SOCIOLOGIA JURÍDICA
Estado
de Direito Republicano
Vinício
C. Martinez - Bacharel em
Direito e em Ciências Sociais. Publicou livros e inúmeros artigos, é Mestre
em educação (UNESP-Marília) e Doutor em Educação (USP), e mestrando em
Direito (Faculdade Estadual de Direito – Jacarezinho-PR). É professor de
Teoria Geral do Estado (graduação) e Fundamentos Sociológicos do Direito
(Mestrado em Direito), na Fundação/UNIVEM de Marília, e membro Pesquisador do
NEPI (Núcleo de Estudos, de Pesquisas, de Integração e de Práticas
Interativas), filiado ao CNPq.
Resumo:
O
texto busca definir Estado de Direito Republicano — sem confundir-se com o
conceito de República Popular: que requer argumentos e componentes socialistas.
Portanto, foram desenvolvidas noções em paralelo ao conceito central de Estado
de Direito Republicano, como governo das leis, Estado de Direito Formal e
igualdade na lei.
Sumário:
1. Governo das leis sob a República; 2. O Princípio da Igualdade na República;
3. O Direito Justo na República; 4. Prioridades na República; 5. Ethos
Público ou Estado Ético; 6. Educação Para a República; 7) Estado Federal ou
Federativo; 8)
República
Federativa; 9) Estado Popular e Democrático; 10)
Conselho da República; 11) Bibliografia.
Palavras-chaves:
Estado
de Direito Republicano; coisa pública;
Estado de Direito Formal; participação popular.
Governo
das leis sob a República
Seguindo
o governo dos homens, o poder tende à
personificação, à idolatria: no lugar do governante há um símbolo,
constroem-se um ídolo e emblemas que devem ser cultuados, um ícone que não
poderá ser julgado. No governo dos homens,
o poder tende à concentração e à obscuridade, porque o poder seguiria a tendência
de fortalecer o governo baseado em interesses pessoais, egoístas.
A
expressão “o poder corrompe; o poder absoluto corrompe absolutamente” vale
especialmente para o governo dos homens. Aqui, é a lei claramente expressa, inconteste em sua validade e de compreensão
popular que deveria bloquear o abuso de poder, esse desvio de função, essa
deturpação da finalidade política comum.
A
lei claramente expressa visa a atender
ou deriva da vigência e do cumprimento dos princípios da publicidade, da
transparência e da clareza[1].
Desse modo, seu alcance social também é maior. É como se houvesse uma crença
(crer) no Direito, reconhecer o
Direito que nos cabe, e depois um querer
esse mesmo Direito para si e para outrem. Em síntese, isso é a vontade de justiça e o espírito republicano (a política não-mesquinha).
Neste
sentido, só na República há uma finalidade política comum, dada pela própria
definição de coisa pública: República = res
publica. Portanto, seguindo-se o governo
das leis, o poder tende à glorificação
do público, como na Roma antiga, e de acordo com uma situação política ideal
em que o poder seria global, indistinto aos membros da comunidade.
Por
isso, poder-se-ia dizer que a República deve lançar luzes sobre a política, evitando o fascínio
pessoal pelo mando (fortalecendo-se o comando), combatendo-se a corrupção do
patrimônio e/ou dos ideais da vida social e do respeito pela coisa pública.
Assim, o melhor remédio contra a corrupção é fortalecer a República e esta,
por sua vez, revigora-se com o impulso acelerado do governo legal[2].
Nada melhor do que a própria lei (clara, bem formulada, promulgada) para
combater o que é obscuro, a corrupção.
A
república, portanto, necessita do povo, de sua vigilância e envolvimento: “Não
há regra moral na omertà, não se
pode admitir como obrigação ética o silêncio entre criminosos. Na verdade, a
obrigação é para com a sociedade. O que existe realmente é o dever de
colaborar para a elucidação do crime, pois esse é o interesse social”
(lima, 29/08/2005). Tanto a República, quanto a Democracia implicam transparência,
clareza e verdade dos fatos: aqui só
interessa a narrativa pública.
Para
nós, de modo mais amplo, e de acordo com a vontade constituinte de 1988, República,
Federação e Democracia formam um trinômio que não pode ser separado ou
desfeito. Portanto, República, Federação e Democracia não podem ter
objetivos de governo antipopulares.
Ou seja, é mais do que evidente que Federação – além da declaração
solene da divisão dos poderes e das funções públicas – é ação
constitutiva de condições para governar com legitimidade. Porém, com governos
antipopulares em suas medidas políticas e jurídicas, essa tarefa se mostra a
cada dia mais difícil.
Esse
governo legal e legítimo, sob a Federação, em si, também teria
particularidades se observarmos especialmente a divisão dos poderes ou das funções
públicas. O Poder Judiciário (seguindo o brocardo jurídico: “O Direito não
socorre a quem dorme”) só age se for pressionado – e raramente o Judiciário
age de ofício: será exceção.
Já
os poderes Executivo e Legislativo, ao contrário, deverão ter na lei (sob a
tutela da legalidade) o estabelecimento dos seus limites e a previsão de sua
conduta. A definição dos limites entre o que o governante pode fazer e o que
é considerado corrupção da República
ou abuso de poder, está estabelecido na própria lei – sob o chamado princípio
da legalidade estrita.
A
ação e a intervenção é o que se espera do Executivo e do Legislativo: é próprio
da alçada e da capacidade enquanto poder. O Ministério Público, por exemplo,
deverá agir, provocar, por obrigação de ofício, em razão da definição
legal de suas funções, ao passo que o Judiciário espera ser provocado
pelos demais poderes. Mas, sem voluntariedade ou força para sozinho romper o
repouso, realmente o Judiciário só pode esperar pela ação alheia, a fim de
que sua paralisia se encerre.
Então,
o Ministério Público (ligado ao Executivo), neste caso, deverá acionar,
fustigar o Judiciário para que este dê respostas ao povo, enquanto o
Judiciário permanece estacionário. Portanto, sob a vigência do governo
das leis, enquanto um poder permanece latente, na inércia, no repouso
(Judiciário) e isto seguindo a prescrição legal, os demais poderes
(Legislativo e Executivo) deverão pressioná-lo a fim de que a própria prescrição
legal seja cumprida (império da lei),
especialmente se o objetivo é realmente produzir Justiça.
