide hierárquica situava-se a Déclaration de 26 de agosto de
1789 consagrando os “droits naturels et sacrés de l’homme”. Esta Déclaration
era, simultaneamente, uma “supraconstituição” e uma “pré-constituição”:
supra-constituição porque estabelecia uma disciplina vinculativa para a própria
constituição (1791); pré-constituição porque, cronologicamente, precedeu
mesmo a primeira lei superior. A constituição situa-se num plano imediatamente
inferior à Declaração. A lei ocupa o terceiro lugar na pirâmide hierárquica
e, na base, situam-se os atos do executivo de aplicação das leis (Canotilho,
s/d, p. 95).
Ressaltamos esse aspecto jurídico do Estado Legal porque no topo do ordenamento estava a Declaração Francesa e ali repousava a declaração de interesses ditos universais e de salvaguarda do direito ao trabalho: o reconhecimento do direito natural e a consciência social de que o mesmo direito deveria ser considerado na prática e coletivamente, visto que o direito ao trabalho é a garantia homogênea e concreta ao processo de hominização. De certo modo, a primazia da lei, império da lei não poderia se furtar a esta progressiva humanização da legislação social:
O
princípio da primazia da lei servia para a submissão ao direito do poder político
“sob um duplo ponto de vista”: (1) os cidadãos têm a garantia de que a lei
só pode ser editada pelo órgão legislativo, isto é, o órgão representativo
da vontade geral (cfr. Déclaration de 1789, artigo 6º); (2) em virtude
da sua dignidade – obra dos representantes da Nação – a lei constitui a
fonte de direito (Canotilho, s/d, p. 95).
Historicamente, de um modo ou de outro, os oprimidos sempre procuraram avariar os impeditivos factuais à transformação do Estado e da sociedade. E não fosse pela resistência e insistência dos adversários dos vários Estados absolutos, nada teria saído do lugar durante esse tempo todo. Não fosse pela pressão dos que de alguma forma sempre acabavam oprimidos, e o direito do opressor jamais se teria alterado substancialmente, a ponto de agasalhar os direitos e os interesses deles que antes eram simplesmente oprimidos e relegados a um quinto plano da cidadania. Por outro lado, o Estado Legal se mostrava um autêntico herdeiro do processo revolucionário de 1789 e o Estado de Direito (liberal, formal) viria a interromper esse fluxo histórico de reivindicação e de participação popular[3]:
A
teoria do “Estado de Direito” (...) foi construída em grande parte contra a
de “Estado Legal”, o Estado do império da lei herdado da Revolução
Francesa, que dava preponderância ao Parlamento e aos eleitos pelo sufrágio
universal no sistema político e de elaboração de normas. A partir do começo
do século XX a doutrina desejou submeter a lei ao Direito e confiar o Estado de
Direito ao controle pelo Judiciário, para evitar os “desbordamentos” dos
Legislativos e dos eleitores. Isso porque se confiava mais no juiz do que na
norma escrita e no cidadão para controlar o Estado (...) se refere a um período
em que movimentos populares – os cidadãos – começavam a gerar o temor da
queda do edifício social burguês (...) a teoria do Estado de Direito foi
construída, em grande parte, para barrar a possibilidade de extensão do papel
dos cidadãos (Dallari, 2003, pp. 195-6).
Daí se conclui que o Estado Legal era mais afeto à participação popular e, portanto, mais social do que o Estado de Direito. Mas, mesmo que o Estado de Direito viesse a ser postado como instrumento conservador de privilégios de classes ou de grupos sociais, a luta pelo Direito passará a ter uma conotação de isonomia e eqüidade. Este foi e tem sido o papel e o desenlace extremamente positivos demonstrados pelos princípios da igualdade formal e da legalidade, uma vez que, ao equiparar juridicamente opressores e oprimidos, o Estado e sua lei permitiram – pela primeira vez na história do Direito – que os oprimidos requeressem para si o Estado de Direito, em pé de igualdade, fazendo valer todas as conseqüências da isonomia, os direitos que antes só serviam ao opressor. Agora em benefício do lado mais fraco, procurando-se equiparar/equilibrar a balança jurídica, política e social.