A
República é uma barreira moral, a Federação é defesa contra a prepotência
e a Democracia é um conjunto de promessas que o Povo deve ansiar, bem como
exigir sua concretização. Parte da desesperança e da frustração popular
atual, deve-se ao fracasso do socialismo real e da desarticulação desses três
fatores.
De
forma geral, este deveria ser o funcionamento do governo
das leis sob a vigência da República e da Federação. No entanto, a divisão
dos poderes deve ter implicações mais específicas. É importante frisar o
papel da Federação, neste momento, porque a estrutura de repartição e de
distribuição das funções e do comando (natural
da Federação) deve fortalecer a coisa pública, evitar a concentração e a
personificação do poder, além de combater a todo custo a corrupção social.
Deriva daí o fato de que um poder provoca e deve fiscalizar os demais.
Como
vimos, na República, o titular da política é o Povo e, por isso, a corrupção
deve ser severamente punida. Também por este motivo, definitivamente, a República
não suporta a mentira, o engodo, a falsidade ideológica, porque tudo isso
deprecia seus valores, deturpa suas intenções e denigre suas verdades políticas.
Como diz o ditado popular, “são necessários mil passos para se chegar à
ilegalidade, mas é melhor não dar nenhum”. Porém, quantos anos seriam
precisos para a irresponsabilidade?
Nesta
forma de gestão pública, o governo tem de ser direto e objetivo, combatendo a
tergiversação, a falta de clareza e/ou de direção. Afinal, o interesse público
e popular é sempre imediato e urgente, e, neste aspecto, a República não é
um ideal, é uma meta. Por isso, também é mais força e convicção do que,
propriamente, ponto de vista ou negociação, como se vê na Democracia.
É
um regime de governo que alterna vigor e sonho. É uma forma de governar que
exige basicamente atitude moral, em que o governo seja movido pela esperança,
mas esteja sempre pronto para agir com firmeza, vigor e decisão contra seus
detratores. A indecisão política jamais poderá decorrer da imprecisão ou do
descuido moral: seu veneno é essa dubiedade moral e/ou político-ideológica.
Ser
republicano é, acima de tudo, apostar na honestidade, na correição, na
verdade, na clareza e na inteireza das ações e das intenções. Sem dúvida,
é uma aposta no futuro político e no conjunto social, mas que se inicia na ética
do presente. Sob esse aspecto, o povo é honesto e sabe que, agindo dessa forma,
terá mais vantagens do que desgastes, na verdade terá lucro:
Há
quem diga também que ser honesto dá lucro. Como o mecânico Ângelo Freitas.
Aos 65 anos, ele aprendeu com o pai que a pessoa pode não ter nada na vida, mas
caráter e honestidade são essenciais. Conselho que passou aos filhos e diz pôr
em prática trabalhando direito e cobrando o justo. “Nossos clientes são
todos de boca em boca e honestidade para nós aqui dá resultado. Só não sei
se no governo ocorre a mesma coisa”, diz, rindo (Garbin, 28/08/2005).
O
Estado de Direito Republicano necessita obrigatoriamente de sobriedade e de eficácia.
A República também exige solidariedade e esta, por sua vez, impõe algum custo
social – esta solidariedade é construída por um sentimento republicano, que
é a doação à causa de todos. A
desonestidade inibe a vida social e a isso a reação popular também é de
desapreço, pois sabe-se que, mesmo com muitos problemas sociais, a vida social
é preferível ao isolamento e à corrupção de todos os valores morais. A
corrupção só traz “medo social”:
“Quando
ela está ausente, sentimos necessidade de trazê-la à discussão, porque sua
ausência é insuportável, dá medo”, diz Branca Jurema Ponce, professora
titular da PUC. “Até inconscientemente, as pessoas pressentem o risco do caos
que seria viver só entre desonestos” [...] “Cada ser humano é uma
bricolagem única. Na Idade Média, acreditava-se que o indivíduo nascia bom ou
mau, mas essa concepção foi superada. Hoje, se vê honestidade como construção.
Ninguém nasce com ela, é algo construído” (Garbin, 28/08/2005).
É
como se disséssemos que é preferível o império da lei à mera ou pura
ideologia (mesmo que do estilo salvacionista). Trata-se ainda da liberdade
positiva que, no entanto, segue o prognóstico da lei, em nome da República, da
ação para o público. A isto responderia assim Cícero:
Perguntando-se
a Xenócrates, filósofo insigne, que conseguiam seus discípulos, respondeu:
“Fazer espontaneamente o que se lhes obrigaria a fazer pelas leis”. Logo, o
cidadão que obriga todos os outros, com as penas e o império da lei, às
mesmas coisas a que poucos persuadem os discursos dos filósofos, é preferível
aos próprios doutores. Onde se poderá encontrar discurso de tanto valor que se
possa antepor a uma boa organização do Estado, do direito público e dos
costumes? (Cícero, p. 20).
Cícero
redigiu esse discurso há mais de 2000 anos, mas desde esse período, é um
modelo de Estado (Estado de Direito Republicano) que trata de valores e de ações.
Em nosso entendimento, o Estado de Direito Republicano trata de virtudes políticas:
A
virtude republicana da abnegação é sobretudo uma virtude de quem está no
poder. Quem mais precisa tê-la não é quem apenas obedece, mas quem manda.
Talvez por isso o self-governement, o autogoverno dos colonos norte-americanos, tenha
sido uma escola tão notável de governo, forjando uma disciplina que súditos
de uma monarquia absoluta não podiam – nem precisavam – ter [...] A república
foi a admirável invenção romana para resolver um paradoxo, uma enorme
dificuldade teórica e prática, que é as
mesmas pessoas mandarem e obedecerem (Ribeiro, 2001, p. 69).