O Estado Legal, portanto, foi um desses raros momentos em que a soberania legislativa resgatou seus laços, seus elos com a soberania popular, sendo que aí repousara por instantes a força social e jurídica legítima. Pois só assim a soberania popular seria capaz de legitimar a soberania legislativa.
Hoje, porém, sabemos que é necessário (urgente) ultrapassar os limites da igualdade formal. Pois, se levada ao pé da letra, a igualdade jurídica só acarreta ainda mais desigualdade, uma vez que se tratam os desiguais, igualmente, sem capacidade de diferenciação em virtude das melhores condições ofertadas a uns do que a outros.
Esta situação é tão clara que a matemática nos auxilia a exemplificar essa questão: imaginemos uma situação hipotética em que o sujeito A receba 100 unidades monetárias por trabalho mensal realizado e que um sujeito B receba somente 10: é fácil constatar que a diferença entre ambos é de 90 unidades. Pois bem, aplicando-se eqüitativamente a regra do reajuste de 10% aos dois envolvidos, o sujeito A passaria a receber 110 unidades monetárias mensais e o sujeito B apenas 11 unidades. Ou seja, a partir do reajuste, a distância salarial entre ambos chegaria a 99 unidades monetárias. No exemplo, a concentração de renda passou de 90 para 99 unidades salariais.
Enfim, é esta consciência do Direito Justo ou da Justiça Material que ainda nos resta adquirir, a fim de percebermos que só haverá justiça quando se tratar os iguais igualmente, e os desiguais, desigualmente. Essa consciência de justiça material é ausente no formalismo abstrato do Estado de Direito, porque o modelo não fora preparado para recepcionar as medidas sociais de discriminação positiva ou de ação afirmativa.
Por essa via, a igualdade formal, diante da lei, seleciona uma imensa desigualdade no ponto de partida, diante das oportunidades e/ou condições materiais da vida social. De outro modo, a igualdade material ou econômica pressupõe um forte igualitarismo no ponto de partida mas, em compensação, admite uma também substancial desigualdade no ponto de chegada – de acordo com as potencialidades e méritos próprios de cada um.
Por isso, da mesma forma como o Estado Legal rompeu com a estrutura dos privilégios do Ancien Régime, ao Estado de Direito resta romper os diques capitalistas que represam a justiça real. Desse modo, essa limitação burocrática formal do Estado de Direito realmente reforça a validade das críticas de Marx, no Crítica ao Programa de Gotha e nos Manuscritos Econômico-Filosóficos. Como diz Raymond Aron (2003), esta é uma das leituras possíveis do jovem Marx analítico do Direito. Mesmo apropriado pela classe trabalhadora, o Direito tem seus marcos na dominação social de classe, pois que seu objetivo inicial era este e não outro. Esta será a matriz marxiana envolvendo Estado e Direito. Lembremo-nos de que a crítica de Marx ao Estado e ao Direito, como veremos a seguir, é uma crítica dirigida ao que poderíamos chamar de Estado de Direito Moderno. Trata-se, em suma, do Estado de Direito que se afirmou com as fundações políticas e institucionais do próprio Estado Moderno.
O
Direito Como Limitação à Liberdade Real
Aron (2003) cita literalmente Marx na Crítica ao Programa de Gotha, a fim de destacar que Marx teria percebido os elementos formais de formação do Estado (como enunciado pelas Teorias do Estado), e ainda que fosse em tom mais crítico:
“A
‘sociedade atual’ é a sociedade capitalista existente em todos os países
civilizados, mais ou menos livre dos elementos medievais, mais ou menos
modificada pela evolução histórica particular parcialmente desenvolvida em
cada país. O ‘Estado atual’, pelo contrário, muda com a fronteira (...) O
‘Estado atual’ é uma ficção. “No entanto, os diversos Estados dos
diversos países civilizados, não obstante a múltipla diversidade de suas
formas, têm todos em comum repousar sobre o terreno da sociedade burguesa
moderna, mais ou menos desenvolvida do ponto de vista capitalista. Isso faz com
que certas características essenciais lhes sejam comuns. Neste sentido, pode-se
falar de ‘Estado atual’ como expressão genérica, em contraste com o do
futuro, quando a sociedade burguesa, que hoje é sua raiz, não mais existirá”
(Aron, pp. 461-2 – grifos do autor).