É
claro que o autogoverno republicano não
sobrevive sem abertura e participação popular intensa, o que também exige
transparência e visibilidade do Poder Político (seja como monopólio
do uso legítimo da força, seja enquanto monopólio
da produção legislativa). Visibilidade implica em transparência e, no
caso da República há uma outra particularidade: a ampla visibilidade na vida pública exige, em contrapartida, restrição e privacidade na vida
privada. Estes são os temas mais caros à soberania estatal e à soberania
popular, sob a ordem da República:
É
preciso, contudo, distinguir as relações entre o soberano e os cidadãos, e as
relações entre os Estados. No primeiro caso, a exigência da visibilidade, aliás
da transparência do poder, é uma exigência legítima, e aliás necessária,
para a boa ordem da república (por visibilidade e transparência entendo que o
exercício do poder seja controlável e que seja exercido segundo normas
conhecidas e sancionadas pela lei) (Bobbio, 2002, p. 109).
Com
o que vimos, já podemos depreender que, o que denominamos de Estado de Direito
Republicano corresponde a um tipo de Estado, isto é, tratamos enquanto
tipologia de Estado e não apenas como forma
de governo. José Afonso da Silva define o modelo como “formas institucionais
do Estado” (2003, p. 102), colocando-se além da simples forma de governo, no
sentido de que se pode mais facilmente modificar o governo do que o Estado.
De
certa forma, Bobbio também trata o tema de forma depreciativa, como mera forma
de governo: “Na
minha formação de estudioso de política nunca me detive sobre o
republicanismo ou a república [...] ‘república’ é o nome da forma de
governo oposta à ‘monarquia’ ou ao ‘principado’, a começar pelo nosso
Maquiavel”
(2002, pp. 10-11).
De
certo modo, é como se estivesse em jogo só a questão da representação –
aqui se trata da representação formal parlamentar. Isto é, como forma de
governo, a República estaria assistida somente com o exercício da representação,
porque garantiria a governabilidade necessária. Esse tipo de análise da
governabilidade também, não raramente, a confunde com o bom funcionamento do
governo e este, por sua vez, é limitado à separação dos poderes. A
representação formal parlamentar, entretanto, não estimula a sociedade civil
com esta tão necessária consciência republicana – esta forma de representação,
por si, já inibe a autonomia.
A
cidadania ativa e a representatividade básica da ação popular são deixadas
de lado, para segundo plano. Desse modo, a representação formal de base
institucional é mais importante (ou é mais destacada) do que a
representatividade dos conteúdos políticos populares, quando, na verdade, não
existe forma sem conteúdo e vice-versa.
Esta
realmente parece ser a tradição que formou boa parte dos nossos juristas de
maior relevo e que se inclinaram a tratar do tema, como é o caso de Geraldo
Ataliba, que logo no início do seu clássico República
e Constituição indica a esteira dada por Bobbio:
República
é o regime político[3] em que os exercentes de
funções políticas (executivas e legislativas) representam o povo e decidem em
seu nome, fazendo-o com responsabilidade, eletividade e mediante mandatos renováveis
periodicamente [...] São, assim, características da república a eletividade,
a periodicidade e a responsabilidade. A eletividade é instrumento da representação.
A periodicidade assegura a fidelidade aos mandatos e possibilita a alternância
no poder. A responsabilidade é o penhor da idoneidade da representação
popular (2004, p. 13).
Enfim,
estas são lições da Política que não temos hoje em dia na órbita do
Estado, mas, mesmo assim, são os princípios que regem a separação dos
poderes e de funções organizativas sob esse chamado governo
das leis sob a República.
Portanto,
são condições ideais que poderiam ser esperadas, pelo menos, como princípios
gerais de organização da Política e do Estado brasileiro, mas que hoje se
revelam ausentes e muito distantes dos seus princípios. Em suma, estas são as
principais promessas políticas, éticas, “republicanas” que gostaríamos de
ver cumpridas.
O
governo das leis sob a República
implica no governo sob leis justas, ou seja, que observem a integralidade do
princípio da igualdade. A igualdade é princípio fundamental, essencial da República:
tanto igualdade diante da lei, quanto igualdade
na lei.
O
Princípio da Igualdade na República
Isso
se justifica porque na República não pode haver leis injustas e ainda que para
efetivar o próprio princípio da igualdade (igualdade perante a lei), a lei
tenha de impor certa discriminação – “tratar os iguais, igualmente; os
desiguais, desigualmente”. Esta é a discriminação positiva, mas que também
deve vir lastreada na lei (igualdade na lei), nos princípios constitucionais do Estado de
Direito.
Neste
sentido, podemos supor então que os Princípios Gerais do Direito devem
orientar a produção do Direito e não só sua aplicação - mas, o legislador
raramente os conhece. Os Princípios Gerais do Direito devem servir de limites
à discricionariedade do legislador. Dentre eles, o princípio da igualdade
surge como o orientador de princípios,
uma vez que a lei republicana é a lei da igualdade. Disso também decorre a
necessidade tanto da igualdade perante a lei, quanto da igualdade na lei:
O
preceito magno da igualdade, como já tem sido assinalado, é norma voltada quer
para o aplicador da lei quer para o próprio legislador. Deveras, não só
perante a norma posta se nivelam os indivíduos, mas, a própria edição dela
assujeita-se ao dever de dispensar tratamento equânime às pessoas (Mello,
2005, p. 09).
As
normas devem ser aplicadas conforme as disposições das normas, sejam elas próprias,
sejam normas superiores – como a Constituição: “Com
efeito, Kelsen[4]
bem demonstrou que a igualdade perante a
lei não possuiria significação peculiar alguma. O sentido relevante do princípio
isonômico está na obrigação da igualdade na própria lei, vale dizer, entendida como limite para a lei”
(Mello, 2005, p. 10).
Os
Princípios Gerais do Direito devem ser frisados porque, na República, o
objetivo deve ser a Justiça[5]:
neminem laedere (“não prejudicar
ninguém”). Na República, a norma jurídica deve objetivar e promover o bem público,
visto que o ordenamento jurídico resulta do Estado, mas igualmente expressa o
aparelho estatal:
“Em
lugar da fórmula ‘princípios gerais do Direito vigente’, que poderia
parecer extremamente limitada para o intérprete, julguei preferível a de ‘
princípios gerais do ordenamento jurídico do Estado’. Nesta, o termo
‘ordenamento’ torna-se compreensivo em seu amplo significado, para além das
normas e dos institutos, e para além, ainda, da orientação político-legislativa
estatal e da tradição científica da Nação [...] Esse ordenamento, adotado
ou sancionado pelo Estado, seja ele privado ou público, dará ao intérprete
todos os elementos necessários para a pesquisa da norma reguladora” (Bobbio,
1999, p. 157)[6].