Por Estado Atual é possível entender-se a forma possível do Estado, neste momento histórico. Já os elementos do Estado em destaque são de ordem jurídica, administrativa, organizacional, institucional. Outra questão derivada é: saberia a classe popular, proletária, trabalhadora se apropriar desses instrumentos do Estado Burguês para redimensioná-los em seu favor?
Sem dúvida essa é uma questão das mais controversas e que acompanhou toda a história do Socialismo Realmente Existente. Porém, de acordo com um Marx (1989) mais agudo, agora na Contribuição à Crítica da Filosofia do Direito de Hegel, talvez encontremos algum ponto de resposta no processo de surgimento e de formação do Estado Moderno. E a resposta não parece ser muito satisfatória:
A
crítica da filosofia alemã do direito e do Estado, que teve a mais lógica,
profunda e complexa expressão em Hegel, surge ao mesmo tempo como a análise
crítica do Estado moderno e da realidade a ele associada e como a negação
definitiva de todas as anteriores formas de consciência na jurisprudência e
na política alemã, cuja expressão mais distinta e mais geral, elevada ao
nível de ciência, é precisamente a filosofia especulativa do
direito. Só a Alemanha poderia produzir a filosofia especulativa do direito
– este pensamento extravagante e abstrato acerca do Estado moderno cuja
realidade permanece no além (mesmo se este além fica apenas no outro lado do
Reno) -, o representante alemão do Estado moderno, pelo contrário, que
não toma em linha de conta o homem real, só foi possível porque e na
medida em que o próprio Estado moderno não atribui importância ao homem
real ou unicamente satisfaz o homem total de maneira ilusória (Marx,
1989, p. 85).
É certo, então, que não teria vez uma Teoria Geral do Estado, pois que, a partir dessa leitura filosófica do Estado, se privilegia por demais uma abstração do Estado e não propriamente o homem real. A leitura do Direito como processo de dominação, portanto, parece ainda mais forte.
A condição do Direito que se espraia ao conjunto dos Direitos Humanos, portanto, também não seria diferente e é isso que vemos em muitas passagens da Condição Judaica. Mas tomemos uma como exemplo dessa acidez de Marx (1989): “Constatemos, em primeiro lugar, o fato de que os chamados direitos do homem, enquanto distintos dos direitos do cidadão, constituem apenas os direitos de um membro da sociedade civil, isto é, do homem egoísta, do homem separado dos outros homens e da comunidade” (p. 56).
É claro como o Direito é produto direto do homem egoísta, para satisfazer seus interesses pessoais no tocante ao direito à propriedade. A idéia de que a propriedade é base da soberania do Estado, aliás, principia com Hobbes (1983, p. 110), o clássico pensador político e formulador da síntese do Estado Moderno. No mesmo sentido, no Manifesto do Partido Comunista, Marx tornará explícita a relação entre burguesia e Estado: “O poder político do Estado moderno nada mais é do que um comitê (Ausschuss) para administrar os negócios comuns de toda a classe burguesa” (1993, p. 68).
Deste modo, será que as diferenças seriam assim tão sensíveis entre esse tipo de Estado de Direito Moderno (substituto do Estado Legal) descrito por Marx, até o chamado Estado Social, de inspiração popular, no século XX?
Com o Estado Social, já no século XX, esse procedimento de reapropriação do Direito pela classe trabalhadora é ainda mais evidente – porque é um Estado quase-socialista (de inspiração social-socialista, mas radicado na Europa capitalista e no México de economia rural). Aliás, é o protótipo do Estado Capitalista que gera uma legislação específica para os trabalhadores e inicia a compreensão coletiva do Direito. Metaforicamente, é como se o Estado mudasse de lado ou, talvez, estivesse de cabeça para baixo. Essa mesma situação irá ocorrer no transcurso do Estado Democrático, em meados do século XX e, posteriormente, com o chamado Estado Democrático de Direito, em que a figura do Estado, paulatinamente, vai se distanciando desse recorte ideológico que se mitifica no binômio Estado-coerção. A Comuna de Paris, então, é uma fase ainda mais acirrada ou prelúdio popular do Estado Social.
Outra coisa é saber se o povo será capaz de tomar para si a racionalidade jurídica capitalista, nos dias atuais...e se isso acontecer, certamente, será uma espécie de reinvenção do Estado e do Direito. Ou seja, trata-se de revelar esse Direito que se presta à dominação, à opressão, à mera coerção, para não mais se relevar essa condição de injustiça e pobreza jurídica. Para que o Direito não sirva só aos ricos, é preciso fortificar o socialismo jurídico presente no Princípio da Justiça Social e que forma o eixo central do Estado Democrático de Direito Social.
ARON,
Raimond. O marxismo de Marx. São Paulo :
Arx, 2003.
CANOTILHO,
José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª
Edição. Lisboa-Portugal : Almedina, s/d.
DALLARI,
Dalmo de Abreu. Estado de Direito e Cidadania. IN : GRAU, Eros Roberto
& FILHO, Willis Santiago Guerra (org.). Direito Constitucional: estudos
em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo : Malheiros, 2001.
MARTINEZ,
Vinício C. As calendas do Estado de Direito. Jus Navigandi, publicado em ago.
2002, em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3086.
__________. Garantias institucionais de controle do poder democrático.
Jus Navigandi, publicado em 11.10.2003,
em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4230.
__________. Educação Para o Espírito Público.
Jus Vigilantibus, publicado em 23/11/2003,
em: http://www.jusvi.com/site/p_detalhe_artigo.asp?codigo=1395.
__________. O poder popular como afirmação do Estado democrático.
Jus Navigandi, publicado em 11/2002, em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3399,
__________. Estado Democrático de Direito Social.
Jus Navigandi, publicado em 16/12/2003, em:
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4613.
__________. Estado Funcional. Jus Navigandi,
publicado em 23/04/2004, em:
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5124.
__________. As primeiras letras do biopoder: a literatura que denuncia as sombras do não-Direito. Jus Navigandi, publicado em 25/04/2004, em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5123.
__________. Pluralismo
jurídico. Jus Vigilantibus, publicado em 3/5/2004,
em: http://www.jusvi.com/site/p_detalhe_artigo.asp?codigo=1758&cod_categoria=&nome_categoria.
__________. Estado de Direito Revolucionário. Jus
Navigandi, publicado em 15/05/2204, em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5252.
HOBBES,
Thomas. Leviatã. Col. Os Pensadores. 3ª ed. São Paulo : Abril
Cultural, 1983.
MARX,
Karl. Manuscritos Económico-Filosófico. Lisboa : Edições 70,
1989.
MARX,
K. & ENGELS, F. Manifesto do partido
comunista. Petrópolis-RJ : Vozes, 1993.
MIRANDA,
Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo I. 3ª ed. Coimbra-Portugal
: Coimbra Editora, 2000.
WEBER, Max. Ensaios de sociologia. Rio de Janeiro : Zahar Editores, 1979.
O Estado Racional. IN
: Textos selecionados (Os Pensadores). 3ª ed. São Paulo : Abril Cultural,
1985, p. 157-176.
__________. Sociologia. São Paulo : Ática, 1989.
__________. Ciência e política: duas vocações. São Paulo : Cultrix, 1993.
[1] Com isso, pode-se seguir uma real análise dialética do Direito, pois tendo sido elaborado para atender a fins específicos de uma determinada classe ou grupo social, o Direito acaba sendo apropriado por outra classe que lhe é antagônica e contrária: é o que se verifica hoje com os direitos liberais consoante o Estado Democrático de Direito.
[2] O tema Direito como dominação, portanto, está dado seja pelo referencial marxiano – da dominação e da busca da hegemonia de uma classe sobre outra -, seja pela premissa sociológica de Max Weber ao sinalizar a dominação racional-legal. De um modo ou de outro, o Direito servirá à dominação e quer seja estatal, quer seja econômica.
[3] E aqui se dá o mesmo processo dialético, de constante relação de oposição entre contrários, só que agora com um revés para os adeptos da interpretação socializante do Direito, porque no Estado de Direito, sob a imposição da igualdade formal, os direitos sociais acabaram solapados na sua base popular.
Desde 30/03/2005