Princípios
gerais do ordenamento jurídico do Estado, portanto, são normas, com força
de lei, e devem regular tanto a atividade estatal (pública), quanto os
direitos de cidadania: tanto se aplicam ao todo, quanto às partes. No entanto,
como bem ilustra Celso Antônio Bandeira de Mello, a mesma lei que exige
igualdade de tratamento (diante e na
própria lei), impõe um desnivelamento ou tratamento peculiar e, assim, tem
seus aplicativos absorvidos de modo inverso, ou seja, na aplicação, a lei cria
discriminação:
O
princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Sem
embargo, consoante se observou, o próprio da lei, sua função precípua,
reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais. Isto é, as
normas legais nada mais fazem que discriminar situações, à moda que as
pessoas compreendidas em umas ou em outras vêm a ser colhidas por regimes
diferentes. Donde, a algumas são deferidos determinados direitos e obrigações
que não assistem a outras, por abrigadas em diversa categoria, regulada por
diferente plexo de obrigações e direitos (Mello, 2005, pp. 12-13).
É fato, pois, que não é possível a estrita observância do princípio
da igualdade, mesmo que se trate do Estado
de Direito Democrático e Republicano. O tratamento peculiar dado pela lei
– como fator de discriminação legal e necessária – não pode ser
transportado aleatoriamente a outras pessoas,
coisas ou situações, sob pena, aí sim, de se impor a desigualdade, a
discriminação, o tratamento injusto.
Neste
caso, a desigualdade traria conformidade à própria lei, destacando privilégios
no ponto de partida da ação do Estado – este é o caso, por exemplo, do
privilégio explícito em que a lei
privada já nomeia o destinatário em seu caput.
Portanto, a discriminação positiva (essencial à República), tem de ter no caput e no espírito a motivação da igualdade – com o que, então,
seria possível falar-se de desigualdade:
Para
que um discrímen legal seja convivente com a isonomia, consoante visto até
agora, impede que concorram quatro elementos: a) que a desequiparação não
atinja de modo atual e absoluto, um só indivíduo; b) que as situações ou
pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente distintas entre
si, vale dizer, possuam características, traços, nelas
residentes, diferençados; c) que exista, em abstrato, uma correlação lógica
entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em
função deles, estabelecida pela norma jurídica; d) que, in concreto, o vínculo de correção supra-referido seja pertinente
em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em
diferenciação de tratamento jurídico fundada em razão valiosa – ao lume do
texto constitucional – para o bem público (Mello, 2005, p. 41).
Um
aspecto formal, mas fundamental ao Estado de Direito Republicano é sua sujeição
ao binômio da liberdade/igualdade[7].
Outro fator meramente formal, mas preponderante no Estado de Direito Republicano
é a limitação dada pelo princípio da legalidade:
[...]
o próprio do Estado de Direito, como se sabe, é encontrar-se, em quaisquer de
suas feições, totalmente assujeitado aos parâmetros da legalidade.
Inicialmente, submisso aos termos constitucionais, em seguida, aos próprios
termos propostos pelas leis, e, por último, adstrito à consonância com os
atos normativos inferiores, de qualquer espécie, expedidos pelo Poder Público.
Deste esquema, obviamente, não poderá fugir agente estatal algum, esteja ou não
no exercício de “poder” discricionário (Mello, 2003, pp. 10-11).
O
Estado de Direito Republicano terá de suportar plenamente o princípio da
igualdade na lei, a regra da bilateralidade da norma jurídica, isto é, o Estado está
sujeito às leis criadas para o conjunto dos cidadãos:
A
grande novidade do Estado de Direito certamente terá sido subjugar totalmente a
ação do Estado a um quadro normativo, o qual se faz, assim, impositivo para
todos – Estado e indivíduos. Se fossem buscadas as raízes produtoras da feição
própria do Estado de Direito, poder-se-ia encontrar a seguinte matriz: O Estado
de Direito é resultante da confluência de duas vertentes de pensamento: o
pensamento de Montesquieu e o pensamento de Rousseau (Mello, 2003, p. 11).
Portanto,
para que a discriminação seja positiva, no rumo da Justiça, é preciso que
alguns fatores sejam muito bem expressos, inclusive, em conformidade com os
Princípios Gerais do Direito e/ou princípios constitucionais fundamentais. Sem
esse mínimo de igualdade (material e formal), que possa nortear tanto a Justiça
Formal quanto a Justiça Material, não é possível pensar na República. Isto
é, a República só viável com base na República.
Mesmo
assim é preciso especificar que as normas
discriminadoras (o discrímen legal)
fazem parte de um ordenamento jurídico
e que, portanto, devem ser vistas como integradas e não como vontade isolada
quer seja do príncipe, quer seja do legislador. Significa dizer que o Direito
– como ordenamento jurídico – é um complexo:
“Essa
organização complexa é o produto de um ordenamento jurídico. Significa,
portanto, que uma definição satisfatória do Direito só é possível se nos
colocarmos do ponto de vista do ordenamento jurídico”[8]
(Bobbio, 1999, p. 22).
Aí
reside, inclusive, a força normativa e a soberania do próprio ordenamento jurídico.
De certo modo, podemos dizer que aí está a confluência da soberania
legislativa com o ordenamento jurídico:
Com
a expressão muito genérica “poder soberano” refere-se àquele conjunto de
órgãos através dos quais um ordenamento normativo é posto, conservado e se
faz aplicar. E quais são esses órgãos é o próprio ordenamento que o
estabelece[9].
Se é verdade que um ordenamento jurídico é definido através da soberania, é
também verdade que a soberania em uma determinada sociedade se define através
do ordenamento jurídico. Poder soberano e ordenamento jurídico são dois
conceitos que se referem um ao outro. E, portanto, quando o Direito é definido
através do conceito de soberania, o que vem em primeiro plano não é a norma
isolada, mas o ordenamento; dizer que a norma jurídica é a emanada do poder
soberano equivale a dizer que norma jurídica é aquela que faz parte de um
determinado ordenamento (Bobbio, 1999, p. 25).
Como
vimos, trata-se da fusão entre dois domínios: monopólio do uso legítimo da
força física e da produção legislativa. Estas
também seriam as matrizes da base que integra Direito e Política, e que muito
interessa ao Estado de Direito Republicano. Portanto, desse prisma, o
ordenamento jurídico é um complexo de normas e de relações sociais e jurídicas,
e não como comumente se associa a uma norma isolada, vista em si mesma e em
suas aplicações/implicações restritas a determinados casos e/ou situações.
O
Direito Justo na República
Do ponto de vista do espírito de
nobreza[10]
que caracteriza a República, desde os romanos, podemos dizer que dois sentidos
são essenciais aos dias de hoje: a) desejo de Justiça; b) forte sensação da
Justiça. É preciso, pois, relacionar o imaginário do Direito Justo com a
concretude das instituições políticas republicanas. Equivale a dizer que o
chamado realismo político não pode aniquilar o sentimento de Justiça.
Já se tornou proposição
clássica a alegação de que é preciso alimentar o desejo de Justiça. Porém,
pensamos que este desejo só se alimenta e enobrece se há como sentir
a Justiça. O sentimento da Justiça – como o sentimento mais nobre que se
pode nutrir na República – não será exeqüível se não houver uma clara
sensação de Justiça. Ou seja, não só de que isto seja possível, mas
fundamentalmente (é preciso saber) que a Justiça já está em andamento, que
é parte integrante dos sentimentos, mas também das ações republicanas: tanto
um sentimento (virtual), quanto ação (real).
Trata-se
ainda de um sentimento em que há demonstração dessa força. Assim, segue-se
à primeira fase do desejo de Justiça, uma segunda que corresponde ao
sentimento da Justiça e, por fim, este sentir
a Justiça. Esse entrelaçamento entre República e Justiça, portanto, é
um tema político porque é de interesse dos grupos políticos interessados na
defesa dos interesses populares: “Se
devesse propor um tema de discussão para a esquerda hoje, proporia o tema atualíssimo,
árduo mas fascinante, da ‘justa sociedade’. Continuo a preferir a severa
justiça à generosa solidariedade. Sempre houve a generosa solidariedade, mesmo
quando os mendigos amontoavam-se nas escadas das igrejas”
(Bobbio, 2001, p. 140). Neste sentido, a Justiça é resultante da política (ação)
e do costume republicano.
Prioridades
na República
A República ou Estado de Direito Republicano tem como prioridade política
e administrativa, a defesa dos interesses públicos. Essa função
de zelar pela coisa pública,
na verdade, dado o espírito público que é nutrido (pela forma de governar republicanamente)
junto ao povo (um complexo social, político e cultural), traduz-se em real
característica ou dever público, porque intensificam-se os costumes, as práticas
sociais e políticas reiteradas, os valores, os símbolos e as ações em torno
de uma dinâmica social que aproxima e articula globalmente: a legitimidade dos
interesses privados é suspensa e seus
efeitos adiados quando confrontada com o interesse público.
A
República requer a necessidade de uma consciência ou cultura política voltada
à transformação da própria dinâmica social, agora em uma espécie de
radicalidade política, pois a intencionalidade política do espírito e o ethos
público adquirem aí o seu ápice, o alcance realmente global –
denotando, por fim, um relevo bem mais significativo se comparado à virtualidade em que se assenta a representação parlamentar. Consciência
essa que se constrói na longa lista de espera da história política
brasileira, mas já posta em andamento.
Vê-se, assim, como se opera essa concretização
dos anseios populares, por meio de uma mediação entre cultura política e
efervescência democrática. De forma complementar, ainda se pode dizer que a
República tem características que em muito se assemelham à democracia, pois
é notável como as noções de temporariedade,
eletividade e responsabilidade remetem ao núcleo dos princípios democráticos.
Assim,
é como se disséssemos que, atualmente, não há verdadeiramente uma República
se não se empenham e aprofundam as forças políticas e públicas de base
democrática, da mesma forma que, não pode haver democracia que não seja
voltada ao reconhecimento, defesa e promoção desse espírito público. Desse
modo, portanto, sempre será bem vinda a análise que pontue e acentue os
costumes políticos e éticos (o ethos)
no interior da cultura democrática e republicana: a cultura política que
cultua a democracia.
Ethos
Público ou Estado Ético
A
cultura e os costumes referentes são partes constituintes e essenciais de um ethos:
o corpo ético e político que modela e dá forma à sociedade civil. Nesse
contexto, também entendemos coisa pública como constituindo um ethos
público. O debate sobre o ethos público,
entretanto, inicia-se com Rousseau, já n’O Contrato Social (Livro I, cap. VI). Por ethos público podemos entender a consumação da vontade política
do povo em prol de sua auto-organização – portanto, na figura diretiva do Estado
Ético: o Estado que quer a ética resguarda a si mesmo a capacidade
jurídica e política da livre participação e gerenciamento do próprio Estado
e da vida pública de forma ampla, uma vez prevalecente o princípio da
autonomia quando da definição dos costumes políticos e públicos.
A
interseção no âmbito da vida privada, bem como diante da manifestação pública,
dá-se nos moldes do que se considere a moral e os bons costumes. De forma
extensiva, do pensamento de Rousseau, também se extrai a raiz da chamada Teoria
dos Direitos Públicos Subjetivos: a substância viva e orgânica da
constituição do Poder Constituinte, da cidadania ativa, da soberania popular,
do Estado de Direito e da supremacia constitucional. Análise bem posta por
Roberto Romano (2002):
Importa
recordar a tese de Rousseau sobre os dirigentes políticos. A soberania é
inalienável e o governo significa apenas um emprego no qual, enquanto simples
funcionários do povo soberano, líderes exercem em seu nome o poder de que são
depositários. O controle da República é do povo (...) Nenhuma autoridade deve
esquecer que o mando é temporário e volta à mão dos eleitores (...)
Soberania significa, pois, democracia. Esta, para se manter e se expandir, não
pode abandonar a força e o respeito às leis.
Como
acabamos de ver, e nunca é demais acentuar, sem um substrato realmente impregnado pelos assuntos públicos tudo não
passa de retórica – e a educação (formal e de cunho político[11])
é o próprio fermento desse substrato político
popular, como vemos com Dallari (1998):
Educar
bem é estimular o uso da inteligência e da crítica, é reconhecer em cada
criança uma pessoa humana, essencialmente livre e capaz de raciocinar,
necessitada de receber informações sobre as conquistas anteriores da inteligência
humana e sobre a melhor forma de utilização de tais informações para a busca
de novos conhecimentos (...) Faz parte da boa educação demonstrar à criança
a importância do governo e dos homens que dedicam sua vida, com honestidade e
desprendimento, à satisfação das necessidades e dos interesses da
coletividade. Mas isso não se confunde com a idolatria do governo e dos
governantes, com o treinamento para a obediência automática e a subserviência
(p. 47-9 e 50).
Como vimos e ainda veremos de modo mais aprofundado, a educação é um
tema essencial à República. A educação pública é o veio que alimenta o
Povo de costumes públicos e, por isso, é de interesse global – incluindo-se
aí o próprio Estado.
Educção para a República: a política ao alcance de todos
Desse
modo, num exemplo de realidade, imaginemos uma questão elementar, simples,
corriqueira, até mesmo banal (mas muito viva e concreta), de desrespeito,
desinteresse, irresponsabilidade e descaso com o espaço de convivência pública.
Agora, pensemos em como ultrapassar a mera negação das condições
de oferta de convivência (da relação de negatividade: incluindo a
agressividade, cinismo ou simples desdém) e em como construir a própria
experiência da República no dia-a-dia - em direção, portanto, ao aspecto
positivo da vida pública.
Imaginemos
a República, o fortalecimento e o aprofundamento dessa ética pública, pois
que se trata do espaço de todos, do espaço de convivência coletiva, mas vamos
partir do nosso lugar, da nossa carteira e do território
que ainda se restringe ao âmbito cognitivo e psíquico individual.
Na
referência de Dallari: “A educação torna as pessoas mais preparadas para a
vida e também para a convivência. Com efeito, a pessoa mais educada tem maior
facilidade para compreender as demais, para aceitar as diferenças que existem
de indivíduo para indivíduo e para dar apoio ao desenvolvimento interior e
social das outras pessoas. Por isso a educação de cada um interessa a todos”
(1998, p. 47).
Agora, vamos reler uma parte recortada dessa citação: A
educação torna as pessoas mais preparadas para a convivência (...) Por isso a
educação de cada um interessa a todos.
Pois
bem, diante do que vimos, pensemos no caso concreto:
1.
Por que um sujeito é capaz de depredar as dependências ou os
equipamentos de uma sala de aula, desrespeitando a todos, principalmente a seus
colegas? Há prazer na maldade?
2.
Nós todos, o público afetado por tudo isso, devemos fazer o quê?
3.
Que ação deve ser desencadeada, para que o interesse público não seja
prejudicado?
4.
Que relações podemos estabelecer entre educação e República, entre
educação e convivência pública?
5.
É possível alterar a política, a vida pública, sem alterar a nós
mesmos?
O
que nos permite entender ou ao menos apresentar, por fim, três sentidos disso
que se chama de junção da política com a ética
pública, sendo os dois primeiros de ordem prática e o último mais teórico:
1)
Sem essa “reserva ou estoque de modos de convivência”, de educação para
suportar o espaço público, sem esse mínimo de abertura para o que é comum
– o espaço sem dono ou de alguém que se aproprie de forma privada e,
justamente por isso, sabendo-se ser de todos -, não há vida social possível.
2)
Tudo isso se apreende na escola, por meio da educação formal, mas sem o lastro
que vem de casa (educação entre homogêneos) e da rua (relação entre heterogêneos)
toda educação não passará de retórica. A vida pública se apreende na relação
de alteridade (como lição política clássica, mas de ordem prática) e não
exatamente nos livros ou manuais – e também aí há uma clara relação entre
educação e política.
Já
na terceira conclusão, de ordem técnica ou teórica, podemos pensar que o
Estado Popular é a antítese política de toda forma autocrática de poder que
provoque ou intensifique, de qualquer forma e sob qualquer alegação, a
desigual distribuição das riquezas sociais e, dessa forma, não promova ou
estimule a dignidade humana.
Esse
modelo econômico, social e político calcado na desigualdade, por seu turno, é
oposto à democracia ou Estado Democrático, pois não corrobora a própria
igualdade política inerente a qualquer síntese das regras do jogo: governo da
maioria, respeito pelas minorias, rotatividade do poder e sufrágio universal.
E, nesse caso, não há República possível – a não ser sob a forma de republiqueta.
A
seguir, veremos ainda o imbricamento entre os princípios e componentes
estruturais da República e da Federação.
Estado
Federal ou Federativo
Conceitualmente,
no entanto, o Estado Federal ou Estado Federativo é composto de vários
elementos, sobretudo pela definição e defesa da República (Estado
Republicano), da Democracia (Estado Democrático), da ética ou ethos
público (Estado Ético de dever público)
e da participação popular na política (Estado Popular). Há elaborações políticas
que também necessitam de uma melhor distinção acerca de seus elementos políticos
e jurídicos (Estado Constitucional) e aos quais devemos passar a seguir.
No
Estado Republicano, é notável como as regras de temporariedade,
eletividade, transparência - exposição e visibilidade política e
administrativa - e responsabilidade
(definidas antecipadamente por lei) remetem ao núcleo dos princípios democráticos.
Hoje em dia, pode-se entender o conceito de República Federativa como uma
maneira de governar (ou forma de governo) própria ou específica (res pública), podendo ser mais ou menos popular e democrática, e
que melhor gerencie as coisas públicas e que esteja de acordo com os interesses
públicos - agregando-se a presunção do bem comum à preservação do bem público
-, como se fora uma aliança, organização ou união indissolúvel de
interesses e de entidades federativas essenciais à vida pública e, portanto,
definidos como públicos.
Assim,
no Estado Ético, a cultura e os costumes em que ela própria está lastreada são
parte constituinte e essencial de um ethos:
corpo ético e político que modela e dá forma à sociedade civil. Nesse modelo político ético, a norma superior (a Constituição, no
Estado Constitucional) decorre do pacto político firmado na fundação do
Estado e reafirmado no momento jurídico de sua revisão, reformulação e
aprovação popular ao longo dos sucessivos períodos históricos, verificados
nas denominadas revisões constitucionais e com base, justamente, na alegação
de força instituinte do próprio Poder Constituinte (popular e revolucionário
ou transformador, em especial na sua gênese social e histórica).
Nesse
ponto, permitamo-nos sublinhar a consciência política voltada à própria coisa
pública (ou, de forma mais técnica, como um certo “domínio técnico”,
intelectivo, moral e afetivo – como “afinidade eletiva” ou simplesmente
ideológica – dos símbolos e significados das relações políticas e do
poder), bem como sobre a consciência individual, agora de ordem prática, que
se nutre ou que se espera ver prosperar nos domínios do espaço e do território
públicos. Podemos pensar em algum tipo de educação que favoreça o convívio
público e pacífico?
De
forma concreta, façamos um exercício de reflexão acerca do que se chama de fixação
de conteúdos e de conceitos. E, para tanto, tomemos um exemplo de como a
educação é fundamental e ainda que muitas sejam as vezes em que se apresente
escassa no microcosmo político – o que inclui certos espaços da vida
privada.
Sinteticamente,
podemos definir a Federação como sendo a união indissolúvel entre
Estados-Membros independentes e autônomos,
mas não soberanos, e capaz de gerar e guiar-se por um governo comum voltado à
República, à preservação das coisas de
todos, em que a União é ente federativo (art. 1º, caput, C.F.). E por Estado Federal entendemos a forma de Estado em
que o poder é essencialmente público e submetido à eletividade,
transitoriedade e, por sua vez, é capaz de constituir (política e
juridicamente) uma efetiva responsabilidade administrativa e política (competência
e probidade).
De
forma mais detalhada e elucidativa (técnica), no entanto, ainda se pode dizer
que se trata de: uma
aliança política e administrativa de caráter permanente ou união indissolúvel
entre Estados-Membros, independentes entre si (respeitando-se a repartição de
competências ou divisão de funções, assegura-se a autonomia política, mas não
a soberania, pois, não se reconhece o direito de secessão), que é capaz de
gerar um governo comum e que resulte da defesa e preservação das coisas comuns
a todos (portanto, voltado à República). Assim, ainda pode ser definida como
esfera de poder (a União é ente federativo junto com Estados, Distrito Federal
e Municípios) em que o próprio poder político é compartilhado (pela União e
pelas entidades federadas) e, por isso, são asseguradas fontes de rendimento próprio
para cada esfera de competência e de cidadania (sendo esta última sempre
definida em relação ao Estado Federal, como direito de nacionalidade, e não
em razão da localidade apontada como de nascimento, residência ou domicílio).
Em
suma, de acordo com Dallari (2000), são oito as características que compõem e
conformam a Federação e devem constar da Constituição. Na Constituição
brasileira, é sabido que a Federação é definida como cláusula pétrea
(defendendo a forma de Estado contra reformas ou atentados
constitucionais, estando acima das vicissitudes políticas). Por seu turno,
essas características da Federação foram assim resumidas por Pinho (2002):
1ª)
a união faz nascer um novo Estado; 2ª) a base jurídica da Federação é uma
Constituição e não um tratado; 3ª) não existe o direito de secessão; 4ª)
só o Estado Federal tem soberania, pois as unidades federadas preservam apenas
uma parcela de autonomia política; 5ª) repartição de competências entre a
União e as unidades federadas fixada pela própria Constituição; 6ª) renda
própria para cada esfera de competência; 7ª) poder político compartilhado
pela União e pelas unidades federadas; 8ª) o indivíduo é cidadão do Estado
Federal e não da unidade em que nasceu ou reside (p. 02).
O que o (e)leitor não visualiza de forma clara ou mais precisa neste
resumo das características é justamente o significado e alcance político e
cultural que queremos ver florescer nas sociedades de orientação republicana e
democrática. É fácil perceber a dimensão técnica com que se trata o poder e
sua organização e distribuição nessa forma de Estado, mas é igualmente visível
que se dá pouca atenção à cultura política.
Aliás,
esse é um dos graves problemas notados em manuais, pois, se são técnicos,
raramente são dotados de análise e crítica política aprofundada[12].
Então, do que trata realmente a crítica apontada ou, mais especificamente, do
que se trata quando se aborda o Estado
Republicano?
Talvez
seja desnecessário dizer, mas ainda acentuamos que sem essa base em que se
assenta a cultura política democrática e republicana (com forte presença,
apelo e incentivo à educação popular) não há que se falar em República, Federação ou democracia.
República
Federativa
A
República, a Federação, a constitucionalização do Estado e da política,
bem como sua forma, estrutura e dimensionamento no regime democrático estão
amparados, basicamente, pelos mesmos documentos históricos, ou seja, aí estão
as primeiras declarações de direitos humanos. Essas Declarações refletem um
largo e longo período histórico iniciado na Revolução Gloriosa (Bill
of Rights) e que perdura até hoje, pois que ainda é urgente a defesa dos
direitos políticos, a defesa do direito à política (como prerrogativa democrática
de se inteirar e de participar dos assuntos do Estado).
Essa
defesa política, pública, e também afirmativa da Vontade
de Constituição, como diz Hesse (1991), por sua vez, constitui um grande
veio dos direitos humanos tendentes ao controle, cerceamento, limitação e
regulação do próprio Estado e dos poderes dele derivados. De forma
conclusiva, ainda podemos dizer que essa idéia da auto-organização política
(como princípio da democracia radical) configura e sintetiza esse plano dos
direitos humanos efetivamente como direitos políticos e democráticos. Essa
questão só se configura se analisarmos mais detidamente o Estado e a própria
participação coletiva na definição dos assuntos de Estado.
Vale
dizer que se trata do espírito público nutrido no interior da cultura política
do povo e que se define num mínimo de convivialidade
pacífica e necessária ao Estado de cunho popular. Enfim, concluiremos o capítulo,
ressaltando alguns aspectos relativos e específicos do que podemos chamar de
educação popular, democrática e republicana.
República
Federativa é uma aliança política,
institucional cultural[13]
e administrativa de caráter permanente ou união indissolúvel entre
Estados-Membros interdependentes (respeitando-se a repartição de competências
ou divisão de funções, assegura-se a autonomia política, mas não a
soberania, pois, não se reconhece o direito de secessão), sendo capaz de gerar
um governo comum e que resulte da defesa e da preservação das coisas comuns a
todos (portanto, voltado à República) e, assim, também definida como esfera
de poder (a União é ente federativo junto com Estados, Distrito Federal e
Municípios) em que o próprio poder político é compartilhado (pela União e
pelas demais entidades federadas) e, por isso, são asseguradas algumas fontes
de rendimento próprio para cada esfera de competência, assegurando-se os princípios
da cidadania democrática (sendo a cidadania sempre definida em relação ao
Estado Federal, como direito de nacionalidade, e não em razão da localidade
apontada como de nascimento, residência ou domicílio).
Estado
Popular e Democrático
É
fácil notabilizar a importância que a democracia alcança nesse contexto, e de
que se trata da democracia popular. Portanto, daqui por diante,
procuraremos analisar algumas conexões entre Federação e República (enquanto
formas democráticas de governo) e que se interligam, de forma lógica e
decorrente, ao significado de povo e de cultura política. Antecipadamente,
podemos dizer que povo é mais do que um simples conjunto de eleitores, pois
ele, o povo, é o verdadeiro e real produtor da política, o articulador e
detentor legítimo do poder constituinte (na origem, um poder popular e
revolucionário). Trata-se de uma delimitação e definição política de maior
amplitude porque incorre na necessidade de se investigarem e analisarem os
substratos da própria cultura política.
No
caso brasileiro, não raramente, infelizmente, as próprias instituições
republicanas, são invocadas para abalar e agir contra a própria República –
este é o caso do mau uso que se possa promover, por exemplo, do Conselho
da República.
Conselho
da República
No
Brasil, a República é só um conjunto de idéias que insiste em malograr, pois
só para uma minoria é que ainda se constitui em ideal a ser preenchido. Para a
maioria é um engodo, uma mentira (pois nunca foi além de uma promessa de
verdade) a ser desfeita, quem sabe um dia, pela ação do próprio Povo. Este
seria o momento de construção da chamada República Popular.
Por
causa da crise política em que nos metemos, vira e mexe surgem novas regras ou
fórmulas milagrosas que deveriam jogar tudo para debaixo do tapete. A mais nova
– ao menos que eu tenha visto – é a sugestão de se instalar o chamado
Conselho da República (art. 52, XIV e art. 89 da Constituição Federal de
1988). O que gera especulações milagrosas desse tipo, todos nós sabemos, é a
corrupção que se tem alastrado com o tempo.
A
probidade é tão essencial à República que sua negação carrega a imputação
de crimes graves, dentre eles o crime de responsabilidade (at. 52, I - CF/88)
– incluindo-se aí a versão do impeachment.
Em
momentos de grave crise, não apenas tensão política, o Conselho da República
poderia ser invocado - como na iminência de uma guerra civil ou se a falta de
governabilidade já fosse brutal para com o Povo. Fora dessas circunstâncias,
no entanto, significaria só um golpe institucional, em que se assalta o poder
fazendo uso dos instrumentos jurídicos do Estado de Direito.
Ainda
que o Conselho da República possa lembrar algum tipo de “Junta Militar”, na
verdade, não poderá ser instalado sob o pretexto de se anteciparem as eleições
ou se camuflarem outras manobras políticas escusas. Portanto, deve ser acionado
somente para assegurar a manutenção e a estabilidade das instituições democráticas
(art. 90, II - CF/88). Aliás, diga-se de passagem, nenhum de seus membros é
militar.
Da
mesma forma ocorre com o Conselho de Defesa que se presta à defesa da soberania
nacional e, por isso, deve estar a serviço (explicitamente) da defesa do Estado
Democrático (art. 91, IV - CF/88). Em decorrência, os casos mais graves de
grave crise social e institucional são regulados pelo Título V da Constituição
Federal (“Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas” – art.
136 e ss. da CF/88).
O
Conselho da República deve prestar aconselhamentos ao Presidente da República
e não ameaçá-lo ou, no limite, substituí-lo. É órgão meramente
consultivo. Como o próprio nome já diz, deve prestar assessoramento e dar
conselhos, uma vez que é só um órgão opinativo e é presidido pelo próprio
Presidente da República.
Fora
disso, é golpe contra a própria Democracia – a quem os vários conselhos
deveriam dar suporte. Portanto, o Conselho da República exige a Democracia,
assim como não há República com golpe de Estado – seja militar ou não.
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[1]
Na medida do possível, entender o que se está lendo no texto legal, sem
muitas tergiversações e/ou dubiedades desnecessárias.
[2]
Também no sentido de que, as condições
legítimas da lei devem ser afirmadas.
[3]
Neste caso, regime político e forma de governo não estão muito distantes.
[4]
“Lembre-se que o autor citado, com as expressões ‘igualdade na lei’ e
‘igualdade perante a lei’ distingue, respectivamente, a igualdade que o
legislador está obrigado a dispensar a todos, ao editar a lei, e a
igualdade a que os aplicadores da lei estão adstritos, ao fazê-la
cumprir” (Mello, 2005, p. 16).
[5]
E mesmo que se saiba o quão é difícil a Justiça Social.
[6]
Bobbio cita a interpretação de um Ministro italiano.
[7]
Como se sabe, não há igualdade sem liberdade – um
escravo nunca será igual ao senhor.
[8]
É certo que, nesta obra, Bobbio está mais preocupado em construir as bases
de uma Teoria Geral do Direito, mas suas ilações mais genéricas podem ser
úteis à compreensão do texto.
[9]
Uma expressão clara ao Poder Extroverso.
[10]
É óbvio que não se tem aqui a idéia de realeza, mas enquanto sentimento nobre, dos mais caros.
[11]
Para o bem e para o mal, evidentemente, toda educação é política, mas
queremos aqui destacar que possa haver uma forma de educação que, por si
(dadas suas características e conteúdos próprios), intensifique o sentido
e os significados políticos.
[12]
A seu modo, Dallari sempre desenvolveu uma crítica refinada sobre o Estado
moderno.
[13]
Por aspecto cultural do espírito público, por exemplo, tome-se a
maior ou menor resistência ou então tolerância ao abuso de poder e à
corrupção – o que expressa uma menor ou maior identidade em relação ao
interesse público.
Desde 07/09/2005